Decreto n.º 2/2022
Decreto n.º 2/2022
de 14 de julho
Sumário: Aprova o Acordo entre a República Portuguesa e o Reino de Marrocos Relativo ao Emprego e à Estada dos Trabalhadores Marroquinos na República Portuguesa, feito em Lisboa e Rabat, em 12 de janeiro de 2022.
Em 12 de janeiro de 2022, a República Portuguesa e o Reino de Marrocos assinaram, em Lisboa e em Rabat, numa cerimónia por videoconferência, o Acordo entre a República Portuguesa e o Reino de Marrocos Relativo ao Emprego e à Estada dos Trabalhadores Marroquinos na República Portuguesa.
O Acordo define os procedimentos para a admissão de cidadãos marroquinos para o desempenho de uma atividade profissional sob contrato de trabalho na República Portuguesa, criando um quadro jurídico em matéria de recrutamento, contratação e admissão de cidadãos marroquinos.
Desta forma, a República Portuguesa e o Reino de Marrocos procuram contribuir para o reforço das suas relações de amizade e de cooperação.
Assim:
Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo aprova o Acordo entre a República Portuguesa e o Reino de Marrocos Relativo ao Emprego e à Estada dos Trabalhadores Marroquinos na República Portuguesa, feito em Lisboa e Rabat, em 12 de janeiro de 2022, cujo texto, nas versões autenticadas, nas línguas portuguesa, árabe e francesa, se publica em anexo.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 15 de junho de 2022. - António Luís Santos da Costa - João Titterington Gomes Cravinho - Ana Manuel Jerónimo Lopes Correia Mendes Godinho.
Assinado em 29 de junho de 2022.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 30 de junho de 2022.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
ACORDO ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E O REINO DE MARROCOS RELATIVO AO EMPREGO E À ESTADA DOS TRABALHADORES MARROQUINOS NA REPÚBLICA PORTUGUESA
A República Portuguesa e o Reino de Marrocos, a seguir denominadas «as Partes»:
Reconhecendo o interesse em fortalecer os laços de amizade e cooperação entre a República Portuguesa e o Reino de Marrocos;
Considerando o Tratado de Amizade, Boa Vizinhança e Cooperação entre a República Portuguesa e o Reino de Marrocos, assinado em Rabat, em 30 de maio de 1994;
Reconhecendo o interesse de reforçar a cooperação em matéria de gestão dos fluxos migratórios regulares, a necessidade de combater as migrações irregulares e o tráfico de seres humanos e respeitando os direitos humanos e a dignidade dos migrantes;
Convencidas da importância de regular os canais de migração legal entre os dois Estados e, em particular, dos trabalhadores assalariados;
Considerando a necessidade de trabalhadores e as oportunidades de emprego disponíveis na República Portuguesa;
Respeitando as obrigações internacionais das Partes em matéria de mobilidade laboral, decorrentes dos acordos de integração regional nos quais estas são partes, nomeadamente o princípio da prioridade aplicável à República Portuguesa, resultante da sua integração na União Europeia;
Considerando o Pacto Global para as Migrações Seguras, Ordenadas e Regulares, adotado em Marraquexe, em 19 de dezembro de 2018;
Considerando a Convenção sobre Segurança Social entre a República Portuguesa e o Reino de Marrocos, assinada em Évora, em 14 de novembro de 1998:
As Partes acordam no seguinte:
Artigo 1.º
Objeto e âmbito de aplicação
O presente Acordo visa definir os procedimentos para a admissão e a estada de cidadãos marroquinos para o exercício de uma atividade profissional assalariada na República Portuguesa.
Artigo 2.º
Definições
Para efeitos de aplicação do presente Acordo:
A expressão «trabalhador marroquino» designa qualquer pessoa que seja um nacional marroquino que exerce ou exercerá uma atividade assalariada e que, sob as ordens do seu empregador, desenvolva um tipo de trabalho mediante a atribuição de um salário e se encontre integrado numa organização e trabalhe num local designado, respeitando um determinado horário predefinido e utilizando os equipamentos e as ferramentas colocados à sua disposição;
A expressão «atividade profissional assalariada» designa uma relação de trabalho entre o empregador e o assalariado, de acordo com o Direito interno aplicável e a regulamentação em vigor no Estado de acolhimento;
A expressão «Direito interno aplicável» designa o conjunto de disposições legais e regulamentares aprovadas pelas autoridades competentes de cada Estado;
A palavra «visto» designa uma autorização condicional concedida a cidadãos estrangeiros, permitindo ao seu titular apresentar-se no posto de fronteira e solicitar entrada no Estado de acolhimento.
