Decreto n.º 22/99

Tipo Decreto
Publicação 1999-06-28
Estado Em vigor
Ministério Ministério dos Negócios Estrangeiros
Fonte DRE
artigos 22
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TEXTO :

Decreto n.º 22/99

de 28 de Junho

Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

É aprovado o Acordo de Transporte Aéreo entre o Governo da República Portuguesa e o Governo da República Dominicana, assinado em Santo Domingo, em 14 de Fevereiro de 1995, cujas versões autênticas em língua portuguesa, espanhola e inglesa seguem em anexo.

Artigo 2.º

É revogado o Decreto n.º 50/97, de 16 de Setembro.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 25 de Março de 1999. - António Manuel de Oliveira Guterres - Jaime José Matos da Gama - António Luciano Pacheco de Sousa Franco - João Cardona Gomes Cravinho.

Assinado em 20 de Maio de 1999.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 25 de Maio de 1999.

O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

ACORDO DE TRANSPORTE AÉREO ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA DE PORTUGAL E O GOVERNO DA REPÚBLICA DOMINICANA

O Governo da República de Portugal e o Governo da República Dominicana, daqui em diante designados «Partes Contratantes»:

Sendo Partes da Convenção sobre Aviação Civil Internacional, aberta à assinatura em Chicago aos 7 dias de Dezembro de 1944;

Desejando concluir um acordo com o fim de estabelecer serviços aéreos entre os seus respectivos territórios;

acordaram o seguinte:

Artigo 1.º

Definições

1 - Para efeitos do presente Acordo, salvo se o texto o indicar de outro modo:

a)

A expressão «autoridades aeronáuticas» significa, no caso da República de Portugal, a Direcção-Geral da Aviação Civil e, no caso da República Dominicana, a Junta de Aeronáutica Civil ou, em ambos os casos, qualquer pessoa ou organismo autorizado a desempenhar as funções actualmente exercidas pelas referidas autoridades ou funções similares;

b)

A expressão «Convenção» significa a Convenção sobre Aviação Civil Internacional, aberta à assinatura em Chicago aos 7 dias de Dezembro de 1944 e inclui qualquer anexo adoptado ao abrigo do artigo 90.º da referida Convenção e qualquer emenda aos anexos ou à Convenção, ao abrigo dos seus artigos 90.º e 94.º, na medida em que esses anexos e emendas tenham sido adoptados por ambas as Partes Contratantes;

c)

A expressão «empresa designada» significa uma empresa de transporte aéreo que tenha sido designada e autorizada nos termos do artigo 3.º do presente Acordo;

d)

A expressão «território», quando referida a um Estado, significa as regiões terrestres e as águas territoriais a elas adjacentes sob a soberania desse Estado;

e)

As expressões «serviço aéreo», «serviço aéreo internacional», «empresa de transporte aéreo» e «escala para fins não comerciais» terão os significados que lhes são atribuídos no artigo 96.º da Convenção;

f)

A expressão «tarifa» significa os preços do transporte de passageiros, bagagem e carga e as condições em que se aplicam, assim como os preços e condições referentes aos serviços de agência e outros serviços auxiliares, com exclusão, todavia, das remunerações ou condições relativas ao transporte de correio; e

g)

A expressão «anexo» significa os quadros de rotas apensos ao presente Acordo e todas as cláusulas ou notas constantes desse anexo.

2 - O anexo ao presente Acordo é considerado uma parte inseparável do mesmo.

Artigo 2.º

Direitos de exploração

1 - Cada Parte Contratante concede à outra Parte Contratante os direitos descritos no presente Acordo para o estabelecimento e exploração de serviços aéreos internacionais regulares nas rotas especificadas no anexo. Tais serviços e rotas são daqui em diante designados, respectivamente, «serviços acordados» e «rotas especificadas».

2 - A empresa designada por cada Parte Contratante usufruirá dos seguintes direitos enquanto operar um serviço acordado numa rota especificada:

a)

Sobrevoar, sem aterrar, o território da outra Parte Contratante;

b)

Aterrar no referido território para fins não comerciais;

c)

Aterrar no referido território com o fim de desembarcar e embarcar passageiros, correio e carga provenientes de ou destinados a pontos nas rotas especificadas, sob reserva das disposições deste Acordo.

