Decreto n.º 20/2011

Tipo Decreto
Publicação 2011-12-16
Estado Em vigor
Ministério Ministério dos Negócios Estrangeiros
Fonte DRE
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TEXTO :

Decreto n.º 20/2011

de 16 de Dezembro

A República Portuguesa e o Reino de Marrocos assinaram um Acordo de Cooperação em Matéria Consular, em Marraquexe, a 2 de Junho de 2010.

Tendo em vista completar a Convenção de Viena sobre Relações Consulares, adoptada em 24 de Abril de 1963, o Acordo de Cooperação em Matéria Consular entre a República Portuguesa e o Reino de Marrocos pretende promover o desenvolvimento e a consolidação das relações consulares entre os dois países, por forma a contribuir para uma maior protecção dos direitos e interesses dos nacionais de ambas as Partes.

Assim:

Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo aprova o Acordo de Cooperação em Matéria Consular entre a República Portuguesa e o Reino de Marrocos, assinado em Marraquexe, a 2 de Junho de 2010, cujo texto, nas versões autenticadas nas línguas portuguesa, árabe e francesa, se publica em anexo.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 3 de Novembro de 2011. - Pedro Passos Coelho - Luís Miguel Gubert Morais Leitão - José Pedro Correia de Aguiar-Branco - Miguel Bento Martins Costa Macedo e Silva - Paula Maria von Hafe Teixeira da Cruz.

Assinado em 29 de Novembro de 2011.

Publique-se.

O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.

Referendado em 30 de Novembro de 2011.

O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.

ACORDO ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E O REINO DE MARROCOS NO DOMÍNIO DA COOPERAÇÃO CONSULAR

A República Portuguesa e o Reino de Marrocos, doravante designados como "Partes»:

Desejosas de fortalecer os laços de amizade e de aprofundar a cooperação no domínio consular entre os dois Estados;

Convencidos que o desenvolvimento e a consolidação das suas relações consulares poderiam contribuir para uma maior protecção dos direitos e interesses dos seus nacionais;

Salvaguardando o disposto noutras convenções internacionais celebradas entre as Partes, bem como outras obrigações de Direito Internacional que as vinculem, designadamente de Direito Comunitário;

Tendo em vista completar a Convenção de Viena sobre Relações Consulares adoptada em 24 de Abril de 1963, à qual a República de Portugal e o Reino de Marrocos aderiram a 13 de Setembro de 1972 e a 23 de Fevereiro de 1977 respectivamente:

acordam no seguinte:

Artigo 1.º

Tutela e Curatela

1 - Se, no interesse de um nacional de uma das Partes, que seja residente habitual ou permanente no território da outra Parte ou cujo património esteja aí localizado, for necessário promover diligência visando a tutela ou curatela, as autoridades competentes da outra Parte deverão de imediato informar a missão diplomática ou consular do Estado da sua nacionalidade.

2 - De acordo com o Direito vigente no Estado receptor, o funcionário consular deverá ter o direito de:

a)

Contactar com as autoridades competentes do Estado receptor relativamente a todas as questões relacionadas com a tutela e curatela, com vista à protecção dos interesses dos nacionais do Estado que envia, bem como para assegurar a conservação do seu património no caso de ausência;

b)

Propor curadores ou tutores às autoridades competentes do Estado receptor.

Artigo 2.º

Prisão ou outra forma de detenção de um nacional do Estado que envia

1 - A autoridade competente do Estado receptor deverá imediatamente, num prazo não superior a três (3) dias, notificar o funcionário consular competente do Estado que envia se, na sua área consular, um nacional desse referido Estado for preso ou detido ou tiver sido ordenada a sua detenção, o qual doravante designado como "detido».

2 - Qualquer comunicação do detido, nacional do Estado que envia, endereçada ao posto consular deverá ser imediatamente transmitida a este pelas autoridades do Estado receptor.

3 - O funcionário consular deverá ter o direito de comunicar e visitar imediatamente o detido, nacional do Estado que envia, entrevistá-lo e receber mensagens e encomendas da sua parte, bem como de lhe assegurar o acesso a representação legal.

4 - As autoridades competentes do Estado receptor deverão autorizar o funcionário consular, com a brevidade possível, mas num prazo não superior a quatro (4) dias a partir da data da detenção, a visitar o nacional do Estado que envia.

