Decreto n.º 18/2021
Decreto n.º 18/2021
de 7 de julho
Sumário: Aprova o Acordo de Cooperação entre a República Portuguesa e a República da Índia no Domínio dos Transportes Marítimos e dos Portos, assinado em Nova Deli, em 14 de fevereiro de 2020.
Em 14 de fevereiro de 2020, por ocasião da visita de Estado de Sua Excelência o Presidente da República à Índia, foi assinado, em Nova Deli, o Acordo de Cooperação entre a República Portuguesa e a República da Índia no Domínio dos Transportes Marítimos e dos Portos.
O Acordo de Cooperação estabelece o regime jurídico aplicável à cooperação entre a República Portuguesa e a República da Índia no âmbito dos transportes marítimos e portos, com o objetivo de promover o tráfego marítimo e a indústria do transporte marítimo entre ambos os Estados. Adicionalmente, em conformidade com o Acordo de Cooperação, a República Portuguesa e a República da Índia procuram igualmente (i) coordenar as suas ações, nos domínios do controlo da navegação, da busca e do salvamento marítimo, do combate à poluição, da proteção do meio marinho e da troca de informações; (ii) expandir e aprofundar a sua cooperação técnica e institucional; e (iii) promover a cooperação e o estabelecimento de novas parcerias entre entidades públicas e privadas portuguesas e indianas, com vista a estimular o investimento mútuo e outras formas de cooperação económica.
Assim:
Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo aprova o Acordo de Cooperação entre a República Portuguesa e a República da Índia no Domínio dos Transportes Marítimos e dos Portos, assinado em Nova Deli, em 14 de fevereiro de 2020, cujo texto, nas versões autenticadas, nas línguas portuguesa, inglesa e hindi, se publica em anexo.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 2 de junho de 2021. - António Luís Santos da Costa - Eurico Jorge Nogueira Leite Brilhante Dias - Hugo Santos Mendes - Teresa Alexandra Meca Valverde Gouveia Coelho Estêvão Pedro.
Assinado em 7 de junho de 2021.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 15 de junho de 2021.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
ANEXO
ACORDO DE COOPERAÇÃO ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E A REPÚBLICA DA ÍNDIA NO DOMÍNIO DOS TRANSPORTES MARÍTIMOS E DOS PORTOS
A República Portuguesa e a República da Índia, doravante designadas por «Partes»:
Reconhecendo que o desenvolvimento dos transportes marítimos entre a República Portuguesa e a República da Índia contribuirá para o reforço da cooperação entre os dois Estados;
Desejando consolidar as relações económicas e comerciais e reforçar as bases para uma cooperação mútua no domínio do setor marítimo e do setor portuário;
Empenhadas na promoção do tráfego marítimo entre os dois Estados, bem como na exploração dos respetivos portos e frotas mercantes nacionais para a prossecução do desenvolvimento mútuo;
Recordando as Convenções Internacionais de que ambas são signatárias;
Conscientes das obrigações assumidas pela República Portuguesa no âmbito da União Europeia;
acordam no seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
O presente Acordo estabelece o regime jurídico aplicável à cooperação entre as Partes no âmbito dos transportes marítimos e portos com vista a promover o tráfego marítimo e a indústria do transporte marítimo entre ambas, bem como coordenar as ações nos domínios do controlo da navegação, da busca e do salvamento marítimo, do combate à poluição, da proteção do meio marinho e da troca de informações. Pretende ainda expandir e aprofundar a cooperação técnica e institucional entre as Partes, promover a cooperação e o estabelecimento de novas parcerias entre entidades públicas e privadas portuguesas e indianas, com vista a estimular o investimento mútuo e outras formas de cooperação económica.
