Decreto n.º 21/2021
Decreto n.º 21/2021
de 3 de setembro
Sumário: Aprova a Convenção-Quadro para a Promoção da Circulação do Talento no Espaço Ibero-Americano, assinada em Soldeu, em 21 de abril de 2021.
A Convenção-Quadro para a Promoção da Circulação do Talento no Espaço Ibero-Americano, assinada em Soldeu, em 21 de abril de 2021, por ocasião da Cimeira Ibero-Americana de Chefes de Estado e de Governo, tem por objetivo favorecer a transferência de conhecimentos, a inovação e a criação científica e intelectual, através da circulação, dentro do espaço ibero-americano, de nacionais dos estados parte que se enquadrem na definição de «talento humano» em conformidade com o estabelecido no artigo 2.º da presente convenção.
A aprovação por parte de Portugal desta convenção permitirá promover no espaço ibero-americano oportunidades de capacitação profissional dos jovens, a mobilidade intraempresarial de dirigentes e trabalhadores, a mobilidade de profissionais diplomados e de investigadores e a mobilidade de investidores e empreendedores.
Revela-se, assim, de particular importância proceder à aprovação da presente convenção.
Assim:
Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo aprova a Convenção-Quadro para a Promoção da Circulação do Talento no Espaço Ibero-Americano, assinada em Soldeu, em 21 de abril de 2021, cujo texto, nas versões autenticadas nas línguas portuguesa e espanhola, se publica em anexo.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 12 de agosto de 2021. - António Luís Santos da Costa - Augusto Ernesto Santos Silva - Manuel Frederico Tojal de Valsassina Heitor.
Assinado em 24 de agosto de 2021.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 25 de agosto de 2021.
Pelo Primeiro-Ministro, Mariana Guimarães Vieira da Silva, Ministra de Estado e da Presidência.
Convenção-Quadro para a Promoção da Circulação do Talento no Espaço Ibero-Americano
Os Estados Parte na presente Convenção-Quadro,
Reafirmando a sua vontade de impulsar a inovação e de aproveitar ainda melhor as suas capacidades criativas, científicas e tecnológicas para aperfeiçoar as condições sociais, as políticas públicas e os processos produtivos, bem como para promover o crescimento da economia e o desenvolvimento sustentável;
Considerando que o talento humano é um dos motores do desenvolvimento, bem como um valioso recurso de cada nação, e que a circulação do talento no espaço ibero-americano favorecerá a transferência de conhecimentos, a criação científica e intelectual e a inovação;
Considerando que a Declaração da XXIV Cimeira Ibero-Americana de Chefes de Estado e de Governo, realizada na cidade de Veracruz, México, nos dias 8 e 9 de dezembro de 2014, encarregou a Secretaria-Geral Ibero-Americana de estudar a viabilidade de uma Convenção-Quadro Ibero-Americana, de participação voluntária, que permitisse promover no Espaço Ibero-Americano estágios e estudos de duração limitada em empresas ibero-americanas que aumentem as oportunidades de capacitação profissional dos nossos jovens, a mobilidade intraempresarial de dirigentes e trabalhadores, a mobilidade de profissionais diplomados e de investigadores e a mobilidade de investidores e empreendedores;
Considerando que a Declaração da XXV Cimeira Ibero-Americana de Chefes de Estado e de Governo, realizada em Cartagena das Índias, Colômbia, nos dias 28 e 29 de outubro de 2016, destacou os progressos do estudo de viabilidade da Convenção-Quadro solicitada à Secretaria-Geral Ibero-Americana e lhe pediu que alargasse as consultas para a sua conclusão e para promover a formulação da eventual Convenção;
Considerando que a Declaração da XXVI Cimeira Ibero-Americana de Chefes de Estado e de Governo, realizada na cidade de La Antigua Guatemala, Guatemala, no dia 16 de novembro de 2018, expressa o empenho em privilegiar a mobilidade humana, como um dos eixos de ação centrais da Secretaria-Geral Ibero-Americana nos próximos anos, com particular incidência na mobilidade intraempresarial, na mobilidade para a formação em estágio, na mobilidade de empreendedores e investidores e na mobilidade da academia;
Considerando que a mesma Declaração da Guatemala registou a proposta de Convenção-Quadro para o Impulso da Circulação do Talento no Espaço Ibero-Americano, elaborada pela Secretaria-Geral Ibero-Americana em cumprimento do mandato conferido, e a encarregou de convocar uma reunião de Autoridades competentes para avançar com as negociações da citada Convenção-Quadro;
