Decreto n.º 17/90 — Aprova o Acordo de Cooperação no Domínio da Juventude entre a República Portuguesa e a República Democrática de São…

Tipo Decreto
Publicação 1990-06-07
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério dos Negócios Estrangeiros
Fonte DRE
artigos 7

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Aprova o Acordo de Cooperação no Domínio da Juventude entre a República Portuguesa e a República Democrática de São Tomé e Príncipe

Histórico de alterações JSON API

de 7 de Junho

Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 200.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo único. É aprovado o Acordo de Cooperação no Domínio da Juventude entre a República Portuguesa e a República Democrática de São Tomé e Príncipe, assinado em São Tomé, em 5 de Novembro de 1988, em dois exemplares originais, cuja versão autêntica segue em anexo.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 26 de Abril de 1990. - Aníbal António Cavaco Silva - João de Deus Rogado Salvador Pinheiro - António Fernando Couto dos Santos.

Assinado em 25 de Maio de 1990.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 28 de Maio de 1990.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

ACORDO DE COOPERAÇÃO NO DOMÍNIO DA JUVENTUDE ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E A REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE SÃO TOMÉ E PRÍNCIPE.

Considerando:

Os laços culturais e de amizade que unem os dois países;

O grande interesse mútuo pela tradição e cultura de ambos os povos;

O empenho no desenvolvimento das relações entre as juventudes de Portugal e de São Tomé e Príncipe;

e ponderando o espírito e a letra do Acordo Cultural vigente entre os dois países, as Repúblicas Portuguesa e Democrática de São Tomé e Príncipe decidem firmar o presente Acordo de Cooperação no Domínio da Juventude, tendo acordado o seguinte:

Artigo 1.º

O presente Acordo tem como objectivo:

a)

Promover um melhor conhecimento da realidade dos dois países, com vista ao estabelecimento de uma verdadeira aproximação entre a juventude de ambos os povos;

b)

Promover a consciência da necessidade da paz, bem como estimular o conhecimento da cultura, tradição e modo de vida dos dois povos, com vista ao desenvolvimento de um maior sentimento de fraternidade entre as respectivas juventudes;

c)

Encorajar o reforço da cooperação entre os dois países na área da juventude.

Artigo 2.º

1 - O presente Acordo prevê a realização de programas de interesse comum nas seguintes áreas:

a)

Cultura, desporto e ambiente;

b)

Empresarial, agrícola e campos de trabalho voluntário;

c)

Apoio à comunidade activa;

d)

Sistemas de informação juvenil;

e)

Tempos livres e integração na vida activa;

f)

Promoção do associativismo;

g)

Intercâmbio juvenil;

h)

Formação de animadores juvenis;

i)

Turismo juvenil.

2 - As respectivas prioridades serão estabelecidas anualmente e poderá ser acordada a extensão deste Acordo a outros domínios.

Artigo 3.º

A concretização do presente Acordo processar-se-á através de programas de actividades acordados entre as Partes, devendo o seu âmbito, objectivos e responsabilidade de execução ser definidos anualmente para igual período de tempo.

Artigo 4.º

A execução do presente Acordo será apreciada no âmbito da comissão mista permanente de cooperação referida no artigo 15.º do Acordo Geral de Cooperação e Amizade entre Portugal e São Tomé e Príncipe, sem prejuízo de, nos períodos intercalares das reuniões daquela comissão, os serviços competentes de cada uma das Partes em matéria de cooperação entre si trocarem as comunicações necessárias à prossecução dos objectivos visados por este Acordo.

Artigo 5.º

Os encargos resultantes da execução do presente Acordo, sem prejuízo de outras disposições a acordar, caso a caso, entre as Partes, serão:

a)

Repartidos nos termos do Acordo de Cooperação Científica e Técnica, quando as acções tiverem enquadramento em tal Acordo;

b)

Quando estiverem em causa bolsas, suportadas por cada uma das Partes, que se compromete a:

b)
  • 1) Custear as passagens de ida e regresso dos bolseiros seus nacionais;
b)
  • 2) Indemnizar a outra Parte pelos danos materiais causados culposamente pelos bolseiros no exercício das acções para que a bolsa foi concedida;
b)
  • 3) Suportar os encargos com a estada dos bolseiros no território da Parte solicitada após o termo da respectiva bolsa e até ao regresso referido em b) - 1);
c)

Tratando-se de missões destinadas a planear, orientar ou executar trabalhos determinados e previamente definidos - missões cuja duração não excederá o período de três meses -, repartidos nos termos seguintes:

c)
  • 1) Ficam a cargo da Parte solicitada o transporte de bagagem e as viagens aéreas de ida e regresso, bem como as ajudas de custo correspondentes à situação em que os elementos integrados em missões se deslocam;
c)
  • 2) Ficam a cargo da Parte solicitante, relativamente a esses elementos integrados em missões: todos os restantes encargos decorrentes da estada no seu território, designadamente alojamento, alimentação e transporte local; assistência médica e medicamentosa, cirúrgica e hospitalar;
d)

Suportados por cada uma das Partes, relativamente aos seus cidadãos, os referentes a acções não enquadráveis nas alíneas a), b) e c) do presente artigo.

Artigo 6.º

1 - O presente Acordo entrará em vigor na data da troca de notas pelas quais cada uma das Partes comunica à outra que se encontram cumpridas as formalidades exigidas pela respectiva ordem jurídica interna.

2 - Este Acordo é válido por um período de dois anos, automaticamente prorrogado por idênticos e sucessivos períodos de tempo se qualquer das Partes o não denunciar, por escrito, mediante aviso prévio de seis meses.

Feito em São Tomé, em 5 de Novembro de 1988, em dois originais em língua portuguesa, ambos fazendo igualmente fé.

Pela República Portuguesa:

José Manuel Durão Barroso, Secretário de Estado dos Negócios Estrangeiros e da Cooperação.

Pela República Democrática de São Tomé e Príncipe:

Guilherme Posser da Costa, Ministro da Cooperação.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).