3 - O disposto neste artigo não poderá ser considerado como conferindo à empresa de uma Parte Contratante o direito de embarcar no território da outra Parte Contratante passageiros, carga e correio transportados contra remuneração ou em regime de contrato de fretamento e destinados a outro ponto do referido território.

Artigo 3.º

Designação das empresas

1 - Cada Parte Contratante terá o direito de designar uma empresa de transporte aéreo para explorar os serviços acordados nas rotas especificadas. A notificação desta designação deverá ser feita por escrito pelas autoridades aeronáuticas da Parte Contratante que tiver designado a empresa às autoridades aeronáuticas da outra Parte Contratante.

2 - Uma vez recebida esta notificação, as autoridades aeronáuticas da outra Parte Contratante concederão sem demora à empresa designada, sob reserva das disposições dos parágrafos 3 e 4 do presente artigo, a competente autorização de exploração.

3 - As autoridades aeronáuticas de uma Parte Contratante poderão exigir que a empresa designada pela outra Parte Contratante demonstre estar em condições de satisfazer os requisitos prescritos nas leis e regulamentos normal e razoavelmente aplicados por essas autoridades à exploração de serviços aéreos internacionais, em conformidade com as disposições da Convenção.

4 - Cada Parte Contratante terá o direito de não conceder a autorização de exploração prevista no parágrafo 2 do presente artigo, ou de a sujeitar às condições que julgar necessárias para o exercício pela empresa designada dos direitos especificados no artigo 2.º do presente Acordo, sempre que a referida Parte Contratante tenha razões para crer que uma parte substancial da propriedade e o controlo efectivo dessa empresa não pertencem à Parte Contratante que a designou ou a nacionais seus.

5 - A empresa de transporte aéreo assim designada e autorizada poderá, a qualquer momento, iniciar a exploração dos serviços acordados, desde que tenham sido aprovados os programas relativos a esses serviços e as respectivas tarifas estejam em vigor, de acordo com o disposto, respectivamente, nos artigos 13.º e 15.º do presente Acordo.

6 - Cada Parte Contratante terá o direito de retirar, através de notificação por escrito à outra Parte Contratante, a designação da sua própria empresa e de a substituir pela designação de outra empresa.

Artigo 4.º

Revogação, suspensão e limitação de direitos

1 - As autoridades aeronáuticas de cada Parte Contratante terão o direito de revogar uma autorização de exploração ou de suspender o exercício pela empresa designada da outra Parte Contratante dos direitos especificados no artigo 2.º do presente Acordo ou ainda de sujeitar o exercício desses direitos às condições que julgar necessárias:

a)

Sempre que não tenha sido demonstrado que uma parte substancial da propriedade e o controlo efectivo da empresa pertencem à Parte Contratante que a designou ou a nacionais seus;

b)

No caso de a empresa deixar de cumprir as leis ou regulamentos da Parte Contratante que concedeu esses direitos;

c)

No caso de a empresa deixar de observar, na exploração dos serviços acordados, as condições prescritas no presente Acordo.

2 - Salvo se a imediata revogação, suspensão ou imposição das condições mencionadas no parágrafo 1 deste artigo forem necessárias para evitar novas infracções às leis ou regulamentos, tal direito apenas será exercido após a realização de consultas com a outra Parte Contratante. Tais consultas deverão efectuar-se no prazo de 30 dias a contar da data da proposta para a sua realização.

Artigo 5.º

Leis e regulamentos de entrada e saída

1 - As leis, regulamentos e procedimentos de uma Parte Contratante relativos à entrada, permanência ou saída do seu território de aeronaves utilizadas em navegação aérea internacional ou relativos à exploração e navegação de tais aeronaves dentro dos limites do mesmo território aplicar-se-ão às aeronaves de ambas as Partes Contratantes, sem distinção quanto à nacionalidade, e deverão ser cumpridos por essas aeronaves tanto à chegada como à partida ou enquanto permanecerem no território dessa Parte Contratante.

