Decreto n.º 18/2000
TEXTO :
Decreto n.º 18/2000
de 3 de Agosto
Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo único
É aprovado o Acordo entre a República Portuguesa e os Estados Unidos Mexicanos sobre a Promoção e Protecção Recíprocas de Investimentos, assinado em 11 de Novembro de 1999 na cidade do México, cujas versões autênticas na língua portuguesa, na língua espanhola e na língua inglesa seguem em anexo.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 18 de Maio de 2000. - O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres. - O Ministro dos Negócios Estrangeiros, Jaime José Matos da Gama. - O Ministro das Finanças, Joaquim Augusto Nunes Pina Moura. - O Ministro da Economia, Joaquim Augusto Nunes Pina Moura.
Assinado em 19 de Junho de 2000.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 21 de Junho de 2000.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.
ACORDO ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E OS ESTADOS UNIDOS MEXICANOS SOBRE A PROMOÇÃO E A PROTECÇÃO RECÍPROCAS DE INVESTIMENTOS.
A República Portuguesa e os Estados Unidos Mexicanos, adiante designados como Partes Contratantes:
Animados do desejo de intensificar a cooperação económica entre os dois Estados;
Desejando criar condições favoráveis para a realização de investimentos pelos investidores de uma das Partes Contratantes do território da outra Parte Contratante na base da igualdade e do benefício mútuos;
Reconhecendo que a promoção e a protecção recíproca de investimentos nos termos deste Acordo contribuirão para estimular a iniciativa privada;
acordam o seguinte:
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Definições
Para efeitos do presente Acordo:
1) O termo «investimento» compreenderá toda a espécie de bens e direitos investidos por investidores de uma das Partes Contratantes no território da outra Parte Contratante, nos termos da legislação da última, incluindo, em particular mas não exclusivamente:
Propriedade sobre móveis e imóveis adquirida ou utilizada para fins económicos, bem como quaisquer outros direitos reais, tais como hipotecas, garantias, penhores e direitos análogos;
Acções, quotas, instrumentos de dívida ou outras partes sociais que representem o capital de sociedades ou quaisquer outras formas de participação e ou interesses económicos resultantes da respectiva actividade;
Direito a valores pecuniários, a outros bens ou a outras prestações com valor económico, excepto:
Direito a valores pecuniários derivados apenas de contratos comerciais relativos à venda de bens ou serviços;
ii) Extensão de créditos relacionada com uma transacção comercial, tal como créditos ao comércio;
iii) Créditos com prazo inferior a três anos;
realizados por um investidor no território de uma Parte Contratante em relação a outro investidor no território da outra Parte Contratante. No entanto, a excepção relativa a créditos com um prazo inferior a três anos não se aplicará a créditos concedidos por um investidor de uma Parte Contratante a uma empresa da outra Parte Contratante detida por este investidor;
Direitos de propriedade intelectual, tais como direitos de autor, patentes, modelos de utilidade e desenhos industriais, marcas, denominações comerciais, segredos comerciais e industriais, processos técnicos, know-how e clientela (aviamento);
Concessões conferidas por força de lei, nos termos de contrato ou acto administrativo, emanado por uma autoridade pública competente;
Bens que, no âmbito e em conformidade com a legislação e respectivos contratos de locação, sejam colocados à disposição de um locador no território de uma Parte Contratante.
Qualquer alteração na forma de realização dos investimentos não afectará a sua qualificação como investimentos, desde que essa alteração seja feita de acordo com a legislação da Parte Contratante, no território da qual os investimentos tenham sido realizados.
Uma obrigação de pagamento de, ou a concessão de crédito a uma Parte Contratante ou a uma empresa pública, não é considerada investimento;
2) O termo «rendimentos» designará os proveitos gerados por investimentos num determinado período, incluindo, em particular mas não exclusivamente, lucros, dividendos, juros, royalties, pagamentos por conta de assistência técnica ou outras formas de ganhos relacionados com o investimento.
