Decreto n.º 19/2001

Tipo Decreto
Publicação 2001-05-29
Estado Em vigor
Ministério Ministério dos Negócios Estrangeiros
Fonte DRE
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TEXTO :

Decreto n.º 19/2001

de 29 de Maio

Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo único

É aprovada a Convenção Consular entre a República Portuguesa e a República Tunisina, assinada em Lisboa em 10 de Maio de 2000, cujas versões autênticas nas línguas portuguesa, francesa e árabe seguem em anexo.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 12 de Abril de 2001. - Jaime José Matos da Gama - Luís Filipe Marques Amado.

Assinado em 8 de Maio de 2001.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 10 de Maio de 2001.

O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

CONVENÇÃO CONSULAR ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E A REPÚBLICA TUNISINA

A República Portuguesa e a República Tunisina:

Desejosas de desenvolver os laços de amizade e de cooperação existentes entre os povos português e tunisino;

Conscientes do interesse para as duas Partes em promover a cooperação no domínio consular, com vista a facilitar a protecção e a defesa dos interesses dos seus nacionais, no espírito da Convenção de Viena sobre Relações Consulares de 1963;

Persuadidos que esta forma de cooperação se insere no âmbito das excelentes relações de amizade existentes entre os dois países;

acordaram as disposições que se seguem:

TÍTULO I

Definições

Artigo 1.º

Na presente Convenção, as expressões abaixo mencionadas devem entender-se como a seguir se indica:

1) Por «Estado que envia», a Alta Parte Contratante que nomeia os funcionários consulares, tais como a seguir definidos;

2) Por «Estado receptor», a Alta Parte Contratante em cujo território os funcionários consulares exercem as suas funções;

3) Por «nacionais», os nacionais de um dos dois Estados e, quando tal for o caso, as pessoas colectivas que tenham a sua sede social no território de um dos Estados e constituídas de acordo com a legislação deste Estado;

4) Por «posto consular», todo o consulado-geral, consulado ou agência consular;

5) Por «área de jurisdição consular», o território do Estado receptor no qual o funcionário consular exerce as suas funções;

6) Por «chefe de posto consular», a pessoa encarregada de dirigir um posto consular;

7) Por «funcionário consular», toda a pessoa, incluindo o chefe do posto consular, devidamente nomeada pelo Estado que envia para exercer funções consulares no Estado receptor, na qualidade de cônsul-geral, cônsul, vice-cônsul ou de agente consular.

O funcionário consular pode ser:

a)

Funcionário consular de carreira, quando possua apenas a nacionalidade do Estado que envia e não seja residente permanente no Estado receptor, nem exerça neste nenhuma actividade privada de carácter lucrativo;

b)

Funcionário consular honorário, quando, qualquer que seja a sua nacionalidade, for escolhido no Estado receptor, podendo aí exercer, para além das suas funções consulares, uma actividade de carácter lucrativo;

8) Por «empregado consular», toda a pessoa empregada nos serviços administrativos ou técnicos de um posto consular;

9) Por «membro do pessoal de serviço», toda a pessoa empregada no serviço doméstico de um posto consular;

10) Por «membro do posto consular», os funcionários consulares, os empregados consulares e os membros do pessoal de serviço;

11) Por «membro do pessoal privativo», toda a pessoa empregada exclusivamente no serviço privado de um membro do posto consular;

12) Por «instalações consulares», os edifícios ou partes de edifícios e terrenos anexos que, qualquer que seja o seu proprietário, sejam utilizados exclusivamente para os fins do posto consular;

13) Por «arquivos consulares», todos os papéis, documentos, correspondência, livros, filmes, fitas magnéticas e registos do posto consular, bem como o material de cifra, os ficheiros e os móveis destinados a protegê-los e a conservá-los;

14) Por «navio do Estado que envia», toda a embarcação registada de acordo com a legislação do Estado que envia, incluindo aquelas que são propriedade do Estado que envia, com excepção dos navios de guerra;

15) Por «aeronave do Estado que envia», toda a aeronave registada de acordo com a legislação do Estado que envia, incluindo aquelas que são propriedade do Estado que envia, com excepção das aeronaves militares.

TÍTULO II

Do estabelecimento e da condução das relações consulares

Artigo 2.º

1 - Cada Alta Parte Contratante tem direito a estabelecer e manter postos consulares no território da outra Parte.