5 - O funcionário consular não deverá promover diligências no interesse do nacional detido, se este protestar, de forma inequívoca, contra a tomada das mesmas ao assinar, a declaração anexa ii, na presença de um funcionário consular.

6 - O Estado receptor deverá informar o detido, nacional do Estado que envia, quanto aos direitos que lhe assistem com base no presente artigo, utilizando para o efeito o formulário anexo i do presente Acordo.

7 - As Partes deverão aplicar o estipulado no presente artigo de acordo com as disposições e procedimentos legislativos e regulamentos em vigor no Estado receptor.

Artigo 3.º

Assistência a navios

1 - O funcionário consular tem o direito de facultar a assistência apropriada e o apoio a navios do Estado que envia quando este se encontra num porto do Estado receptor ou em águas interiores ou no mar territorial ou nas vias hidrográficas internas sobre as quais este exerça poderes de soberania ou de jurisdição.

2 - O funcionário consular tem o direito de se encontrar ou comunicar com o capitão e membros da tripulação, a bordo do navio ou em qualquer outro local, de acordo com o direito vigente do Estado receptor.

3 - O funcionário consular tem o direito de comunicar com as autoridades competentes do Estado receptor, bem como de solicitar o seu apoio para o exercício das suas funções relacionadas com todas as questões que afectem o navio do Estado que envia, o seu capitão, a sua tripulação e carga.

Artigo 4.º

Assistência ao capitão e aos membros da tripulação

1 - De acordo com o Direito vigente no Estado receptor, e sem prejuízo dos poderes das respectivas autoridades, ao funcionário consular deverá ser permitido:

a)

Examinar qualquer incidente que ocorra a bordo do navio do Estado que envia, interrogar o capitão e qualquer membro da tripulação em relação ao respectivo incidente, examinar os documentos do navio, receber informações sobre o itinerário e destino do navio e proporcionar a assistência à chegada, partida e durante a permanência do navio no porto;

b)

Participar na resolução de conflitos entre o capitão e os membros da tripulação;

c)

Obter tratamento médico apropriado para o capitão, membros da tripulação e passageiros do navio, bem como promover diligências para a sua repatriação;

d)

Receber, delinear, executar ou prorrogar a validade de qualquer declaração ou documento relacionado com o navio do Estado que envia, sua tripulação ou carga;

e)

Tomar qualquer outra medida com vista a aplicar o Direito vigente no Estado que envia relativamente a transportes marítimos comerciais.

2 - De acordo com o Direito vigente no Estado receptor, deverá ser permitido ao funcionário consular facultar assistência ao capitão ou a qualquer outro membro da tripulação antes das autoridades judiciais ou outras do Estado receptor.

Artigo 5.º

Protecção no decurso de inquérito a bordo de navio

1 - Se os tribunais ou outras autoridades competentes do Estado receptor decidirem tomar medidas coercivas ou conduzir uma investigação a bordo de um navio do Estado que envia, situado em águas interiores ou no mar territorial ou nas vias hidrográficas internas do Estado receptor, as autoridades competentes do Estado receptor deverão notificar previamente o funcionário consular a fim de possibilitar a sua presença durante o desempenho das suas funções.

2 - Se o funcionário consular não estiver presente quando as referidas medidas estiverem a ser tomadas, as autoridades competentes do Estado receptor deverão, a seu pedido, transmitir-lhe informações escritas sobre o sucedido.

3 - Se a urgência das medidas a tomar não permitir a referida notificação prévia do funcionário consular, as autoridades competentes do Estado receptor deverão informá-lo, por escrito, do facto e da natureza das medidas tomadas, mesmo na ausência de um pedido expresso seu nesse sentido.

4 - O disposto nos números anteriores do presente artigo deverá ser aplicado nos casos em que o desembarque do capitão ou de um membro da tripulação é ordenado com vista a prestar declarações sobre questões relacionadas com o navio.

5 - Exceptuando os casos em que o funcionário consular ou o capitão do navio do Estado que envia assim o solicitem ou permitam, as autoridades judiciais ou outras do Estado receptor não deverão interferir nem nos assuntos internos do navio nem naqueles respeitantes às relações entre os membros da tripulação, às questões laborais, à disciplina a bordo do navio ou a outras medidas relacionadas com a gestão interna do navio, desde que o Direito vigente do Estado receptor relativas à ordem pública e segurança pública não sejam infringidas.

