Decreto n.º 21/2017

Tipo Decreto
Publicação 2017-07-31
Estado Em vigor
Ministério Negócios Estrangeiros
Fonte DRE
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Decreto n.º 21/2017

de 31 de julho

A República Portuguesa e a República das Filipinas com vista a promover a cooperação no domínio da segurança social e reconhecendo a necessidade de coordenação das legislações dos dois Estados em matéria de segurança social, assinaram a Convenção sobre Segurança Social, em Lisboa, em 14 de setembro de 2012.

Esta Convenção visa reforçar a proteção social dos trabalhadores migrantes e suas famílias em condições de igualdade e reciprocidade entre os dois Estados, com obediência aos princípios de igualdade de tratamento e manutenção dos direitos adquiridos e em formação.

A concretização deste objetivo passa pela criação e aplicação de medidas de coordenação dos sistemas de segurança social de ambos os Estados, sem contudo alterar estes sistemas ou qualquer instrumento internacional anteriormente celebrado.

A Convenção visa ainda a integração dos trabalhadores migrantes e suas famílias nas sociedades de acolhimento.

Assim:

Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo aprova a Convenção sobre Segurança Social entre a República Portuguesa e a República das Filipinas, assinada em Lisboa, em 14 de setembro de 2012, cujo texto, nas versões autenticadas nas línguas portuguesa e inglesa, se publica em anexo.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 8 de junho de 2017. - António Luís Santos da Costa - Maria Teresa Gonçalves Ribeiro - José António Fonseca Vieira da Silva.

Assinado em 10 de julho de 2017.

Publique-se.

O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.

Referendado em 18 de julho de 2017.

O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.

CONVENÇÃO SOBRE SEGURANÇA SOCIAL ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E A REPÚBLICA DAS FILIPINAS

A República Portuguesa e a República das Filipinas, adiante designadas por «Partes»:

Animadas pelo desejo de desenvolver as suas relações no domínio da segurança social;

Consagrando os princípios da igualdade de tratamento e da determinação da legislação aplicável com vista a garantir os direitos adquiridos e em curso de aquisição dos respetivos nacionais;

acordam no seguinte:

TÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Definições

1 - Para os efeitos de aplicação da presente Convenção:

a)

O termo «Parte» significa a República Portuguesa ou a República das Filipinas, adiante designada por Filipinas;

b)

O termo «território» designa:

i)

Relativamente à República Portuguesa, o território da República Portuguesa, de acordo com o direito internacional e a legislação portuguesa;

ii) Relativamente à República das Filipinas, o território da República das Filipinas, de acordo com a Constituição da República das Filipinas de 1987 e o direito internacional;

c)

O termo «legislação» designa os atos normativos em vigor respeitantes aos regimes ou sistemas referidos no artigo 2.º da presente Convenção;

d)

O termo «nacional» designa a pessoa considerada como tal pela legislação das Partes;

e)

A expressão «Estado competente» designa a Parte em cujo território se encontra a instituição competente;

f)

A expressão «autoridade competente» designa, em relação a cada Parte, o membro ou membros do Governo ou qualquer outra autoridade correspondente, responsável pelas matérias referidas no artigo 2.º da presente Convenção;

g)

A expressão «instituição competente» designa, em ambas as Partes, a instituição responsável, conforme o caso, pela aplicação da legislação mencionada no artigo 2.º da presente Convenção;

h)

O termo «organismos de ligação» designa os organismos de coordenação e informação entre as instituições das duas Partes que intervêm na aplicação da Convenção, assim como na informação dos interessados sobre os direitos e obrigações resultantes da mesma;

i)

O termo «refugiado» tem o significado que lhe é atribuído no artigo 1.º da Convenção relativa ao Estatuto dos Refugiados, adotada em Genebra, em 28 de julho de 1951, e no n.º 2 do artigo 1.º do Protocolo Adicional à Convenção relativa ao Estatuto dos Refugiados, adotado em Nova Iorque, a 31 de janeiro de 1967;

j)

