Decreto n.º 18/92

Tipo Decreto
Publicação 1992-03-12
Estado Em vigor
Ministério Ministério dos Negócios Estrangeiros
Fonte DRE
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TEXTO :

Decreto n.º 18/92

de 12 de Março

Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 200.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo único. É aprovado o Acordo de Cooperação nos Domínios Sócio-Cultural, Científico e Tecnológico entre a República Portuguesa e a República Popular de Angola, feito em Lisboa a 12 de Abril de 1991, cuja versão autêntica segue em anexo ao presente decreto.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 9 de Janeiro de 1992. - Aníbal António Cavaco Silva - Jorge Braga de Macedo - Luís Francisco Valente de Oliveira - João de Deus Rogado Salvador Pinheiro.

Assinado em 10 de Fevereiro de 1992.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 18 de Fevereiro de 1992.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

ACORDO DE COOPERAÇÃO NOS DOMÍNIOS SÓCIO-CULTURAL, CIENTÍFICO E TECNOLÓGICO ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E A REPÚBLICA POPULAR DE ANGOLA.

No Acordo Geral de Cooperação, assinado em Bissau em 26 de Junho de 1978, os Estados signatários manifestaram-se empenhados na prossecução, em vários domínios, de uma política comum de cooperação.

Considerando a importância primordial da cooperação, nos domínios sócio-cultural, científico e tecnológico, na base de igualdade de direitos e vantagens mútuas:

A República Portuguesa e a República Popular de Angola acordam no seguinte:

Artigo 1.º

A República Portuguesa e a República Popular de Angola, adiante designadas Partes, comprometem-se, na medida das suas possibilidades e quando para o efeito solicitadas, a promover, estimular e desenvolver, em regime de reciprocidade, acções de cooperação nos domínios sócio-cultural, científico e tecnológico.

Artigo 2.º

A cooperação entre as Partes compreenderá, designadamente:

a)

O recrutamento e a contratação de cooperantes;

b)

A organização de missões destinadas a executarem trabalhos determinados e previamente definidos;

c)

O intercâmbio de documentação e informação;

d)

A colaboração de serviços, organismos e empresas, públicas e privadas, especializadas nos domínios abrangidos por este Acordo;

e)

A formação de quadros e respectivo aperfeiçoamento profissional;

f)

A disponibilidade na utilização de equipamento, instrumentos e outros meios materiais que se revelem necessários.

Artigo 3.º

1 - Para efeitos do presente Acordo, a Parte portuguesa será representada pela Direcção-Geral da Cooperação e a Parte angolana será representada pelo Ministério das Relações Exteriores.

2 - O recrutamento e a contratação dos cooperantes portugueses reger-se-ão pelas condições definidas pelo presente Acordo.

Artigo 4.º

Com vista ao desenvolvimento da cooperação entre ambos os países, a Parte portuguesa, a pedido da Parte angolana, promoverá a ida para a República Popular de Angola de cooperantes para a prestação de serviços nos vários domínios previstos neste Acordo.

Artigo 5.º

Para efeitos do presente Acordo, são considerados cooperantes os trabalhadores portugueses que venham a prestar serviço nos organismos e empresas angolanos ou mistos angolano-portugueses.

Artigo 6.º

1 - Os cooperantes recrutados nos termos do presente Acordo poderão fazer-se acompanhar das suas famílias, aquando da sua entrada inicial na República Popular de Angola ou em data posterior, entendendo-se por família, para efeitos deste Acordo, o cônjuge e os filhos menores de 18 anos e ou maiores incapazes.

2 - Beneficiam da qualificação do número anterior a pessoa que anteriormente à data da celebração do contrato viva em união de facto com o cooperante, assim como os respectivos filhos menores de 18 anos e ou maiores incapazes.

Artigo 7.º

1 - As necessidades da Parte angolana serão apresentadas à Parte portuguesa sob a forma de programas de trabalho, incluindo os seguintes dados:

Especialidade;

Indicação do serviço, organismo ou empresa e, sempre que possível, da localidade onde o cooperante irá exercer a sua acção;

Tarefas a desempenhar;

Data prevista para o início das actividades do cooperante;

Duração da prestação de serviço;

Habilitações literárias e profissionais necessárias;

Experiência profissional;

Proposta de remuneração.

