Decreto n.º 21/2008

Tipo Decreto
Publicação 2008-07-23
Estado Em vigor
Ministério Ministério dos Negócios Estrangeiros
Fonte DRE
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TEXTO :

Decreto n.º 21/2008

de 23 de Julho

Considerando as ligações históricas, bem como os tradicionais laços de amizade e cooperação, existentes entre Portugal e o Paraguai, tanto no plano bilateral como no das relações entre os agrupamentos regionais em que cada um dos países se insere;

Tendo em conta a importância do turismo e o seu contributo para o desenvolvimento económico, para o fomento do investimento e para a criação de emprego;

Face ao empenho em incrementar os fluxos turísticos entre Portugal e o Paraguai e ao desejo de estabelecer um enquadramento jurídico para a cooperação entre os dois países no domínio do turismo;

Cientes de que o Acordo de Cooperação no Domínio do Turismo entre a República Portuguesa e a República do Paraguai permitirá fundamentalmente o desenvolvimento da cooperação no domínio do turismo, possibilitando um melhor entendimento da vida, da história e do património cultural das duas nações;

Tendo em conta que a entrada em vigor do citado Acordo irá contribuir para a promoção do intercâmbio de informações nos mais diversos domínios, como, por exemplo, a troca de experiências no restauro do património artístico e arquitectónico:

Assim:

Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo aprova o Acordo de Cooperação no Domínio do Turismo entre a República Portuguesa e a República do Paraguai, assinado em Lisboa em 22 de Outubro de 2004, cujo texto, nas versões autenticadas nas línguas portuguesa e espanhola, se publica em anexo.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 23 de Maio de 2008. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Luís Filipe Marques Amado - Manuel Pedro Cunha da Silva Pereira - António José de Castro Guerra.

Assinado em 10 de Julho de 2008.

Publique-se.

O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.

Referendado em 16 de Julho de 2008.

O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

ACORDO DE COOPERAÇÃO NO DOMÍNIO DO TURISMO ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E A REPÚBLICA DO PARAGUAI

A República Portuguesa e a República do Paraguai, doravante designadas por "Partes»:

Considerando os tradicionais laços de amizade e cooperação existentes entre os dois países;

Reconhecendo a importância do turismo e o seu contributo para o desenvolvimento económico, para o fomento do investimento e do emprego, bem como para o fortalecimento das relações entre ambos os países;

Empenhadas no desenvolvimento das relações turísticas entre as duas nações, no respeito pelo princípio da igualdade de direitos e de benefícios mútuos;

Desejando estabelecer um enquadramento jurídico para a cooperação no domínio do turismo, tendo em conta a legislação interna de cada uma das Partes;

acordam o seguinte:

Artigo 1.º

Objecto

As Partes envidarão esforços no sentido de promover e desenvolver as relações turísticas entre ambos os Estados, como meio de fortalecer as suas respectivas economias e facilitar a cooperação empresarial no domínio do turismo.

Artigo 2.º

Acções de cooperação

As Partes apoiarão a cooperação, tanto ao nível institucional como empresarial, e facilitarão o intercâmbio de peritos em promoção e comercialização turística, concepção de produtos turísticos, assim como em planeamento e desenvolvimento de zonas turísticas. As Partes favorecerão, assim, na medida das suas possibilidades, o intercâmbio de missões técnicas de diagnóstico e de missões empresariais para a avaliação de oportunidades de negócio e realização de investimentos turísticos.

Artigo 3.º

Intercâmbio de informação

As Partes favorecerão o intercâmbio de informação e de experiências em programas de qualidade, desenvolvimento sustentável, inovação tecnológica e gestão de áreas protegidas e outros programas considerados de interesse.

Artigo 4.º

Articulação do desenvolvimento turístico

As Partes promoverão:

a)

O intercâmbio de informação sobre programas de desenvolvimento turístico nos respectivos países, assim como sobre fontes de financiamento nacional e internacional que possam ser aplicados aos mesmos;

b)

O intercâmbio de peritos em matérias jurídicas e organizativas relacionadas com o sector turístico, especialmente aquelas que se referem às novas formas de alojamento;

c)

A cooperação no domínio da recuperação de edifícios históricos com fins turísticos.

