Decreto n.º 20/2021
Decreto n.º 20/2021
de 12 de julho
Sumário: Aprova o Acordo entre a República Portuguesa e a República da Côte d'Ivoire sobre a Promoção e a Proteção Recíproca de Investimentos, assinado em Abidjan em 13 de junho de 2019.
A República Portuguesa e a República da Côte d'Ivoire assinaram o Acordo sobre a Promoção e a Proteção Recíproca de Investimentos, em Abidjan em 13 de junho de 2019, que tem por objetivo a criação de um enquadramento jurídico para a promoção e proteção recíproca de investimentos entre investidores dos Estados das duas Partes, criando-se condições favoráveis para a realização de mais investimentos com base nos princípios de igualdade e benefício mútuo.
Este Acordo aplica-se a todos os investimentos realizados antes e após a sua entrada em vigor, por investidores de uma das Partes no território da outra Parte, em conformidade com o direito aplicável desta última, não se aplicando, contudo, aos diferendos que resultem de factos ocorridos antes da sua entrada em vigor.
Assim:
Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo aprova o Acordo entre a República Portuguesa e a República da Côte d'Ivoire sobre a Promoção e a Proteção Recíproca de Investimentos, assinado em Abidjan em 13 de junho de 2019, cujo texto, na versão autenticada nas línguas portuguesa, francesa e inglesa, se publica em anexo.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 24 de junho de 2021. - Pedro Gramaxo de Carvalho Siza Vieira - Pedro Gramaxo de Carvalho Siza Vieira - Eurico Jorge Nogueira Leite Brilhante Dias.
Assinado em 2 de julho de 2021.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 7 de julho de 2021.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
ACORDO ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E A REPÚBLICA DA CÔTE D'IVOIRE SOBRE A PROMOÇÃO E A PROTEÇÃO RECÍPROCA DE INVESTIMENTOS
A República Portuguesa e a República da Côte d'Ivoire, doravante denominadas «as Partes»:
Desejando intensificar a cooperação económica entre os dois Estados;
Pretendendo criar condições favoráveis para a realização de investimentos pelos investidores de uma Parte no território da outra Parte com base nos princípios da igualdade e do benefício mútuo;
Reconhecendo que a promoção e a proteção recíproca de investimentos, nos termos deste Acordo, contribuirão para estimular o desenvolvimento económico sustentável em ambos os Estados;
Reafirmando as obrigações internacionais e os compromissos assumidos no sentido de respeitar os direitos humanos;
Empenhadas em alcançar estes objetivos em sintonia com a proteção da saúde, da segurança, do ambiente, e com a promoção das normas de trabalho internacionalmente reconhecidas:
Acordam no seguinte:
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objeto
Este Acordo estabelece um conjunto de princípios e regras para a promoção e proteção recíproca dos investimentos que as Partes deverão assegurar aos investidores e aos investimentos realizados ou a realizar no território da outra Parte.
Artigo 2.º
Âmbito
Este Acordo aplica-se a todos os investimentos realizados antes e após a sua entrada em vigor, por investidores de uma das Partes no território da outra Parte, em conformidade com o direito aplicável desta última, não se aplicando, contudo, aos diferendos que resultem de factos ocorridos antes da sua entrada em vigor.
Artigo 3.º
Definições
Para efeitos deste Acordo, entende-se por:
«Investimento» todo o tipo de ativos, detidos ou controlados, direta ou indiretamente, por investidores de uma Parte no território da outra Parte, de acordo com o direito em vigor nesta última, que possuam as características de um investimento, tais como a afetação de capitais ou de outros recursos, a expectativa de ganhos ou lucros, ou a assunção de risco, incluindo nomeadamente mas não exclusivamente:
Bens móveis e imóveis, bem como quaisquer outros direitos reais, tais como hipotecas, penhores e garantias;
Ações, quotas, obrigações ou quaisquer outras formas de participação no capital de uma empresa, bem como qualquer outra forma de participação numa empresa e/ou interesses económicos resultantes da respetiva atividade;
Direitos de crédito ou qualquer outro direito com valor económico;
Direitos de propriedade intelectual, tais como os direitos de autor, as patentes, os modelos de utilidade, os desenhos industriais, as marcas, as denominações comerciais, os segredos comerciais e industriais, os processos técnicos, os conhecimentos e procedimentos tecnológicos (know-how) e a clientela (goodwill);
Concessões atribuídas nos termos da lei, ao abrigo de um contrato ou de uma decisão administrativa emanados de uma autoridade pública competente, incluindo qualquer concessão para prospeção, extração e exploração de recursos naturais;
Bens colocados à disposição de um locatário, ao abrigo de um contrato de locação, no território de uma Parte, em conformidade com a respetiva legislação.
