Decreto n.º 23/2008

Tipo Decreto
Publicação 2008-08-01
Estado Em vigor
Ministério Ministério dos Negócios Estrangeiros
Fonte DRE
artigos 12
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TEXTO :

Decreto n.º 23/2008

de 1 de Agosto

Tendo como objectivo desenvolver a cooperação nos domínios científico e tecnológico entre a República Portuguesa e o Reino de Marrocos no sentido de reforçar os laços históricos e de amizade existentes entre os dois Estados;

Atendendo à importância do aprofundamento da cooperação em ciência e tecnologia para a expansão e o fortalecimento da capacidade científica e tecnológica das Partes, numa base de mútuo benefício e de igualdade;

Considerando o Acordo de Cooperação Cultural e Científica entre a República Portuguesa e o Reino de Marrocos, assinado em Lisboa em 11 de Dezembro de 1978, nomeadamente a vontade comum em facilitar e encorajar a cooperação nos domínios da ciência e da tecnologia;

Considerando os resultados muito positivos da cooperação científica e tecnológica conduzida ao abrigo do Acordo de Cooperação Científica, assinado em 18 de Maio de 1999, entre o então Instituto de Cooperação Científica e Tecnológica Internacional (Lisboa) e o Centre National pour la Recherche Scientifique et Technique (Rabat);

Perante a necessidade de actualização do disposto no Acordo de Cooperação Científica e Tecnológica entre a República Portuguesa e o Reino de Marrocos, assinado em Lisboa em 16 de Maio de 2001, de forma a possibilitar dar resposta às exigências actuais em matéria de cooperação nos domínios da ciência e tecnologia através do fomento da mobilidade de investigadores, cientistas e peritos, bem como da realização de projectos conjuntos;

Tendo como objectivo apoiar o desenvolvimento da cooperação bilateral no âmbito da ciência e tecnologia, a qual assentará, além do mais, no intercâmbio de informação e documentação sobre ciência e tecnologia, na realização de conferências, simpósios e seminários, bem como de projectos conjuntos de investigação e desenvolvimento e na promoção da sociedade de informação e do conhecimento:

Assim:

Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo aprova o Acordo de Cooperação Científica e Tecnológica entre a República Portuguesa e o Reino de Marrocos, assinado em Rabat em 17 de Abril de 2007, cujo texto na versão autenticada nas línguas portuguesa, árabe e francesa se publica em anexo.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 12 de Junho de 2008. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Luís Filipe Marques Amado - José Mariano Rebelo Pires Gago.

Assinado em 16 de Julho de 2008.

Publique-se.

O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.

Referendado em 18 de Julho de 2008.

O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

ACORDO DE COOPERAÇÃO CIENTÍFICA E TECNOLÓGICA ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E O REINO DE MARROCOS

A República Portuguesa e o Reino de Marrocos, a seguir denominados "Partes»;

Desejando estreitar os laços históricos de amizade e de cooperação entre a República Portuguesa e o Reino de Marrocos;

Cientes da contribuição da investigação científica e tecnológica para o desenvolvimento económico e social, para a valorização dos recursos humanos e para a criação de uma sociedade do conhecimento nos dois países;

Considerando o Acordo de Cooperação Cultural e Científica entre a República Portuguesa e o Reino de Marrocos, assinado em Lisboa em 11 de Dezembro de 1978, nomeadamente a vontade comum em facilitar e encorajar a cooperação nos domínios da ciência e da tecnologia;

Considerando os resultados muito positivos da cooperação científica e tecnológica conduzida ao abrigo do Acordo de Cooperação Científica entre o Gabinete de Relações Internacionais da Ciência e do Ensino Superior (Lisboa) e o Centre National pour la Recherche Scientifique et Technique (Rabat), assinado em 18 de Maio de 1999;

Reconhecendo a importância da cooperação bilateral para o desenvolvimento e fortalecimento das capacidades científicas e tecnológicas das Partes;