2 - A sede do posto consular, a sua categoria e a área de jurisdição consular são determinadas pelo Estado que envia e submetidas à aprovação do Estado receptor. A mesma disposição aplica-se em caso de alteração da sede, da categoria e da área de jurisdição consular.

Artigo 3.º

1 - O Estado que envia deverá informar o Estado receptor, por via diplomática, da nomeação ou da designação de qualquer pessoa na qualidade de funcionário consular e, no caso do chefe do posto consular, apresentar a respectiva carta patente ou documento similar. A carta patente ou documento similar indicará nomeadamente a sede e a área de jurisdição do posto consular.

2 - De acordo com as regras e formalidades em vigor no seu território, o Estado receptor emitirá, tão breve quanto possível, e sem emolumentos, um exequátur. O exequátur indicará nomeadamente a sede e a área de jurisdição do posto consular.

3 - A partir do momento em que é concedido o exequátur, o chefe de posto consular é admitido ao exercício das suas funções e ao benefício das disposições da presente Convenção. Enquanto aguarda a concessão do exequátur, o Estado receptor pode consentir que o mesmo seja admitido, a título provisório, ao exercício daquelas funções consulares e aquele benefício.

4 - Em caso de recusa ou de anulação do exequátur, o Estado receptor não é obrigado a comunicar ao Estado que envia os motivos da sua recusa. Em tal eventualidade, o Estado que envia chamará a pessoa em causa ou porá termo às suas funções nesse posto consular, conforme o caso.

Artigo 4.º

Logo que o chefe de posto consular for admitido, ainda que a título provisório, ao exercício das suas funções, o Estado receptor deverá notificar as autoridades competentes da área de jurisdição consular; deverá igualmente providenciar para que sejam tomadas as medidas necessárias a fim de que o chefe de posto consular possa cumprir os deveres do seu cargo e beneficiar do tratamento previsto pelas disposições da presente Convenção.

Artigo 5.º

1 - O Estado receptor deverá ser informado, por via diplomática, da nomeação de todo o membro do posto consular.

2 - O Estado receptor poderá, no momento da notificação ou posteriormente, recusar ou deixar de reconhecer qualquer pessoa como membro do posto consular. Em tal eventualidade, o Estado que envia chamará a pessoa visada ou porá termo às suas funções no posto consular, conforme o caso.

Artigo 6.º

1 - O chefe da missão diplomática acreditada junto do Estado receptor poderá designar um ou vários membros do seu pessoal diplomático para exercer, em seu nome, funções consulares no seio da Missão. Tal designação será notificada ao Ministério dos Negócios Estrangeiros do Estado receptor.

2 - O exercício de funções consulares pelos membros de uma missão diplomática, previstos no parágrafo 1 do presente artigo, não afecta os privilégios e imunidades de que beneficiam na qualidade de membros do pessoal diplomático desta Missão.

Artigo 7.º

1 - Se o chefe do posto consular for impedido de exercer as suas funções ou se o seu lugar for considerado vago, o Estado que envia poderá designar uma pessoa para dirigir temporariamente o posto consular. Tal designação será notificada ao Ministério dos Negócios Estrangeiros do Estado receptor. Esta pessoa beneficiará, durante a sua missão, do mesmo tratamento que é concedido ao chefe do posto consular que se encontra a substituir ou, caso lhe seja mais favorável, do tratamento de que beneficiava até esse momento.

2 - Entende-se, todavia, que o Estado receptor não estará obrigado, nos termos do parágrafo 1 do presente artigo, a conceder à pessoa designada para dirigir temporariamente o posto consular os direitos, privilégios e imunidades, cujo exercício ou benefício estejam subordinados a condições previstas na presente Convenção e as quais a pessoa em causa não satisfaça.

3 - Sempre que um membro do pessoal diplomático da missão diplomática do Estado que envia no Estado receptor for designado para dirigir temporariamente o posto consular, de acordo com o parágrafo 1 do presente artigo, continuará a beneficiar dos privilégios e imunidades diplomáticas, se o Estado receptor a tal não se opuser.