Considerando que na reunião de Autoridades competentes convocada pela Secretaria-Geral Ibero-Americana, realizada em Madrid, Espanha, nos dias 12 e 13 de setembro de 2019, se realizaram progressos na formulação de um projeto de Convenção-Quadro a partir da proposta anteriormente referida;
Considerando que a Declaração da Presidência emanada da I Reunião de Ministras e Ministros Ibero-Americanos das Relações Exteriores, realizada no dia 26 de novembro de 2019 em Soldeu, Andorra, se congratulou pelos referidos progressos, confiando à Secretaria-Geral Ibero-Americana o acompanhamento deste processo para que a Convenção-Quadro possa ser subscrita pelos países que voluntariamente a ela se decidam vincular;
Considerando que a Conferência Ibero-Americana é uma plataforma que reúne todas as condições para ser um mecanismo eficaz de apoio e acompanhamento dos esforços nacionais dos seus Estados-Membros na concretização dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS), contidos na Agenda 2030, adotada na Cimeira das Nações Unidas realizada de 25 a 27 de setembro de 2015, objetivos para os quais se contribui com a presente Convenção-Quadro;
Considerando que a presente Convenção-Quadro tem por objetivo implementar um processo que progressivamente permita tornar efetiva a circulação do talento relativamente aos grupos de pessoas definidos na Declaração da XXIV Cimeira Ibero-Americana de Chefes de Estado e de Governo, através da cooperação administrativa entre os Estados Parte e da celebração de Acordos de aplicação entre eles que concretizem os requisitos, condições e procedimentos aplicáveis para a mobilidade dos diferentes grupos de pessoas referidos;
Considerando que o processo lançado pela presente Convenção-Quadro está aberto à participação voluntária de todos os Estados que fazem parte do Espaço Ibero-Americano, partindo dos princípios de reciprocidade e flexibilidade,
Acordaram no seguinte:
CAPÍTULO 1
Objetivo, âmbito de aplicação e legislação aplicável
Artigo 1.º
Objetivo
A presente Convenção-Quadro tem por objetivo promover a circulação, no território dos Estados-Membros da Comunidade Ibero-Americana, das pessoas a que se refere o artigo 2.º, por forma a favorecer a transferência de conhecimentos, a produção científica e intelectual e a inovação.
Artigo 2.º
Âmbito de aplicação
1 - As disposições da Convenção-Quadro serão aplicáveis aos nacionais dos Estados Parte que pertençam a algum dos seguintes grupos de pessoas:
Que tenham obtido recentemente grau, diploma ou título do ensino superior ou que tenham formação equivalente e se desloquem temporariamente a outro Estado Parte para participarem num programa de estágios profissionais ou de estudos numa empresa que nele desenvolva a sua atividade, a fim de melhorarem os seus conhecimentos e formação;
Que sejam dirigentes ou pessoal, qualificado ou especializado, vinculados mediante contrato de trabalho ou outro tipo de contrato a uma empresa com sede num Estado Parte e se desloquem temporariamente a outro Estado Parte, em consequência de um destacamento ou transferência dentro da empresa para desempenharem tarefas como dirigentes ou pessoal, qualificado ou especializado, ou para participarem num programa de formação, numa empresa ou entidade do mesmo grupo empresarial situada neste último Estado Parte, mantendo um contrato com uma empresa ou entidade do grupo;
Que sejam investigadores vinculados a um organismo de investigação ou instituição do ensino superior de um Estado Parte e se desloquem com caráter temporário a outro Estado Parte, a fim de nele participarem num projeto de investigação científica ou tecnológica ou desenvolverem atividades docentes numa instituição do ensino superior;
Que possuam um grau, diploma ou título do ensino superior ou experiência profissional equivalente e se desloquem com caráter temporário a outro Estado Parte para nele desenvolverem uma atividade profissional técnica ou especializada, no quadro de um contrato de trabalho ou outro tipo de contrato de duração determinada, sujeito à legislação do Estado Parte de acolhimento; ou
Que sejam investidores ou empreendedores que se desloquem com caráter temporário a outro Estado Parte para aí realizarem um investimento significativo ou um projeto empresarial relevante ou inovador sob o ponto de vista do seu impacto social e na economia, científico ou tecnológico, e para cujo desenvolvimento contem com meios financeiros suficientes.
