Decreto n.º 2/2025

Tipo Decreto
Publicação 2025-02-20
Estado Em vigor
Ministério Presidência do Conselho de Ministros
Fonte DRE
Histórico de alterações JSON API

Decreto n.º 2/2025

O Terreiro da Batalha de Montes Claros foi classificado como monumento nacional pelo Decreto n.º 31-D/2012, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 252, de 31 de dezembro de 2012.

Da emblemática operação militar de Montes Claros, cujo desfecho praticamente ditou o fim da Guerra da Restauração, conhecia-se já parte do terreiro de batalha, definido como uma ampla zona rural entre o Convento de Nossa Senhora da Luz, a Vigária e os contrafortes da serra de Ossa, atravessada pela antiga e estratégica via que une Vila Viçosa a Estremoz.

No entanto, recentes investigações conduziram à redelimitação do teatro de operações onde se enfrentaram, a 17 de junho de 1665, as tropas castelhanas comandadas pelo marquês de Caracena e o contingente português comandado pelo marquês de Marialva, tornando fundamental a ampliação da classificação anterior.

A nova delimitação do Terreiro da Batalha de Montes Claros inclui a paisagem já anteriormente identificada, com o célebre padrão comemorativo, mas passa a compreender territórios de maior complexidade, cujas características orográficas e hidrográficas condicionaram o desenvolvimento da batalha.

Pelo presente decreto, procede-se à ampliação da área classificada, de forma a abranger a totalidade da área atualmente reconhecida como representando o Terreiro da Batalha de Montes Claros.

A ampliação da classificação do Terreiro da Batalha de Montes Claros reflete os critérios constantes do artigo 17.º da Lei n.º 107/2001, de 8 de setembro, relativos ao caráter matricial do bem, ao seu interesse como testemunho simbólico, ao seu interesse como testemunho notável de vivências ou factos históricos e à sua extensão e ao que nela se reflete do ponto de vista da memória coletiva.

Face ao exposto, nos termos do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 309/2009, de 23 de outubro, na sua redação atual, foi obtido o parecer favorável da Secção do Património Arquitetónico e Arqueológico do Conselho Nacional de Cultura, bem como foram cumpridos os procedimentos de audiência prévia, previstos no artigo 25.º do mesmo diploma e de acordo com o disposto no Código do Procedimento Administrativo, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, na sua redação atual.

A Câmara Municipal de Borba, sem prejuízo de ter sido ouvida em audiência prévia, foi novamente ouvida no âmbito do processo legislativo.

Assim:

Nos termos do n.º 1 do artigo 28.º da Lei n.º 107/2001, de 8 de setembro, na sua redação atual, do n.º 1 do artigo 30.º do Decreto-Lei n.º 309/2009, de 23 de outubro, na sua redação atual, e da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Ampliação da classificação

O presente decreto amplia a área classificada como monumento nacional do Terreiro da Batalha de Montes Claros, nas Herdades de Travassos e Nogueiras e nas Herdades da Fuseira e Álamo, freguesia de Rio de Moinhos, concelho de Borba, distrito de Évora, classificado como monumento nacional pelo Decreto n.º 31-D/2012, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 252, de 31 de dezembro de 2012, de forma a abranger a totalidade da área atualmente reconhecida como representando o Terreiro, conforme planta constante do seu anexo e do qual faz parte integrante.

Artigo 2.º

Zona especial de proteção

Mantém-se a zona especial de proteção fixada pela Portaria n.º 512/2013, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 145, de 30 de julho de 2013, retificada pela Declaração de Retificação n.º 869/2014, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 169, de 3 de setembro de 2014.

Artigo 3.º

Entrada em vigor

O presente decreto entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 6 de fevereiro de 2025. - Luís Montenegro - Dalila Rodrigues.

Assinado em 12 de fevereiro de 2025.

Publique-se.

O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.

Referendado em 14 de fevereiro de 2025.

O Primeiro-Ministro, Luís Montenegro.

ANEXO

(a que se refere o artigo 1.º)

| |

| --- |

118706743

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.