2 - A organização dos processos individuais de cada candidato a cooperante caberá à Direcção-Geral da Cooperação de Portugal.

Artigo 8.º

1 - Nos quatro meses subsequentes à data da apresentação pela Parte angolana das suas necessidades em cooperantes, a Parte portuguesa enviará à Parte angolana os processos profissionais dos candidatos, compostos por:

Curriculum vitae;

Diploma e ou certificado de habilitações;

Declarações de entidades oficiais ou cartas de referência;

Documentos comprovativos do estado de saúde física e mental do cooperante;

Composição do agregado familiar;

Documento comprovativo da inexistência de antecedentes criminais.

2 - Dentro de quatro meses a contar da data da recepção dos documentos mencionados no número anterior, a Parte angolana informará a Parte portuguesa sobre a aceitação ou recusa do candidato.

3 - No caso de o candidato ser aceite, a Parte angolana comunicará à Parte portuguesa a data proposta para o início das suas actividades, devendo a Parte portuguesa envidar esforços no sentido de promover a ida do cooperante dentro do prazo indicado.

Artigo 9.º

1 - A prestação de serviços do cooperante efectuar-se-á ao abrigo de contrato escrito, a celebrar entre a Parte portuguesa, a Parte angolana e o cooperante, do qual deverá constar, nomeadamente:

O nome do cooperante;

Funções a desempenhar;

Local de trabalho;

Remuneração mensal;

Duração da prestação de serviço;

Data de início das actividades do cooperante;

Condições de utilização do alojamento.

2 - Os cooperantes partirão para a República Popular de Angola após a assinatura dos respectivos contratos de prestação de serviço.

Artigo 10.º

1 - Os contratos terão, em regra, a duração de dois anos.

2 - A responsabilidade da República Popular de Angola pelo cumprimento do contrato iniciar-se-á a partir da data do desembarque do cooperante em território angolano e cessará na data do desembarque do cooperante em território português.

3 - Os contratos poderão ser prorrogados por períodos a acordar entre as Partes.

4 - Para o efeito, a Parte interessada na sua prorrogação deverá, até 90 dias antes do termo do período contratual, comunicar à outra Parte e à Embaixada de Portugal essa sua intenção; até 45 dias antes do termo do período contratual, a Parte a quem a solicitação tiver sido apresentada, bem como a Embaixada de Portugal, deverão responder ao pedido formulado.

5 - Se até ao fim do prazo referido na parte final do número anterior o consentimento não tiver sido prestado, o contrato considera-se terminado.

Artigo 11.º

Sempre que os contratos terminem no seguimento de um pedido de rescisão, a fixação da data do termo do contrato será estabelecida da seguinte forma:

a)

Na data do pedido de rescisão, sempre que este não seja de natureza litigiosa;

b)

Na data da comunicação à Embaixada de Portugal, sempre que haja lugar a procedimento disciplinar.

Artigo 12.º

1 - A Parte angolana atribui ao cooperante uma remuneração mensal, expressa em dólares dos Estados Unidos da América, correspondente à sua formação profissional e funções a desempenhar, na base de uma tabela salarial de referência por si definida.

2 - O pagamento da remuneração mensal efectuar-se-á uma parte em dólares dos Estados Unidos da América e outra em kwanzas, ao câmbio de venda do dia de pagamento.

3 - Esta remuneração não poderá ser modificada em resultado de alterações legislativas ocorridas durante o período de vigência do contrato.

Artigo 13.º

A Parte portuguesa atribui ao cooperante um complemento de remuneração, calculado em função da categoria académico-profissional do cooperante, pago em Portugal e em moeda portuguesa, em fracções mensais sucessivas, durante o período de vigência do contrato.

Artigo 14.º

1 - A Parte angolana assegurará ao cooperante o direito a transferir mensalmente, para uma instituição de crédito portuguesa, a parte da remuneração pagável em dólares dos Estados Unidos da América.

2 - As transferências referidas no número anterior serão efectuadas através do Banco Nacional de Angola.

Artigo 15.º

1 - Fica a cargo da Parte portuguesa:

a)

O transporte do cooperante e do respectivo agregado familiar de Portugal para Angola, por via aérea, em classe turística, bem como das respectivas bagagens até ao limite de 40 kg de excesso de bagagem;

b)

O repatriamento do cooperante e do respectivo agregado familiar, bem como o transporte das suas bagagens nas condições referidas na alínea anterior, no caso de a Parte angolana pôr termo ao contrato com justa causa ou no caso de o cooperante o fazer sem justa causa.

