Decreto n.º 18/97 — Aprova o Acordo de Cooperação no Domínio do Turismo entre o Governo da República Portuguesa e o Governo dos Estados…

Tipo Decreto
Publicação 1997-04-26
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério dos Negócios Estrangeiros
Fonte DRE
artigos 10

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Aprova o Acordo de Cooperação no Domínio do Turismo entre o Governo da República Portuguesa e o Governo dos Estados Unidos Mexicanos, assinado na Cidade do México em 6 de Novembro de 1996

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de 26 de Abril

Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 200.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo único

É aprovado o Acordo de Cooperação no Domínio do Turismo entre o Governo da República Portuguesa e o Governo dos Estados Unidos Mexicanos, assinado em 6 de Novembro de 1996, na Cidade do México, cujas versões autênticas em língua portuguesa e em língua espanhola seguem em anexo.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 6 de Março de 1997. - António Manuel de Oliveira Guterres - Jaime José Matos da Gama - Augusto Carlos Serra Ventura Mateus - Eduardo Carrega Marçal Grilo.

Assinado em 4 de Abril de 1997.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 7 de Abril de 1997.

O Primeiro-Ministro, em exercício, António Manuel de Carvalho Ferreira Vitorino.

ACORDO DE COOPERAÇÃO NO DOMÍNIO DO TURISMO ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA PORTUGUESA E O GOVERNO DOS ESTADOS UNIDOS MEXICANOS.

O Governo da República Portuguesa e o Governo dos Estados Unidos Mexicanos (adiante designados «Partes»):

Considerando os vínculos de amizade já existentes entre ambos os países;

Com a convicção da importância que o desenvolvimento das relações turísticas pode ter, não somente a favor das respectivas economias, mas também para fomentar o conhecimento entre os dois povos;

Convencidos de que o turismo, pela sua dinâmica sócio-cultural e económica, é um excelente instrumento para promover o desenvolvimento económico, o entendimento, a boa vontade e estreitar as relações entre os povos;

Com a intenção de empreender uma mais estreita colaboração no campo do turismo e propiciar que esta colaboração seja o mais proveitosa possível;

acordaram o seguinte:

Artigo 1.º — Centros/Delegações de turismo

As Partes comprometem-se a estudar a viabilidade de, em conformidade com as leis, regulamentos, políticas e procedimentos do país anfitrião, estabelecer e abrir delegações de representação turística no território da outra Parte, que ficarão encarregadas de promover o intercâmbio turístico, sem a faculdade de exercer qualquer actividade de carácter comercial. Ambas as Partes concederão as facilidades ao seu alcance para a instalação e o funcionamento das referidas delegações.

Artigo 2.º — Desenvolvimento da indústria turística e infra-estruturas

1 - As Partes, no âmbito das respectivas legislações, facilitarão e promoverão as actividades dos prestadores de serviços turísticos, tais como agências de viagens, comercializadores e operadores turísticos, cadeias hoteleiras, linhas aéreas, caminhos de ferro, operadores de autocarros e companhias de navegação, gerando turismo recíproco entre ambos os países.

Para tal efeito cada uma das Partes:

a)

Considerará o contributo que o transporte aéreo pode proporcionar ao desenvolvimento das correntes turísticas e permitirá aos transportadores da outra Parte, quer sejam públicos ou privados, abrir agências de vendas e designar representantes no seu território para comercializar os seus serviços;

b)

Permitirá igualmente aos transportadores marítimos e terrestres da outra Parte, públicos ou privados, a abertura de agências de vendas nas condições mencionadas na alínea anterior.

2 - As Partes, através dos seus organismos oficiais, farão o intercâmbio de funcionários e peritos de turismo, a fim de obter um maior conhecimento da infra-estrutura turística de cada país e possibilitar definir claramente os campos em que seja benéfico receber assessoria e transferência de tecnologia.