Artigo 8.º

O Ministério dos Negócios Estrangeiros do Estado receptor ou a autoridade por ele designada deverá ser notificada:

a)

Da chegada dos membros do posto consular após a sua nomeação para o posto consular, de toda a alteração respeitante ao seu estatuto que possa ocorrer no decurso do seu serviço no posto consular, bem como da sua partida definitiva do Estado receptor ou do termo das suas funções no posto consular;

b)

Da chegada ao Estado receptor e da partida definitiva deste Estado dos membros da família que residam com os membros do posto consular e dos membros do pessoal privativo de um funcionário consular de carreira e do chefe de chancelaria do posto consular, na medida em que os mesmos beneficiem dos privilégios e imunidades e, se for caso disso, do facto de uma pessoa se tornar ou deixar de ser membro da sua família;

c)

Da chegada ao Estado receptor e da partida definitiva deste Estado dos membros do pessoal privativo que não sejam nacionais deste Estado e estejam ao serviço exclusivo de um funcionário consular de carreira do posto e, se for caso disso, do início ou termo do serviço nessa qualidade;

d)

Do contrato e do termo de funções dos membros do posto consular, recrutados no Estado receptor.

TÍTULO III

Facilidades, privilégios e imunidades

Artigo 9.º

1 - O Estado que envia poderá, nas condições e modalidades previstas pela legislação do Estado receptor:

a)

Adquirir em propriedade ou em usufruto, posse, deter ou ocupar terrenos, edifícios, partes de edifícios e dependências necessárias para o estabelecimento ou manutenção de um posto consular ou para a residência dos membros de um posto consular;

b)

Construir, para os mesmos fins, edifícios, partes de edifícios ou dependências sobre os terrenos que adquiriu, possui ou ocupa;

c)

Alienar os direitos ou os bens visados pelas alíneas a) e b) do presente parágrafo.

2 - O Estado receptor poderá ajudar o Estado que envia a obter em propriedade ou usufruto, posse, ocupação, construção ou desbravamento de terrenos, edifícios, partes de edifícios ou dependências para os fins visados no parágrafo anterior.

3 - Sem prejuízo das disposições do presente artigo, o Estado que envia deverá respeitar a legislação relativa à construção e urbanismo aplicável na zona onde os imóveis estão situados.

Artigo 10.º

1 - A bandeira nacional do Estado que envia poderá ser hasteada nos edifícios do posto consular, na residência do chefe do posto e nos meios de transporte quando forem utilizados no exercício das suas funções oficiais.

2 - O escudo com as armas do Estado que envia, com a designação do posto consular na ou nas línguas oficiais do Estado que envia e nas do Estado receptor, poderá ser colocado nos edifícios ocupados pelo posto consular e na residência do chefe de posto.

Artigo 11.º

1 - O Estado que envia estará isento de qualquer forma de requisição para fins de defesa nacional ou de utilidade pública no que respeita:

a)

Às instalações consulares, incluindo os bens móveis e equipamentos que aí se encontrem;

b)

Aos meios de transporte do posto consular.

2 - Os membros do posto consular beneficiam da mesma isenção no que respeita:

a)

À sua residência privada, incluindo os bens móveis e as instalações que aí se encontrem;

b)

Aos meios de transporte que detenham ou possuam.

3 - As disposições do parágrafo 2 do presente artigo são aplicáveis aos membros do posto consular e aos funcionários consulares honorários, desde que estes não sejam nacionais nem residentes permanentes do Estado receptor.

4 - Todavia, no caso em que uma expropriação seja necessária para estes fins, todas as disposições apropriadas serão tomadas com vista a evitar perturbações ao exercício das funções consulares e uma indemnização rápida, adequada e efectiva será paga ao Estado que envia.

Artigo 12.º

1 - As instalações consulares e a residência do chefe de posto consular de carreira de que for proprietário ou locatário o Estado que envia ou qualquer pessoa que actue por conta deste Estado, estarão isentas de todos os impostos e taxas de qualquer natureza nacional, regional ou municipal, excepto as taxas cobradas em pagamento de serviços particulares prestados.

2 - A isenção fiscal prevista no parágrafo 1 do presente artigo não se aplica aos impostos e taxas quando, segundo as leis e regulamentos do Estado receptor, devam ser pagos pela pessoa que contratou com o Estado que envia ou com a pessoa que actue em seu nome, por conta deste Estado.