Artigo 3.º
Disposições gerais de implementação
1 - O recrutamento de trabalhadores marroquinos para o exercício de uma atividade profissional assalariada na República Portuguesa é realizado conjuntamente pela República Portuguesa e pelo Reino de Marrocos, em conformidade com o presente Acordo.
2 - A implementação do presente Acordo e de qualquer ação nele descrita deve respeitar o Direito interno dos dois Estados.
3 - A duração do exercício da atividade profissional assalariada, na República Portuguesa, é a definida nos contratos de trabalho dos trabalhadores marroquinos.
4 - A República Portuguesa emite os vistos, através dos seus serviços consulares no Reino de Marrocos, aos trabalhadores marroquinos contratados ao abrigo do presente Acordo, em conformidade com o Direito interno aplicável.
5 - O número máximo de trabalhadores marroquinos que podem ser recrutados ao abrigo do presente Acordo depende do número de pedidos recebidos da parte dos empregadores na República Portuguesa.
6 - As Partes tomam as medidas necessárias à proteção dos direitos dos trabalhadores marroquinos, em conformidade com o Direito interno das Partes, e no respeito pelas disposições aplicáveis previstas nas convenções e tratados internacionais dos quais os dois Estados sejam partes.
7 - A entidade responsável por assegurar a interlocução entre as Partes será a Embaixada da República Portuguesa em Marrocos.
Artigo 4.º
Entidades responsáveis pelo recrutamento
As autoridades portuguesas, através da Embaixada da República Portuguesa em Marrocos, informarão o Ministério da Inclusão Económica, das Pequenas Empresas, do Emprego e das Competências sobre as necessidades de mão-de obra em função das ofertas de emprego existentes. A autoridade governamental responsável pelo trabalho comunicará às autoridades portuguesas, através da Embaixada da República Portuguesa em Marrocos, as possibilidades de satisfazer essas ofertas de emprego.
Para implementar o processo de recrutamento e seleção dos trabalhadores marroquinos, bem como para estabelecer o contacto com os empregadores, as Partes designam como entidades competentes:
Pela parte portuguesa, o Instituto do Emprego e da Formação Profissional, I. P. (IEFP, I. P.); e
Pela parte marroquina, a Agência Nacional de Promoção do Emprego e de Competências (ANAPEC).
As duas entidades são administradas pelas autoridades governamentais responsáveis pelo trabalho nos dois respetivos Estados.
Artigo 5.º
Processo de recrutamento e seleção
1 - Os empregadores legalmente estabelecidos na República Portuguesa interessados em contratar trabalhadores marroquinos ao abrigo do presente Acordo comunicam o seu interesse ao Instituto do Emprego e da Formação Profissional, I. P., fornecendo todas as informações necessárias à formalização e à caracterização da oferta de emprego, nomeadamente a profissão a prover, o número de trabalhadores a recrutar e as informações sobre as condições de trabalho.
2 - O empregador deve remeter ao IEFP, I. P., uma declaração de honra que ateste o respeito pelas normas legais e convencionais aplicáveis na República Portuguesa, que comprove a sua situação fiscal e contributiva regularizada e a ausência de condenações definitivas por infrações de trabalho graves ou muito graves no decorrer dos dois anos precedentes, e que o responsabilize pelo pagamento das viagens de retorno do trabalhador marroquino, em caso de cessação da relação laboral.
3 - O IEFP, I. P., solicita a intervenção da ANAPEC no processo de recrutamento dos trabalhadores marroquinos.
4 - Na sequência das informações fornecidas pelo IEFP, I. P., a ANAPEC anuncia publicamente a oferta de emprego e pré-seleciona os candidatos que tenham pelo menos 18 anos de idade e que reúnam as condições exigidas pelo empregador.
5 - O IEFP, I. P., poderá participar, com e a pedido do empregador, no processo de seleção dos candidatos.
6 - Se necessário, o IEFP, I. P., e a ANAPEC farão as diligências necessárias para garantir que as entrevistas com os candidatos pré-selecionados decorram nas condições exigidas.
7 - Sem prejuízo dos artigos anteriores, o empregador pode identificar diretamente ao IEFP, I. P., os candidatos que tem a intenção de recrutar, conquanto tenha remetido a documentação exigida no n.º 2.
8 - Uma vez concluído o processo de seleção, o IEFP, I. P., comunica à Direção-Geral dos Assuntos Consulares e Comunidades Portuguesas, Ministério dos Negócios Estrangeiros, ao Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, Ministério da Administração Interna, e à Autoridade para as Condições de Trabalho, Ministério do Trabalho, da Solidariedade e da Segurança Social (autoridade responsável pelas condições de trabalho - ACT), entidades da República Portuguesa, a identificação da empresa em causa, a lista dos trabalhadores marroquinos a recrutar e o local de trabalho definido.