2 - As leis, regulamentos e procedimentos de uma Parte Contratante relativos à entrada, permanência ou saída do seu território de passageiros, tripulações, carga e correio transportados a bordo de uma aeronave, tais como os regulamentos relativos a entrada, saída e imigração, passaportes, alfândegas e controlo sanitário, serão cumpridos por ou em nome desses passageiros, tripulações, carga e correio à entrada, à saída ou enquanto permanecerem no território dessa Parte Contratante.

Artigo 6.º

Direitos aduaneiros e outros encargos

1 - As aeronaves utilizadas em serviços internacionais pela empresa designada de qualquer das Partes Contratantes, bem como o seu equipamento normal, peças sobressalentes, fornecimento de combustíveis, lubrificantes e provisões de bordo (incluindo alimentos, bebidas e tabaco), que se encontrem a bordo da dita aeronave, serão isentos de direitos aduaneiros, emolumentos de inspecção e outros direitos ou impostos, à chegada ao território da outra Parte Contratante, desde que esse equipamento, fornecimentos e provisões permaneçam a bordo das aeronaves até ao momento de serem reexportados ou utilizados na parte da viagem efectuada nesse território.

2 - Serão igualmente isentos dos mesmos direitos, emolumentos e impostos, com excepção dos encargos correspondentes a serviços prestados:

a)

As provisões embarcadas no território de qualquer das Partes Contratantes, para utilização a bordo de aeronaves que saiam desse território em serviço internacional da empresa designada da outra Parte Contratante;

b)

As peças sobressalentes e o equipamento normal de bordo introduzidos no território de qualquer das Partes Contratantes para a manutenção ou reparação das aeronaves utilizadas em serviços internacionais pela empresa designada da outra Parte Contratante;

c)

Os combustíveis e lubrificantes destinados ao abastecimento, à partida, das aeronaves utilizadas em serviços internacionais pela empresa designada da outra Parte Contratante, mesmo quando estes aprovisionamentos se destinem a ser consumidos na parte da viagem efectuada sobre o território da Parte Contratante em que são metidos a bordo.

3 - Pode ser exigido que os produtos referidos nas alíneas a), b) e c) acima sejam mantidos sob vigilância ou controlo aduaneiro.

4 - O equipamento normal de bordo, bem como os produtos e provisões existentes a bordo das aeronaves da empresa designada de qualquer das Partes Contratantes, só poderão ser descarregados no território da outra Parte Contratante com o consentimento das autoridades aduaneiras desse território. Nesse caso, poderão ser colocados sob vigilância das ditas autoridades até ao momento de serem reexportados ou de lhes ser dado outro destino, de harmonia com os regulamentos aduaneiros.

Artigo 7.º

Passageiros e carga em trânsito directo

Os passageiros, bagagem e carga em trânsito directo através do território de qualquer das Partes Contratantes e que não abandonem a área do aeroporto reservada a esse fim serão apenas sujeitos, com excepção do que diz respeito a medidas de segurança contra a violência e pirataria aérea, a um controlo simplificado.

As bagagens e a carga em trânsito directo deverão ficar isentas de direitos aduaneiros e de outros impostos similares, excepto no tocante a passageiros em voo de ligação, quando a empresa de transporte aéreo designada em causa tenha estabelecido no território da outra Parte Contratante, total ou parcialmente, um centro de operação e distribuição de tráfego com aeronaves baseadas no dito território, caso em que haverá lugar ao pagamento das taxas e direitos aplicáveis.

Artigo 8.º

Certificados de aeronavegabilidade

1 - Os certificados de aeronavegabilidade, certificados de aptidão e licenças emitidos ou validados por uma das Partes Contratantes, e não caducados, serão reconhecidos como válidos pela outra Parte Contratante, com o fim de operar os serviços acordados nas rotas especificadas, desde que tais certificados ou licenças sejam emitidos ou validados em conformidade com os padrões estabelecidos na Convenção.

2 - Cada Parte Contratante reserva-se, contudo, o direito de não reconhecer, no que respeita a voos sobre o seu próprio território, os certificados de aptidão e as licenças concedidos, a favor dos seus nacionais, pela outra Parte Contratante.