6 - As disposições do presente artigo não serão aplicadas quanto às medidas habituais de inspecção aduaneira, de emigração, alfândega, exame de saúde pública que sejam tomadas a pedido ou com o consentimento do capitão.

Artigo 6.º

Assistência em caso de naufrágio

1 - Se uma embarcação do Estado que envia naufragar, encalhar ou sofrer qualquer avaria nas águas interiores ou no mar territorial ou nas vias hidrográficas internas do Estado receptor, as autoridades competentes do Estado receptor informarão, logo que possível, o funcionário consular e fornecer-lhe-ão pormenores sobre as medidas tomadas para salvamento de passageiros e tripulação, bem como para protecção da embarcação e da sua carga.

2 - O funcionário consular poderá prestar assistência a uma embarcação do Estado que envia, aos passageiros e membros da tripulação nacionais desse Estado, ou solicitar ao Estado receptor a prestação dessa assistência.

3 - Se o proprietário ou capitão do navio do Estado que envia, ou qualquer outra pessoa autorizada, não tiver possibilidade de adoptar as medidas necessárias à salvaguarda ou protecção da embarcação ou da sua carga, ou para delas dispor por qualquer outro meio, o funcionário consular do Estado que envia empreenderá estas medidas, em nome do proprietário, ou solicitará ao Estado receptor a sua execução.

4 - As disposições dos números anteriores do presente artigo serão também aplicáveis a qualquer objecto que seja propriedade de um nacional do Estado que envia ou de um terceiro Estado e que tenha sido encontrado na costa ou nas águas do Estado receptor, ou tenha sido transportado para um porto do Estado receptor.

5 - As autoridades competentes do Estado receptor prestarão toda a assistência necessária ao funcionário consular, nas suas diligências com vista ao salvamento do navio do Estado que envia.

6 - A embarcação naufragada do Estado que envia, a sua carga e respectivos componentes estão isentos de impostos ou taxas aduaneiras do Estado receptor, com excepção dos casos em que a embarcação e sua carga tenham sido deixados naquele Estado com vista ao pagamento dos impostos ou taxas aduaneiras.

Artigo 7.º

Comissão Consular Mista

1 - É criada uma Comissão Consular Mista, cujos membros são designados pelas duas Partes, para velar pelo cumprimento dos princípios e objectivos definidos no presente Acordo.

2 - A Comissão Consular Mista reúne ordinariamente de forma alternada em cada um dos dois Estados e sempre que as duas Partes o considerem necessário.

3 - A presidência é assegurada pelo Chefe de Delegação do Estado onde se realiza a reunião.

Artigo 8.º

Resolução de conflitos

Qualquer conflito relativo à interpretação ou aplicação do presente Acordo será solucionado através de negociação, por via diplomática.

Artigo 9.º

Suspensão

1 - Cada Parte reserva-se o direito de suspender temporariamente a aplicação do presente Acordo, por razões de ordem pública, de segurança pública ou de saúde pública, notificando, por escrito e por via diplomática, a outra Parte.

2 - A suspensão referida no número anterior produz efeitos trinta (30) dias após a data de recepção da notificação correspondente pela Parte em causa.

Artigo 10.º

Revisão

1 - O presente Acordo pode ser emendado a pedido de qualquer das Partes.

2 - As emendas entrarão em vigor nos termos previstos no Artigo 12.º do presente Acordo.

Artigo 11.º

Vigência e denúncia

1 - O presente Acordo permanecerá em vigor por um período de tempo ilimitado.

2 - Qualquer das Partes poderá, a qualquer momento, denunciar o presente Acordo mediante notificação prévia dirigida à outra Parte, por escrito e por via diplomática.

3 - A denúncia produzirá efeitos seis (6) meses após a data da recepção da respectiva notificação.

Artigo 12.º

Entrada em vigor

O presente Acordo entrará em vigor trinta dias após a recepção da última notificação, por escrito e por via diplomática, de que foram cumpridos os requisitos de Direito interno das Partes necessários para o efeito.

Artigo 13.º

Registo

A Parte em cujo território o presente Acordo foi assinado submetê-lo-á para registo junto do Secretariado das Nações Unidas imediatamente após a sua entrada em vigor, nos termos do artigo 102.º da Carta das Nações Unidas, devendo, igualmente, notificar a outra Parte da conclusão deste procedimento e indicar-lhe o número de registo atribuído.

