Decreto n.º 22/2013
TEXTO :
Decreto n.º 22/2013
de 17 de julho
Em 28 de maio de 2012, foi celebrado, em Singapura, o Acordo de Cooperação entre a República Portuguesa e a República de Singapura nos Domínios da Educação, Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, Cultura, Artes, Juventude, Desporto e Comunicação Social.
O Acordo em apreço tem por objetivo promover a cooperação entre os dois países nos domínios da educação, ciência, tecnologia, ensino superior, cultura, artes, juventude, desporto e comunicação social. Para o efeito, estabelece um princípio de cooperação entre as respetivas instituições e organismos competentes nas matérias incluídas no seu objeto, tendo em vista a promoção do conhecimento das diversas áreas de cultura dos dois países, o intercâmbio de documentação e de pessoas e a participação em eventos culturais promovidos por ambas as Partes.
Dá-se, assim, um importante passo no sentido do aprofundamento dos laços económicos e culturais entre a República Portuguesa e a República de Singapura, que se espera que venha a ser concretizado proximamente através da criação de instrumentos mais detalhados de cooperação e intercâmbio
Assim:
Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo aprova o Acordo de Cooperação entre a República Portuguesa e a República de Singapura nos Domínios da Educação, Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, Cultura, Artes, Juventude, Desporto e Comunicação Social, assinado em Singapura, a 28 de maio de 2012, cujo texto nas versões autenticadas nas línguas portuguesa e inglesa, se publica em anexo.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 30 de maio de 2013. - Pedro Passos Coelho - Paulo Sacadura Cabral Portas - Luís Maria de Barros Serra Marques Guedes - Luís Miguel Poiares Pessoa Maduro - Nuno Paulo de Sousa Arrobas Crato.
Assinado em 3 de julho de 2013.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 5 de julho de 2013.
O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.
ACORDO DE COOPERAÇÃO ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E A REPÚBLICA DE SINGAPURA NOS DOMÍNIOS DA EDUCAÇÃO, CIÊNCIA, TECNOLOGIA E ENSINO SUPERIOR, CULTURA, ARTES, JUVENTUDE, DESPORTO E COMUNICAÇÃO SOCIAL.
A República Portuguesa e a República de Singapura, doravante designadas como "as Partes",
Desejosas de fortalecer as relações históricas e de amizade entre os dois países e os seus nacionais, e de promover o conhecimento e a compreensão mútuos das suas respetivas culturas;
Inspiradas pelo desejo comum de promover e desenvolver, entre os dois países, a cooperação nos domínios da educação, da ciência, da tecnologia, do ensino superior, da cultura, das artes, da juventude, do desporto e da comunicação social, com base nos princípios da reciprocidade, do respeito e do benefício mútuo;
acordam no seguinte:
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Domínios de cooperação
As Partes deverão facilitar, promover e desenvolver, nos termos do respetivo ordenamento jurídico, a comunicação e a cooperação entre os dois países, nos domínios da educação, da ciência, da tecnologia, do ensino superior, da cultura, das artes, da juventude, do desporto e da comunicação social, em especial através:
Do intercâmbio de peritos;
De visitas de escritores, pintores, músicos, bailarinos e outros artistas, bem como de especialistas em conservação e restauro, arquivistas e bibliotecários;
Da troca de livros, publicações, microfilmes, gravações e outro material didático, literário, histórico, cultural ou científico;
Da promoção de cursos de línguas e de tradução de obras literárias;
Da cooperação entre instituições e organizações de índole cultural;
Da organização de exposições e outros eventos culturais e artísticos;
Da troca de informação e documentação nos domínios da educação, da ciência e da tecnologia;
Da participação recíproca em congressos, conferências e seminários.
CAPÍTULO II
Educação: ensino básico e secundário
Artigo 2.º
Sistemas educativos
As Partes deverão incentivar a troca de informação, documentação, materiais e experiências pedagógicos, a fim de desenvolver o conhecimento dos respetivos sistemas educativos.
Artigo 3.º
Intercâmbio entre escolas
As Partes deverão incentivar o desenvolvimento de parcerias entre escolas, bem como programas de cooperação vocacionados para alunos e professores.
Artigo 4.º
Cooperação no âmbito da ASEM
A fim de promover a colaboração, as Partes deverão incentivar a participação dos seus estabelecimentos do ensino básico e secundário em iniciativas na área da educação, realizadas no âmbito da ASEM (Ásia - Europe Meeting), nomeadamente no quadro dos programas da Fundação Ásia - Europa (ASEF), em particular a iniciativa "Asia-Europe Classroom Network".
