Decreto n.º 15/96 — Prorroga o prazo a que se refere o n.º 3 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 31/93, de 4 de Outubro, pelo período de um…
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Prorroga o prazo a que se refere o n.º 3 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 31/93, de 4 de Outubro, pelo período de um ano [Plano Regional de Ordenamento do Território (PROT) do Centro Litoral]
de 4 de Junho
O Governo determinou, através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 38/90, de 23 de Agosto, a elaboração do Plano Regional de Ordenamento do Território (PROT) do Centro Litoral pela Comissão de Coordenação da Região do Centro.
Posteriormente, foi emitido o Decreto n.º 31/93, de 4 de Outubro, que estabelece medidas preventivas para a faixa litoral abrangida por aquele PROT.
Para o efeito foi concedido um prazo de vigência de dois anos, período que veio a revelar-se insuficiente.
Atendendo ao actual estado dos trabalhos de elaboração do PROT do Centro Litoral, que se encontra na fase de consulta às populações, impõe-se a prorrogação das medidas preventivas, procedimento destinado a obstar à consumação de acções que comprometam a sua execução futura.
Considerando o disposto no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 176-A/88, de 18 de Maio, e no capítulo II do Decreto-Lei n.º 794/76, de 5 de Novembro;
Nos termos da alínea g) do artigo 202.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo único. O prazo a que se refere o n.º 3 do artigo 1.º do Decreto n.º 31/93, de 4 de Outubro, é prorrogado pelo período de um ano contado a partir de 5 de Outubro de 1995.
Presidência do Conselho de Ministros, 28 de Março de 1996.
António Manuel de Oliveira Guterres - João Cardona Gomes Cravinho - Augusto Carlos Serra Ventura Mateus - Fernando Manuel Van-Zeller Gomes da Silva - Elisa Maria da Costa Guimarães Ferreira.
Assinado em 16 de Maio de 1996.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 20 de Maio de 1996.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.
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