Artigo 5.º

Investimento

As Partes promoverão e facilitarão, de acordo com as suas possibilidades, os investimentos de capitais portugueses, paraguaios ou conjuntos. Em conformidade com as respectivas legislações nacionais, cooperarão nesta matéria, mediante as seguintes actividades conjuntas:

a)

Identificação, promoção e difusão de oportunidades e de projectos de interesse mútuo;

b)

Estímulo e apoio ao estudo e realização de investimentos conjuntos em mercados terceiros.

Artigo 6.º

Promoção

As Partes estudarão a possibilidade de:

a)

Realizar actividades de promoção turística com o fim de incrementar o intercâmbio turístico entre ambos os Estados;

b)

Cooperar na participação de programas cujas actividades se refiram a manifestações turísticas, culturais, recreativas e desportivas;

c)

Cooperar na organização de feiras e exposições, seminários, congressos, conferências e festivais.

Artigo 7.º

Cooperação empresarial

As Partes promoverão a realização de encontros de pequenas e médias empresas portuguesas e paraguaias com o fim de incrementar a cooperação empresarial entre os dois países.

Artigo 8.º

Formação profissional

As Partes comprometem-se a promover o intercâmbio e actualizar a informação sobre:

a)

Sistemas e métodos de formação de recursos humanos em turismo;

b)

Bolsas para professores e estudantes;

c)

Conteúdos dos programas de ensino nas várias áreas que integram o turismo.

Artigo 9.º

Comissão mista

1 - As Partes instituirão uma comissão mista de cooperação turística, com o objectivo de executar e acompanhar as acções previstas no presente Acordo.

2 - A comissão mista será integrada por representantes dos organismos nacionais de turismo, cujas designações serão comunicadas à outra Parte por via diplomática.

3 - Esta comissão deverá reunir-se pelo menos uma vez por ano, alternadamente, no território de cada uma das Partes.

4 - As Partes poderão convidar peritos e representantes do sector privado dos respectivos países a participar nas actividades da comissão mista.

Artigo 10.º

Solução de controvérsias

As Partes resolverão, por escrito e por via diplomática, eventuais divergências de interpretação ou de aplicação do presente Acordo.

Artigo 11.º

Entrada em vigor

O presente Acordo entrará em vigor na data de recepção da última notificação, por escrito e por via diplomática, de que foram cumpridos os requisitos de direito interno de ambas as Partes necessários para o efeito.

Artigo 12.º

Revisão

O presente Acordo pode ser objecto de revisão a pedido de qualquer das Partes. As alterações entrarão em vigor nos termos do artigo 11.º

Artigo 13.º

Vigência e denúncia

1 - O presente Acordo vigorará por um período indeterminado.

2 - Cada uma das Partes poderá denunciar o presente Acordo, por escrito e por via diplomática, com uma antecedência mínima de seis meses.

3 - A denúncia do presente Acordo não afectará o cumprimento dos programas e projectos acordados no período de vigência.

Feito em Lisboa, aos 22 dias do mês de Outubro do ano de 2004, em duas cópias originais nas línguas portuguesa e castelhana, sendo ambas igualmente autênticas.

Pela República Portuguesa

(ver documento original)

Pela República Paraguaia

(ver documento original)

ACUERDO DE COOPERACIÓN EN EL CAMPO DEL TURISMO ENTRE LA REPÚBLICA PORTUGUESA Y LA REPÚBLICA DEL PARAGUAY

La República Portuguesa y la República del Paraguay, en adelante denominadas "Las Partes»:

Considerando los tradicionales lazos de amistad y cooperación existentes entre los dos Países;

Reconociendo la importancia del turismo y su contribución para el desarrollo económico, para el fomento de la inversión y del empleo, así como para el fortalecimiento de las relaciones entre ambos Países;

Empeñadas en el desarrollo de las relaciones turísticas entre las dos Naciones, en el respeto por el principio de igualdad de los derechos y de beneficios mutuos;

Deseando establecer un encuadramiento jurídico para la cooperación en el campo del turismo, teniendo en cuenta la legislación interna de cada una de las Partes;

acuerdan lo siguiente:

Artículo 1º

Objeto

Las Partes empeñarán esfuerzos en el sentido de promover y desarrollar las relaciones turísticas entre ambos Estados, como medio para fortalecer sus respectivas economías y facilitar la cooperación empresarial en el campo del turismo.

