Decreto n.º 20/2023

Tipo Decreto
Publicação 2023-07-28
Estado Em vigor
Ministério Presidência do Conselho de Ministros
Fonte DRE
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Decreto n.º 20/2023

de 28 de julho

Sumário: Aprova o Acordo-Quadro de Cooperação entre a República Portuguesa e a República Dominicana.

A República Portuguesa e a República Dominicana assinaram o Acordo-Quadro de Cooperação, a 23 de março de 2023, em Santo Domingo, o qual visa a promoção da cooperação técnica, económica, científica e cultural entre os dois países, através da construção e execução de programas, projetos e ações específicas em áreas de interesse comum.

O Acordo-Quadro reforça as relações bilaterais entre a República Portuguesa e a República Dominicana, fornecendo bases para acordos setoriais.

Assim:

Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo aprova o Acordo-Quadro de Cooperação entre a República Portuguesa e a República Dominicana, feito em Santo Domingo a 23 de março de 2023, cujos textos, nas versões autênticas nas línguas portuguesa e espanhola, se publicam em anexo.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 29 de junho de 2023. - Mariana Guimarães Vieira da Silva - João Titterington Gomes Cravinho.

Assinado em 13 de julho de 2023.

Publique-se.

O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.

Referendado em 14 de julho de 2023.

O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.

ACORDO-QUADRO DE COOPERAÇÃO ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E A REPÚBLICA DOMINICANA

A República Portuguesa e a República Dominicana, a seguir denominadas «Partes»;

Encorajadas pela vontade de intensificar os laços de amizade existentes entre os dois Estados, identificando a necessidade de assinar um Acordo-Quadro de Cooperação que permita a promoção de atividades de cooperação, nomeadamente as que visam o intercâmbio de experiências e a consolidação das capacidades dos recursos humanos em termos de desenvolvimento, gestão e proteção das áreas identificadas de comum acordo:

Combinam e acordam o seguinte:

Artigo 1.º

Objetivos

1 - O presente Acordo tem por principal objetivo a promoção da cooperação técnica, económica, científica e cultural entre os dois países, através da construção e execução de programas, projetos e ações específicos em áreas de interesse comum, de acordo com as prioridades estabelecidas nas suas estratégias e políticas nacionais de desenvolvimento económico e social, promovendo o intercâmbio das melhores práticas no seio de cada Parte.

2 - As Partes colocam-se à disposição para prestar um eventual apoio a organismos e entidades dos setores público e privado, sempre que tal lhe seja solicitado, para a correta execução dos programas e projetos de cooperação.

3 - As partes são favoráveis à realização de projetos conjuntos de desenvolvimento tecnológico que liguem centros de investigação a entidades industriais dos dois países.

4 - As Partes podem celebrar acordos de cooperação complementares em domínios específicos de interesse comum.

5 - Para a aplicação do presente Acordo, bem como de outras complementares, as Partes podem envolver a participação de organismos regionais, multilaterais ou de países terceiros, se ambos o considerarem necessário.

Artigo 2.º

Domínios de cooperação

1 - As Partes desenvolvem, de comum acordo, projetos de cooperação em conformidade com as políticas, planos e programas dos respetivos Governos e de acordo com as suas possibilidades técnicas e financeiras, nos domínios que considerem de maior interesse, nomeadamente nos sectores da educação, cultura, saúde, turismo, agricultura e pecuária, ambiente, energia, ciência e tecnologia, formação profissional, cooperação académica em formação para o serviço no estrangeiro.

2 - As iniciativas resultantes do presente Acordo, realizadas por escrito e devidamente assinadas pelas instituições responsáveis pelo sector em causa, respondem aos conteúdos e objetivos nele definidos e devem ser apresentadas através das entidades responsáveis pela cooperação e coordenação do presente Acordo.

Artigo 3.º

Modalidades e instrumentos de cooperação

1 - Os projetos nas áreas referidas no artigo anterior podem assumir as seguintes modalidades:

a)

Implementação conjunta de programas e projetos de investigação e/ou desenvolvimento;

b)

Intercâmbio de especialistas, investigadores, profissionais e técnicos;

c)

Partilhar experiências e capacidades institucionais (melhores práticas institucionais);

d)

Programas de estágio para formação profissional;

e)

Organização de seminários e conferências;

f)

Prestação de serviços de consultoria;

g)

Organização de workshops de formação profissional;

h)

Organização de feiras, exposições e eventos de vários tipos, numa base recíproca e/ou conjunta;

i)

Projetos conjuntos de desenvolvimento tecnológico;

j)

Intercâmbio de informações técnicas e científicas;

k)

Criação de comissões conjuntas para a programação da cooperação financeira, técnica e cultural;

l)

Implementação de acordos comerciais e desenvolvimento económico e social;

m)

Qualquer outra modalidade acordada pelas Partes.

2 - No intercâmbio de informações científicas e técnicas obtidas na sequência de projetos de cooperação bilateral, é respeitado o direito interno de ambos os Estados. As Partes podem igualmente acordar, sempre que o considerem necessário, restrições à difusão.

