Decreto n.º 17/81 — Comuta a pena de catorze anos de prisão maior a Manuel Francisco Vilar
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Comuta a pena de catorze anos de prisão maior a Manuel Francisco Vilar
de 9 de Janeiro
O Presidente da República decreta, nos termos do artigo 137.º, n.º 1, alínea e), da Constituição, o seguinte:
É comutada a pena de catorze anos de prisão maior imposta a Manuel Francisco Vilar por Acórdão de 21 de Março de 1979 do Tribunal da Relação do Porto (processo n.º 2512/77, 1.º Juízo, 1.ª Secção, do Tribunal de Vila da Feira) para a pena de dez anos de prisão maior.
Assinado em 22 de Dezembro de 1980.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES. - Pelo Primeiro-Ministro, Diogo Pinto de Freitas do Amaral, Vice-Primeiro-Ministro.
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