Decreto n.º 22/96

Tipo Decreto
Publicação 1996-08-12
Estado Em vigor
Ministério Ministério dos Negócios Estrangeiros
Fonte DRE
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TEXTO :

Decreto n.º 22/96

de 12 de Agosto

Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 200.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo único

É aprovado o Protocolo de Cooperação no Domínio Eleitoral entre a República Portuguesa e a República de Cabo Verde, assinado em Lisboa aos 18 de Julho de 1995, cuja versão autêntica, em língua portuguesa, segue em anexo.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 27 de Junho de 1996. - António Manuel de Oliveira Guterres - Jaime José Matos de Gama - Alberto Bernardes Costa.

Assinado em 19 de Julho de 1996.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 22 de Julho de 1996.

O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

PROTOCOLO DE COOPERAÇÃO NO DOMÍNIO ELEITORAL ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E A REPÚBLICA DE CABO VERDE

A República Portuguesa e a República de Cabo Verde, no âmbito das disposições do Acordo Geral da Cooperação entre os dois Estados e com o objectivo de contribuírem para a realização de objectivos comuns, acordam pelo presente Protocolo os princípios gerais que irão regular as acções de cooperação entre os dois países no âmbito eleitoral.

1.º

Objecto

O presente Protocolo visa estabelecer o âmbito e modalidades de cooperação a prosseguir através das unidades orgânicas dos ministérios subscritores competentes em matéria eleitoral: o Secretariado Técnico dos Assuntos para o Processo Eleitoral, pela Parte Portuguesa, e a Direcção-Geral de Administração Local, pela Parte de Cabo Verde.

2.º

Âmbito

As acções de cooperação a realizar inscrever-se-ão nos domínios a seguir enunciados, sem prejuízo de outros que, no futuro, venham pelas Partes a ser reconhecidos de interesse mútuo:

a)

Estruturação e aperfeiçoamento das unidades orgânicas, central e local, vocacionadas para a organização, execução e apoio técnico em matéria eleitoral, tendo em vista a sua articulação e a melhoria dos seus métodos de trabalho e funcionamento;

b)

Estudo e aperfeiçoamento do sistema e processo de recenseamento eleitoral;

c)

Estudo e aperfeiçoamento do sistema e processo eleitoral;

d)

Apoio à informatização dos serviços eleitorais;

e)

Formação de quadros no domínio eleitoral;

f)

Fornecimento de equipamento eleitoral, nos termos a acordar caso a caso.

3.º

Modalidades de actuação

As acções de cooperação a estabelecer nos domínios atrás mencionados desenvolver-se-ão segundo as prioridades definidas nos programas e projectos aprovados em sede de Comissão Mista Permanente de Cooperação Bilateral, designadamente através das seguintes modalidades de actuação:

a)

Formação profissional, através de estágios, cursos de formação ou seminários a realizar em Portugal ou, preferencialmente, em Cabo Verde, incluindo o acompanhamento técnico na sua efectivação;

b)

Assistência técnica no domínio da elaboração legislativa e da documentação de apoio aos processos eleitorais e de recenseamento e, bem assim, no âmbito informático e logístico;

c)

Intercâmbio de informação e de documentação;

d)

Prestação de consultoria nas áreas que venham a ser identificadas, definindo-se na oportunidade os termos e condições em que essa consultoria será prestada.

4.º

Disposições financeiras

1 - As acções constantes dos programas estabelecidos nos termos do artigo anterior para execução do presente Protocolo serão financeiramente suportadas pela conjugação das verbas disponíveis pelas Partes e demais dotações para o efeito consignadas.

2 - A Parte Portuguesa, através do Instituto da Cooperação Portuguesa, comparticipará nos encargos com acções de formação a efectuar em Portugal mediante a concessão de bolsas de estudo, as quais serão solicitadas por via diplomática e dentro do contingente geral anualmente colocado à disposição das autoridades de Cabo Verde pela cooperação portuguesa.

3 - Nas acções a realizar em Cabo Verde, serão suportados pela Parte Cabo-Verdiana os seguintes encargos:

a)

Obtenção de meios de transporte necessários às deslocações internas;

b)

Alojamento compatível com a categoria do pessoal deslocado e respectiva alimentação;

c)

Assistência médica e medicamentosa;

d)

Apoio técnico e administrativo para o bom êxito das missões, designadamente na cedência do pessoal necessário ao acompanhamento dos trabalhos;

e)

Colaboração das entidades e serviços públicos locais.

4 - Os custos das viagens dos técnicos e das missões cabo-verdianas serão suportados pela Parte de Cabo Verde.

5 - Cada uma das Partes suportará os encargos decorrentes da permuta de informação técnica.

5.º

Gestão

1 - A gestão do presente Protocolo competirá a uma comissão coordenadora, com carácter permanente, que integrará um membro do Secretariado Técnico dos Assuntos para o Processo Eleitoral e outro do Instituto da Cooperação Portuguesa, pela Parte Portuguesa, e um membro da Direcção-Geral de Administração Local, pela Parte Cabo-Verdiana, e à qual incumbe:

a)

Elaborar os programas de trabalhos anuais;

b)

Zelar pelo cumprimento dos programas;

c)

Elaborar no final de cada período de vigência um relatório das actividades desenvolvidas, com eventuais propostas de correcções e melhorias a introduzir na acção futura a desenvolver, que deverá estar concluído até 90 dias após o termo de cada período de vigência do Protocolo.

2 - Para efeito do disposto no número anterior, a comissão coordenadora deverá reunir uma vez por ano, alternadamente em Portugal e em Cabo Verde.

3 - O programa de trabalhos incluirá a definição concreta das acções a desenvolver, bem como a definição dos meios financeiros ou outros necessários, sendo submetido à apreciação das entidades governamentais respectivas de modo a estar aprovado até 30 dias antes do termo de cada período de vigência.

4 - No final de cada acção desenvolvida, o seu responsável elaborará um relatório, a apresentar às Partes signatárias no prazo de 15 dias contados da data da sua conclusão.

6.º

Vigência

O presente Protocolo entrará em vigor na data da última notificação do cumprimento das formalidades exigidas pela ordem jurídica de cada uma das Partes Contratantes e terá uma vigência temporal de dois anos, sendo automaticamente prorrogado, podendo, contudo, ser denunciado por qualquer das Partes mediante comunicação escrita à outra com uma antecedência mínima de 180 dias.

Feito em Lisboa, aos 18 de Julho de 1995, em dois originais, em língua portuguesa, ambos fazendo igualmente fé.

Pela República Portuguesa:

Carlos Manuel Sousa Encarnação, Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Administração Interna.

Pela República de Cabo Verde:

José Ulisses Correia da Silva, Secretário de Estado das Finanças.

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