Cientes da necessidade de alargar e reforçar essa cooperação, nomeadamente através do apoio ao desenvolvimento da sociedade da informação e do progresso em direcção a uma sociedade do conhecimento;

Considerando a vontade comum de desenvolver a investigação científica e tecnológica com vista à aquisição de uma cultura científica moderna e ao desenvolvimento do ensino experimental das ciências;

Cientes da necessidade de promover o desenvolvimento das competências indispensáveis à sociedade da informação:

Acordam no seguinte:

Artigo 1.º

Objecto do Acordo

O presente Acordo tem por objecto o desenvolvimento da cooperação científica e tecnológica entre as Partes e a promoção da sociedade da informação e do conhecimento na base dos princípios da igualdade e do benefício mútuo.

Artigo 2.º

Formas de cooperação

A cooperação a desenvolver no âmbito do presente Acordo assumirá as seguintes formas:

a)

Intercâmbio de informação e de documentação científica e tecnológica, nomeadamente através de ligação entre as redes de comunicação científica e académica dos dois países;

b)

Intercâmbio de cientistas, investigadores e técnicos com vista à preparação de projectos de investigação conjuntos, nomeadamente no quadro de programas de cooperação multilateral de apoio à investigação e desenvolvimento;

c)

Elaboração e realização de projectos conjuntos de investigação e desenvolvimento;

d)

Promoção e organização conjunta de conferências, seminários e outros eventos sobre temas de interesse comum;

e)

Realização de consultas mútuas sobre temas relacionados com a política científica e tecnológica e de apoio ao desenvolvimento da sociedade da informação;

f)

Divulgação dos resultados científicos e tecnológicos e das descobertas resultantes das actividades de cooperação desenvolvidas no âmbito do presente Acordo;

g)

Partilha de experiências no domínio do ensino experimental das ciências e da popularização da cultura científica e apoio à criação de redes electrónicas que promovam o conhecimento mútuo das melhores práticas neste domínio;

h)

Qualquer outra modalidade de cooperação científica e tecnológica acordada entre as Partes.

Artigo 3.º

Encargos financeiros

Os encargos decorrentes das actividades de cooperação desenvolvidas no âmbito do presente Acordo serão cobertos com base nas disposições seguintes, a menos que uma outra forma seja acordada entre as Partes:

a)

A Parte que envia custeará o transporte de ida e volta dos professores, cientistas, investigadores e técnicos do seu país;

b)

A Parte que recebe custeará a estada, bem como as deslocações internas necessárias ao cumprimento do programa de trabalho;

c)

O regime financeiro definido no presente artigo aplica-se, igualmente, à participação de um máximo de três representantes de cada Parte nas reuniões da Comissão prevista no artigo 6.º

Artigo 4.º

Propriedade intelectual e industrial

1 - O acesso das Partes aos benefícios das inovações tecnológicas e descobertas científicas que resultem das actividades de cooperação conduzidas no âmbito deste Acordo será regulado por protocolo específico a acordar entre as Partes.

2 - A protecção da propriedade intelectual e industrial está sujeita ao direito vigente no território de cada Parte e aos acordos internacionais dos quais ambas são Partes.

Artigo 5.º

Entidades competentes

As entidades responsáveis pela aplicação das disposições do presente Acordo são:

a)

Pela República Portuguesa, o Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior;

b)

Pelo Reino de Marrocos, o Ministério do Ensino Superior, Formação de Quadros e Investigação Científica.

Artigo 6.º

Comissão Mista

1 - Para efeitos do presente Acordo, será constituída uma comissão mista composta por representantes designados pelas Partes.

2 - A Comissão Mista reunirá, em sessão ordinária, de dois em dois anos, alternadamente na República Portuguesa e no Reino de Marrocos e em sessão extraordinária, nos termos que as Partes decidam.

