Decreto n.º 21/2023

Tipo Decreto
Publicação 2023-08-07
Estado Em vigor
Ministério Presidência do Conselho de Ministros
Fonte DRE
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Decreto n.º 21/2023

de 7 de agosto

Sumário: Aprova a Convenção entre a República Portuguesa e a República Democrática de Timor-Leste sobre Segurança Social, assinada em Díli, em 28 de junho de 2022.

A República Portuguesa e a República Democrática de Timor-Leste, com vista a desenvolver as suas relações no domínio da segurança social, consagrando os princípios da igualdade de tratamento e da determinação da legislação aplicável com o objetivo de garantir os direitos adquiridos e em curso de formação dos respetivos nacionais, assinaram a Convenção sobre Segurança Social, em Díli, em 28 de junho de 2022.

A concretização deste objetivo passa pela criação e aplicação de medidas de coordenação dos sistemas de segurança social de ambos os Estados, sem, contudo, alterar estes sistemas ou qualquer instrumento internacional anteriormente celebrado.

Esta Convenção visa igualmente reforçar a proteção social dos trabalhadores migrantes, assim potenciando a sua integração nas sociedades de acolhimento.

Assim:

Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo aprova a Convenção entre a República Portuguesa e a República Democrática de Timor-Leste sobre Segurança Social, assinada em Díli, em 28 de junho de 2022, cujo texto, na versão autêntica em língua portuguesa, se publica em anexo.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 21 de julho de 2023. - Mariana Guimarães Vieira da Silva - Francisco Gonçalo Nunes André.

Assinado em 31 de julho de 2023.

Publique-se.

O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.

Referendado em 1 de agosto de 2023.

O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.

CONVENÇÃO ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E A REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE SOBRE SEGURANÇA SOCIAL

A República Portuguesa e a República Democrática de Timor-Leste, adiante designadas por «Partes»:

Animadas do desejo de desenvolver as suas relações no domínio da segurança social;

Consagrando os princípios da igualdade de tratamento e da determinação da legislação aplicável com vista a garantir os direitos adquiridos e em curso de aquisição dos respetivos nacionais;

acordam no seguinte:

TÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Definições

1 - Para efeitos da presente Convenção:

a)

O termo «território» designa:

i)

Relativamente à República Portuguesa, o território da República Portuguesa situado no continente europeu, os arquipélagos dos Açores e da Madeira, as águas interiores e o mar territorial, bem como a plataforma continental e todas as outras zonas sobre as quais, de acordo com a legislação portuguesa e o direito internacional, a República Portuguesa exerce a sua jurisdição ou direitos de soberania;

ii) Relativamente à República Democrática de Timor-Leste, a superfície terrestre, a zona marítima e o espaço aéreo delimitados pelas fronteiras nacionais, que historicamente integram a parte oriental da ilha de Timor, o enclave de Oe-Cusse Ambeno, a ilha de Ataúro e o ilhéu de Jaco, de acordo com a legislação timorense e o direito internacional;

b)

O termo «nacional» designa a pessoa considerada como tal pelo direito vigente em cada uma das Partes;

c)

O termo «refugiado» tem o significado que lhe é atribuído no artigo 1.º da Convenção Relativa ao Estatuto dos Refugiados, assinada em Genebra em 28 de julho de 1951, e no n.º 2 do artigo 1.º do Protocolo Adicional à Convenção Relativa ao Estatuto dos Refugiados, assinado em Nova Iorque em 31 de janeiro de 1967;

d)

O termo «apátrida» tem o significado que lhe é atribuído no artigo 1.º da Convenção Relativa ao Estatuto dos Apátridas, assinada em Nova Iorque em 28 de setembro de 1954;

e)

O termo «legislação» designa os atos normativos em vigor respeitantes aos regimes referidos no artigo 4.º da presente Convenção;

f)

A expressão «autoridade competente» designa, em relação a cada Parte, o membro ou membros do Governo competentes ou qualquer outra autoridade correspondente responsável pelas matérias referidas no artigo 4.º da presente Convenção;

g)

A expressão «instituição competente» designa a instituição responsável pela aplicação das legislações referidas no artigo 4.º da presente Convenção;

h)