Artigo 9.º

Segurança

1 - Em conformidade com os direitos e obrigações que lhes são conferidos pela lei internacional, as Partes Contratantes reafirmam que o seu mútuo compromisso de protegerem a segurança da aviação civil contra actos de interferência ilícita constitui parte integrante do presente Acordo.

2 - As Partes Contratantes prestar-se-ão mutuamente, sempre que pedida, toda a assistência necessária com vista a impedir actos de captura ilícita de aeronaves civis e outros actos ilícitos contra a segurança de tais aeronaves, seus passageiros e tripulações, aeroportos e instalações de navegação aérea, bem como qualquer outra ameaça à segurança da aviação civil.

3 - Nas suas relações mútuas, as Partes Contratantes actuarão em conformidade com as disposições sobre segurança da aviação e, na medida em que sejam aplicáveis às Partes, com os métodos recomendados pela Organização da Aviação Civil Internacional e que se denominam anexos à Convenção sobre Aviação Civil Internacional; as Partes exigirão que os operadores das aeronaves matriculadas no seu território, os operadores de aeronaves que nele tenham a sede principal ou residência permanente e os operadores de aeroportos situados no seu território actuem em conformidade com tais disposições sobre segurança da aviação.

4 - Cada Parte Contratante concorda que possa requerer aos seus operadores de aeronaves a observância das disposições sobre segurança da aviação referidas no parágrafo 3, exigidas pela outra Parte Contratante para a entrada, saída ou permanência no território dessa outra Parte Contratante. Cada Parte Contratante assegurará a aplicação estrita, dentro do seu território, de medidas adequadas para proteger as aeronaves e inspeccionar os passageiros, a tripulação, as bagagens de mão, a bagagem, a carga e as provisões de bordo, antes ou durante o embarque ou o carregamento. Cada Parte Contratante considerará favoravelmente qualquer pedido da outra Parte Contratante para que adopte medidas especiais e razoáveis de segurança para fazer face a uma ameaça determinada.

5 - Em caso de incidente ou ameaça de incidente de captura ilícita de aeronaves civis ou outros actos ilícitos contra a segurança de tais aeronaves, seus passageiros e tripulações, aeroportos ou instalações e serviços de navegação aérea, as Partes Contratantes assistir-se-ão mutuamente através da facilitação de comunicações e da adopção de outras medidas apropriadas com vista a pôr termo, de forma rápida e segura, a tal incidente ou ameaça de incidente.

Artigo 10.º

Representação

As empresas designadas pelas Partes Contratantes poderão:

a)

Estabelecer no território da outra Parte Contratante representações destinadas à promoção do transporte aéreo e venda de bilhetes, assim como outras facilidades inerentes à exploração do transporte aéreo;

b)

Estabelecer e manter no território da outra Parte Contratante - em conformidade com as leis e regulamentos dessa outra Parte Contratante, relativos à entrada, residência e emprego - pessoal executivo, comercial, técnico, operacional e outro pessoal especializado necessário à exploração do transporte aéreo; e

c)

Proceder no território da outra Parte Contratante à venda de transporte aéreo directamente e, se essa empresa assim o desejar, através dos seus agentes.

Artigo 11.º

Transferência de resultados

Cada Parte Contratante concede à empresa designada da outra Parte Contratante o direito de livre transferência, à taxa de câmbio oficial, dos excedentes das receitas sobre as despesas auferidos por essa empresa e relacionados com o transporte de passageiros, carga e correio. Na ausência de disposições adequadas de um acordo sobre pagamentos, a transferência acima mencionada será efectuada em moeda convertível e segundo as leis e os regulamentos nacionais aplicáveis em matéria cambial.

Artigo 12.º

Capacidade

1 - As empresas designadas de ambas as Partes Contratantes terão justa e igual oportunidade de exploração dos serviços acordados nas rotas especificadas entre os seus respectivos territórios.

2 - Na exploração dos serviços acordados, a empresa designada de cada Parte Contratante deverá ter em consideração os interesses da empresa designada da outra Parte Contratante, por forma a não afectar indevidamente os serviços prestados por esta última em toda ou parte das mesmas rotas.

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