2 - Os Acordos de aplicação a que se refere o artigo 4.º incluirão, nos casos apropriados, definições dos termos utilizados no número anterior.
3 - Os Acordos de aplicação a que se refere o artigo 4.º poderão alargar o seu âmbito de aplicação relativamente aos grupos de pessoas contemplados nas alíneas a) a e) do n.º 1 do presente artigo aos residentes ou a determinadas categorias de residentes nos Estados que deles sejam parte.
Artigo 3.º
Aplicação da legislação do Estado de admissão e igualdade de tratamento
1 - A admissão das pessoas a que se refere o artigo 2.º num Estado Parte e a realização nele das atividades mencionadas no referido artigo estarão sujeitas à legislação deste último Estado, em particular em matéria aduaneira, fiscal, migratória, de saúde e de segurança social, sem prejuízo do disposto nos Acordos de aplicação a que se refere o artigo 4.º e de outros tratados internacionais celebrados entre os Estados Parte na Convenção-Quadro, em conformidade com o artigo 10.º
2 - Os Estados Parte comprometem-se a conceder às pessoas a que se refere o artigo 2.º que se desloquem ao seu território o mesmo tratamento que aos seus próprios nacionais unicamente no que respeita às condições de trabalho e de emprego ou às condições estabelecidas para o desenvolvimento das restantes atividades a que se refere o mencionado artigo.
CAPÍTULO 2
Acordos de aplicação
Artigo 4.º
Objetivo e procedimento de celebração
1 - Os Estados Parte negociarão, no âmbito da Conferência de Estados Parte, a que se refere o artigo 8.º, Acordos de aplicação da Convenção-Quadro.
2 - Os Acordos de aplicação terão por objetivo, entre outros:
Estabelecer condições comuns de entrada e de acesso à realização das atividades a que se refere o artigo 2.º, bem como possíveis causas de indeferimento;
Definir os requisitos exigíveis às pessoas que fazem parte dos grupos definidos no artigo 2.º para poderem beneficiar das condições comuns indicadas na alínea anterior, incluindo, quando apropriado, o diploma ou a experiência profissional exigida e as condições que devem cumprir as empresas ou entidades beneficiárias da mobilidade;
Definir a duração máxima da deslocação ou, quando adequado, da sua possível renovação.
3 - Os Acordos de aplicação poderão conter disposições específicas aplicáveis aos membros das famílias das pessoas que pertençam aos grupos contemplados no artigo 2.º
4 - As disposições dos Acordos de aplicação não impedirão o estabelecimento pelos Estados Parte de quotas ou volumes de admissão de estrangeiros.
5 - Qualquer Acordo de aplicação será adotado no âmbito da Conferência de Estados Parte, pelo menos por uma maioria de Estados Parte. Cada Acordo de aplicação entrará em vigor quando conte com a manifestação do consentimento, na forma nele prevista, de pelo menos três dos Estados Parte da Convenção-Quadro. Apenas vinculará os Estados Parte que manifestem consentimento a com ele se vincularem.
6 - Cada acordo de aplicação poderá ter por objeto um ou vários dos grupos de pessoas a que se refere o artigo 2.º
7 - As disposições contidas nos Acordos de aplicação não prejudicarão a adoção ou manutenção pelos Estados Parte de condições mais favoráveis na sua legislação interna.
8 - A Secretaria-Geral Ibero-Americana promoverá a elaboração de projetos de Acordos de aplicação, sem prejuízo das iniciativas que a este respeito possam ser adotadas pelos Estados Parte e pelo Comité de Cooperação Administrativa. Atuará na qualidade de depositária desses Acordos.
CAPÍTULO 3
Cooperação administrativa
Artigo 5.º
Organismos de ligação
1 - Cada Estado Parte designará a autoridade que atuará como organismo de ligação.
