Decreto n.º 19/2002

Tipo Decreto
Publicação 2002-05-27
Estado Em vigor
Ministério Ministério da Defesa Nacional
Fonte DRE
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TEXTO :

Decreto n.º 19/2002

de 27 de Maio

Considerando a necessidade de garantir as medidas de segurança indispensáveis à execução das funções que competem à central transmissora e à central receptora da Estação Radionaval Almirante Ramos Pereira, localizadas, respectivamente, na freguesia de A Ver-o-Mar, município da Póvoa de Varzim, e na freguesia de Apúlia, município de Esposende, aliada à necessidade de manutenção e reforço dos níveis de protecção de pessoas e bens, importa definir com rigor as zonas confinantes com aquelas instalações;

Assim, ao abrigo do disposto na Lei n.º 2078, de 11 de Julho de 1955, no Decreto-Lei n.º 45986, de 22 de Outubro de 1964, e na Lei n.º 29/82, de 11 de Dezembro:

Nos termos da alínea c) do n.º 9 do artigo 199.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Delimitação da servidão

1 - Ficam sujeitas ao regime de servidão militar as áreas confinantes com as instalações da Estação Radionaval Almirante Ramos Pereira, definidas da forma como segue:

a)

A área resultante da união de dois círculos de 1600 m de raio, centrados respectivamente no cunhal sul do edifício da central receptora (ponto S) e na posição do radiogoniómetro (ponto Q);

b)

A área compreendida no círculo de 1600 m de raio com o centro no cunhal noroeste do edifício da central transmissora (ponto P).

2 - Os pontos Q, S e P referidos no número anterior são definidos pelas seguintes coordenadas militares:

Ponto Q - X 148 203.20; Y 501 545.92;

Ponto S - X 148 567.54; Y 501 305.60;

Ponto P - X 146 939.21; Y 493 890.64.

3 - Para efeitos dos condicionalismos estabelecidos no presente diploma, a área referida na alínea a) é considerada dividida nas zonas 1 e 2 , da forma como segue:

Zona 1 - área resultante da união de dois círculos com 500 m de raio, centrados respectivamente nos pontos S e Q;

Zona 2 - área compreendida entre a zona 1 e a linha que limita a área resultante da união de dois círculos com 1600 m de raio, centrados respectivamente nos pontos S e Q.

4 - Para efeitos dos condicionalismos estabelecidos no presente diploma, a área referida na alínea b) é considerada dividida nas zonas 3 e 4, como segue:

Zona 3 - área compreendida pela circunferência de 500 m de raio centrada no ponto P;

Zona 4 - área compreendida entre a zona 3 e a linha que limita a área de servidão definida na alínea b) do n.º 1.

Artigo 2.º

Trabalhos e actividades condicionados

À servidão referida no artigo anterior é aplicável o disposto nos artigos 9.º e 13.º da Lei n.º 2078, de 11 de Julho de 1955, sendo proibida, salvo licença a conceder pela autoridade militar competente, a execução dos trabalhos ou actividades seguintes:

a)

Nas zonas 1 e 2 - instalações, equipamentos e máquinas que, por irradiarem campos electromagnéticos, possam causar interferências prejudiciais à escuta de radiolocalização da Estação, tais como estações transmissoras, radiofaróis, instalações industriais em que haja ampla utilização de soldaduras eléctricas e outras que produzam efeitos similares;

b)

Nas zonas 2 e 4:

1) Construções metálicas ou de betão armado de grandes dimensões, tais como pontes, hangares, gasómetros, reservatórios para combustível, armazéns, instalações fabris e outras de natureza semelhante;

2) Instalação de linhas aéreas de energia eléctrica para tensão composta igual ou superior a 5 kV;

3) Instalação de aparelhagem eléctrica, salvo se respeitar o disposto na Portaria n.º 767-A/93, de 31 de Agosto, e suas posteriores alterações;

4) Implantação de qualquer obstáculo, fixo ou móvel, se o nível superior ultrapassar os 12 m relativamente à cota do terreno médio no local de implantação;

c)

Nas zonas 1 e 3:

1) Construções de qualquer natureza, mesmo que enterradas ou subterrâneas;

2) Alterações de qualquer forma, por meio de escavações ou aterros, do relevo e da configuração do solo;

3) Vedações, mesmo que sejam de sebe e como divisórias de propriedade;

4) Estabelecimento ou manutenção de árvores, culturas ou outros obstáculos que prejudiquem a propagação radioeléctrica;

5) Montagem de instalações eléctricas, máquinas e aparelhos eléctricos industriais ou comerciais, tais como motores, instrumentos eléctricos de cabeleireiro, tabuletas e anúncios luminosos de funcionamento intermitente, ascensores, aparelhos electroterápicos, grupos electrogéneos e outros aparelhos e instrumentos que possam produzir interferências nas recepções radiotelegráficas, radiotelefónicas e de radiolocalização da Estação;

6) Instalações de cabos aéreos de transporte de energia eléctrica;

7) Outros trabalhos ou actividades que possam prejudicar o funcionamento da Estação;

8) A existência de parques públicos de estacionamento de veículos motorizados.

Artigo 3.º

Licenças e demolição de obras

Compete ao Ministro da Defesa Nacional, ouvido o Chefe do Estado-Maior da Armada, conceder as licenças a que se refere o artigo 2.º, bem como ordenar a demolição das obras nos casos previstos na lei.

Artigo 4.º

Instrução dos pedidos de licença

Nos pedidos de licença a dirigir à entidade competente, bem como no tocante aos documentos que devem acompanhar o respectivo requerimento, os interessados deverão observar o que para o efeito se dispõe no artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 45986, de 22 de Outubro de 1964.

Artigo 5.º

Fiscalização

A fiscalização do cumprimento das disposições legais respeitantes à servidão objecto deste diploma, bem como das condições impostas nos licenciamentos, incumbe ao comando da unidade ali instalada, ao Comando de Zona Marítima Norte, à Superintendência dos Serviços do Material e a quaisquer autoridades administrativas e policiais com jurisdição na área.

Artigo 6.º

Interrupção do funcionamento de equipamentos eléctricos

Poderá ser ordenada a interrupção imediata de qualquer equipamento eléctrico existente nas áreas definidas no artigo 1.º que interfiram com o funcionamento da Estação.

Artigo 7.º

Plantas de delimitação

As áreas descritas no artigo 1.º estão demarcadas nas cartas 68 e 82 dos Serviços Cartográficos do Exército, na escala de 1:25000, das quais se destinam cópias a cada uma das seguintes entidades:

a)

Ministério da Defesa Nacional;

b)

Ministério da Administração Interna;

c)

Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território;

d)

Estado-Maior-General das Forças Armadas;

e)

Estado-Maior da Armada;

f)

Câmara Municipal da Póvoa de Varzim;

g)

Câmara Municipal de Esposende;

h)

Câmara Municipal de Barcelos.

Artigo 8.º

Revogação

São revogados os seguintes diplomas:

a)

Decreto n.º 45/79, de 5 de Junho;

b)

Decreto n.º 131/80, de 28 de Novembro.

Visto a aprovado em Conselho de Ministros de 21 de Março de 2002. - António Manuel de Oliveira Guterres - Rui Eduardo Ferreira Rodrigues Pena - Henrique Nuno Pires Severiano Teixeira - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

Promulgado em 7 de Maio de 2002.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 9 de Maio de 2002.

O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.

(ver planta no documento original)

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