Decreto n.º 15/91

Tipo Decreto
Publicação 1991-03-15
Estado Em vigor
Ministério Ministério dos Negócios Estrangeiros
Fonte DRE
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TEXTO :

Decreto n.º 15/91

de 15 de Março

Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 200.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo único. É aprovado o Protocolo de Cooperação Agrícola entre a República Portuguesa e a República da Guiné-Bissau, feito em Lisboa, em 9 de Novembro de 1989, cujo texto original segue em anexo ao presente decreto.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 31 de Janeiro de 1991. - Aníbal António Cavaco Silva - João de Deus Rogado Salvador Pinheiro - Arlindo Marques da Cunha.

Assinado em 25 de Fevereiro de 1991.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 26 de Fevereiro de 1991.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

PROTOCOLO DE COOPERAÇÃO AGRÍCOLA ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E A REPÚBLICA DA GUINÉ-BISSAU

A República Portuguesa e a República da Guiné-Bissau, com a convicção de que uma intensificação de cooperação em matéria de agricultura será positiva para ambos os países, acordam no seguinte:

I - Disposições gerais

Artigo I

A cooperação científica e técnica no âmbito da agricultura entre os dois países far-se-á através da mobilização das estruturas do Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação (MAPA) e do Instituto para a Cooperação Económica (ICE) de Portugal e o Ministério do Desenvolvimento Rural e Agricultura da Guiné-Bissau, adiante designados por Partes, podendo efectuar-se em todos os domínios, na esfera das suas competências próprias.

Artigo II

1 - Sem prejuízo de outros domínios que venham a ser reconhecidos de interesse pelas Partes, são desde já estabelecidos os seguintes:

a)

Formação profissional;

b)

Extensão rural;

c)

Informação e documentação agrária;

d)

Investigação e experimentação agrárias;

e)

Hidráulica e engenharia agrícola;

f)

Solos e fertilização de culturas;

g)

Associativismo agrícola;

h)

Produção florestal;

i)

Gestão da vida selvagem e recursos cinegéticos;

j)

Produção, melhoramento, higiene e saúde animal;

l)

Protecção fitossanitária;

m)

Industrialização e transformação de produtos agro-pecuários e florestais.

2 - As acções de cooperação desenvolver-se-ão, no geral, sob a forma de assistência técnica, apoio laboratorial, formação profissional e especificamente através de:

a)

Intercâmbio de técnicos e investigadores;

b)

Estudos e elaboração de projectos e assistência técnica;

c)

Intercâmbio sistemático de informação e de publicações de carácter científico e técnico;

d)

Cursos, estágios e outras acções de formação de pessoal;

e)

Exposições, seminários, reuniões e conferências;

f)

Fornecimento de equipamento e mobiliário para apetrechamento de laboratório e centro de documentação;

g)

Dinamizar e apoiar a constituição de empresas mistas no âmbito do sector agro-pecuário e florestal.

Artigo III

A Parte portuguesa e a Parte guineense promoverão por intermédio das suas estruturas o estabelecimento de programas conjuntos, anuais ou plurianuais, nos quais se explicitarão:

a)

Os objectivos e duração previstos;

b)

A natureza exacta dos trabalhos a realizar;

c)

O pessoal responsável pela realização;

d)

A atribuição das tarefas;

e)

O financiamento necessário e a sua distribuição.

Artigo IV

A gestão deste Protocolo será feita por uma Comissão Coordenadora, que integrará representantes dos dois países, competindo-lhe:

a)

Elaborar um plano de trabalho anual;

b)

Zelar pelo cumprimento das acções acordadas;

c)

Elaborar, no final de cada ano, um relatório sobre as actividades desenvolvidas, com eventuais propostas das correcções a introduzir na acção futura a desenvolver.

2 - A Comissão Coordenadora poderá ser apoiada por elementos das estruturas executivas para os efeitos que julgarem necessários.

3 - Para a elaboração dos planos de trabalho anuais e relatórios, a Comissão Coordenadora deverá reunir uma vez por ano, alternadamente em Portugal e na Guine-Bissau.

II- Disposições financeiras

Artigo V

1 - O suporte financeiro das acções decorrentes da aplicação deste Protocolo, constante dos planos de trabalho estabelecidos, será assegurado pela conjugação das disponibilidades de verbas das Partes guineense e portuguesa.

2 - As duas Partes acordam em realizar programas conjuntos a serem submetidos a organismos internacionais ou outras instituições de financiamento para efeito de cobertura financeira.

Artigo VI

Constitui obrigação da Parte guineense o pagamento dos encargos com o seguro de vida, acidentes pessoais e profissionais dos técnicos portugueses durante a sua permanência na Guiné-Bissau.

III - Disposições finais

Artigo VII

O texto do presente Protocolo poderá ser modificado através de negociações directas ou através de troca de correspondência entre as Partes, mas a entrada em vigor das respectivas modificações ficará dependente do cumprimento das formalidades previstas no artigo seguinte.

Artigo VIII

1 - Este Protocolo é estabelecido pelo período de um ano, prorrogável por iguais períodos, se não for denunciado por qualquer das Partes pelo menos três meses antes de caducar o respectivo período de validade, salvaguardada a continuidade dos programas em curso, os quais deverão prosseguir até o seu termo.

2 - Este Protocolo é provisoriamente aplicado a partir da data da sua assinatura e entrará em vigor quando os Governos se notificarem mutuamente de que foram cumpridos os respectivos requisitos internos necessários à sua entrada em vigor.

Feito em Lisboa aos 9 de Novembro de 1989, em dois originais em língua portuguesa, fazendo ambos igualmente fé.

Pela República Portuguesa:

O Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, Álvaro Roque de Pinho Bissaia Barreto.

Pela República da Guiné-Bissau:

O Ministro de Estado do Desenvolvimento Rural e Agricultura, Carlos Correia.

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