Feito em Marraquexe, a 2 de Junho de 2010, em dois exemplares originais, nas línguas portuguesa, árabe e francesa, todos os textos fazendo igualmente fé. Em caso de divergência de interpretação, prevalecerá o texto em língua francesa.

Pela República Portuguesa:

Luís Amado, Ministro de Estado e dos Negócios Estrangeiros.

Pelo Reino de Marrocos:

Taïeb Fassi-Fihri, Ministro dos Negócios Estrangeiros e da Cooperação.

ANEXO I

Informação relativa ao direito à protecção consular da pessoa detida

Nos termos do artigo 2.º do Acordo de Cooperação em Matéria Consular entre a República Portuguesa e o Reino de Marrocos cumpre informar que:

a)

O funcionário consular competente do Estado de que V. Exa. é nacional será notificado, com a brevidade possível, num prazo não superior a três (3) dias a contar da data da sua detenção, prisão ou qualquer outra medida privativa da liberdade (doravante designada detenção);

b)

É obrigatória a referida notificação, sem prejuízo de não ter sido por V. Exa. formulado um pedido nesse sentido;

c)

Tem direito a contactar o cônsul;

d)

A autoridade que procedeu à detenção é obrigada a transmitir sem demora ao cônsul qualquer comunicação que V. Exa. entenda dirigir-lhe;

e)

O cônsul tem o direito de:

i)

Estabelecer contacto com V. Exa. por telefone ou por escrito;

ii) Visitar V. Exa.;

iii) Receber uma mensagem ou encomenda procedente de V. Exa.; e de

iv) Diligenciar no sentido da representação legal de V. Exa.

O cônsul abster-se-á do exercício dos direitos previstos na alínea e) se V. Exa. prescindir da sua intervenção através de uma declaração feita na presença de um funcionário consular.

Eu, abaixo assinado ... (nome da pessoa detida), declaro que li e entendi quanto precede.

Feito em ..., a ... de ... de ...

... (Assinatura da pessoa detida.)

ANEXO II

Declaração

Eu, abaixo assinado (apelido, nome da pessoa detida), exercendo o meu direito, previsto no presente guia informativo, declaro, na presença do funcionário consular, que não desejo que o cônsul tome quaisquer medidas no meu interesse.

Feito em ..., a ... de ... de ...

... (Assinatura do funcionário consular.)

... (Assinatura da pessoa detida.)

(ver documento original)

ACCORD DE COOPÉRATION EN MATIÈRE CONSULAIRE ENTRE LA RÉPUBLIQUE PORTUGAISE ET LE ROYAUME DU MAROC

La République Portugaise et le Royaume du Maroc, ci-après dénommés les "Parties»:

Animés du désir de renforcer et d'approfondir les relations d'amitié e de coopération en matière consulaire entre les deux Etats;

Convaincus que le développement et le resserrement de leurs relations consulaires contribuerait à renforcer la protection des droits et intérêts de leurs ressortissants;

Agissant en conformité avec les dispositions d'autres conventions internationales conclues par les Parties, ainsi que d'autres obligations découlant du droit international, notamment le droit communautaire;

Désireux de compléter la Convention de Vienne sur les Relations Consulaires adoptée le 24 avril 1963, à laquelle la République Portugaise et le Royaume du Maroc ont adhéré respectivement les 13 septembre 1972 et 23 février 1977:

sont convenus de ce qui suit:

Article 1er

Tutelle et curatelle

1 - Lorsque, dans l'intérêt d'un ressortissant d'une des Parties qui réside habituellement ou en permanence ou dont le patrimoine est situé sur le territoire de l'autre Partie, il faut promouvoir l'accomplissement des diligences en vue de l'institution d'une tutelle ou d'une curatelle, les autorités compétentes de l'autre Partie doivent informer sans retard la mission diplomatique ou consulaire de l'Etat dont il est ressortissant.

2 - Conformément aux dispositions en vigueur dans l'Etat de résidence, le fonctionnaire consulaire a le droit de:

a)

Communiquer avec les autorités compétentes de l'Etat de résidence sur toutes les questions liées à la tutelle et à la curatelle, en vue de sauvegarder les intérêts des ressortissants de l'Etat d'envoi et d'assurer la conservation de leur patrimoine en cas d'absence;

b)

Proposer des curateurs ou des tuteurs aux autorités compétentes de l'Etat de résidence.

Article 2

Arrestation ou autre forme de détention d'un ressortissant de l'Etat d'envoi

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