Investimento não inclui dívida pública emitida por uma das Partes ou por uma entidade pública de uma Parte;
Qualquer alteração na forma de investir os ativos não afeta a sua qualificação como investimentos, desde que essa alteração tenha sido feita em conformidade com a legislação da Parte em cujo território os investimentos tenham sido realizados;
ii) «Investidor» qualquer pessoa de uma Parte que invista no território da outra Parte, em conformidade com o direito que lhe seja aplicável, e seja ou uma:
«Pessoa singular» que tenha a nacionalidade de uma das Partes, em conformidade com a respetiva legislação; ou uma
«Pessoa coletiva», uma entidade dotada de personalidade jurídica que tenha a sua direção efetiva no território de uma Parte e tenha sido criada ou constituída ao abrigo do direito em vigor nessa Parte, tais como sociedades comerciais, empresas, fundações e associações;
iii) «Rendimentos» todas as quantias geradas por um investimento durante um determinado período de tempo, incluindo, em particular, mas não exclusivamente, lucros, dividendos, juros, royalties, pagamentos a título de assistência técnica ou outros tipos de rendimentos provenientes do investimento, e:
Em caso de reinvestimento dos rendimentos do investimento abrangidos pela definição acima referida, os rendimentos resultantes desse reinvestimento também são considerados rendimentos do primeiro investimento;
Os rendimentos do investimento deverão beneficiar da mesma proteção que a concedida ao investimento;
iv) «Território» o território sobre o qual as Partes exercem direitos de soberania ou jurisdição, em conformidade com o direito internacional e o respetivo direito interno, incluindo o território terrestre, o mar territorial e o espaço aéreo sobrejacente a estes, bem como as áreas marítimas adjacentes ao mar territorial, o leito do mar e o correspondente subsolo;
«Medida», inclui uma lei, um regulamento, uma regra, um procedimento, uma decisão, uma ação administrativa, um requisito ou qualquer outro tipo de prática adotada por uma Parte;
vi) «Motivos prudenciais», incluem assegurar a integridade e estabilidade do sistema financeiro, bem como manter a segurança, a solidez, a integridade ou a responsabilidade financeira das diferentes instituições financeiras, e salvaguardar a segurança e integridade financeira e operacional dos sistemas de pagamentos e de compensação.
Artigo 4.º
Promoção e admissão dos investimentos
1 - Cada Parte deverá encorajar os investimentos realizados no seu território por investidores da outra Parte, devendo admitir tais investimentos, em conformidade com a sua legislação.
2 - Em relação aos investimentos realizados por investidores de uma Parte no território da outra Parte, as Partes deverão no quadro do seu direito interno assegurar o tratamento expedito dos pedidos de entrada e permanência nos seus territórios.
Artigo 5.º
Proteção dos investimentos
1 - Cada Parte deverá conceder, no seu território, aos investimentos abrangidos da outra Parte e aos investidores no que respeita aos seus investimentos abrangidos um tratamento justo e equitativo, bem como plena proteção e segurança, em conformidade com os n.os 2 a 6.