3 - A Comissão Mista poderá elaborar o seu regulamento interno e pode constituir subcomissões e grupos de trabalho específicos.

4 - À Comissão Mista compete:

a)

Identificar as acções a serem desenvolvidas no quadro do presente Acordo;

b)

Analisar e aprovar as propostas apresentadas por cada uma das Partes;

c)

Acompanhar e avaliar a execução das acções em curso, propondo as medidas que se considerem necessárias para a correcta realização da cooperação entre as Partes;

d)

Recomendar novas acções e formas de cooperação.

Artigo 7.º

Programas de cooperação

1 - As Partes, a fim de implementar o presente Acordo e estabelecer formas detalhadas de cooperação nas áreas da ciência e da tecnologia, poderão elaborar programas de cooperação.

2 - Os programas de cooperação constituirão parte integrante dos compromissos assumidos pelo presente Acordo e podem prever a assunção de encargos financeiros inerentes à sua aplicação.

3 - Os programas de cooperação serão assinados no âmbito da Comissão Mista.

Artigo 8.º

Solução de controvérsias

Qualquer controvérsia relacionada com a interpretação ou aplicação do presente Acordo será resolvida por consulta no âmbito da Comissão Mista ou entre as Partes, por via diplomática.

Artigo 9.º

Relação com outras convenções internacionais

O presente Acordo não afecta as obrigações internacionais assumidas pelas Partes noutras convenções internacionais.

Artigo 10.º

Entrada em vigor

O presente Acordo entrará em vigor na data de recepção da última notificação, por escrito e por via diplomática, de que foram cumpridos os requisitos de direito interno de ambas as Partes necessários para o efeito.

Artigo 11.º

Vigência e denúncia

1 - O presente Acordo vigorará por um período de cinco anos, renovável automaticamente por iguais períodos, salvo se qualquer das Partes o denunciar, por escrito e por via diplomática, com uma antecedência mínima de seis meses.

2 - A denúncia do presente Acordo não afectará os projectos ou programas em curso ao abrigo do presente Acordo.

Artigo 12.º

Revogação

O presente Acordo substituirá o Acordo de Cooperação Científica e Tecnológica entre a República Portuguesa e o Reino de Marrocos, assinado em Lisboa em 16 de Maio de 2001, a partir da sua entrada em vigor.

Feito em Rabat em 17 de Abril de 2007, em dois originais, nas línguas portuguesa, árabe e francesa, fazendo todos igualmente fé. No caso de divergência de interpretação do presente Acordo, prevalece o texto na língua francesa.

Pela República Portuguesa:

Luís Amado, Ministro de Estado e dos Negócios Estrangeiros.

Pelo Reino de Marrocos:

Mohamed Benaissa, Ministro dos Negócios Estrangeiros e da Cooperação.

ACCORD DE COOPERATION SCIENTIFIQUE ET TECHNOLOGIQUE ENTRE LA REPUBLIQUE PORTUGAISE ET LE ROYAUME DU MAROC

La République Portugaise et le Royaume du Maroc, ci-après désignés "les Parties»;

Désireux de resserrer les liens historiques d'amitié et de coopération entre le Royaume du Maroc et la République Portugaise;

Conscients de l'importance de la recherche scientifique et technologique pour le développement économique et social, la promotion des ressources humaines et la création d'une société de la connaissance dans les deux pays;

Considérant l'Accord de Coopération Culturelle et Scientifique entre le Royaume du Maroc et la République Portugaise, signé à Lisbonne le 11 décembre 1978, notamment la volonté commune des deux Parties de faciliter et d'encourager la coopération dans les domaines de la Science et de la Technologie;

Considérant les résultats très positifs de la coopération scientifique et technologique mise en place en exécution de l'Accord de Coopération Scientifique entre le Centre National pour la Recherche Scientifique et Technique (Rabat) et l'Office de Relations Internationales de la Science et de l'Enseignement Supérieur (Lisbonne), signé le 18 mai 1999;