O termo «apátrida» tem o significado que lhe é atribuído no artigo 1.º da Convenção relativa ao Estatuto dos Apátridas, adotada em Nova Iorque, em 28 de setembro de 1954;

k)

O termo «trabalhador» designa o trabalhador por conta de outrem ou independente abrangido pelos regimes referidos no artigo 2.º da presente Convenção;

l)

O termo «membro da família» designa qualquer pessoa definida ou reconhecida como tal pela legislação nos termos da qual as prestações são devidas;

m)

O termo «sobrevivente» designa qualquer pessoa definida como tal pela legislação nos termos da qual as prestações ou pensões de sobrevivência são devidas;

n)

O termo «residência» designa o lugar onde a pessoa reside habitualmente;

o)

O termo «estada» designa o lugar onde a pessoa reside temporariamente;

p)

A expressão «instituição do lugar de residência» designa a instituição com poderes para conceder as prestações no lugar onde o interessado reside, nos termos da legislação aplicada por essa instituição, ou, se tal instituição não existir, a instituição designada pela autoridade competente da Parte em causa;

q)

A expressão «instituição do lugar da estada» designa a instituição com poderes para conceder as prestações no lugar onde o interessado se encontra temporariamente, nos termos da legislação aplicada por essa instituição, ou, se tal instituição não existir, a instituição designada pela autoridade competente da Parte em causa;

r)

A expressão «período de seguro» designa, em ambas as Partes, qualquer período considerado como tal pela legislação nos termos da qual tenha sido cumprido, bem como qualquer período considerado por essa legislação como equiparado a período de seguro;

s)

Os termos «prestação» e «pensão» designam quaisquer prestações previstas nas legislações mencionadas no artigo 2.º da presente Convenção, incluindo os seus suplementos e atualizações.

2 - Outros termos e expressões utilizados na presente Convenção têm o significado que lhes é atribuído pela legislação aplicável.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação material

1 - A presente Convenção aplica-se:

a)

Na República Portuguesa:

i)

À legislação relativa aos regimes aplicáveis à generalidade dos trabalhadores por conta de outrem e aos trabalhadores independentes e aos regimes de inscrição facultativa do sistema previdencial, no que respeita às prestações nas eventualidades de doença, maternidade, paternidade, adoção, doenças profissionais, invalidez, velhice e sobrevivência;

ii) Ao regime de reparação dos danos emergentes dos acidentes de trabalho;

b)

Nas Filipinas, às legislações relativas aos regimes dos seguros sociais, no que respeita:

i)

Ao Social Security Law de 1997, no que se refere a pensões por invalidez, velhice e sobrevivência e a prestações por doença e maternidade;

ii) Ao Governement Service Insurance Act de 1997, no que se refere a pensões por invalidez, velhice e sobrevivência;

iii) À «Portability» Law, no que se refere à totalização dos períodos de seguro relativos à legislação referida nas subalíneas i) e ii);

iv) Ao Employees' Compensation and State Insurance Fund (Decreto Presidencial n.º 626, na última versão), no que se refere às prestações relativas a eventualidades relacionadas com o trabalho.

2 - A presente Convenção aplica-se à legislação que no futuro venha a completar ou a alterar a que se encontra mencionada no n.º 1 deste artigo, assim como à legislação que venha a estabelecer um novo regime especial ou específico de segurança social, quando as Partes assim o acordarem.

3 - A Convenção aplica-se igualmente às disposições legais que estendam a legislação vigente a novos grupos de pessoas, desde que a autoridade competente da outra Parte não se oponha, no prazo de três meses seguintes à notificação da publicação ou promulgação das citadas disposições.

4 - A presente Convenção não se aplica:

a)

À assistência social;

b)

Aos regimes especiais dos funcionários públicos e do pessoal equiparado, sem prejuízo do disposto no n.º 7 do artigo 9.º da presente Convenção.

Artigo 3.º

Âmbito de aplicação pessoal

A presente Convenção aplica-se aos trabalhadores que estão ou estiveram sujeitos às legislações referidas no artigo 2.º da presente Convenção e que sejam nacionais de uma das Partes, apátridas ou refugiados residentes no território de uma das Partes, bem como aos seus familiares e sobreviventes.