Os rendimentos dos investimentos gozarão da mesma protecção concedida aos investimentos.
Caso os rendimentos de investimentos na definição que acima lhes é dada venham a ser reinvestidos, os rendimentos resultantes desse reinvestimento serão havidos também como rendimentos do primeiro investimento;
3) O termo «investidores» designa:
Pessoas singulares, com a nacionalidade de qualquer das Partes Contratantes, nos termos da respectiva legislação; e
Pessoas colectivas, incluindo empresas, sociedades comerciais ou outras sociedades ou associações que tenham sede no território de uma das Partes Contratantes, estejam constituídas e funcionem de acordo com a legislação dessa Parte Contratante;
4) O termo «território» compreenderá o território de cada uma das Partes Contratantes, tal como se encontra definido na respectiva legislação, incluindo o mar territorial ou qualquer outra zona marítima adjacente à costa da Parte Contratante em questão, sobre a qual a Parte Contratante em questão exerça, de acordo com o direito internacional, soberania, direitos soberanos ou jurisdição.
Artigo 2.º
Promoção e protecção dos investimentos
1 - Ambas as Partes Contratantes promoverão e encorajarão, na medida do possível, a realização de investimentos por investidores da outra Parte Contratante no seu território, admitindo tais investimentos de acordo com a respectiva legislação. Em qualquer caso, concederão aos investimentos tratamento justo e equitativo.
2 - Os investimentos realizados por investidores de uma das Partes Contratantes no território da outra Parte Contratante em conformidade com as disposições legais vigentes nesse território gozarão de plena protecção e segurança no território da última.
3 - As Partes Contratantes não sujeitarão a gestão, manutenção, uso, fruição ou disposição dos investimentos realizados no seu território por investidores da outra Parte Contratante a medidas arbitrárias ou de carácter discriminatório.
4 - A extensão legal, alteração ou transformação de um investimento deverão ser consideradas como um novo investimento.
Artigo 3.º
Tratamento nacional e da nação mais favorecida
1 - Os investimentos realizados por investidores de uma das Partes Contratantes no território da outra Parte Contratante, bem como os rendimentos deles resultantes, serão objecto de tratamento justo e equitativo e não menos favorável do que o concedido pela última Parte Contratante aos investimentos dos seus próprios investidores ou aos investimentos de investidores de terceiros Estados.
2 - Ambas as Partes Contratantes concederão aos investidores da outra Parte Contratante, no que respeita à gestão, manutenção, uso, fruição ou disposição dos investimentos realizados no seu território, um tratamento justo e equitativo e não menos favorável do que o concedido aos seus próprios investidores ou a investidores de terceiros Estados.
3 - As disposições deste artigo não implicam a concessão de tratamento de preferência ou privilégio por uma das Partes Contratantes a investidores da outra Parte Contratante que possa ser outorgado em virtude de:
Participação em zonas de comércio livre, uniões aduaneiras, mercados comuns existentes ou a criar e em outros acordos internacionais similares, incluindo outras formas de cooperação económica a que qualquer das Partes Contratantes tenha aderido ou venha a aderir; e
Acordos bilaterais, multilaterais, com carácter regional ou não, de natureza total ou parcialmente fiscal.
Artigo 4.º
Expropriação e indemnização
1 - Os investimentos efectuados por investidores de uma das Partes Contratantes no território da outra Parte Contratante não poderão ser expropriados ou nacionalizados, directa ou indirectamente, ou sujeitos a outras medidas com efeitos equivalentes à expropriação ou nacionalização (adiante designadas por expropriação), excepto por força da lei, no interesse público, sem carácter discriminatório e mediante indemnização.
2 - A indemnização deverá corresponder ao valor de mercado que os investimentos expropriados tinham à data imediatamente anterior ao momento em que a expropriação tenha ocorrido ou ao momento em que a futura expropriação seja do conhecimento público, contando, para o efeito, a primeira das datas. A indemnização deverá ser paga sem demora, vencerá juros à taxa bancária usual, desde a data da expropriação até à data da sua liquidação, e deverá ser completamente realizável e livremente transferível.