Artigo 2.º
Âmbito
O presente Acordo aplica-se a todos os aspetos relacionados com a cooperação entre as Partes no domínio dos transportes marítimos e dos portos, excluindo:
Os navios de guerra e aqueles que exerçam missões de guarda costeira;
Os navios de pesquisa hidrográfica, oceanográfica e científica;
Os navios de pesca e portos de pesca;
Náutica de recreio;
Os navios destinados aos serviços portuários, nomeadamente à pilotagem, ao reboque, ao salvamento e assistência no mar, assim como a outros trabalhos marítimos;
As atividades relacionadas ao exercício de cabotagem nacional e à navegação interior, não sendo contudo considerada cabotagem o embarque e o desembarque de mercadorias provenientes ou destinadas a um país terceiro transportadas por navios de comércio de uma Parte que naveguem para o porto da outra Parte.
Artigo 3.º
Definições
Para efeitos do presente Acordo:
«Administrações Portuária e Marítimas Competentes» são:
Na República Portuguesa, o Ministério das Infraestruturas e da Habitação;
ii) Na República da Índia, o Ministério do Transporte Marítimo;
«Companhia de Navegação» designa qualquer companhia que preencha as seguintes condições:
Pertença ao setor público e/ou privado de uma das Partes ou de ambas;
ii) Tenha a sua sede social localizada no território de uma das Partes;
iii) Esteja integrada na Legislação da respetiva Parte;
«Navio de uma Parte» designa qualquer navio de comércio registado nessa Parte e que arvore a sua bandeira, nos termos da respetiva legislação em vigor.
«Tripulante» designa toda e qualquer pessoa que faça parte da lista de tripulação, incluindo o comandante.
Artigo 4.º
Direito aplicável
1 - Aos navios de cada uma das Partes, assim como às suas tripulações, passageiros e cargas, aplica-se, nas águas territoriais e portos da outra Parte, a legislação em vigor desta última, em conformidade com o Direito Internacional.
2 - Os passageiros, as tripulações e as companhias de navegação obrigam-se ao cumprimento do Direito vigente no território de cada Parte.
3 - Nenhuma disposição do presente Acordo afeta os direitos e as obrigações internacionais das Partes em virtude de compromissos por ela assumidos resultantes de outras convenções internacionais, da sua participação em organizações internacionais e do Direito da União Europeia.
Artigo 5.º
Nacionalidade e documentos dos navios
1 - Cada Parte reconhece a nacionalidade dos navios que, nos termos do artigo 3.º do presente Acordo, sejam navios da outra Parte, com base nos documentos de bordo emitidos pela Autoridade Marítima Competente da Parte em causa, nos termos da legislação em vigor.
2 - Embarcações de qualquer das partes que possuam um Certificado de Medição da Tonelagem emitido em conformidade com a Convenção Internacional sobre a Arqueação dos Navios não são medidas novamente nos portos da outra Parte.
Artigo 6.º
Tratamento dos navios, tripulação, passageiros e mercadorias nos portos
1 - Cada Parte garante, dentro dos seus portos e nas suas águas territoriais, tanto aos navios e respetivas tripulações, como aos passageiros e mercadorias da outra Parte, tratamento igual ao concedido aos seus próprios, no que se refere ao livre acesso aos portos, à estadia nos mesmos, bem como à utilização de todas as vantagens por ela concedidas à navegação e às operações comerciais inerentes.
2 - As disposições do presente artigo não prejudicam os direitos das autoridades locais no que respeita, designadamente:
À aplicação da legislação em vigor em matéria aduaneira, de segurança e de ordem pública e de controlo de fronteiras;
À aplicação de legislação em vigor em matéria de navegação marítima, da segurança dos navios e dos portos, do transporte e identificação de mercadorias perigosas, da proteção do meio marinho e da salvaguarda das vidas humanas no mar;
Às ações judiciais, nos casos que envolvam responsabilidade civil de uma das Partes, num porto da outra Parte.
Artigo 7.º
Direitos e taxas portuárias
O pagamento de direitos e taxas portuárias por serviços e outras tarifas devidas pelos navios de uma das Partes, nos portos ou nas águas da outra Parte, é calculado em conformidade com a legislação em vigor nesta última.