Artigo 4.º

Princípio da igualdade de tratamento

Sem prejuízo do disposto na presente Convenção, os trabalhadores referidos no artigo 3.º desta Convenção, bem como os seus familiares e sobreviventes, que residam no território de uma Parte, beneficiam dos direitos e estão sujeitos às obrigações previstos na respetiva legislação, nas mesmas condições que os nacionais dessa Parte.

Artigo 5.º

Admissão ao seguro voluntário

1 - Para efeito de admissão ao seguro voluntário, em conformidade com a legislação aplicável de uma das Partes, os períodos de seguro cumpridos nos termos da legislação aplicável da outra Parte são totalizados, se necessário, desde que não se sobreponham.

2 - O disposto no n.º 1 deste artigo é aplicável apenas à pessoa que não possa beneficiar do seguro obrigatório nos termos da legislação aplicável de qualquer das Partes.

Artigo 6.º

Supressão das cláusulas de residência

1 - As prestações pecuniárias por doença, maternidade, paternidade e adoção, de invalidez, velhice, sobrevivência, por acidente de trabalho ou doença profissional adquiridas nos termos da legislação aplicável de uma Parte são pagos diretamente aos interessados, mesmo que residam no território da outra Parte.

2 - As prestações previstas no n.º 1 do presente artigo não podem sofrer qualquer redução, suspensão ou supressão pelo facto de o interessado residir no território da outra Parte.

3 - As prestações previstas na legislação aplicável de uma das Partes são pagas aos nacionais da outra Parte que residam no território de um terceiro Estado nas mesmas condições em que o seriam caso se tratasse de nacionais da primeira Parte residentes no território desse terceiro Estado.

Artigo 7.º

Regras anticúmulo

1 - A presente Convenção não pode conferir nem manter o direito de beneficiar, nos termos das legislações das Partes, de várias prestações da mesma natureza que respeitem ao mesmo período de seguro obrigatório.

2 - O disposto no n.º 1 deste artigo não se aplica às prestações liquidadas em conformidade com o disposto nos artigos 15.º e 16.º da presente Convenção.

3 - As cláusulas de redução, de suspensão ou de supressão previstas na legislação aplicável de uma das Partes, no caso de cumulação de uma prestação com outras prestações de segurança social ou com outros rendimentos, incluindo os decorrentes de exercício de uma atividade profissional, são oponíveis ao beneficiário, ainda que se trate de prestações adquiridas nos termos da legislação da outra Parte ou de rendimentos obtidos no território desta última Parte.

4 - Se do disposto no n.º 3 do presente artigo resultar a redução, suspensão ou supressão simultânea das prestações nos termos das legislações aplicáveis das Partes, a redução, suspensão ou supressão de cada uma delas não pode exceder metade do montante inicial.

TÍTULO II

Disposições sobre a legislação aplicável

Artigo 8.º

Regra geral

Sem prejuízo do disposto nos artigos 9.º, 10.º e 11.º, as pessoas abrangidas pela presente Convenção estão sujeitas à legislação da Parte em cujo território exerçam atividade profissional, mesmo que tenham residência permanente na outra Parte ou a entidade patronal tenha a sua sede principal ou residência nessa outra Parte.

Artigo 9.º

Regras especiais

1 - O trabalhador que exerça uma atividade assalariada no território de uma Parte ao serviço de uma empresa, de que normalmente depende, e que seja destacado por essa empresa para o território da outra Parte para aí efetuar um determinado trabalho por conta dessa empresa, continua sujeito à legislação da primeira Parte desde que a duração previsível do trabalho não exceda um período de vinte e quatro meses, prorrogável, a título excecional e por igual período, mediante consentimento prévio da autoridade competente desta Parte, e que não seja enviado em substituição de outra pessoa que tenha terminado o seu período de destacamento.

2 - O disposto no n.º 1 deste artigo é também aplicado aos trabalhadores que habitualmente exerçam uma atividade independente no território de uma das Partes e que se transfiram para o território da outra Parte para aí exercerem a mesma atividade, por iguais períodos.

