Decreto n.º 19/94

Tipo Decreto
Publicação 1994-07-07
Estado Em vigor
Ministério Ministério dos Negócios Estrangeiros
Fonte DRE
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TEXTO :

Decreto n.º 19/94

de 7 de Julho

Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 200.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo único. É aprovado o Acordo de Cooperação em Matéria de Protecção Civil entre o Governo da República Portuguesa e o Governo do Reino de Marrocos, assinado em Lisboa, a 28 de Abril de 1992, cujo texto original nas línguas portuguesa e árabe segue em anexo ao presente decreto.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 19 de Maio de 1994. - Aníbal António Cavaco Silva - Manuel Dias Loureiro - Eduardo de Almeida Catroga - José Manuel Durão Barroso.

Assinado em 8 de Junho de 1994.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 11 de Junho de 1994.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

ACORDO DE COOPERAÇÃO ENTRE O GOVERNO DO REINO DE MARROCOS E O GOVERNO DA REPÚBLICA PORTUGUESA EM MATÉRIA DE PROTECÇÃO CIVIL.

O Governo do Reino de Marrocos e o Governo da República Portuguesa:

Atentos ao espírito secular de cordialidade e de amizade que preside às relações entre os dois países;

Conscientes dos fins humanitários prosseguidos pelas actividades dos organismos de protecção civil;

Considerando as vantagens e os interesses recíprocos que resultarão de um acordo de cooperação neste domínio para as pessoas, os bens e o ambiente;

acordaram no que segue:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objecto e âmbito de aplicação

1 - As Partes Contratantes favorecerão, em conformidade com as suas possibilidades e necessidades, o estabelecimento de uma cooperação permanente no domínio da protecção civil.

2 - A protecção civil abrange a protecção das pessoas e dos bens contra as catástrofes e acidentes de qualquer natureza, nomeadamente:

a)

As catástrofes de origem natural, tais como tremores de terra, inundações, tempestades, incêncios florestais e invasões de acrídeos;

b)

Os riscos tecnológicos, tais como incêncios ou explosões em instalações industriais, casos de poluição, acidentes no transporte de matérias perigosas e acidentes de transportes ferroviários, aéreos e marítimos.

3 - O presente Acordo não é aplicável a situações resultantes de conflitos armados.

Artigo 2.º

Sessões de trabalho

1 - As duas Partes Contratantes acordaram em realizar sessões de trabalho conjuntas sempre que isso se revele necessário.

2 - Nas sessões de trabalho estarão presentes, pela Parte Marroquina, o inspector-geral da Protecção Civil e, pela Parte Portuguesa, o presidente do Serviço Nacional de Protecção Civil, bem como os seus principais colaboradores e quaisquer outras entidades, do sector público ou do sector privado, convidadas por uma ou outra das Partes a tomar parte nos trabalhos em razão da sua especial competência.

CAPÍTULO II

Domínios da cooperação

Artigo 3.º

Informação e formação

A cooperação abrange os seguintes domínios:

a)

Troca de documentos respeitantes à legislação e regulamentação em matéria de protecção das pessoas e dos bens, assim como à organização dos serviços;

b)

Troca de documentos e estudos especializados em matéria de prevenção de riscos graves, naturais ou tecnológicos;

c)

Organização de missões de formação e informação em proveito de quadros, compreendendo:

O envio de instrutores para ministrarem, no país solicitante, formação adequada às necessidades manifestadas por este;

O envio de formadores com vista ao seu aperfeiçoamento pedagógico;

O envio de estagiários para escolas, serviços e unidades de protecção civil;

d)

O envio de missões específicas de peritos, com vista a tratar de questões que exijam competências técnicas especiais.

Artigo 4.º

Prestação de socorros

1 - Cada uma das Partes Contratantes compromete-se, na medida das suas possibilidades, a prestar à outra Parte os socorros necessários em caso de sinistro grave.

2 - As condições de prestação de socorros e as modalidades de intervenção serão estabelecidas em protocolo adicional a elaborar por acordo das duas Partes.

Artigo 5.º

Equipas de socorro

1 - Com vista a facilitar a ajuda recíproca e a garantir o envio rápido de equipas de socorro para o local do acontecimento, o país requerente fornecerá o máximo de informações possível sobre a natureza da catástrofe, o local da ocorrência, a amplitude dos danos e o tipo de ajuda pedida.

2 - O país requerido deverá, por sua vez, especificar antecipadamente qual a ajuda que será possível prestar ao país requerente à luz do pedido formulado.

3 - A direcção das operações de socorro compete às autoridades da Parte requerente.

Artigo 6.º

Formalidades fronteiriças

A fim de assegurar a eficácia necessária e a rapidez indispensável a uma missão de socorro, as Partes Contratantes comprometem-se a limitar ao mínimo essencial as formalidades de atravessamento das fronteiras por pessoas e a dar prioridade ao desembaraço aduaneiro de mercadorias, material e meios de transporte que constituem a ajuda de socorro.

Artigo 7.º

Facilidades aduaneiras

1 - Os equipamentos destinados a ser utilizados pelas equipas de socorro poderão ser importados temporariamente mediante simples apresentação, às autoridades aduaneiras, de uma lista discriminativa dos mesmos, com dispensa de garantia, devendo a sua reexportação ter lugar uma vez terminado o plano de assistência ou de intervenção referido no artigo 4.º

2 - Os produtos que se destinam a ser consumidos pelas equipas de socorro ou a ser distribuídos para a população sinistrada beneficiarão das maiores facilidades previstas na legislação aduaneira de cada uma das Partes Contratantes.

CAPÍTULO III

Disposições finais

Artigo 8.º

Interpretação e aplicação do Acordo

Qualquer litígio sobre a interpretação ou aplicação do presente Acordo será resolvido por via diplomática.

Artigo 9.º

Entrada em vigor e prazo de validade

1 - O presente Acordo entrará em vigor na data da última notificação do cumprimento das formalidades exigidas para o efeito pela ordem jurídica de cada uma das Partes Contratantes.

2 - O Acordo é válido por um período de cinco anos, tacitamente renovável, podendo, no entanto, ser denunciado em qualquer momento, mediante pré-aviso de seis meses, por qualquer das Partes Contratantes.

Em fé do que os representantes dos dois Governos, devidamente mandatados para este efeito, assinaram o presente Acordo.

Feito em Lisboa, a 28 de Abril de 1992, em dois exemplares originais, redigidos nas línguas árabe e portuguesa.

Os dois textos farão igualmente fé.

Pelo Governo da República Portuguesa:

Manuel Dias Loureiro, Ministro da Administração Interna.

Pelo Governo do Reino de Marrocos:

Driss Basri, Ministro do Interior e da Informação.

(ver documento original)

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