CAPÍTULO III
Ciência, tecnologia e ensino superior
Artigo 5.º
Cooperação nos domínios da ciência, da tecnologia e do ensino superior
As Partes concordam em incentivar a cooperação nos domínios da ciência e da tecnologia entre as instituições de investigação científica de ambos os países.
As Partes deverão incentivar o desenvolvimento de relações de colaboração entre os estabelecimentos de ensino superior dos dois países.
As Partes deverão promover a troca de informação em matéria de ensino superior, a fim de desenvolver o conhecimento dos respetivos sistemas de ensino superior.
Artigo 6.º
Cooperação no âmbito da ASEM
As Partes deverão incentivar a participação dos seus estabelecimentos de ensino superior em iniciativas na área da educação, realizadas no âmbito da ASEM, a fim de promover o intercâmbio de estudantes.
As Partes também deverão incentivar a participação dos seus estabelecimentos de ensino superior no Programa "ASEM DUO - Singapore Exchange Fellowship Award" (Fellowship Award). No âmbito do Fellowship Award, dois estudantes, investigadores ou académicos, um da Europa e outro de Singapura, deverão ser selecionados, anualmente, por Singapura, para participar em intercâmbios na área da educação e em projetos comuns. Os estabelecimentos de ensino superior participantes deverão estabelecer por acordo a isenção recíproca de propinas.
CAPÍTULO IV
Cultura e artes
Artigo 7.º
Cooperação nos domínios da história, cultura e língua
A fim de melhorar o conhecimento mútuo da história, do património, dos arquivos, das bibliotecas, da literatura, das artes, da música, do teatro, da dança, do cinema, do design, bem como outros domínios da atividade artística e cultural das duas Partes, deverão as mesmas envidar esforços no sentido de promover:
A participação em congressos artísticos e culturais, conferências, colóquios e outras atividades semelhantes;
A organização de exposições artísticas e culturais;
O intercâmbio de grupos de artistas e de grupos culturais, bem como de indivíduos artistas;
A organização de festivais de cinema e outros eventos semelhantes;
A tradução e publicação de obras literárias, artísticas e culturais.
Artigo 8.º
Cooperação no domínio do património
As Partes deverão incentivar a cooperação no domínio do restauro e conservação do património cultural, a fim de promover um melhor conhecimento do respetivo património cultural.
Artigo 9.º
Cooperação entre museus, arquivos e bibliotecas nacionais
As Partes deverão incentivar a cooperação entre os respetivos museus, arquivos e bibliotecas nacionais, a fim de facilitar o acesso a documentos e informação.
Artigo 10.º
Importação e circulação de material não comercial
As Partes deverão facilitar, se exequível e de acordo com o respetivo ordenamento jurídico, a importação e a circulação de brochuras e material publicitário sobre atividades culturais, disponibilizadas pela outra Parte, para fins não comerciais, e tidas por ambas as Partes como necessárias ao cumprimento dos objetivos deste Capítulo.
CAPÍTULO V
Juventude e desporto
Artigo 11.º
Cooperação no domínio da juventude e desporto
As Partes deverão envidar esforços no sentido de promover e facilitar o desenvolvimento de atividades de índole juvenil e o intercâmbio de informação sobre estudos na área da juventude.
Através das respetivas organizações, governamentais e não-governamentais, responsáveis pela área do desporto, as Partes deverão promover a cooperação no domínio do desporto, através do intercâmbio de informação sobre desportos e a luta contra a dopagem, formação de recursos humanos e o intercâmbio de técnicos e desportistas.
CAPÍTULO VI
Comunicação social
Artigo 12.º
Comunicação social
As Partes deverão incentivar a cooperação direta entre os organismos da comunicação social de ambos os países, particularmente aqueles que têm por missão o serviço público.
CAPÍTULO VII
Disposições finais
Artigo 13.º
Resolução de diferendos
Qualquer diferendo relativo à interpretação ou à aplicação deste Acordo deverá ser resolvido, de forma amigável, através de negociações, por via diplomática.
Artigo 14.º
Revisão
O presente Acordo pode ser revisto por acordo escrito entre as Partes.
Qualquer emenda entrará em vigor nos termos do artigo 16.º deste Acordo.
Artigo 15.º
Vigência e denúncia
Sem prejuízo do disposto no presente artigo sobre a denúncia, este Acordo permanecerá em vigor por um período de tempo ilimitado.
Qualquer uma das Partes pode, em qualquer momento, denunciar este Acordo, mediante notificação por escrito e por via diplomática.