2 - Uma Parte viola a obrigação, referida no n.º 1, de conceder um tratamento justo e equitativo quando uma medida ou uma série de medidas constituem:
Denegação de justiça em processos penais, civis ou administrativos; ou
Uma violação fundamental do processo equitativo, incluindo uma violação fundamental da transparência e obstáculos ao acesso efetivo à justiça, em processos judiciais e administrativos; ou
Arbitrariedade manifesta; ou
Discriminação específica, baseada em motivos manifestamente injustificados, tais como sexo, raça ou crença religiosa; ou
Assédio, coerção, abuso de poder ou uma conduta de má-fé semelhante.
3 - Ao aplicar a obrigação, acima referida, de conceder um tratamento justo e equitativo, um tribunal pode ter em conta o facto de uma Parte ter ou não feito declarações específicas a um investidor no sentido de o induzir a realizar um investimento, criando uma expectativa legítima, na qual o investidor se baseou para decidir realizar ou manter o investimento, mas que depois foi defraudada pela Parte.
4 - Para evitar qualquer ambiguidade de interpretação, «plena proteção e segurança» refere-se apenas às obrigações de uma Parte no que respeita à segurança física dos investidores e dos investimentos.
5 - Nenhuma das Partes deverá, através de medidas injustificadas, arbitrárias ou discriminatórias, de alguma forma prejudicar a gestão, manutenção, utilização, fruição ou disposição dos investimentos realizados no seu território por investidores da outra Parte.
6 - Para evitar qualquer ambiguidade de interpretação, a violação de uma outra disposição deste Acordo ou de qualquer outro acordo internacional não constitui violação deste artigo.
Artigo 6.º
Direito de regular
1 - Cada Parte mantém o direito de adotar, manter e executar as medidas necessárias à prossecução de objetivos (1) políticos legítimos, tais como proteger a sociedade, o ambiente e a saúde pública, proteger o consumidor, assegurar a integridade e estabilidade do sistema financeiro, promover a segurança e proteção pública, bem como promover e proteger a diversidade cultural.
2 - Para evitar qualquer ambiguidade de interpretação, o simples facto de uma Parte regular, incluindo mediante a modificação das suas leis, de uma forma que afete negativamente um investimento ou interfira nas expectativas de um investidor, incluindo as suas expectativas de lucro, não constitui violação de uma obrigação decorrente deste Acordo.
3 - Nada neste Acordo deverá impedir uma Parte de adotar ou manter medidas razoáveis por motivos prudenciais, incluindo:
A proteção de investidores, de depositantes, de titulares de apólices, de queixosos, de participantes no mercado financeiro ou de pessoas credoras de uma obrigação fiduciária por uma instituição financeira;
A manutenção da segurança, da solidez, da integridade ou da responsabilidade financeira das instituições financeiras;
A salvaguarda da integridade e da estabilidade do sistema financeiro de uma Parte.
4 - Para evitar qualquer ambiguidade de interpretação e sob reserva do n.º 5, não constitui violação do disposto neste Acordo a decisão de uma Parte de não conceder, renovar ou manter uma subvenção:
Na ausência de qualquer compromisso, legal ou contratual, específico de conceder, renovar ou manter essa subvenção; ou
Proferida em conformidade com as condições associadas à concessão, renovação ou manutenção da subvenção.
5 - Uma Parte não deverá ser impedida de suspender a concessão de uma subvenção e/ou de solicitar o seu reembolso, nem tão pouco lhe pode ser exigido que indemnize o investidor pela aplicação de uma tal medida, quando esta tiver sido decretada por uma das suas autoridades competentes.
Artigo 7.º
Tratamento nacional
No que respeita à gestão, fruição, manutenção, utilização ou disposição dos investimentos dos investidores da outra Parte, nenhuma das Partes deverá, no seu território, conceder-lhes um tratamento menos favorável do que aquele que concede aos seus próprios investidores e seus investimentos.
Artigo 8.º
Tratamento de nação mais favorecida
1 - No que respeita à gestão, fruição, manutenção, utilização ou disposição dos investimentos dos investidores da outra Parte, nenhuma das Partes deverá, no seu território, conceder-lhes um tratamento menos favorável do que aquele que concede aos investidores de qualquer Estado terceiro e seus investimentos.