3 - Os projetos de investigação realizados conjuntamente pelas Partes devem respeitar o seu direito interno.

Artigo 4.º

Entidades responsáveis pela cooperação

1 - As entidades responsáveis pela execução e coordenação do presente Acordo são, pela República Portuguesa, o Ministério dos Negócios Estrangeiros da República Portuguesa, e pela República Dominicana, o Vice-Ministério dos Assuntos Económicos e Cooperação Internacional do Ministério das Relações Exteriores, que constituem o elo de ligação com as entidades nacionais de cooperação, a fim de remeter as matérias que sejam da competência das entidades setoriais.

2 - As Partes concedem aos funcionários, peritos ou profissionais enviados pelo Governo de qualquer das Partes, no âmbito do presente Acordo, que não sejam nacionais nem estrangeiros, residentes no território da outra Parte, as instalações de que necessitem para o desempenho das suas missões, em conformidade com o direito interno do Estado anfitrião.

Artigo 5.º

Modalidades de financiamento

1 - A implementação das iniciativas adotadas no âmbito do presente Acordo é efetuada com base no projeto em causa. Os projetos ou atividades a serem aprovados devem ter todas as especificações relativas a: objetivos, cronogramas de trabalho, custos previstos, recursos financeiros, recursos técnicos, áreas de execução, bem como as diretrizes operacionais e financeiras de cada uma das Partes.

2 - Para a execução dos programas específicos adotados, as Partes podem igualmente solicitar, de comum acordo e sempre que o considerem adequado e viável, a participação de outras fontes de financiamento para a execução dos seus programas conjuntos, incluindo fórmulas tripartidas.

Artigo 6.º

Criação da Comissão Mista

1 - É criada uma comissão de trabalho como instância de funcionamento e implementação da cooperação entre a República Portuguesa e a República Dominicana, presidida pelas entidades responsáveis mencionadas no artigo 4.º e outros representantes e peritos das instituições consideradas necessárias.

2 - Os projetos específicos são identificados e preparados seguindo os procedimentos estabelecidos em cada país, e apresentados no âmbito da Comissão Mista.

A Comissão Mista desempenha as seguintes funções:

a)

Identificar e analisar domínios prioritários em que podem ser executados programas, projetos e ações específicos de cooperação técnica e científica;

b)

Propor e coordenar atividades, projetos e ações concretas, em relação aos objetivos do presente Acordo, e definir os meios necessários para a sua implementação e avaliação;

c)

Identificar novos setores e domínios de cooperação;

d)

Procurar os meios adequados para evitar dificuldades que possam surgir nos domínios abrangidos pelo presente Acordo;

e)

Acompanhar, controlar e avaliar as atividades e formular as recomendações e/ou modificações necessárias, para garantir o cumprimento dos objetivos propostos;

f)

Incentivar a aplicação dos resultados alcançados no decurso da cooperação;

g)

Informar as Partes das recomendações destinadas a expandir o comércio e a diversificar a cooperação;

h)

Definir e aprovar um programa de trabalho semestral, que inclua projetos específicos, instituições executoras e contrapartidas, bem como fontes de financiamento.

Artigo 7.º

Mecanismo de acompanhamento e avaliação

1 - A fim de rever a cooperação bilateral e preparar comissões conjuntas, são realizadas anualmente reuniões de avaliação. Estas reuniões consistem em exercícios de revisão sobre o progresso dos programas, projetos e ações de cooperação realizados individualmente tanto na República Portuguesa como na República Dominicana, sob a responsabilidade de:

a)

Os representantes do Ministério dos Negócios Estrangeiros da República Portuguesa e entidades públicas que a Parte Portuguesa considere adequados e os representantes da Embaixada da República Dominicana, de uma parte;

b)

Representantes do Vice-Ministério da Economia e Cooperação Internacional do Ministério das Relações Exteriores da República Dominicana (MIREX), bem como representantes setoriais nacionais considerados necessários e representantes do Governo português, de outra parte;

c)

Os resultados das reuniões de avaliação serão registados em ata que será enviada às entidades responsáveis pela cooperação, para servir de instrumento de coordenação e preparação das futuras Comissões Mistas.

2 - A Comissão Mista reúne-se alternadamente de dois em dois anos, na República Dominicana e na República Portuguesa, com formalização da data através da via diplomática correspondente.

3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, as Partes podem convocar de comum acordo e, quando considerarem necessárias, reuniões extraordinárias da Comissão Mista; os membros das Partes podem também comunicar eletronicamente quando necessário, por ocasião de convocações extraordinárias.

Artigo 8.º

Entrada em vigor

O presente Acordo entra em vigor 30 dias após a receção da última notificação escrita, por via diplomática, de que foram cumpridos os requisitos do direito interno das Partes, necessários para o efeito.

Artigo 9.º

Resolução de litígios

Qualquer litígio decorrente da interpretação ou aplicação do presente Acordo é resolvido através de negociação diplomática.