Artículo 2º

Acciones de cooperación

Las Partes apoyarán la cooperación, tanto a nivel institucional como empresarial, y facilitarán el intercambio de expertos en promoción y comercialización turística, concepción de productos turísticos, así como en planificación y desarrollo de zonas turísticas. Las Partes favorecerán, así, en la medida de sus posibilidades, el intercambio de misiones técnicas de diagnóstico y de misiones empresariales para la evaluación de oportunidades de negocio y realización de inversiones turísticas.

Artículo 3º

Intercambio de información

Las Partes favorecerán el intercambio de información y de experiencias en programas de calidad, desarrollo sostenible, innovación tecnológica y gestión de áreas protegidas y otros programas considerados de interés.

Artículo 4º

Articulación del desarrollo turístico

Las Partes promoverán:

a)

El intercambio de información sobre programas de desarrollo turístico en los respectivos países, así como sobre fuentes de financiamiento nacional e internacional que puedan ser aplicados a los mismos;

b)

El intercambio de expertos en materias jurídicas y organizativas relacionadas con el sector turístico, especialmente aquellas que se refieren a las nuevas formas de alojamiento;

c)

La cooperación en materia de recuperación de edificios históricos con fines turísticos.

Artículo 5º

Inversión

Las Partes promoverán y facilitarán, de acuerdo a sus posibilidades, las inversiones de capitales portugueses, paraguayos o conjuntos. En conformidad con las respectivas legislaciones nacionales, cooperarán en esta materia, mediante las siguientes actividades conjuntas:

a)

Identificación, promoción y difusión de oportunidades y de proyectos de interés mutuo;

b)

Estímulo y apoyo al estudio y realización de inversiones conjuntas en terceros mercados.

Artículo 6º

Promoción

Las Partes estudiarán la posibilidad de:

a)

Realizar actividades de promoción turística con el fin de incrementar el intercambio turístico entre ambos Estados;

b)

Cooperar en la participación de programas cuyas actividades se refieren a manifestaciones turísticas, culturales, recreativas y deportivas;

c)

Cooperar en la organización de ferias y exposiciones, seminarios, congresos, conferencias y festivales.

Artículo 7º

Cooperación empresarial

Las Partes promoverán la realización de encuentros de pequeñas y medianas empresas Portuguesas y Paraguayas con el fin de incrementar la cooperación empresarial entre los dos países.

Artículo 8º

Formación profesional

Las Partes se comprometen a promover el intercambio y actualizar información sobre:

a)

Sistemas y métodos de formación de recursos humanos en turismo;

b)

Becas para profesores y estudiantes;

c)

Contenidos de los programas de enseñanza en varias áreas que integran el turismo.

Artículo 9º

Comisión mixta

1 - Las Partes instituirán una comisión mixta de cooperación turística, con el objeto de ejecutar y acompañar las acciones previstas en el presente Acuerdo.

2 - La comisión mixta estará integrada por representantes de los organismos nacionales de turismo, cuyas designaciones serán comunicadas a la otra Parte por vía diplomática.

3 - Esta comisión deberá reunirse por lo menos una vez al año, alternadamente, en el territorio de cada una de las Partes.

4 - Las Partes podrán invitar a expertos y representantes del sector privado de los respectivos países para participar en las actividades de la comisión mixta.

Artículo 10º

Solución de controversias

Las Partes resolverán, por escrito y por vía diplomática, eventuales divergencias de interpretación o de aplicación del presente Acuerdo.

Artículo 11º

Entrada en vigor

El presente Acuerdo entrará en vigor en la fecha de recepción de la última notificación, por escrito y por vía diplomática, de que fueron cumplidos los requisitos de derecho interno de ambas Partes necesarios para el efecto.

Artículo 12º

Revisión

El presente Acuerdo puede ser objeto de revisión a pedido de cualquiera de las Partes. Las alteraciones entrarán en vigor en los términos del artículo 11º.

Artículo 13º

Vigencia y denuncia

1 - El presente Acuerdo tendrá vigencia por un periodo indeterminado.

2 - Cada una de las Partes podrá denunciar el presente Acuerdo, por escrito y por vía diplomática, con una antecedencia mínima de seis meses.

3 - La denuncia del presente Acuerdo no afectará el cumplimiento de los programas y proyectos acordados en el periodo de vigencia.

Hecho en Lisboa, a los veintidós días del mes de octubre del año dos mil y cuatro, en dos copias originales en idioma portugués y castellano, siendo ambos igualmente auténticos.

Por la República Portuguesa

(ver documento original)

Por la República del Paraguay

(ver documento original)

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