3 - De acordo com as leis e regulamentos que adoptar, o Estado receptor permitirá a entrada, com isenção de todos os direitos aduaneiros, taxas e despesas conexas, com excepção das de depósito, transporte e serviços análogos, dos seguintes objectos, desde que se destinem exclusivamente ao uso oficial de um posto consular dirigido por um funcionário consular: escudos, bandeiras, letreiros, sinetes e selos, livros, impressos oficiais, mobiliário de escritório, material e equipamento de escritório e artigos similares fornecidos ao posto consular pelo Estado que envia ou por solicitação deste.

Artigo 13.º

As instalações consulares e a residência do chefe do posto consular de carreira são invioláveis. As autoridades do Estado receptor não poderão aí penetrar, excepto com o consentimento do chefe do posto consular, da pessoa designada por ele ou do chefe da missão diplomática do Estado que envia. Todavia, o consentimento é presumido em caso de incêndio ou outro sinistro que exija medidas de protecção imediatas.

Artigo 14.º

1 - De acordo com os princípios reconhecidos de direito internacional, os arquivos e todos os outros documentos e registos são invioláveis, em qualquer altura e onde quer que se encontrem, e as autoridades do Estado receptor não poderão, sob nenhum pretexto, examiná-los ou apreendê-los.

2 - Os funcionários consulares honorários deverão manter estes documentos separados dos outros papéis e documentos e, em particular, da correspondência privada do chefe de posto consular e de toda a pessoa que com ele trabalhe, bem como os bens, livros ou documentos respeitantes à sua profissão ou à sua actividade.

Artigo 15.º

1 - O Estado receptor concederá todas as facilidades necessárias ao cumprimento das funções do posto consular e tomará todas as medidas apropriadas para permitir aos membros do posto consular exercer a sua actividade e gozar dos seus direitos, privilégios e imunidades previstos pela presente Convenção.

2 - O Estado receptor tratará os funcionários consulares com o respeito que lhes é devido em virtude da sua categoria e assegurará a sua protecção.

3 - O Estado receptor tomará todas as medidas necessárias para assegurar a protecção do posto consular e da residência dos funcionários consulares.

Artigo 16.º

1 - Os funcionários consulares e os empregados consulares, bem como os membros das suas famílias que com eles residem, estão isentos de todas as obrigações previstas pelas leis e regulamentos do Estado receptor em matéria de registo de estrangeiros e de autorização de residência.

2 - Todavia, as disposições previstas no parágrafo 1 do presente artigo não se aplicam aos empregados consulares que não sejam empregados permanentes do Estado que envia ou que exerçam uma actividade com carácter lucrativo no Estado receptor nem a um membro da sua família.

3 - É facilitado aos funcionários consulares honorários e aos empregados consulares o cumprimento destas formalidades quando a elas sujeitos dada a sua qualidade de estrangeiros em relação ao Estado que envia.

Artigo 17.º

1 - Os membros de posto consular estão isentos, no que respeita aos serviços prestados ao Estado que envia, das obrigações impostas pelas leis e regulamentos do Estado receptor relativos ao emprego de mão-de-obra estrangeira, em matéria de autorização de trabalho.

2 - Os membros do pessoal privativo dos funcionários consulares e empregados consulares, se não exercerem nenhuma outra actividade privada com carácter lucrativo no Estado receptor, estão isentos das obrigações previstas no parágrafo 1 do presente artigo.

Artigo 18.º

1 - Os membros do posto consular, no que respeita aos serviços que prestam ao Estado que envia, bem como os membros da sua família que com eles residam, estão isentos das disposições de segurança social vigentes no Estado receptor, sem prejuízo das disposições do parágrafo 3 do presente artigo.

2 - A isenção prevista no parágrafo 1 do presente artigo aplica-se igualmente aos membros do pessoal privativo que estejam ao serviço exclusivo dos membros do posto consular, na condição:

a)

De que não sejam nacionais nem residentes permanentes do Estado de residência; e

b)

De que estejam protegidos pelas disposições de segurança social em vigor no Estado que envia ou num Estado terceiro.

3 - Os membros do posto consular, que empregam pessoas às quais não se aplique a isenção prevista no parágrafo 2 do presente artigo, deverão cumprir as obrigações que as disposições de segurança social do Estado de residência impõem ao empregador.

4 - A isenção prevista nos parágrafos 1 e 2 do presente artigo não exclui a participação voluntária no regime de segurança social do Estado receptor, desde que tal seja permitido por este Estado.

Artigo 19.º

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