Os critérios de avaliação da indemnização deverão incluir o valor corrente, o valor de activo, incluindo o valor declarado para fins fiscais de bens tangíveis, e outros critérios apropriados à determinação do valor de mercado.
3 - O investidor cujos investimentos tenham sido expropriados terá direito, de acordo com a legislação da Parte Contratante no território da qual os bens tiverem sido expropriados, à pronta revisão do seu caso, em processo judicial ou outro, e à avaliação dos seus investimentos, de acordo com os princípios definidos neste artigo.
Artigo 5.º
Compensação por perdas
Os investidores de uma das Partes Contratantes que venham a sofrer perdas nos investimentos realizados no território da outra Parte Contratante em virtude de guerra ou outros conflitos armados, revolução, estado de emergência nacional ou outros eventos considerados equivalentes pelo direito internacional receberão dessa Parte Contratante tratamento não menos favorável do que o concedido por essa Parte Contratante aos investimentos dos seus próprios investidores ou de investidores de terceiros Estados, consoante o que for mais favorável, no que diz respeito à restituição, indemnizações ou outros factores pertinentes. As compensações daí resultantes deverão ser transferíveis livremente e sem demora.
Artigo 6.º
Transferências
1 - Ambas as Partes Contratantes, em conformidade com a respectiva legislação, garantirão aos investidores da outra Parte Contratante a livre transferência para dentro e para fora do território sem demora das importâncias relacionadas com os investimentos, em particular mas não exclusivamente:
Do capital e das importâncias adicionais necessárias à manutenção ou ampliação dos investimentos;
Os rendimentos;
As importâncias necessárias para o serviço, reembolso e amortização de empréstimos, reconhecidas por ambas as Partes Contratantes como investimentos;
O produto resultante da alienação ou da liquidação total ou parcial dos investimentos;
As indemnizações ou outros pagamentos previstos nos artigos 4.º e 5.º deste Acordo;
De quaisquer pagamentos realizados de acordo com o artigo 7.º;
Os salários de trabalhadores estrangeiros autorizados a trabalhar, em conexão com o investimento, no território da outra Parte Contratante;
Os pagamentos emergentes da resolução de um diferendo.
2 - As transferências referidas neste artigo serão efectuadas sem demora, em moeda convertível, à taxa de câmbio aplicável na data de transferência.
3 - Para os efeitos do presente artigo entender-se-á que uma transferência foi realizada «sem demora» quando a mesma for efectuada dentro do prazo normalmente necessário para o cumprimento das formalidades indispensáveis, o qual não poderá em caso algum exceder dois meses a contar da data de apresentação do requerimento de transferência.
4 - No caso de se verificarem sérias dificuldades ao nível de balança de pagamentos ou de existir uma ameaça de dificuldades desse tipo, cada Parte Contratante pode, temporariamente, restringir as transferências, desde que essa Parte Contratante implemente medidas ou programas de acordo com os níveis impostos pelo Fundo Monetário Internacional. As restrições previstas neste parágrafo deverão ser impostas numa base não discriminatória, em boa fé, e não poderão exceder os meios considerados necessários para fazer face à situação da balança de pagamentos.
Artigo 7.º
Sub-rogação
No caso de uma das Partes Contratantes ou a agência por ela designada efectuar um pagamento a um dos seus investidores em virtude de uma indemnização, garantia ou contrato de seguro contra riscos não comerciais, prestada a um investimento realizado no território da outra Parte Contratante, esta Parte Contratante reconhecerá a atribuição de todos os direitos ou reclamações do investidor à Parte Contratante em questão ou à agencia por ela designada assim como o direito que a estas cabe de exercerem, por força de sub-rogação, todos os direitos ou reclamações nos mesmos termos e condições que o titular originário. No que concerne a transferência de pagamentos para a Parte Contratante em virtude de tal atribuição, aplicam-se, mutatis mutandis, os artigos 4.º, 5.º e 6.º do presente Acordo.