2 - Para evitar qualquer ambiguidade de interpretação, o tratamento referido no n.º 1 não inclui os procedimentos de resolução de litígios entre investidores e Estados previstos noutros tratados internacionais de investimento e noutros acordos comerciais. As obrigações substantivas constantes de outros tratados internacionais de investimento e de outros acordos comerciais não constituem, por si só, um «tratamento» e, por conseguinte, não podem dar origem a uma violação deste artigo, na ausência de medidas (2) adotadas por uma Parte de acordo com tais obrigações.
Artigo 9.º
Exceções
1 - Nenhuma disposição deste Acordo deverá ser interpretada no sentido de impedir uma Parte de cumprir as suas obrigações enquanto membro de um acordo de integração económica, tal como uma zona de comércio livre, uma união aduaneira, um mercado comum, uma comunidade económica, uma união monetária, ou um acordo internacional semelhante, como, por exemplo, a União Europeia, ou no sentido de obrigar uma Parte a estender aos investidores da outra Parte e aos seus investimentos o benefício, presente ou futuro, de qualquer tratamento, preferência ou privilégio em virtude da sua qualidade de membro de um tal acordo.
2 - As disposições dos artigos 7.º e 8.º não deverão ser interpretadas no sentido de obrigar uma Parte a estender aos investidores da outra Parte o benefício de qualquer tratamento, preferência ou privilégio decorrente de acordos bilaterais ou multilaterais, com caráter regional ou não, no domínio da fiscalidade, nomeadamente os que visam evitar a dupla tributação.
3 - As Partes consideram que as disposições deste Acordo não prejudicam o direito de qualquer delas de aplicar as disposições pertinentes do seu direito fiscal que estabeleçam uma distinção entre contribuintes que não se encontrem em idêntica situação no que se refere ao seu local de residência ou ao lugar em que o seu capital é investido.
Artigo 10.º
Aplicação de outras regras
1 - No caso de o direito de uma das Partes ou de as obrigações decorrentes do direito internacional estabelecerem regras, gerais ou específicas, que confiram aos investimentos realizados por investidores da outra Parte um tratamento mais favorável do que o previsto e abrangido por este Acordo, essas regras deverão prevalecer.
2 - Cada Parte deverá cumprir quaisquer outras obrigações assumidas em relação aos investimentos realizados no seu território por investidores da outra Parte e que não estejam incluídas neste Acordo.
Artigo 11.º
Expropriação
1 - Os investimentos realizados por investidores de uma das Partes no território da outra Parte não podem ser, direta ou indiretamente, expropriados, nacionalizados ou sujeitos a quaisquer outras medidas com efeitos equivalentes à expropriação ou nacionalização (doravante denominada «expropriação»), exceto se as mesmas forem efetuadas no interesse público, sem caráter discriminatório, em conformidade com a lei aplicável e mediante pronta, adequada e efetiva indemnização.
2 - A indemnização referida no número anterior deverá corresponder ao valor real do investimento expropriado no dia imediatamente anterior à data em que tenha ocorrido a expropriação ou à data em que a expropriação iminente se tenha tornado pública, consoante a data que ocorrer primeiro, tendo em conta o seguinte:
O valor real corresponde ao valor de mercado ou a outro determinado de acordo com os princípios e métodos de valoração legais ou comummente aceites para os investimentos em causa;
A indemnização deverá incluir juros à taxa acordada entre o investidor e o Estado de acolhimento ou, na falta de tal acordo, a uma taxa comercial determinada por recurso à utilização da taxa de juro de mercado para a moeda de pagamento, calculados desde a data da expropriação até à data do pagamento integral;
A indemnização prevista neste artigo deverá ser paga sem demora, ser efetivamente realizável e livremente transferível em moeda convertível, à taxa de câmbio aplicável à data da transferência na Parte em cujo território é realizado o investimento.
3 - Qualquer investidor cujo investimento tenha sido expropriado tem direito, nos termos da lei da Parte expropriante, à pronta reapreciação do seu caso e da avaliação do seu investimento por uma autoridade judiciária ou outra autoridade competente, em conformidade com os princípios definidos neste artigo.
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