9 - As Partes comprometem-se a partilhar os dados com os serviços competentes, respeitando as disposições relativas à proteção de dados pessoais (nome de família, nome próprio, data de nascimento, género, contactos, nacionalidade, profissão, qualificações e experiência profissional) respeitantes às pessoas singulares e em vigor nos dois Estados.
10 - As Partes comprometem-se a tomar todas as medidas necessárias para garantir que o processo de seleção e recrutamento seja transparente e que todas as informações exigidas sejam fornecidas aos candidatos. As Partes comprometem-se a que nenhum custo relacionado com o processo de recrutamento seja cobrado, direta ou indiretamente, aos candidatos ou trabalhadores marroquinos, de acordo com as recomendações da Organização Internacional do Trabalho, com exceção dos custos relacionados com a emissão de vistos ou a prorrogação da permanência na República Portuguesa.
11 - Após esta seleção, os empregadores redigem dois exemplares dos contratos de trabalho e enviam-nas aos candidatos aprovados, para assinatura. Os contratos serão visados respetivamente pelos serviços competentes marroquinos e portugueses. Os trabalhadores marroquinos guardam um exemplar do contrato de trabalho assinado pelos dois contratantes. Uma cópia do contrato de trabalho assinado pelos dois contratantes será entregue à autoridade governamental marroquina responsável pelo trabalho.
12 - Os custos de transporte entre o Reino de Marrocos e a República Portuguesa dos candidatos selecionados são integralmente financiados pelos empregadores.
Artigo 6.º
Disposições gerais de trabalho e formação
1 - Os trabalhadores marroquinos admitidos na República Portuguesa ao abrigo do presente Acordo beneficiam das mesmas condições de remuneração e de trabalho em vigor para os trabalhadores portugueses em igualdade de circunstâncias, nos termos do Direito interno aplicável na República Portuguesa.
2 - Os trabalhadores marroquinos admitidos na República Portuguesa ao abrigo do presente Acordo podem beneficiar de uma formação específica em língua portuguesa, bem como de uma formação vocacional.
3 - Os trabalhadores marroquinos admitidos na República Portuguesa ao abrigo do presente Acordo beneficiam igualmente dos mesmos direitos e da mesma proteção que os trabalhadores portugueses em matéria de saúde e segurança no trabalho, nos termos do Direito interno aplicável na República Portuguesa.
4 - As autoridades portuguesas competentes da República Portuguesa asseguram o cumprimento das disposições previstas nos números anteriores do presente artigo.
Artigo 7.º
Segurança social e dupla tributação
1 - Os trabalhadores marroquinos abrangidos pelo presente Acordo estão sujeitos ao regime de segurança social aplicável nos termos do Direito interno português e ao disposto na Convenção sobre Segurança Social entre a República Portuguesa e o Reino de Marrocos, assinada em Évora, em 14 de novembro de 1998.
2 - Os trabalhadores marroquinos abrangidos pelo presente Acordo beneficiam das disposições estabelecidas pela Convenção entre a República Portuguesa e o Reino de Marrocos para Evitar a Dupla Tributação em Matéria de Imposto sobre o Rendimento, assinada em Rabat, em 29 de setembro de 1997.
Artigo 8.º
Condições de admissão
1 - Verificadas as condições necessárias para a concessão do visto, o posto consular português com jurisdição territorial emite um visto adequado à atividade e à duração do contrato de trabalho.
2 - Após a emissão do visto, o Ministério dos Negócios Estrangeiros informa disso o IEFP, I. P., e a ACT.
Artigo 9.º
Condições de trabalho e de estada
1 - Os trabalhadores marroquinos comprometem-se a respeitar as disposições gerais de trabalho e estada em vigor na República Portuguesa.
2 - Os trabalhadores marroquinos que exerçam uma atividade profissional assalariada no território da República Portuguesa ao abrigo do presente Acordo estão sujeitos ao Direito interno aplicável na República Portuguesa.
3 - O prazo para emissão de parecer do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (SEF), para efeitos do procedimento de emissão de vistos, é de 10 dias úteis.
4 - Cessado o contrato de trabalho, o trabalhador marroquino pode celebrar um novo contrato de trabalho assalariado com outro empregador.
5 - No final da estada autorizada, o trabalhador marroquino deve abandonar o território da República Portuguesa, salvo se aquele tiver iniciado os procedimentos legalmente previstos para prolongar a sua estada.