2 - Fica a cargo da Parte angolana:

a)

O transporte de regresso do cooperante e do respectivo agregado familiar no termo do período contratual, por via aérea, em classe turística, bem como das respectivas bagagens até ao limite máximo de 40 kg de excesso de bagagem;

b)

O repatriamento do cooperante e do respectivo agregado familiar, bem como o transporte das suas bagagens, nas condições referidas na alínea anterior, no caso de a Parte angolana pôr termo ao contrato sem justa causa, ou no caso de o cooperante o fazer com justa causa.

3 - Se, nas viagens referidas nos números anteriores, o cooperante e a sua família não beneficiarem de excesso de bagagem, terão direito ao transporte de 1,5 m3 de bagagem por via marítima.

4 - Constituirão encargo, respectivamente, da Parte portuguesa e da Parte angolana as despesas decorrentes do transporte do cooperante e do seu agregado familiar e respectivas bagagens entre o local da residência habitual e o local de embarque em Portugal, e entre o local de desembarque e o local de prestação de serviço em território angolano, tanto na ida como na viagem de regresso.

Artigo 16.º

1 - A Parte angolana garantirá ao cooperante a disponibilidade de uma unidade habitacional compatível com o seu agregado familiar, mobilada e equipada com os electro-domésticos indispensáveis, devendo o cooperante pagar, pela sua utilização e conservação, uma renda mensal em kwanzas, nas condições a definir no contrato.

2 - Não haverá lugar ao pagamento da renda a que se refere o número anterior sempre que o cooperante beneficiar de alojamento assegurado pela Parte portuguesa.

Artigo 17.º

1 - Por cada ano de serviço prestado na República Popular de Angola, o cooperante terá direito ao gozo de 30 dias de férias remuneradas.

2 - Nos casos em que a duração da prestação de serviço for inferior a um ano, o período de férias será proporcionalmente reduzido.

3 - Sempre que o cooperante pretenda gozar as férias a que se referem os números anteriores, acompanhado ou não do seu agregado familiar, em Portugal, os respectivos bilhetes de passagem de ida e volta, por via área, em classe turística, serão custeados pela Parte angolana.

4 - O não exercício do direito referido no número anterior pelo cooperante e elementos do seu agregado familiar não conferirá aos mesmos o direito a qualquer compensação monetária, salvo nos casos em que a não fruição daquele benefício venha a ocorrer por solicitação da Parte angolana.

5 - Os cooperantes ficarão dispensados da prestação de serviço nos feriados oficiais estabelecidos na República Popular de Angola e no dia nacional de Portugal.

Artigo 18.º

1 - A Parte angolana assegurará aos cooperantes:

a)

Assistência médica, medicamentosa e hospitalar, com meios auxiliares de diagnóstico, com a exclusão de próteses, lentes e aparelhos de correcção de surdez, em condições idênticas às concedidas aos trabalhadores angolanos; este benefício será extensivo ao agregado familiar do cooperante;

b)

Seguros de vida e de acidentes de trabalho e doenças profissionais, sendo os seguros calculados com base na remuneração mensal dos cooperantes da seguinte forma:

Para salários mensais até ao equivalente a KZ 20000 será de KZ 500000;

Para salários mensais de valor superior ao equivalente a KZ 20000 e até ao equivalente a KZ 40000 será de KZ 650000;

Para salários mensais de valor superior ao equivalente a KZ 40000 e até ao equivalente a KZ 60000 será de KZ 800000.

2 - A determinação do montante dos seguros acima referido terá como base a remuneração mensal do cooperante, mediante a sua conversão em kwanzas, ao câmbio vigente à data da entrada em vigor do contrato.

3 - As Partes acordam que, sempre que se verificar alguma desvalorização da moeda nacional angolana, os valores dos seguros serão automaticamente sujeitos às correspondentes correcções monetárias por forma que se mantenham as respectivas paridades, sendo da responsabilidade da Parte angolana a actualização dos seguros junto da entidade seguradora.

4 - O seguro de vida manter-se-á em vigor até ao desembarque do cooperante em Portugal, desde que este viaje na rota indicada pela entidade angolana competente.