O termo «trabalhador» designa todos os trabalhadores abrangidos pelos regimes de segurança social referidos no artigo 4.º da presente Convenção;

i)

A expressão «membro da família» designa qualquer pessoa definida ou reconhecida como tal pela legislação nos termos da qual as prestações são devidas;

j)

O termo «sobrevivente» designa qualquer pessoa definida como tal pela legislação nos termos da qual as prestações são devidas;

l)

A expressão «períodos de seguro» designa quaisquer períodos considerados como tal pela legislação ao abrigo da qual foram cumpridos, bem como quaisquer períodos considerados equiparados pela mesma legislação;

m)

Os termos «prestações» e «pensões» designam quaisquer prestações previstas nas legislações indicadas no artigo 4.º da presente Convenção, incluindo os seus suplementos e atualizações;

n)

A expressão «subsídios por morte» designa qualquer abono ou quantia paga de uma só vez em caso de morte do trabalhador;

o)

A expressão «dados pessoais» designa a informação relativa a uma pessoa singular identificada ou identificável («titular dos dados»); é considerada identificável uma pessoa singular que possa ser identificada, direta ou indiretamente, em especial por referência a um identificador, como por exemplo um nome, um número de identificação, dados de localização, identificadores por via eletrónica ou a um ou mais elementos específicos da identidade física, fisiológica, genética, mental, económica, cultural ou social dessa pessoa singular;

p)

O termo «tratamento» (de dados pessoais) designa uma operação ou um conjunto de operações efetuados sobre dados pessoais ou sobre conjuntos de dados pessoais, por meios automatizados ou não automatizados, tais como a recolha, o registo, a organização, a estruturação, a conservação, a adaptação ou alteração, a recuperação, a consulta, a utilização, a divulgação por transmissão, difusão ou qualquer outra forma de disponibilização, a comparação ou interconexão, a limitação, o apagamento ou a destruição.

2 - Outros termos e expressões utilizados na presente Convenção têm o significado que lhes é atribuído pelo direito aplicável.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação pessoal

A presente Convenção aplica-se a todas as pessoas que estão ou estiveram sujeitas às legislações referidas no artigo 4.º e que sejam nacionais de uma das Partes, apátridas ou refugiados residentes no território de uma das Partes, bem como aos membros da família e sobreviventes, quanto aos direitos que decorram desta sua qualidade.

Artigo 3.º

Princípio da igualdade de tratamento

Sem prejuízo do disposto na presente Convenção, as pessoas referidas no artigo anterior, bem como os membros da família e sobreviventes, que residam legalmente no território de uma Parte, beneficiam dos direitos e estão sujeitos às obrigações previstos na respetiva legislação, nas mesmas condições que os nacionais dessa Parte.

Artigo 4.º

Âmbito de aplicação material

1 - A presente Convenção aplica-se:

a)

Na República Portuguesa, à legislação relativa:

i)

Aos regimes aplicáveis à generalidade dos trabalhadores por conta de outrem e aos trabalhadores independentes e aos regimes de inscrição facultativa do sistema previdencial, no que respeita às prestações nas eventualidades de doença, maternidade, paternidade, adoção, doenças profissionais, desemprego, invalidez, velhice e morte;

ii) Ao regime não contributivo do subsistema de solidariedade do sistema de proteção social de cidadania, no que respeita às prestações por invalidez, velhice e morte;

iii) Ao regime aplicável às prestações por encargos familiares, deficiência e dependência do subsistema de proteção familiar do sistema de proteção social de cidadania;

iv) Ao regime de reparação dos danos emergentes dos acidentes de trabalho;

v)

Ao regime de proteção social convergente dos trabalhadores que exercem funções públicas;

b)

Na República Democrática de Timor-Leste, à legislação relativa:

i)

Ao regime contributivo de segurança social aplicável aos trabalhadores por conta de outrem e aos trabalhadores inscritos facultativamente neste regime, no que respeita às prestações nas eventualidades de maternidade, paternidade, adoção, invalidez, velhice e morte;

ii) Ao regime não contributivo de segurança social, no que respeita às prestações por invalidez e velhice.

