Decreto n.º 23/2019
Decreto n.º 23/2019
de 3 de outubro
Sumário: Aprova o Acordo entre a República Portuguesa e a República Democrática e Popular da Argélia relativo à Cooperação no domínio da Proteção Civil, assinado em Lisboa, em 3 de outubro de 2018.
O Acordo entre a República Portuguesa e a República Democrática e Popular da Argélia relativo à Cooperação no domínio da Proteção representa um contributo para o reforço dos laços de amizade e de cooperação estreita entre os dois Estados, conscientes do perigo que representam para ambos as catástrofes naturais e os grandes acidentes tecnológicos, e cientes da necessidade de reforçar a cooperação e as trocas de informação entre os organismos competentes das Partes no domínio da Proteção Civil e a formação dos agentes de Proteção Civil.
A cooperação deverá ser solicitada pela Autoridade Nacional de Proteção Civil, do Ministério da Administração Interna da República Portuguesa, ou pela Direção-Geral de Proteção Civil, do Ministério do Interior, das Autoridades Locais e do Planeamento do Território da República Democrática e Popular da Argélia.
Assim:
Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo aprova o Acordo entre a República Portuguesa e a República Democrática e Popular da Argélia relativo à Cooperação no domínio da Proteção Civil, assinado em Lisboa, em 3 de outubro de 2018, cujo texto, nas versões autenticadas, nas línguas portuguesa, árabe e francesa, se publica em anexo.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 12 de setembro de 2019. - António Luís Santos da Costa - Augusto Ernesto Santos Silva - Eduardo Arménio do Nascimento Cabrita.
Assinado em 26 de setembro de 2019.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 30 de setembro de 2019.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
ACORDO ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E A REPÚBLICA DEMOCRÁTICA E POPULAR DA ARGÉLIA RELATIVO À COOPERAÇÃO NO DOMÍNIO DA PROTEÇÃO CIVIL
A República Portuguesa e a República Democrática e Popular da Argélia, adiante designadas por «Partes»;
Considerando o Tratado de Amizade, Boa Vizinhança e Cooperação entre a República Portuguesa e a República Democrática e Popular da Argélia, assinado em Argel, a 8 de janeiro de 2005;
Convencidas do interesse para ambos os Estados em estabelecer uma cooperação permanente no domínio da proteção civil;
Reconhecendo que a cooperação no domínio da proteção civil, incluindo a prevenção e gestão das situações de emergência, contribui para o bem-estar e segurança de ambos os Estados;
Considerando que certas situações de emergência não podem ser solucionadas pelas forças ou pelos meios de apenas uma das Partes;
acordam o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
O presente Acordo estabelece o quadro jurídico aplicável entre as Partes em matéria de cooperação no domínio da proteção civil, em conformidade com o direito em vigor em cada Estado.
Artigo 2.º
Âmbito de aplicação
1 - As Partes cooperam, no quadro do Direito Internacional aplicável, com o seu Direito Interno e nos termos do presente Acordo, no domínio da proteção civil.
2 - A proteção civil corresponde à proteção de pessoas e bens contra acidentes graves e catástrofes de origem natural ou tecnológica.
Artigo 3.º
Termos e definições
Para efeitos do presente Acordo, entende-se por:
«Parte Requerente», a Parte que solicita assistência à outra Parte sob a forma de envio de peritos, equipas de prestação de assistência e de meios de socorro;
«Parte Requerida», a Parte que recebe da outra Parte o pedido para enviar equipas de prestação de assistência e despachar os meios necessários sob a forma de equipamentos e materiais;
«Acidente grave», a ocorrência de um evento excecional cujos efeitos relativamente limitados no tempo e no espaço podem ter consequências para os seres humanos ou outras espécies, bens ou ambiente;
«Catástrofe», o acidente grave ou a série de acidentes graves suscetíveis de provocarem prejuízos materiais e eventualmente vítimas, afetando as condições de vida, a economia e a sociedade em parte ou na totalidade do território nacional;
«Meios de socorro», meios e equipamentos transportados para cada missão e destinados a serem utilizados pelas equipas de prestação de assistência;
«Objetos e equipamento», o material, os veículos, o equipamento das equipas de prestação de assistência e o equipamento pessoal dos seus membros destinados à assistência;
«Bens de exploração», os bens consumíveis necessários à utilização dos objetos e equipamento e ao aprovisionamento das equipas de prestação de assistência;
«Equipas de prestação de assistência», o grupo de peritos da Parte requerida enviado aos locais de acidente grave ou de catástrofe, encarregue da assistência e que é portador de todos os equipamentos necessários.