Artigo 8.º
Documentos de identidade dos marítimos
1 - Cada Parte reconhece os documentos de identidade dos marítimos, emitidos pelas autoridades marítimas competentes da outra Parte e concede aos titulares desses documentos os direitos previstos no artigo 9.º do presente Acordo.
2 - Os documentos de identidade acima referidos são os seguintes:
Para a República Portuguesa, «A Cédula Marítima»;
Para a República da Índia, «Continuous Discharge Certificate-cum-Seafarers' Identity Document».
Artigo 9.º
Direitos reconhecidos aos marítimos titulares de documentos de identidade
1 - Os documentos de identidade referidos no artigo 8.º do presente Acordo conferem aos seus titulares o direito de desembarcar durante a estadia do navio no porto, desde que:
Sejam portadores do necessário visto;
Constem do rol de tripulação do navio e da lista remetida às autoridades competentes da Parte correspondente; e
Não existam impedimentos em matéria de segurança, ordem e saúde públicas.
2 - Aquando do desembarque e do embarque, os tripulantes ficam sujeitos aos controlos regulamentares, nos termos da legislação em vigor da Parte em causa.
3 - Os vistos de entrada ou de trânsito necessários no território de uma Parte são concedidos, mediante solicitação da outra Parte, aos titulares dos documentos de identidade referidos no artigo 8.º que não tenham a nacionalidade de nenhuma das Partes, e desde que não existam impedimentos em matéria de segurança, ordem e saúde públicas, nos termos da legislação vigente.
4 - Sem prejuízo da prestação de assistência médica hospitalar a um membro da tripulação de um navio de uma das Partes, para efeitos de hospitalização e permanência no território da outra Parte, independentemente da sua nacionalidade ou porto de embarque, deverá ser obtido visto adequado para o embarque.
5 - Qualquer alteração efetuada na tripulação de um navio é registada no rol de tripulação e comunicada antecipadamente às autoridades competentes do porto onde o navio se encontra ou venha a fazer escala.
6 - Para efeitos de navegação, o comandante de um navio que se encontre num porto da outra Parte ou um membro da tripulação por ele designado, após a consulta à autoridade fronteiriça competente, poderá dirigir-se à representação diplomática da sua bandeira ou à representação da companhia do navio afretado, nos termos da legislação vigente.
Artigo 10.º
Atividade de transporte marítimo
1 - As Partes cooperam na promoção do transporte marítimo entre os dois países com vista a uma melhor exploração das suas frotas mercantes.
2 - Aos navios de cada Parte é reconhecido o direito de navegar entre os portos das Partes, abertos ao tráfego comercial internacional, e de efetuar transporte de passageiros e de mercadorias entre as Partes, assim como entre cada uma delas e países terceiros.
Artigo 11.º
Representação das companhias de navegação
1 - As companhias de navegação das Partes têm o direito de estabelecer, no território da outra Parte, os serviços necessários às suas atividades marítimas, em conformidade com a legislação em vigor nesta Parte.
2 - No caso em que as companhias renunciem ao direito referido no número anterior do presente artigo, podem fazer-se representar por qualquer companhia de navegação autorizada, em conformidade com a legislação em vigor no território da outra Parte.
Artigo 12.º
Pagamento do frete
O pagamento do frete a título das operações de transporte marítimo entre as Partes efetua-se em moeda convertível e aceite por ambas, em conformidade com a legislação cambial em vigor em cada um dos países.
Artigo 13.º
Resolução dos conflitos a bordo dos navios
1 - No caso de um conflito no âmbito da atividade marítima que ocorra a bordo de um navio de uma das Partes e que se encontre num porto ou nas águas territoriais da outra Parte, as autoridades marítimas competentes desta última podem intervir no sentido de promover uma resolução amigável do conflito.