Em caso de diferendo, todavia, apenas o investidor para tal designado ou uma agência privada para tal designada poderão iniciar ou participar nos procedimentos ante um tribunal nacional ou submeter o caso a arbitragem internacional, de acordo com as disposições da secção I do capítulo 2.º
CAPÍTULO II
Resolução de diferendos
SECÇÃO I
Resolução de diferendos entre uma Parte Contratante e um investidor da outra parte contratante
Artigo 8.º
Âmbito de aplicação e direito de acção
1 - Esta secção aplica-se aos diferendos surgidos entre uma Parte Contratante e um investidor da outra Parte Contratante relacionados com um alegado incumprimento de uma obrigação por parte da última, nos termos do presente Acordo, que cause perda ou dano ao investidor ou ao seu investimento. Um investimento de um investidor da outra Parte Contratante não poderá submeter um diferendo a resolução nos termos deste Acordo.
2 - Caso um investidor submeta um pedido a arbitragem, nos termos desta secção, não poderá, tal como o seu investimento, iniciar ou continuar qualquer procedimento ante um tribunal nacional, excepto quando tais procedimentos se relacionem com medidas cautelares de carácter suspensivo, tenham natureza de simples apreciação ou carácter extraordinário, não impliquem o pagamento de danos, decorram perante tribunais administrativos ou judiciais, nos termos da legislação da Parte em disputa. Se um investidor ou o respectivo investimento iniciar um procedimento perante um tribunal nacional, não poderá submeter o mesmo caso a arbitragem.
Artigo 9.º
Meios de resolução prazos
1 - Um investidor pode optar por submeter um diferendo:
A um tribunal judicial ou administrativo da Parte Contratante parte no diferendo;
De acordo com qualquer procedimento de resolução de diferendos aplicável previamente acordado;
À arbitragem, de acordo com as provisões do presente artigo:
Nos termos da Convenção para a Resolução de Diferendos entre Estados e Nacionais de Outros Estados (Convenção CIRDI), caso a Parte Contratante do investidor e a Parte Contratante em disputa sejam parte da Convenção CIRDI;
ii) De acordo com o mecanismo suplementar previsto para a administração de procedimentos pelo Secretariado do CIRDI, caso a Parte Contratante do investidor ou a Parte Contratante em disputa, mas não ambas, seja parte da Convenção CIRDI; ou
iii) Nos termos das regras de arbitragem da Comissão das Nações Unidas sobre Direito Comercial Internacional (CNUDCI).
2 - O procedimento arbitral seguirá as regras de arbitragem aplicáveis, excepto no que for alterado por força da presente secção.
3 - Um diferendo poderá ser submetido a resolução nos termos do n.º 1, alínea c), desde que tenham decorrido seis meses de consultas ou negociações, contados desde a ocorrência dos factos que estão na origem do diferendo e o investidor tenha notificado, por escrito, a Parte Contratante em disputa da sua intenção de submeter o diferendo à arbitragem, com uma antecedência mínima de 90 dias, mas nunca após terem decorrido três anos sobre a data em que o investidor tomou ou deveria ter tomado conhecimento dos factos em questão.
4 - A notificação prevista no n.º 3 deverá especificar:
O nome e endereço do investidor e do investimento em causa;
As disposições do presente Acordo cujo incumprimento se alega e quaisquer outras consideradas relevantes;
Os factos e bases do pedido;
O pedido e o montante aproximado dos danos alegados.
Artigo 10.º
Consentimento da Parte Contratante
Cada Parte Contratante dá o seu consentimento incondicional à submissão de um diferendo a arbitragem internacional, nos termos da presente secção.
Artigo 11.º
Formação do tribunal arbitral
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