Artigo 3.º — Facilidades, promoção e investimento

As Partes acordarão em:

a)

Dentro dos limites da sua legislação interna, conceder reciprocamente todas as facilidades para intensificar e estruturar o movimento turístico das pessoas, simplificando e eliminando quando for procedente, vistos e documentos;

b)

Outorgar facilidades ao seu alcance para o intercâmbio de documentação e material publicitário de natureza turística;

c)

Considerar a execução de iniciativas de promoção turística com o fim de incrementar o intercâmbio e dar a conhecer a imagem dos respectivos países, como por exemplo, através da participação em manifestações turísticas, culturais e desportivas, organizações de seminários, conferências e feiras;

d)

Promover e facilitar, dentro do possível, os investimentos de portugueses e mexicanos nos respectivos sectores turísticos.

Artigo 4.º — Formação profissional turística

As Partes procurarão:

a)

Mobilizar os respectivos peritos para trocar informação técnica e ou documentação nos seguintes campos:

Sistemas e métodos para preparar professores e monitores sobre assuntos técnicos, particularmente os relativos a procedimentos para formação, funcionamento e administração hoteleira;

Bolsas para professores, monitores e estudantes;

Curricula e programas de estudo para escolas de hotelaria;

Curricula e programas de estudo para treino pessoal que proporcionem serviços turísticos;

b)

Providenciar para que os respectivos estudantes e professores aproveitem as bolsas oferecidas por escolas, universidades e centros de aperfeiçoamento de ambas as Partes;

c)

Alargar a cooperação entre profissionais de ambos os países, a fim de elevar o nível dos seus técnicos e fomentar a investigação na matéria.

Artigo 5.º — Estudos e legislação turística

As Partes trocarão informação sobre:

a)

Os seus recursos turísticos e os estudos relacionados com o turismo;

b)

A legislação vigente para a regulamentação das actividades turísticas e para a protecção e conservação dos recursos naturais e culturais de interesse turístico;

c)

O volume e características do potencial real do mercado turístico de ambos os países.

Artigo 6.º — Intercâmbio de informação e estatísticas turísticas

As Partes examinarão a possibilidade de:

a)

Melhorar a fiabilidade e compatibilidade das estatísticas sobre turismo nos dois países;

b)

Acordar em que os parâmetros para elaborar e apresentar as estatísticas turísticas, domésticas é internacionais estabelecidos pela Organização Mundial de Turismo serão requisitos para aqueles fins.

Artigo 7.º — Organização Mundial de Turismo

As Partes procurarão:

a)

Trabalhar na Organização Mundial de Turismo para desenvolver e fomentar a adopção de modelos uniformes e práticos recomendados que, ao serem aplicados pelos governos, facilitarão o desenvolvimento do turismo;

b)

Dar assistência recíproca em questões de cooperação e efectiva participação na Organização Mundial de Turismo.

Artigo 8.º — Consultas

As Partes criarão um grupo de trabalho para acompanhamento do desenvolvimento, promoção e avaliação dos resultados do presente Acordo.

Este grupo será integrado por igual número de representantes de ambos os países, para o qual poderão ser convidados membros do sector turístico privado e cuja finalidade será coadjuvar a prossecução dos objectivos do Acordo.

Artigo 9.º — Vigência

1 - O presente Acordo entrará em vigor na data da última notificação do cumprimento das formalidades exigidas para o efeito pela ordem jurídica de cada uma das Partes.

2 - O presente Acordo será válido por um período de cinco anos, automaticamente renovável por períodos de igual duração, a não ser que qualquer das Partes manifeste a vontade de o dar por terminado, através da via diplomática, com três meses de antecedência em relação à data do seu termo.

3 - Não obstante o disposto no número anterior, as Partes poderão dar por terminado o presente Acordo em qualquer momento, mediante notificação escrita através da via diplomática, com 90 dias de antecedência.

Feito na Cidade do México, aos 6 dias do mês de Novembro do ano de 1996, em dois exemplares originais, nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente autênticos.

Pelo Governo da República Portuguesa:

Augusto Mateus, Ministro da Economia.

Pelo Governo dos Estados Unidos Mexicanos:

Silvia Hernández, Ministra do Turismo.

(ver texto em língua estrangeira no documento original)

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