2 - Caso o conflito não seja solucionado, a representação diplomática ou consular do país cuja bandeira o navio arvore, deve ser notificada, e, se o conflito não for resolvido, será aplicada a legislação em vigor da Parte em que o navio se encontre, conforme o n.º 1 do artigo 4.º
Artigo 14.º
Cooperação técnica
1 - As Partes empenhar-se-ão no reforço da cooperação, na troca de informação e de peritos, nas áreas do conhecimento e da experiência técnica no domínio dos transportes marítimos e dos portos, designadamente:
Formação marítima e portuária, incluindo a colocação de marítimos para formação a bordo;
Segurança marítima e portuária;
Proteção do meio ambiente marinho;
Construção e reparação de navios;
Construção e operação portuária;
Outra área mutuamente acordada entre as Partes.
2 - As Partes acordam na promoção da troca de conhecimentos e experiências na área das atividades portuárias, que consiste na troca de informação e documentação e formação nas seguintes áreas de interesse comum:
Intercâmbios eletrónicos entre entidades privadas e autoridades públicas/governamentais;
Plataformas eletrónicas (janela única portuária, janela pública logística, portos sem papel);
Sistemas de planeamento e gestão;
Racionalização, redução da burocracia, simplificação e harmonização dos procedimentos relacionados com navios e carga (Convenção FAL da OMI);
Modelos de organização e gestão para portos e redes de serviços logísticos;
Verificação e controlo das concessões portuárias;
Outros temas, no âmbito do presente Acordo, acordados pelas Partes.
3 - A cooperação técnica prevista no presente Acordo pode ser realizada diretamente entre as administrações portuárias dos Estados de ambas as Partes, com o acompanhamento da DGRM - Direção-Geral dos Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos, no que respeita à Parte Portuguesa, e Diretor Geral de Transporte Marítimo, no que concerne à Parte Indiana.
Artigo 15.º
Legislações marítimas nacionais
As duas Partes cooperam na partilha de informações sobre os respetivos regimes jurídicos no âmbito das atividades marítimas e portuárias.
Artigo 16.º
Relações internacionais
1 - As Partes cooperam com vista a harmonizar e a uniformizar o seu posicionamento no seio das organizações, instituições, conferências e fóruns internacionais, ligados às atividades marítimas e portuárias.
2 - As Partes cooperam igualmente na coordenação de adesões a convenções internacionais, de forma a reforçar os objetivos do presente Acordo.
Artigo 17.º
Comissão Mista Portuária e Marítima
1 - No quadro do princípio de cooperação, será criada uma Comissão Mista Portuária e Marítima, composta por dois (2) representantes de cada uma das administrações marítimas, que, sempre que necessário, colherá o parecer de peritos e/ou representantes designados pelas Partes.
2 - Logo que constituída, a Comissão Mista Portuária e Marítima procederá à elaboração do seu regulamento interno e programa de trabalho.
3 - A Comissão Mista Portuária e Marítima reunir-se-á, alternadamente, salvo decisão em contrário, em um dos dois Países, a pedido de uma das Partes, até três (3) meses após a formulação do pedido.
4 - Compete à Comissão Mista Portuária e Marítima zelar pela correta interpretação e aplicação do presente Acordo, incluindo a resolução de controvérsias.
Artigo 18.º
Resolução de controvérsias
Se, nos termos do n.º 4 do artigo 17.º, não for possível chegar a um acordo entre as Partes, a controvérsia será resolvida por negociação, através dos canais diplomáticos.
Artigo 19.º
Entrada em vigor
O presente Acordo entrará em vigor trinta dias após a receção da última notificação, por escrito e por via diplomática, de que foram cumpridos os requisitos de Direito interno das Partes necessários para o efeito.
Artigo 20.º
Vigência e denúncia
1 - O presente Acordo vigorará por um período de cinco (5) anos, renovável automaticamente por períodos iguais e sucessivos.
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