2 - A presente Convenção aplica-se igualmente a toda a legislação que modifique ou complemente os regimes referidos no número anterior, bem como àquela que estabeleça novos ramos de segurança social ou estenda a sua aplicação a novas categorias de pessoas, mediante notificação à outra Parte no prazo de três meses a contar da data da publicação oficial dessa legislação.

3 - A presente Convenção não se aplica:

a)

Aos regimes dos cooperantes estabelecidos em legislação ou acordos especiais;

b)

À assistência social.

Artigo 5.º

Supressão das cláusulas de residência

1 - Salvo disposição em contrário na presente Convenção, as prestações pecuniárias por doença, maternidade, paternidade e adoção, invalidez, velhice, morte, acidente de trabalho ou doença profissional adquiridas nos termos da legislação aplicável de uma Parte são pagas diretamente aos interessados, mesmo que residam no território da outra Parte.

2 - As prestações previstas no número anterior não podem sofrer qualquer redução, suspensão ou supressão pelo facto de o interessado residir no território da outra Parte.

Artigo 6.º

Regras anticúmulo

1 - A presente Convenção não pode conferir nem manter o direito de beneficiar, nos termos das legislações das Partes, de várias prestações da mesma natureza que respeitem ao mesmo período.

2 - O disposto no número anterior não se aplica às prestações por invalidez, velhice ou morte liquidadas em conformidade com o disposto nos artigos 14.º e 15.º da presente Convenção.

3 - As cláusulas de redução, de suspensão ou de supressão previstas na legislação aplicável de uma das Partes, no caso de cumulação de uma prestação com outras prestações de segurança social ou com outros rendimentos, incluindo os decorrentes de exercício de uma atividade profissional, são oponíveis ao beneficiário, ainda que se trate de prestações adquiridas nos termos da legislação da outra Parte ou de rendimentos obtidos no território desta última.

TÍTULO II

Disposições relativas à determinação da legislação aplicável

Artigo 7.º

Regra geral

Sem prejuízo do disposto nos artigos 8.º a 10.º, as pessoas que exercem uma atividade profissional no território de uma Parte estão sujeitas exclusivamente à legislação dessa Parte, mesmo que residam ou que a entidade empregadora tenha a sua sede principal ou domicílio no território da outra Parte.

Artigo 8.º

Regras especiais

1 - O trabalhador que exerça uma atividade por conta de outrem no território de uma Parte, ao serviço de uma empresa de que normalmente depende, e que seja destacado por essa empresa para o território da outra Parte, para aí realizar um determinado trabalho por conta dessa empresa, continua sujeito à legislação da primeira Parte desde que a duração previsível do trabalho não exceda 24 meses e o trabalhador não seja enviado em substituição de outra pessoa que tenha terminado o seu período de destacamento.

2 - Se, devido a circunstâncias imprevisíveis, a duração do trabalho se prolongar, o período previsto no número anterior pode ser prorrogado até ao máximo de 24 meses, mediante acordo da autoridade competente da Parte onde o trabalho é realizado.

3 - O disposto nos números anteriores aplica-se aos trabalhadores que habitualmente exerçam uma atividade por conta própria no território de uma Parte e se desloquem ao território da outra Parte para realizar a mesma atividade.

4 - O pessoal ao serviço de empresas de transporte aéreo que desempenhe a sua atividade no território das duas Partes está sujeito à legislação da Parte em cujo território a empresa tenha a sua sede principal.

5 - A tripulação de um navio está sujeita à legislação da Parte cuja bandeira é arvorada pelo navio ou, se o navio arvorar a bandeira de um Estado terceiro, à legislação da Parte em cujo território a empresa armadora tem a sua sede ou domicílio.

6 - Os trabalhadores que estejam ocupados na carga, descarga e reparação de navios ou no serviço de vigilância num porto ficam sujeitos à legislação da Parte em cujo território se situa o porto.

7 - As pessoas enviadas por uma Parte ao território da outra Parte, em missões oficiais de cooperação, continuam sujeitas à legislação da Parte que as envia, sem prejuízo do disposto nos acordos de cooperação correspondentes.