Artigo 10.º

Revisão

1 - Este Acordo pode ser revisto a pedido de qualquer das Partes.

2 - As emendas entram em vigor nos termos do artigo 8.º deste Acordo.

Artigo 11.º

Validade e duração

O presente Acordo tem uma duração ilimitada.

Qualquer das Partes pode denunciar o presente Acordo mediante notificação escrita, que produzirá efeitos seis meses após a data de receção da nota relevante. Os programas, projetos e ações específicas de cooperação em curso continuarão a ser executados até à sua conclusão ou até à data acordada pelas Partes.

Artigo 12.º

Registo

A Parte em cujo território o Acordo é assinado submete-o para registo ao Secretariado das Nações Unidas, nos termos do artigo 102.º da Carta das Nações Unidas e do artigo 80.º da Convenção de Viena sobre os Direitos dos Tratados, e notifica a outra Parte da conclusão desse processo, indicando o número de registo atribuído.

Feito em Santo Domingo, no dia 23 do mês de março de 2023, em dois originais, nas línguas portuguesa e espanhola, fazendo igualmente fé cada texto.

Pela República Portuguesa:

João Gomes Cravinho, Ministro dos Negócios Estrangeiros.

Pela República Dominicana:

Roberto Álvarez, Ministro das Relações Exteriores.

ACUERDO MARCO DE COOPERACIÓN ENTRE LA REPÚBLICA PORTUGUESA Y LA REPÚBLICA DOMINICANA

La República Portuguesa y la República Dominicana, en adelante denominadas «Partes»;

Alentados por la voluntad de intensificar los lazos de amistad existentes entre los dos Estados, identificando la necesidad de suscribir un Acuerdo Marco de Cooperación que permita la promoción de actividades de cooperación, incluidas las destinadas a intercambiar experiencias y consolidar las capacidades de los recursos humanos en términos de desarrollo, gestión y protección de áreas identificadas de común acuerdo:

Combinan y acuerdan lo siguiente:

Artículo 1

Objetivos

1 - El objetivo principal de este Acuerdo es promover la cooperación técnica, económica, científica y cultural entre los dos países a través de la construcción e implementación de programas, proyectos y acciones específicas en áreas de interés común, de acuerdo con las prioridades establecidas en sus estrategias y políticas nacionales de desarrollo económico y social, promoviendo el intercambio de mejores prácticas dentro de cada Parte.

2 - Las Partes estarán disponibles para proporcionar cualquier apoyo a los organismos y entidades de los sectores público y privado, cuando así se solicite, para la correcta ejecución de los programas y proyectos de cooperación.

3 - Las Partes serán favorables a la realización de proyectos conjuntos de desarrollo tecnológico que vinculen los centros de investigación con las entidades industriales de ambos países.

4 - Las Partes podrán celebrar acuerdos de cooperación adicionales en ámbitos específicos de interés común.

5 - Para la aplicación del Acuerdo, así como de otros órganos complementarios, las Partes podrán contar con la participación de organismos regionales, multilaterales o de terceros países si ambos lo consideran necesario.

Artículo 2

Ámbitos de cooperación

1 - Las Partes desarrollarán conjuntamente proyectos de cooperación de conformidad con las políticas, planes y programas de sus gobiernos y de acuerdo con sus posibilidades técnicas y financieras, en las áreas que consideren de mayor interés, en particular en los ámbitos de la educación, la cultura, la salud, el turismo, la agricultura y la ganadería, el medio ambiente, la energía, la ciencia y la tecnología, la formación profesional, Cooperación en la formación para el servicio en el extranjero.

2 - Las iniciativas derivadas del presente Acuerdo, realizadas por escrito y debidamente firmadas por las instituciones responsables del sector de que se trate, responderán a los objetivos de contenido y de contenido definidos en el mismo y se presentarán a través de las entidades responsables de la cooperación y coordinación del presente Acuerdo.

Artículo 3

Modalidades e instrumentos de cooperación

1 - Los proyectos en las áreas a que se refiere el artículo anterior podrán adoptar las siguientes modalidades:

a)

Ejecución conjunta de programas y proyectos de investigación y/o desarrollo;

b)

Intercambio de especialistas, investigadores, profesionales y técnicos;

c)

Compartir experiencias y capacidades institucionales (mejores prácticas institucionales);

d)

Programas de pasantías para la formación profesional;

e)

Organización de seminarios y conferencias;

f)

Prestación de servicios de consultoría;

g)

Organización de talleres de formación profesional;

h)

Organización de ferias, exposiciones y eventos de diversa índole, sobre una base recíproca y/o conjunta;

i)

Proyectos conjuntos de desarrollo tecnológico;

j)

Intercambio de información técnica y científica;

k)

Creación de comités conjuntos para la programación de la cooperación financiera, técnica y cultural;

l)

Aplicación de los acuerdos comerciales y desarrollo económico y social;

m)

Cualquier otra modalidad acordada por las Partes.

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