Artigo 4.º
Modalidades de cooperação no domínio da proteção civil
As Partes acordam em desenvolver a sua cooperação no domínio da proteção civil, nomeadamente através de:
Intercâmbio de peritos e especialistas, bem como de troca de informações em tudo o que concerne a proteção civil;
Ações de formação genérica e especializada dos agentes de proteção civil, sempre que necessário e, particularmente, no campo da gestão de emergências e da análise requerida;
Estudo de problemas de interesse comum e troca de legislação e regulamentação em matéria de previsão, prevenção, avaliação e resposta;
Estabelecimento de uma cooperação entre as Escolas Nacionais de Proteção Civil, para o intercâmbio de peritos, formadores e programas de ensino técnico especializado;
Participação em exercícios e simulação de desastres naturais ou tecnológicos;
Implementação da assistência mútua e recíproca em caso de acidente grave ou catástrofe.
Artigo 5.º
Comissão Mista
1 - Com vista à execução do presente Acordo, é criada uma Comissão Mista Luso-Argelina para a Cooperação no Domínio da Proteção Civil, a seguir designada por «Comissão Mista», composta por representantes das autoridades competentes, designadas no artigo 6.º do presente Acordo.
2 - Cada Parte comunicará à outra Parte a composição da sua delegação.
3 - A Comissão Mista reunir-se-á alternadamente em Portugal e na Argélia.
4 - As Partes determinarão a data e local das reuniões por via diplomática, quando tal se revele necessário.
5 - À Comissão Mista compete o seguinte:
Definir as atividades a implementar no domínio da proteção civil;
Avaliar o desenvolvimento das atividades identificadas no artigo 4.º;
Apresentar às Partes sugestões com vista a aprofundar, melhorar e promover a cooperação no domínio da proteção civil.
6 - Salvo disposição em contrário acordada entre as Partes, o Estado de envio ficará encarregue das despesas de viagem dos seus nacionais e o Estado de acolhimento ficará encarregue das despesas de estadia, bem como de transporte no seu território, relativas às visitas previamente acordadas.
7 - O suporte das despesas acima mencionadas efetuar-se-á de acordo com a legislação e regulamentação em vigor em cada Estado.
Artigo 6.º
Autoridades competentes
1 - As autoridades das Partes competentes para solicitar e prestar assistência são:
Pela República Democrática e Popular da Argélia: A Direção-Geral de Proteção Civil, do Ministério do Interior, das Autoridades Locais e do Planeamento do Território;
Pela República Portuguesa: a Autoridade Nacional de Proteção Civil, do Ministério da Administração Interna.
2 - As Partes notificam-se, por escrito e pela via diplomática, de qualquer alteração quanto à designação das autoridades competentes.
Artigo 7.º
Procedimentos gerais de solicitação e de prestação de assistência
1 - As autoridades competentes podem solicitar reciprocamente a prestação de assistência em caso de catástrofes ou acidentes graves atuais ou iminentes.
2 - A assistência cobre a totalidade dos territórios de ambas as Partes.
3 - Reconhecendo que a eficácia da assistência depende da rapidez de intervenção, as duas Partes consideram a todos os níveis inofensiva a passagem de meios enviados pela Parte requerida à Parte requerente e, para esse efeito, as Partes comprometem-se a reduzir ao mínimo indispensável os meios humanos e materiais enviados, tendo em conta o pedido da Parte requerente.