6 - Sem prejuízo do disposto no n.º 5, as Partes cooperam através de todos os meios necessários para garantir um retorno célere e eficaz ao território do Reino de Marrocos dos trabalhadores marroquinos recrutados ao abrigo do presente Acordo, no final da estada autorizada.
7 - Os empregadores que, decorridos seis meses após o termo da relação contratual com um trabalhador marroquino, pretendam contratar o mesmo trabalhador marroquino para o exercício de uma atividade profissional assalariada na República Portuguesa enviam uma cópia do novo contrato às autoridades marroquinas responsáveis pelo trabalho.
Artigo 10.º
Direito ao reagrupamento familiar
Os trabalhadores marroquinos que exerçam uma atividade profissional assalariada no território da República Portuguesa ao abrigo do presente Acordo podem requerer o reagrupamento familiar nos termos e condições previstos no Direito interno aplicável na República Portuguesa.
Artigo 11.º
Comissão mista para a coordenação e troca de informações
1 - As Partes nomeiam os seus respetivos representantes na comissão mista de coordenação, composta por representantes das autoridades das duas Partes competentes nas áreas relacionadas com o presente Acordo.
2 - A comissão mista de coordenação assegura o acompanhamento da implementação do presente Acordo e decide das medidas de acompanhamento a ele respeitantes.
3 - A comissão mista de coordenação partilha informações relevantes sobre o Direito interno aplicável e sobre quaisquer procedimentos que possam afetar as disposições do presente Acordo, procurando resolver eventuais dificuldades.
4 - A comissão mista de coordenação reúne-se a pedido de qualquer das Partes, de acordo com as condições e datas mutuamente acordadas, pelo menos uma vez por ano. As Partes informam-se mutuamente, por escrito, dos assuntos a incluir na ordem de trabalhos que desejem discutir, com uma antecedência mínima de 60 dias face à data de cada reunião.
5 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, as Partes acordam em agendar uma reunião que decorrerá no final do primeiro ano de implementação do presente Acordo.
Artigo 12.º
Resolução de conflitos entre empregadores e trabalhadores marroquinos
Qualquer conflito que possa surgir entre os empregadores e os trabalhadores marroquinos, em virtude da implementação do presente Acordo, é resolvido através dos mecanismos previstos no Direito interno aplicável na República Portuguesa.
Artigo 13.º
Resolução de controvérsias
Qualquer controvérsia relativa à interpretação ou à aplicação do presente Acordo é resolvida através de negociação, por via diplomática.
Artigo 14.º
Revisão
1 - O presente Acordo pode ser objeto de revisão, a pedido de qualquer das Partes.
2 - As emendas entram em vigor nos termos previstos no artigo 16.º do presente Acordo.
Artigo 15.º
Entrada em vigor
Este Acordo entra em vigor no 30.º dia a contar da data de receção da última notificação, feita por escrito e por via diplomática, de que foram cumpridos todos os procedimentos exigidos pelo Direito interno de cada uma das Partes.
Artigo 16.º
Vigência e denúncia
1 - O presente Acordo permanece em vigor por um período de três anos, renovável por recondução tácita, salvo se uma das duas Partes notificar a outra, por escrito e por via diplomática, da sua intenção de não o renovar com a antecedência de 90 dias do termo do período em curso.
2 - Qualquer das Partes pode, a qualquer momento, notificar a outra Parte, por escrito e por via diplomática, da sua decisão de denunciar o presente Acordo, pondo assim fim à sua vigência no prazo de 180 dias a contar da data de receção dessa notificação pela outra Parte.
3 - A denúncia do presente Acordo não afeta a execução da cooperação em curso, salvo acordo em contrário das Partes.
Artigo 17.º
Registo
Nos termos do artigo 102.º da Carta das Nações Unidas e do artigo 80.º da Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados, a Parte portuguesa transmite o presente Acordo ao Secretariado das Nações Unidas para fins de registo. Deve, igualmente, notificar a Parte marroquina da conclusão deste procedimento e indicar-lhe o número de registo obtido.
Feito em Lisboa e em Rabat, em 12 do mês de janeiro de 2022, em dois originais, cada um nas línguas portuguesa, árabe e francesa, sendo todos os textos igualmente autênticos.
Em caso de divergência de interpretação, o texto em francês prevalecerá.
Pela República Portuguesa:
Augusto Santos Silva, Ministro de Estado e dos Negócios Estrangeiros.
Pelo Reino de Marrocos:
Nasser Bourita, Ministro dos Negócios Estrangeiros, da Cooperação Africana e dos Marroquinos Residentes no Estrangeiro.
(ver documento original)
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