Decreto n.º 19/2011

Tipo Decreto
Publicação 2011-12-06
Estado Em vigor
Ministério Ministério dos Negócios Estrangeiros
Fonte DRE
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TEXTO :

Decreto n.º 19/2011

de 6 de Dezembro

A República Portuguesa e a República de Moçambique, com vista a promover a cooperação no domínio da segurança social e reconhecendo a necessidade de coordenação das legislações dos dois países em matéria de segurança social, assinaram a Convenção sobre Segurança Social.

A Convenção visa reforçar a protecção social dos trabalhadores migrantes e suas famílias em condições de igualdade e reciprocidade entre os dois países, com obediência aos princípios de igualdade de tratamento e manutenção dos direitos adquiridos e em formação.

A concretização deste objectivo passa pela criação e aplicação de medidas de coordenação dos sistemas de segurança social de ambos os países, sem contudo alterar estes sistemas ou qualquer instrumento internacional anteriormente celebrado.

A Convenção visa, ainda, promover a integração dos trabalhadores migrantes e suas famílias nas sociedades de acolhimento.

Foi ouvida a Comissão Nacional de Protecção de Dados.

Assim:

Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo aprova a Convenção sobre Segurança Social entre a República Portuguesa e a República de Moçambique, assinada em Lisboa em 30 de Abril de 2010, cujo texto, na versão em língua portuguesa, se publica em anexo.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 17 de Novembro de 2011. - Pedro Passos Coelho - Luís Miguel Gubert Morais Leitão - Luís Pedro Russo da Mota Soares.

Assinado em 25 de Novembro de 2011.

Publique-se.

O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.

Referendado em 28 de Novembro de 2011.

O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.

CONVENÇÃO SOBRE SEGURANÇA SOCIAL ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E A REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

A República Portuguesa e a República de Moçambique, adiante designadas "Estados Contratantes»:

Animadas pelo desejo de desenvolver as suas relações no domínio da segurança social;

Consagrando os princípios da igualdade de tratamento e da determinação da legislação aplicável com vista a garantir os direitos adquiridos e em curso de aquisição dos respectivos nacionais;

acordam no seguinte:

TÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Definições

1 - Para efeitos de aplicação da presente Convenção:

a)

O termo "território» designa:

i)

Relativamente à República Portuguesa, o território no continente europeu e os arquipélagos dos Açores e da Madeira;

ii) Relativamente à República de Moçambique, o território dentro dos limites das fronteiras existentes, onde se aplica a sua legislação;

b)

O termo "nacional» designa a pessoa considerada como tal pelo direito vigente em cada um dos Estados Contratantes;

c)

O termo "refugiado» tem o significado que lhe é atribuído no artigo 1.º da Convenção Relativa ao Estatuto dos Refugiados, assinada em Genebra em 28 de Julho de 1951, e no n.º 2 do artigo 1.º do Protocolo Adicional à Convenção Relativo ao Estatuto dos Refugiados, assinado em Nova Iorque em 31 de Janeiro de 1967;

d)

O termo "apátrida» tem o significado que lhe é atribuído no artigo 1.º da Convenção Relativa ao Estatuto dos Apátridas, assinada em Nova Iorque em 28 de Setembro de 1954;

e)

O termo "trabalhador» designa todos os trabalhadores abrangidos pelos regimes de segurança social referidos no artigo 4.º da presente Convenção;

f)

Os termos "entidade patronal» ou "empregador» designam a pessoa considerada como tal pelo direito vigente em cada um dos Estados Contratantes;

g)

O termo "membro da família» designa qualquer pessoa definida ou reconhecida como membro do agregado familiar pela legislação nos termos da qual as prestações são devidas em cada um dos Estados Contratantes:

i)

Todavia, se esta legislação só considerar como familiares as pessoas que vivam em comunhão de habitação com o trabalhador, tal condição, para efeito de aplicação da presente Convenção, considera-se satisfeita quando essas pessoas estiverem principalmente a cargo do trabalhador;

h)