4 - Durante os procedimentos de passagem de fronteira, cada membro da equipa de assistência da Parte requerida deverá ser portador de um documento de viagem com a validade mínima de três meses a contar da data do final da estadia.
5 - No quadro da sua missão, os membros da equipa de assistência podem permanecer no território da Parte requerente sem visto ou autorização de residência - devem ser portadores de um passaporte de serviço ou especial, em estrita observância ao Direito interno de cada Estado.
6 - Os veículos e equipamentos que se deslocam de uma Parte, a fim de prestar assistência à outra Parte, são desafetados logo que as operações levadas a cabo em consequência de acidentes graves ou de catástrofe se mostrem concluídas.
7 - Se os meios forem desafetados sem motivo justificado, as disposições aduaneiras previstas pela lei de cada Parte são aplicáveis e nas condições previstas pelo Direito interno de cada Estado.
8 - Compete à autoridade competente da Parte onde ocorreu o sinistro coordenar as operações e, nestes casos, as equipas de prestação de assistência da Parte requerida permanecem sob autoridade do seu responsável nacional sendo que as instruções respeitantes aos seus objetivos e missões são transmitidas exclusivamente aos seus superiores.
9 - O chefe da missão deverá ser portador de uma lista contendo a descrição sumária de todos os objetos e equipamentos, meios de socorro e bens de exploração transportados, emitida, salvo em casos de emergência, pela autoridade à qual esta equipa de assistência está subordinada.
10 - As Partes acordam em estabelecer o intercâmbio de informações entre as autoridades competentes sobre o tipo de assistência que poderá ser prestada em caso de necessidade.
Artigo 8.º
Encargos inerentes à cooperação
1 - Os custos decorrentes da assistência prestada pelas equipas de prestação de assistência da Parte requerida, incluindo os custos decorrentes da perda ou destruição total ou parcial de objetos transportados não serão suportados pelas autoridades da Parte requerente.
2 - No decorrer das operações e na pendência da missão, os custos de reabastecimento das equipas de assistência e dos bens necessários ao funcionamento dos equipamentos serão suportados pela Parte requerente.
Artigo 9.º
Responsabilidade
1 - Cada Parte renuncia a qualquer pedido de indemnização decorrente de dano sofrido por um membro das equipas de prestação de assistência.
2 - Se, no decorrer das operações e no território onde as mesmas se desenrolam, resultarem terceiros prejudicados, a indemnização é assegurada pela Parte requerente, mesmo que o dano seja resultado de um erro de manobra ou erro técnico, salvo em caso de dolo ou negligência.
3 - Se, durante a deslocação até ao local da sua utilização ou de retorno ao ponto de partida, os meios de socorro, pessoais ou materiais, provocarem danos a terceiros, a indemnização será assegurada pelas autoridades do território onde tiveram lugar.
Artigo 10.º
Relação com outras convenções internacionais
As disposições do presente Acordo não afetam os direitos e obrigações das Partes decorrentes de outras convenções internacionais de que sejam Parte.
Artigo 11.º
Entrada em vigor
O presente Acordo entrará em vigor no trigésimo (30) dia seguinte à data da receção da última notificação, por escrito e pela via diplomática, relativa ao cumprimento dos procedimentos internos requeridos pelos respetivos ordenamentos jurídicos das Partes.
Artigo 12.º
Resolução de diferendos
Qualquer diferendo relativo à interpretação ou à aplicação do presente Acordo será resolvido por meio de negociação e pela via diplomática.
Artigo 13.º
Revisão
1 - O presente Acordo poderá ser objeto de revisão, a pedido de uma das Partes.
2 - As emendas entrarão em vigor nos termos previstos no artigo 11.º do presente Acordo.