8 - Os funcionários públicos, os trabalhadores que exercem funções públicas e os demais trabalhadores ao serviço da Administração Pública, direta e indireta, central e local, ou de empresas públicas, no território de uma Parte, que sejam enviados, no exercício das suas funções, para o território da outra Parte, continuam sujeitos à legislação da primeira Parte.

Artigo 9.º

Regras especiais aplicáveis aos trabalhadores das missões diplomáticas e postos consulares localmente contratados

1 - Os trabalhadores que sejam localmente contratados para exercer atividade nas missões diplomáticas ou postos consulares de uma Parte, assim como o pessoal ao serviço privado dos membros daquelas missões e postos, que sejam nacionais da mesma Parte, podem optar pela sujeição à respetiva legislação.

2 - A opção referida no número anterior deve ser exercida no prazo de seis meses a partir da data de entrada em vigor da presente Convenção ou da data do início da atividade.

Artigo 10.º

Exceções

As autoridades competentes das Partes ou os organismos por elas designados podem, de comum acordo, estabelecer exceções ao disposto nos artigos 7.º a 9.º, no interesse de certas pessoas ou categorias de pessoas, a pedido destas ou das respetivas entidades patronais.

TÍTULO III

Disposições particulares relativas às diferentes categorias de prestações

CAPÍTULO I

Doença, maternidade, paternidade e adoção - Prestações pecuniárias

Artigo 11.º

Totalização de períodos de seguro

Para efeitos de aquisição, manutenção ou recuperação do direito às prestações, se um trabalhador tiver estado sujeito sucessiva ou alternadamente à legislação das Partes, os períodos de seguro cumpridos nos termos da legislação de uma Parte são totalizados pela outra Parte, se necessário e desde que não se sobreponham, como se tivessem sido cumpridos ao abrigo da sua legislação.

Artigo 12.º

Residência na Parte não competente

1 - O trabalhador que resida no território da Parte que não seja a competente e que preencha as condições exigidas pela legislação desta Parte para ter direito às prestações, tendo em conta, se necessário, o disposto no artigo anterior, beneficia das prestações no território da Parte onde reside, concedidas pela Parte competente.

2 - As prestações são concedidas diretamente aos beneficiários pela instituição competente, nos termos da legislação por ela aplicada.

Artigo 13.º

Cumulação do direito às prestações por doença, maternidade, paternidade e adoção

Se a aplicação do presente capítulo conferir a um trabalhador ou membro da sua família o direito ao benefício das prestações por doença, maternidade, paternidade e adoção ao abrigo das legislações das duas Partes, é aplicada a legislação da Parte em cujo território ocorreu o evento.

CAPÍTULO II

Invalidez, velhice e morte

SECÇÃO I

Pensões de invalidez, velhice e sobrevivência

Artigo 14.º

Totalização de períodos de seguro

1 - Para efeitos de aquisição, manutenção ou recuperação do direito às prestações, se um trabalhador tiver estado sujeito sucessiva ou alternadamente à legislação das Partes, os períodos de seguro cumpridos nos termos da legislação de uma Parte são totalizados pela outra Parte, se necessário e desde que não se sobreponham, como se tivessem sido cumpridos ao abrigo da sua legislação.

2 - Se a legislação de uma Parte fizer depender a concessão de determinadas prestações da condição de os períodos de seguro terem sido cumpridos numa profissão abrangida por um regime especial de segurança social, apenas são tidos em conta para a concessão dessas prestações os períodos cumpridos ao abrigo de um regime especial correspondente da outra Parte ou, na sua falta, na mesma profissão.

3 - Se, tendo em conta os períodos cumpridos nos termos do número anterior, o interessado não preencher as condições necessárias para beneficiar dessas prestações, tais períodos são tomados em consideração para a concessão das prestações do regime geral.

4 - Se, totalizando os períodos de seguro cumpridos ao abrigo das legislações das Partes, tal como previsto no presente artigo, não houver lugar à abertura do direito a qualquer prestação, são tidos em conta os períodos de seguro cumpridos ao abrigo da legislação de um terceiro Estado ao qual ambas as Partes se encontrem vinculadas por convenção internacional no âmbito da segurança social que preveja a totalização de períodos de seguro.

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