Decreto n.º 22/89 — Plano parcial de salvaguarda e protecção da área envolvente ao nó sul da ponte da Arrábida sobre o Douro

Tipo Decreto
Publicação 1989-05-15
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério do Planeamento e da Administração do Território
Fonte DRE
artigos 2

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Plano parcial de salvaguarda e protecção da área envolvente ao nó sul da ponte da Arrábida sobre o Douro

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de 15 de Maio

Considerando que a Câmara Municipal de Vila Nova de Gaia tem em elaboração o plano parcial de salvaguarda e protecção da área envolvente ao nó sul da ponte da Arrábida sobre o Douro;

Considerando que convém evitar que a alteração das circunstâncias locais possa tornar mais difícil ou onerosa a futura execução desse plano:

Urge, pois, submeter a área objecto do referido plano a medidas preventivas.

Assim:

Nos termos da alínea g) do artigo 202.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º - 1 - Para efeito da aplicação do disposto no capítulo II do Decreto-Lei n.º 794/76, de 5 de Novembro, fica sujeita a medidas preventivas, pelo prazo de dois anos, a área definida na planta anexa a este diploma, de que faz parte integrante.

2 - As medidas preventivas referidas no número anterior consistem na sujeição a prévia autorização da Câmara Municipal de Vila Nova de Gaia, com o prévio parecer favorável da Comissão de Coordenação da Região do Norte, sem prejuízo de quaisquer outros condicionamentos legalmente exigidos, da prática dos actos ou actividades seguintes:

a)

Construção, reconstrução ou ampliação de edifícios ou instalações;

b)

Instalação de actividades ou ampliação das já existentes;

c)

Alterações importantes, por meio de aterros ou escavações, à configuração geral do terreno;

d)

Alterações da malha urbana existente.

Art. 2.º São competentes para promover o cumprimento das medidas estabelecidas neste diploma e para proceder em conformidade com o disposto no artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 794/76, de 5 de Novembro, a Câmara Municipal de Vila Nova de Gaia e a Comissão de Coordenação da Região do Norte.

Presidência do Conselho de Ministros, 20 de Abril de 1989.

Aníbal António Cavaco Silva - Luís Francisco Valente de Oliveira.

Assinado em 4 de Maio de 1989.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 4 de Maio de 1989.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1989/05/11100/19361937.pdf))

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