Decreto n.º 17/90 — Aprova o Acordo de Cooperação no Domínio da Juventude entre a República Portuguesa e a República Democrática de São…
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Aprova o Acordo de Cooperação no Domínio da Juventude entre a República Portuguesa e a República Democrática de São Tomé e Príncipe
de 7 de Junho
Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 200.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo único. É aprovado o Acordo de Cooperação no Domínio da Juventude entre a República Portuguesa e a República Democrática de São Tomé e Príncipe, assinado em São Tomé, em 5 de Novembro de 1988, em dois exemplares originais, cuja versão autêntica segue em anexo.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 26 de Abril de 1990. - Aníbal António Cavaco Silva - João de Deus Rogado Salvador Pinheiro - António Fernando Couto dos Santos.
Assinado em 25 de Maio de 1990.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 28 de Maio de 1990.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
ACORDO DE COOPERAÇÃO NO DOMÍNIO DA JUVENTUDE ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E A REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE SÃO TOMÉ E PRÍNCIPE.
Considerando:
Os laços culturais e de amizade que unem os dois países;
O grande interesse mútuo pela tradição e cultura de ambos os povos;
O empenho no desenvolvimento das relações entre as juventudes de Portugal e de São Tomé e Príncipe;
e ponderando o espírito e a letra do Acordo Cultural vigente entre os dois países, as Repúblicas Portuguesa e Democrática de São Tomé e Príncipe decidem firmar o presente Acordo de Cooperação no Domínio da Juventude, tendo acordado o seguinte:
Artigo 1.º
O presente Acordo tem como objectivo:
Promover um melhor conhecimento da realidade dos dois países, com vista ao estabelecimento de uma verdadeira aproximação entre a juventude de ambos os povos;
Promover a consciência da necessidade da paz, bem como estimular o conhecimento da cultura, tradição e modo de vida dos dois povos, com vista ao desenvolvimento de um maior sentimento de fraternidade entre as respectivas juventudes;
Encorajar o reforço da cooperação entre os dois países na área da juventude.
Artigo 2.º
1 - O presente Acordo prevê a realização de programas de interesse comum nas seguintes áreas:
Cultura, desporto e ambiente;
Empresarial, agrícola e campos de trabalho voluntário;
Apoio à comunidade activa;
Sistemas de informação juvenil;
Tempos livres e integração na vida activa;
Promoção do associativismo;
Intercâmbio juvenil;
Formação de animadores juvenis;
Turismo juvenil.
2 - As respectivas prioridades serão estabelecidas anualmente e poderá ser acordada a extensão deste Acordo a outros domínios.
Artigo 3.º
A concretização do presente Acordo processar-se-á através de programas de actividades acordados entre as Partes, devendo o seu âmbito, objectivos e responsabilidade de execução ser definidos anualmente para igual período de tempo.
Artigo 4.º
A execução do presente Acordo será apreciada no âmbito da comissão mista permanente de cooperação referida no artigo 15.º do Acordo Geral de Cooperação e Amizade entre Portugal e São Tomé e Príncipe, sem prejuízo de, nos períodos intercalares das reuniões daquela comissão, os serviços competentes de cada uma das Partes em matéria de cooperação entre si trocarem as comunicações necessárias à prossecução dos objectivos visados por este Acordo.
Artigo 5.º
Os encargos resultantes da execução do presente Acordo, sem prejuízo de outras disposições a acordar, caso a caso, entre as Partes, serão:
Repartidos nos termos do Acordo de Cooperação Científica e Técnica, quando as acções tiverem enquadramento em tal Acordo;
Quando estiverem em causa bolsas, suportadas por cada uma das Partes, que se compromete a:
- 1) Custear as passagens de ida e regresso dos bolseiros seus nacionais;
- 2) Indemnizar a outra Parte pelos danos materiais causados culposamente pelos bolseiros no exercício das acções para que a bolsa foi concedida;
- 3) Suportar os encargos com a estada dos bolseiros no território da Parte solicitada após o termo da respectiva bolsa e até ao regresso referido em b) - 1);
Tratando-se de missões destinadas a planear, orientar ou executar trabalhos determinados e previamente definidos - missões cuja duração não excederá o período de três meses -, repartidos nos termos seguintes:
- 1) Ficam a cargo da Parte solicitada o transporte de bagagem e as viagens aéreas de ida e regresso, bem como as ajudas de custo correspondentes à situação em que os elementos integrados em missões se deslocam;
- 2) Ficam a cargo da Parte solicitante, relativamente a esses elementos integrados em missões: todos os restantes encargos decorrentes da estada no seu território, designadamente alojamento, alimentação e transporte local; assistência médica e medicamentosa, cirúrgica e hospitalar;
Suportados por cada uma das Partes, relativamente aos seus cidadãos, os referentes a acções não enquadráveis nas alíneas a), b) e c) do presente artigo.
Artigo 6.º
1 - O presente Acordo entrará em vigor na data da troca de notas pelas quais cada uma das Partes comunica à outra que se encontram cumpridas as formalidades exigidas pela respectiva ordem jurídica interna.
2 - Este Acordo é válido por um período de dois anos, automaticamente prorrogado por idênticos e sucessivos períodos de tempo se qualquer das Partes o não denunciar, por escrito, mediante aviso prévio de seis meses.
Feito em São Tomé, em 5 de Novembro de 1988, em dois originais em língua portuguesa, ambos fazendo igualmente fé.
Pela República Portuguesa:
José Manuel Durão Barroso, Secretário de Estado dos Negócios Estrangeiros e da Cooperação.
Pela República Democrática de São Tomé e Príncipe:
Guilherme Posser da Costa, Ministro da Cooperação.
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