O termo "sobrevivente» designa qualquer pessoa definida como tal pela legislação nos termos da qual as prestações são devidas:

i)

Todavia, se esta legislação só considerar como sobreviventes as pessoas que viviam em comunhão de habitação com o trabalhador falecido, tal condição, para efeito de aplicação da presente Convenção, considera-se satisfeita quando essas pessoas tenham estado principalmente a cargo do trabalhador;

i)

O termo "residência» designa o lugar onde a pessoa reside habitualmente;

j)

O termo "estada» designa o lugar onde a pessoa reside temporariamente;

l)

O termo "legislação» designa os actos normativos em vigor respeitantes aos regimes ou sistemas referidos no artigo 4.º da presente Convenção;

m)

A expressão "autoridade competente» designa, em relação a cada Estado Contratante, o membro ou membros do Governo com competência nas matérias referidas no artigo 4.º da presente Convenção, relativamente ao conjunto ou a uma parte do território do Estado em causa;

n)

A expressão "instituição competente» designa:

i)

Relativamente à República Portuguesa, a instituição em que a pessoa está inscrita na data do pedido das prestações, ou a instituição relativamente à qual a pessoa tem ou teria direito a prestações se residisse no território do Estado Contratante onde se situa essa instituição, ou a instituição designada pela autoridade competente;

ii) Relativamente à República de Moçambique, a instituição ou instituições que concedem as prestações ou pensões devidas nos termos da legislação em vigor, mencionada na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º da presente Convenção;

o)

A expressão "instituição do lugar de residência» designa a instituição com competência para conceder as prestações no lugar onde o interessado reside, nos termos da legislação aplicável, ou, se tal instituição não existir, a instituição designada pela autoridade competente do Estado Contratante em causa;

p)

A expressão "instituição do lugar da estada» designa a instituição com competência para conceder as prestações no lugar onde o interessado se encontra temporariamente, nos termos da legislação aplicável, ou, se tal instituição não existir, a instituição designada pela autoridade competente do Estado Contratante em causa;

q)

A expressão "Estado competente» designa o Estado Contratante em cujo território se encontra a instituição competente;

r)

A expressão "períodos de seguro» designa os períodos de contribuição, de actividade por conta de outrem ou de actividade independente definidos ou considerados como períodos de seguro pela legislação nos termos da qual foram cumpridos, bem como quaisquer períodos equiparados, na medida em que sejam considerados por essa legislação como equivalentes a períodos de seguro;

s)

Os termos "prestações» e "pensões» designam quaisquer prestações, incluindo os elementos que as complementem, assim como as melhorias, acréscimos de actualização ou subsídios suplementares e as prestações em capital que as substituam;

t)

A expressão "subsídios por morte» designa qualquer abono ou quantia paga de uma só vez em caso de morte do trabalhador, excluindo as prestações em capital referidas na alínea s) do n.º 1 do presente artigo.

2 - Outros termos e expressões utilizados na presente Convenção têm o significado que lhes é atribuído pelo direito aplicável.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação pessoal

A presente Convenção aplica-se aos trabalhadores que estão ou estiveram sujeitos às legislações referidas no artigo 4.º e que sejam nacionais de um dos Estados Contratantes, apátridas ou refugiados residentes no território de um destes Estados Contratantes, bem como aos seus familiares e sobreviventes.

Artigo 3.º

Princípio da igualdade de tratamento

Sem prejuízo do disposto na presente Convenção, os trabalhadores referidos no artigo 2.º, bem como os seus familiares e sobreviventes, que residam no território de um Estado Contratante, beneficiam dos direitos e estão sujeitos às obrigações previstas na respectiva legislação, nas mesmas condições que os nacionais desse Estado Contratante.