2 - O organismo de ligação de cada Estado Parte assumirá as seguintes funções:
Facilitar a todas as pessoas a que se refere o artigo 2.º que desejem deslocar-se ao território do referido Estado Parte para realizarem as atividades nele contempladas, bem como às empresas e entidades interessadas, toda a informação necessária sobre os requisitos exigidos na sua legislação nacional e sobre as formalidades que devem cumprir para a obtenção da correspondente autorização de deslocação;
Coordenar as atuações das diferentes autoridades nacionais competentes no Estado Parte em causa para facilitar as formalidades referidas na alínea a) do presente número, atuando, na medida em que a sua legislação nacional o permita, como instância perante a qual apresentar os correspondentes pedidos de autorização de deslocação; e
Proporcionar aos nacionais ou residentes no território do Estado Parte em causa o acesso à informação disponível sobre os requisitos exigidos pelos restantes Estados Parte para realizarem, no seu território, as atividades a que se refere o artigo 2.º e sobre as formalidades previstas para a obtenção da correspondente autorização, bem como sobre a identidade e funções dos seus organismos de ligação.
3 - A identidade do organismo de ligação de cada Estado Parte será incluída numa listagem atualizada, de acordo com o n.º 3 do artigo 12.º
Artigo 6.º
Comité de Cooperação Administrativa
1 - Cria-se o Comité de Cooperação Administrativa, integrado pelos organismos de ligação dos Estados Parte.
2 - O Comité de Cooperação Administrativa promoverá a cooperação entre os organismos de ligação para:
O cumprimento por parte de cada organismo de ligação das funções que lhe são atribuídas, nos termos do artigo 5.º; e
Agilizar o processamento dos pedidos e autorizações exigidos pelo Estado Parte de acolhimento.
3 - Serão ainda funções do Comité de Cooperação Administrativa:
Preparar as reuniões ordinárias da Conferência de Estados Parte, a que se refere o artigo 8.º, e submeter à referida Conferência os trabalhos realizados;
Formular projetos de Acordos de aplicação a que se refere o artigo 4.º, sem prejuízo do papel de promoção que, na celebração desses Acordos de aplicação, corresponda à Secretaria-Geral Ibero-Americana e das iniciativas que qualquer Estado Parte possa adotar a este respeito.
Propor à Conferência de Estados Parte outras medidas para promover a circulação das pessoas a que se refere o artigo 2.º
Elaborar relatórios periódicos sobre a aplicação da Convenção-Quadro e dos Acordos de aplicação a que se refere o artigo 4.º pelos Estados Parte dos mesmos.
4 - O Comité de Cooperação Administrativa, em colaboração com a Secretaria-Geral Ibero-Americana, promoverá a criação de um portal digital que proporcione as informações necessárias sobre os requisitos exigidos pela legislação de cada Estado Parte às pessoas a que se refere o artigo 2.º para realizarem as atividades nele previstas e sobre a identidade dos organismos de ligação.
5 - O Comité de Cooperação Administrativa reunir-se-á uma vez por ano e promoverá o contacto e a colaboração direta entre os organismos de ligação dos Estados Parte através da plataforma digital, a que se refere o número anterior, ou através de outros meios.
6 - A Secretaria-Geral Ibero-Americana presidirá às reuniões do Comité de Cooperação Administrativa, convocando as suas reuniões e elaborando a sua ordem de trabalhos.
Artigo 7.º
Memorandos entre os organismos de ligação
1 - O Comité de Cooperação Administrativa promoverá a celebração de Memorandos entre os organismos de ligação para o melhor desempenho das funções que lhes forem atribuídas nos termos do artigo 5.º
2 - O disposto no número anterior não exclui a possibilidade de conclusão de Memorandos entre dois ou mais organismos de ligação para reforçar a cooperação entre si.
3 - Os Memorandos mencionados nos números anteriores serão notificados à Secretaria-Geral Ibero-Americana pelo organismo de ligação que, em cada caso, for acordado pelos organismos de ligação signatários.
CAPÍTULO 4
Disposições gerais
Artigo 8.º
Conferência de Estados Parte
1 - Os Estados Parte reunir-se-ão em Conferência para:
Examinar os progressos alcançados pelo Comité de Cooperação Administrativa, bem como os relatórios periódicos, a que se refere a alínea d) do n.º 3 do artigo 6.º, e definir diretrizes para a sua atuação;
Negociar, quando assim for proposto por um ou vários Estados Parte, pelo Comité de Cooperação Administrativa ou pela Secretaria-Geral Ibero-Americana e adotar, se for caso disso, Acordos de aplicação, nos termos do artigo 4.º;
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