3 - A tripulação ao serviço de empresa de transporte aéreo que desempenhe a sua atividade no território de ambas as Partes está sujeita à legislação da Parte em cujo território a empresa tenha a sua sede principal.

4 - A tripulação de um navio que arvora bandeira de uma das Partes e que reside na outra Parte fica sujeito à legislação da Parte em cujo território reside.

5 - Os trabalhadores que estejam ocupados na carga, descarga e reparação de navios ou no serviço de vigilância num porto ficam sujeitos à legislação da Parte em cujo território se situa o porto.

6 - As pessoas enviadas por uma das Partes ao território da outra Parte, em missões oficiais de cooperação, continuam sujeitas à legislação da Parte que as envia, com ressalva do que, em contrário, se encontre disposto nos acordos de cooperação correspondentes.

7 - Os funcionários públicos e os trabalhadores que desempenhem funções em empresas públicas, autarquias ou organismos diversos de caráter público de uma das Partes e que sejam destacados, no exercício das suas funções, para o território da outra Parte, mantêm-se sujeitos, bem como o respetivo agregado familiar, à legislação da Parte para o qual prestam serviço.

Artigo 10.º

Regras especiais aplicáveis ao pessoal das missões diplomáticas e postos consulares

1 - Sem prejuízo do disposto nos n.os 2, 3 e 4 do presente artigo, os membros do pessoal das missões diplomáticas e postos consulares e os membros das suas famílias estão sujeitos às disposições da Convenção de Viena sobre Relações Diplomáticas, de 18 de abril de 1961, e da Convenção de Viena sobre Relações Consulares, de 24 de abril de 1963.

2 - O pessoal administrativo e técnico e os membros do pessoal de serviço das missões diplomáticas e postos consulares que tenham a qualidade de funcionários públicos na Parte acreditante continuam sujeitos à legislação desta Parte.

3 - O pessoal das missões diplomáticas e postos consulares das Partes, localmente contratado, assim como o pessoal ao serviço privado dos membros daquelas missões diplomáticas e postos consulares, podem optar entre a aplicação da legislação da Parte a cujo serviço se encontram ou da legislação da outra Parte, desde que sejam nacionais da primeira Parte.

4 - A opção referida no número anterior deve ser exercida no prazo de seis meses a partir da data de entrada em vigor da presente Convenção ou da data do início do trabalho no território da Parte onde se desenvolve a atividade, conforme o caso.

Artigo 11.º

Exceções

As autoridades competentes das Partes ou os organismos por elas designados podem, de comum acordo, estabelecer exceções ao disposto nos artigos 8.º, 9.º e 10.º da presente Convenção, no interesse de certas pessoas ou categorias de pessoas, a pedido destas ou das respetivas entidades patronais.

TÍTULO III

Disposições particulares relativas às diferentes categorias de prestações

CAPÍTULO I

Doença e maternidade, paternidade e adoção

SECÇÃO I

Regra geral

Artigo 12.º

Totalização de períodos de seguro

1 - Para efeitos de aquisição, manutenção ou recuperação do direito às prestações previstas neste capítulo, se um trabalhador esteve sujeito sucessiva ou alternadamente à legislação das Partes, os períodos de seguro cumpridos nos termos da legislação de uma das Partes são considerados pela outra Parte, se necessário e desde que não se sobreponham, como se tivessem sido cumpridos ao abrigo da sua legislação.

2 - As modalidades de aplicação do disposto no n.º 1 são regulamentadas em acordo administrativo.

SECÇÃO II

Prestações pecuniárias

Artigo 13.º

Residência na Parte não competente

As prestações pecuniárias são transferidas para a instituição competente da Parte cuja legislação é aplicável ao trabalhador. Para efeitos de concessão das prestações, os períodos de seguro são considerados, se necessário, nos termos do disposto no artigo 12.º da presente Convenção.

Artigo 14.º

Cumulação do direito às prestações pecuniárias por doença e maternidade, paternidade e adoção

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