Artigo 4.º

Âmbito de aplicação material

1 - A presente Convenção aplica-se:

a)

Na República Portuguesa:

i)

Quanto ao sistema de segurança social, à legislação relativa aos regimes aplicáveis à generalidade dos trabalhadores por conta de outrem e aos trabalhadores independentes e aos regimes de inscrição facultativa do sistema previdencial, no que respeita às prestações nas eventualidades de doença, maternidade, paternidade, adopção, doenças profissionais, desemprego, invalidez, velhice e morte;

ii) À legislação relativa ao regime não contributivo do subsistema de solidariedade do sistema de protecção social de cidadania, no que respeita às prestações de invalidez, velhice e morte;

iii) À legislação relativa ao regime aplicável às prestações por encargos familiares, deficiência e dependência, do subsistema de protecção familiar do sistema de protecção social de cidadania;

iv) À legislação relativa ao regime de reparação dos danos emergentes dos acidentes de trabalho;

b)

Na República de Moçambique, à legislação relativa aos regimes aplicáveis à generalidade dos trabalhadores por conta de outrem e aos trabalhadores por conta própria e aos regimes de manutenção voluntária de contribuições, nas eventualidades de doença, maternidade, invalidez, velhice e morte.

2 - A presente Convenção aplica-se igualmente a todos os actos normativos que modifiquem os regimes jurídicos referidos no n.º 1 do presente artigo, bem como outros que estabeleçam novos ramos de segurança social, mediante notificação ao outro Estado Contratante no prazo de três meses a contar da data da publicação oficial desses actos.

3 - A presente Convenção não se aplica:

a)

Aos regimes especiais dos funcionários públicos ou do pessoal equiparado;

b)

Aos regimes dos cooperantes estabelecidos em legislação ou acordos especiais;

c)

À assistência social.

Artigo 5.º

Admissão ao seguro voluntário

1 - Para efeito de admissão ao seguro voluntário, em conformidade com a legislação aplicável de um dos Estados Contratantes, os períodos de seguro cumpridos nos termos da legislação aplicável do outro Estado Contratante são totalizados, se necessário, desde que não se sobreponham.

2 - O disposto no n.º 1 do presente artigo é aplicável apenas à pessoa que não possa beneficiar do seguro obrigatório nos termos da legislação aplicável de qualquer dos Estados Contratantes.

Artigo 6.º

Supressão das cláusulas de residência

1 - As prestações pecuniárias por doença, maternidade, paternidade e adopção, de invalidez, velhice ou morte, por acidente de trabalho ou doença profissional e os subsídios por morte adquiridos nos termos da legislação aplicável de um Estado Contratante são pagos directamente aos interessados, mesmo que residam no território do outro Estado Contratante.

2 - As prestações previstas no n.º 1 do presente artigo não podem sofrer qualquer redução, suspensão ou supressão pelo facto de o interessado residir no território do outro Estado Contratante.

3 - As prestações previstas na legislação aplicável de um dos Estados Contratantes são pagas aos nacionais do outro Estado Contratante que residam no território de um terceiro Estado nas mesmas condições em que o seriam caso se tratasse de nacionais do primeiro Estado Contratante residentes no território desse terceiro Estado.

Artigo 7.º

Regras anticúmulo

1 - A presente Convenção não pode conferir nem manter o direito de beneficiar, nos termos das legislações dos Estados Contratantes, de várias prestações da mesma natureza que respeitem ao mesmo período.

2 - O disposto no n.º 1 do presente artigo não se aplica às prestações por invalidez, velhice ou morte liquidadas em conformidade com o disposto nos artigos 15.º e 16.º da presente Convenção.

3 - As cláusulas de redução, de suspensão ou de supressão previstas na legislação aplicável de um dos Estados Contratantes, no caso de cumulação de uma prestação com outras prestações de segurança social ou com outros rendimentos, incluindo os decorrentes de exercício de uma actividade profissional, são oponíveis ao beneficiário, ainda que se trate de prestações adquiridas nos termos da legislação do outro Estado Contratante ou de rendimentos obtidos no território deste último.