5 - Em caso de ocorrência de acidente a coberto de seguro, a Parte angolana assegurará, dentro de 60 dias, a transferência das prestações pecuniárias devidas para a instituição de crédito portuguesa indicada pelo cooperante por ocasião da celebração do contrato de seguro.

Artigo 19.º

Nos casos de gravidez e parto, a Parte angolana concederá às cooperantes os mesmos direitos que às trabalhadoras angolanas em igualdade de circunstâncias.

Artigo 20.º

1 - Em caso de incapacidade para o trabalho devida a doença ou acidente de trabalho de um cooperante ocorrido durante o período contratual, a Parte angolana continuará a pagar, durante os três primeiros meses, 100%, 75% e 50% da respectiva remuneração nos 1.º, 2.º e 3.º meses, respectivamente.

2 - Caso a incapacidade se prolongue por um período superior a 90 dias, a prestação de serviço será dada por finda, cabendo as despesas inerentes ao repatriamento do cooperante e respectivo agregado familiar à Parte angolana.

3 - Em caso de doença grave do cooperante, e quando a Junta Nacional de Saúde da República Popular de Angola declarar não existirem recursos locais, será autorizada a deslocação do doente a Portugal para o respectivo tratamento, cabendo à Parte angolana o pagamento dos bilhetes de passagem e à Parte portuguesa o pagamento das despesas inerentes ao tratamento, nos termos da legislação em vigor.

4 - A Parte angolana custeará igualmente as passagens para um acompanhante, sempre que a Junta Nacional de Saúde o determinar.

5 - Em situação de emergência devidamente comprovada, a Junta Nacional de Saúde da República Popular de Angola emitirá o seu parecer dentro de vinte e quatro horas a partir da data da apresentação da respectiva solicitação.

6 - Na eventualidade de um cooperante adoecer em território português durante a vigência do contrato, deverá o mesmo comunicar o facto ao organismo ou entidade competente portuguesa e à Embaixada da República Popular de Angola em Portugal, que promoverá as diligências necessárias à comprovação da doença, sua eventual gravidade e adequação do período de tratamento necessário.

7 - Se no período de 90 dias imediatamente anteriores à cessação do contrato o cooperante não for dado por curado, o mesmo considerar-se-á prorrogado até que se complete tal prazo, para efeitos do previsto no n.º 2 do presente artigo.

8 - Em caso de morte de um cooperante durante a vigência do contrato a Parte angolana assegurará o repatriamento dos restos mortais, bem como dos seus familiares e respectivas bagagens, nos termos do n.º 2, alínea a), do artigo 15.º

Artigo 21.º

1 - O cooperante obrigar-se-á a cumprir o horário de trabalho vigente na República Popular de Angola para o respectivo sector, ficando sujeito às consequências previstas na legislação angolana no que respeita às faltas injustificadas.

2 - O cooperante obrigar-se-á a prestar os seus serviços no local estabelecido no contrato, com todo o zelo e disciplina, pondo o maior empenho no desenvolvimento da sua actividade profissional.

3 - No desenvolvimento das suas funções, o cooperante ficará sujeito à autoridade representativa do organismo ou entidade angolana a que estiver afecto.

4 - O cooperante será obrigado a transmitir os seus conhecimentos e as suas experiências profissionais aos trabalhadores angolanos que consigo trabalharem, devendo ainda manter com os mesmos o melhor espírito de compreensão e convivência, de modo a garantir a boa realização do trabalho.

5 - O cooperante será ainda obrigado a apresentar aos seus responsáveis directos relatórios trimestrais sobre o trabalho desenvolvido, com propostas relativas ao seu ulterior melhoramento, de acordo com formulário próprio.

6 - O cooperante e os membros do seu agregado familiar ficarão sujeitos às leis da República Popular de Angola.

7 - É vedado ao cooperante e aos membros do seu agregado familiar o exercício, em território angolano, de qualquer actividade política ou especulativa.

Artigo 22.º

1 - A Parte angolana permitirá a importação temporária de uma viatura automóvel de uso pessoal do cooperante, com dispensa de caução, permitindo igualmente a sua reexportação aquando do termo da respectiva prestação de serviços na República Popular de Angola, sem quaisquer encargos aduaneiros, excepto o imposto do selo de despacho e as taxas devidas pela prestação de serviços.

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