O presente Acordo cessa a sua vigência seis meses após a data da receção da respetiva notificação.
Artigo 16.º
Entrada em vigor
O presente Acordo entrará em vigor trinta (30) dias após a data de receção da última notificação, por escrito e por via diplomática, informando que foram cumpridos os procedimentos internos de cada uma das Partes necessários à entrada em vigor do Acordo.
Feito em Singapura, a 28 de maio de 2012, nas línguas portuguesa e inglesa, sendo ambos os textos igualmente autênticos. Em caso de divergência de interpretação prevalecerá a versão inglesa.
Pela República Portuguesa, José de Almeida Cesário, Secretário de Estado das Comunidades Portuguesas.
Pela República de Singapura, Masagos Zulkifli Bin Masagos Mohamad, Minister of State, Ministry of Home Affairs & Ministry of Foreign Affairs.
COOPERATION AGREEMENT BETWEEN THE PORTUGUESE REPUBLIC AND THE REPUBLIC OF SINGAPORE IN THE FIELDS OF EDUCATION, SCIENCE, TECHNOLOGY AND HIGHER EDUCATION, CULTURE, ARTS, YOUTH, SPORTS AND MEDIA.
The Portuguese Republic and the Republic of Singapore, hereinafter referred to as "the Parties",
Desiring to strengthen the historical and friendly relations between the two countries and their nationals, as well as to promote mutual knowledge and understanding of their respective cultures;
Inspired by the common desire to promote and develop cooperation between the two countries in the fields of education, science, technology, higher education, culture, arts, youth, sports and media, based upon the principles of reciprocity, respect and mutual benefit;
agree as follows:
CHAPTER I
General provisions
Article 1
Fields of cooperation
The Parties shall facilitate, promote and develop, according to their legal framework, communication and cooperation between the two countries in the fields of education, science, technology, higher education, culture, arts, youth, sports and media, particularly through:
Exchange of experts;
Visits of writers, painters, musicians, dancers and other artists, as well as experts in restoration and conservation, archivists and librarians;
Exchange of books, publications, microfilms, records and other educational, literary, historical, cultural or scientific material;
Promotion of language courses and translation of literary works;
Cooperation between institutions and organizations of cultural nature;
Organization of exhibitions and other cultural and artistic events;
Exchange of information and documentation in the fields of education, science and technology;
Reciprocal participation in congresses, conferences and seminars.
CHAPTER II
Education: basic and secondary education
Article 2
Education systems
The Parties shall encourage the exchange of information, documentation, pedagogical materials and experiences, in order to develop knowledge of their respective education systems.
Article 3
Exchange between schools
The Parties shall encourage the development of partnerships between schools and programmes of cooperation aimed at pupils and teachers.
Article 4
Cooperation in the context of the ASEM
The Parties shall encourage the respective institutions of basic and secondary education to participate in initiatives about education, carried out in the context of the ASEM (Asia-Europe Meeting), namely the programmes of the Asia-Europe Foundation (ASEF), in particular the initiative "Asia-Europe Classroom Network", in order to promote collaboration.
CHAPTER III
Science, technology and higher education
Article 5
Cooperation in the fields of science, technology and higher education
The Parties agree to encourage cooperation in the fields of science and technology between the scientific research institutions of both countries.
The Parties shall encourage the development of collaborative relations between the higher education institutions of both countries.
The Parties shall promote the exchange of information about higher education, in order to develop knowledge of their respective higher education systems.
Article 6
Cooperation in the context of the ASEM
The Parties shall encourage the respective institutions of higher education to participate in initiatives about education, carried out in the context of the ASEM, in order to promote the exchange of students.
The Parties shall also encourage the respective higher education institutions to participate in the programme "ASEM DUO - Singapore Exchange Fellowship Award" ("Fellowship Award"). In the context of the Fellowship Award, two students, researchers or academics, one from Europe and the other from Singapore, shall be selected annually by Singapore to participate in exchanges in the area of education and in common projects. The participating higher education institutions shall agree on the mutual exemption of tuition fees.
CHAPTER IV
Culture and arts
Article 7
Cooperation in the fields of history, culture and language
In order to enhance mutual knowledge of their history, heritage, archives, libraries, literature, arts, music, theatre, dance, cinema, design, as well as other areas of artistic and cultural activity, the Parties shall endeavour to promote:
Participation in artistic and cultural congresses, conferences, colloquia and other similar activities;
Organization of artistic and cultural exhibitions;
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.