TÍTULO II

Disposições relativas à determinação da legislação aplicável

Artigo 8.º

Regra geral

Sem prejuízo do disposto nos artigos 9.º, 10.º e 11.º, as pessoas abrangidas pela presente Convenção estão sujeitas exclusivamente à legislação do Estado Contratante em cujo território exerçam actividade profissional, mesmo que tenham residência permanente no outro Estado ou a entidade patronal tenha a sua sede principal ou domicílio nesse outro Estado.

Artigo 9.º

Regras especiais

1 - O trabalhador que exerça uma actividade assalariada no território de um Estado Contratante ao serviço de uma empresa, de que normalmente depende, e que seja destacado por essa empresa para o território do outro Estado Contratante, para aí efectuar um determinado trabalho por conta dessa empresa, continua sujeito à legislação do primeiro Estado Contratante desde que a duração previsível do trabalho não exceda um período de 24 meses, prorrogável, a título excepcional e por igual período, mediante consentimento prévio da autoridade competente deste Estado Contratante, e que não seja enviado em substituição de outra pessoa que tenha terminado o seu período de destacamento.

2 - O disposto no n.º 1 é também aplicado aos trabalhadores que habitualmente exerçam uma actividade autónoma no território de um dos Estados Contratantes e que se transfiram para o território do outro Estado para aí exercerem a mesma actividade, por iguais períodos.

3 - O pessoal itinerante ao serviço de empresas de transporte aéreo que desempenhe a sua actividade no território dos dois Estados está sujeito à legislação do Estado em cujo território a empresa tenha a sua sede principal.

4 - A tripulação de um navio com bandeira de um dos Estados Contratantes está sujeita à legislação desse Estado. Todavia, se o navio arvorar a bandeira de um Estado terceiro, aqueles trabalhadores ficam sujeitos à legislação do Estado Contratante em cujo território se localiza a sede ou domicílio da empresa armadora.

5 - Os trabalhadores que estejam ocupados na carga, descarga e reparação de navios ou no serviço de vigilância num porto ficam sujeitos à legislação do Estado Contratante em cujo território se situa o porto.

6 - As pessoas enviadas por um dos Estados Contratantes ao território do outro Estado, em missões oficiais de cooperação, continuam sujeitas à legislação do Estado que as envia, com ressalva do que, em contrário, se encontre disposto nos acordos de cooperação correspondentes.

7 - Os funcionários públicos e os trabalhadores que desempenhem funções em empresas públicas, autarquias ou organismos diversos de carácter público de um dos Estados Contratantes e que sejam destacados, no exercício das suas funções, para o território do outro Estado Contratante mantêm-se sujeitos, bem como o respectivo agregado familiar, à legislação do Estado Contratante para o qual prestam serviço.

Artigo 10.º

Regras especiais aplicáveis ao pessoal das missões diplomáticas e postos consulares

1 - Sem prejuízo do disposto nos n.os 2, 3 e 4 deste artigo, os membros do pessoal das missões diplomáticas e postos consulares e os membros da sua família estão sujeitos às disposições da Convenção de Viena sobre Relações Diplomáticas, de 18 de Abril de 1961, e da Convenção de Viena sobre Relações Consulares, de 24 de Abril de 1963.

2 - O pessoal administrativo e técnico e os membros do pessoal de serviço das missões diplomáticas e postos consulares que tenham a qualidade de funcionários públicos no Estado acreditante continuam sujeitos à legislação deste Estado.

3 - O pessoal das missões diplomáticas e postos consulares dos Estados Contratantes, localmente contratado, assim como o pessoal ao serviço privado dos membros daquelas missões diplomáticas e postos consulares podem optar entre a aplicação da legislação do Estado a cujo serviço se encontram ou da legislação do outro Estado Contratante, desde que sejam nacionais do primeiro Estado.

4 - A opção referida no número anterior deve ser exercida no prazo de seis meses a partir da data de entrada em vigor da presente Convenção ou da data do início do trabalho no território do Estado Contratante onde se desenvolve a actividade, conforme o caso.

Artigo 11.º

Excepções

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