Reconnaissant l'importance de la coopération bilatérale pour le développement et le renforcement de la capacité scientifique et technologique des Parties;

Conscients de la nécessité d'élargir et de renforcer cette coopération, notamment à travers un appui au développement de la société de l'information et du progrès vers une société de la connaissance;

Considérant leur volonté commune de développer la recherche scientifique et technologique pour l'acquisition d'une culture scientifique moderne et dans le développement de l'enseignement expérimental des sciences;

Conscients de la nécessité de promouvoir le développement des compétences indispensables à la société de l'information:

Sont convenus de ce qui suit:

Article 1

Objet de l'Accord

Le présent Accord a pour objet le développement de la coopération scientifique et technologique entre les Parties et la promotion de la société de l'information et de la connaissance, sur la base des principes de l'égalité et du bénéfice mutuel.

Article 2

Domaines de coopération

La coopération dans le cadre du présent Accord comprend les domaines suivants:

a)

L'échange d'informations et de documentations scientifiques et technologiques, notamment à travers les liaisons entre les réseaux de communication scientifique et académique des deux pays;

b)

L'échange de scientifiques, chercheurs et techniciens, afin de préparer des projets de recherche conjoints, notamment dans le cadre de programmes de coopération multilatérale concernant la Recherche et le Développement;

c)

L'élaboration et la réalisation de projets conjoints de Recherche et Développement;

d)

La promotion et l'organisation conjointe de conférences, séminaires et autres manifestations sur des thèmes d'intérêt commun;

e)

La consultation mutuelle sur des thèmes liés à la politique scientifique et technologique et au soutien au développement de la société de l'information;

f)

La diffusion des résultats scientifiques et technologiques et découvertes résultant des activités de coopération réalisées dans le cadre du présent Accord;

g)

L'échange d'expériences dans le domaine de l'enseignement expérimental des sciences et de la vulgarisation de la culture scientifique, ainsi que l'encouragement de la création de réseaux électroniques pour faciliter la connaissance mutuelle des meilleures pratiques dans ce domaine;

h)

Toute autre forme de coopération scientifique et technologique convenue entre les Parties.

Article 3

Dispositions financières

Le partage des charges découlant des activités de coopération développées dans le cadre du présent Accord sera fixé suivant les conditions ci-après ou selon une toute autre forme agréée par les Parties:

a)

La Partie d'envoi prendra en charge le transport international aller-retour des professeurs, scientifiques, chercheurs et techniciens de son pays;

b)

La Partie d'accueil prendra en charge leur séjour, ainsi que les déplacements locaux nécessaires à la réalisation du programme de travail;

c)

Les modalités financières définies dans le présent article s'appliquent également à la participation de trois représentants, au maximum, de chaque Partie dans les réunions de la Commission prévue à l'article 6 ci-dessous.

Article 4

Propriété intellectuelle et industrielle

1 - L'accès des Parties au bénéfice des innovations technologiques et découvertes scientifiques résultant des activités de coopération conduites dans le cadre de cet Accord est régi par un Protocole spécifique à convenir entre les Parties.

2 - La protection de la propriété intellectuelle et industrielle découlant du présent Accord doit être conforme à la législation en vigueur sur le territoire de chaque Partie et aux Accords internationaux auxquels les deux pays sont partis.

Article 5

Entités compétentes

Les entités responsables de l'application des dispositions du présent Accord sont:

a)

Pour le Royaume du Maroc, le Ministère de l'Education Nationale, de l'Enseignement Supérieur, de la Formation des Cadres et de la Recherche Scientifique;

b)

Pour la République Portugaise, le Ministère de la Science, de la Technologie et de l'Enseignement Supérieur.

Article 6

Commission Mixte

1 - Pour l'exécution du présent Accord une Commission Mixte sera constituée et composée de représentants désignés par les Parties.

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