Decreto n.º 2/87

Tipo Decreto
Publicação 1987-01-05
Estado Em vigor
Ministério Ministério das Obras Públicas Transportes e Comunicações
Fonte DRE
Histórico de alterações JSON API

TEXTO :

Decreto do Governo n.º 2/87

de 5 de Janeiro

As zonas confinantes com os aeródromos civis e as instalações de apoio à aviação civil estão sujeitas a servidões militares e ou aeronáuticas nos termos da Lei n.º 2078, de 11 de Julho de 1955, e dos Decretos-Leis n.os 45986 e 45987, ambos de 22 de Outubro de 1964.

Torna-se necessário definir em cada caso as zonas da respectiva servidão.

Pelo presente diploma define-se a servidão militar e aeronáutica do radiofarol NDB da Costa da Caparica, instalado no concelho de Almada.

Considerando que se deu oportunamente cumprimento ao disposto no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 45986:

O Governo decreta, nos termos da alínea g) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º — Ficam sujeitos a servidão militar e aeronáutica os terrenos confinantes com o radiofarol NDB da Costa da Caparica, instalado no lugar de Ponta do Cabedelo, na freguesia da Caparica, concelho de Almada, abrangidos na planta anexa a este decreto e constituindo duas zonas assim definidas:
a)

Zona primária do NDB: terrenos situados no interior de uma circunferência de 60 m de raio com centro no NDB [M = 94759,77 e P = -113340,05 de coordenadas rectangulares referidas ao ponto central (Melriça)];

b)

Zona secundária do NDB: terrenos confinantes com a zona primária e delimitada exteriormente por uma circunferência de 300 m de raio com centro no NDB

Art. 2.º - 1 - Os terrenos compreendidos nas zonas definidas no artigo anterior ficam sujeitos a servidão nos termos do artigo 10.º, da Lei n.º 2078, de 11 de Julho de 1955, e do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 45987, de 22 de Outubro de 1964, carecendo de licença da Direcção-Geral da Aviação Civil (DGAC) a execução dos trabalhos e actividades seguintes:

a)

Construções de qualquer natureza, mesmo que sejam enterradas ou subterrâneas;

b)

Alterações de qualquer forma, por meio de escavações ou aterros, do relevo e da configuração do solo;

c)

Vedações, mesmo que sejam de sebe e como divisórias de propriedades;

d)

Plantações de árvores e arbustos, bem como o desenvolvimento de vegetação com altura superior a 1,5 m acima do solo;

e)

Instalação de postes, linhas ou cabos aéreos de qualquer natureza;

f)

Depósitos permanentes ou temporários de materiais explosivos ou perigosos que possam prejudicar a segurança daquelas instalações de apoio à navegação aérea;

g)

Montagem e funcionamento de aparelhagem eléctrica que não seja de uso exclusivamente doméstico;

h)

Quaisquer outros trabalhos ou actividades que inequivocamente possam afectar a segurança ou eficiência das instalações.

2 - Na zona secundária do NDB são dispensados da licença referida no número anterior os trabalhos ou actividades constantes das alíneas a), b), c), d) e e) desde que os obstáculos deles resultantes não ultrapassem uma superfície que se eleva a partir do limite exterior da zona primária do NDB à cota absoluta de 92 m.

3 - A inclinação da superfície referida no número anterior é de 2% para todo o tipo de obstáculos metálicos e não metálicos.

4 - Para os efeitos do disposto no número antecedente consideram-se obstáculos metálicos as linhas aéreas de transporte de energia, agregados de mais de quatro linhas telefónicas aéreas (oito fios), hangares, armazéns e pavilhões de grande vão com estrutura ou coberturas metálicas, torres para antena, vedações em rede metálica de comprimento superior a 20 m, grandes depósitos de sucata ou de materiais metálicos, etc.

Art. 3.º - 1 - Compete à DGAC o licenciamento dos trabalhos e actividades nas zonas sujeitas a servidão, ouvida a empresa pública Aeroportos e Navegação Aérea - ANA, E. P., bem como ordenar a demolição de obras e construções nos casos previstos na lei e aplicar administrativamente as multas pelas infracções verificadas.

2 - Para execução das suas decisões poderá a DGAC solicitar a intervenção das forças policiais.

Art. 4.º - 1 - As licenças previstas no presente diploma serão requeridas ao director-geral da Aviação Civil por intermédio da câmara municipal respectiva, nos termos do disposto no artigo 8.º e seus parágrafos do Decreto-Lei n.º 45986, de 22 de Outubro de 1964.

2 - A planta de localização referida na alínea a) do § 1.º do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 45986 deverá ser à escala de 1:5000, devidamente cotada e referenciada por ordenadas.

Art. 5.º A fiscalização dos trabalhos e actividades nas zonas sujeitas a servidão é da competência da DGAC e da empresa pública Aeroporto e Navegação Aérea - ANA, E. P.

Art. 6.º Das decisões do director-geral da Aviação Civil cabe recurso hierárquico necessário para o Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, a interpor no prazo de oito dias.

Aníbal António Cavaco Silva - Leonardo Eugénio Ramos Ribeiro de Almeida - João Maria Leitão de Oliveira Martins.

Assinado em 12 de Dezembro de 1986.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 17 de Dezembro de 1986.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

(ver documento original)

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.