Artigo 14.º
Suspensão
1 - Cada Parte pode suspender, total ou parcialmente, a aplicação do presente Acordo face à ocorrência de uma impossibilidade temporária à sua execução.
2 - A suspensão do presente Acordo, bem como o termo da mesma, devem ser notificados, por escrito e pela via diplomática, à outra Parte.
3 - A suspensão da aplicação do presente Acordo produzirá efeitos no prazo de trinta (30) dias após a data da receção da notificação da mesma.
Artigo 15.º
Vigência e denúncia
1 - O presente Acordo permanecerá em vigor por um período de cinco (5) anos, renovável tacitamente por períodos iguais e sucessivos.
2 - Qualquer das Partes pode, a qualquer momento, comunicar por escrito e por via diplomática à outra Parte a sua decisão de denunciar o presente Acordo.
3 - Em caso de denúncia, o presente Acordo cessa a sua vigência seis (6) meses após a data de notificação à outra Parte.
4 - A denúncia do presente Acordo não afeta os programas e ações em curso que permanecerão em vigor até à sua conclusão, salvo vontade contrária expressa das Partes.
Feito em Lisboa, a 3 de outubro de 2018, em dois originais nas línguas portuguesa, árabe e francesa, os três textos fazendo igualmente fé. Em caso de divergência de interpretação do presente Acordo, o texto francês prevalecerá.
Pela República Portuguesa:
Eduardo Cabrita, Ministro da Administração Interna.
Pela República Democrática e Popular da Argélia:
Noureddine Bedoui, Ministro do Interior, das Autoridades Locais e do Planeamento do Território.
(ver documento original)
ACCORD ENTRE LA RÉPUBLIQUE PORTUGAISE ET LA RÉPUBLIQUE ALGÉRIENNE DÉMOCRATIQUEET POPULAIRE RELATIF À LA COOPÉRATION DANS LE DOMAINE DE LA PROTECTION CIVILE
La République Portugaise et la République Algérienne Démocratique et Populaire, ci-après dénommé «Parties»;
Vu le traité d'Amitié, de Bon Voisinage et Coopération entre la République Portugaise et la République Algérienne Démocratique et Populaire, signé à Alger le 8 janvier 2005;
Convaincus de l'intérêt pour les deux Etats d'établir une coopération permanente dans le domaine de la protection civile;
Reconnaissant que la coopération dans le domaine de la protection civile, y compris la prévention et la gestion des situations d'urgence, contribue au bien-être et à la sécurité des deux Etats;
Considérant que certaines situations d'urgence ne peuvent être solutionnées par les forces ou par les moyens seuls de l'une des deux Parties;
sont convenus de ce qui suit:
Article 1
Objet
Le présent Accord établi le cadre juridique applicable entre les Parties pour la coopération dans le domaine de la protection civile, en conformité avec le Droit en vigueur dans les deux États.
Article 2
Champs d'application
1 - Les Parties coopèrent, dans le cadre du Droit international applicable, de leur Droit interne et du présent Accord, dans le domaine de la protection civile.
2 - La protection civile comprend la protection des personnes, des biens contre les accidents graves et les catastrophes d'origine naturelle ou technologique.
Article 3
Termes et Définitions
Au sens du présent Accord, on entend par:
«Partie Requérante», la Partie qui sollicite l'assistance de l'autre Partie sous forme d'envoi d'experts, d'équipes d'assistance et de moyens de secours;
«Partie Requise», la Partie qui reçoit de l'autre Partie la demande d'envoi des équipes d'assistance et de dépêcher des équipements et supports utiles;
«Accident grave», la survenance d'un événement inhabituel dont les effets relativement limités dans le temps et l'espace peuvent avoir des conséquences sur les êtres humains ou d'autres espèces, ainsi que sur les biens ou l'environnement;
«Catastrophe», l'accident grave ou la série d'accidents graves susceptibles de produire des dommages matériels et d'éventuelles victimes et qui portent atteinte aux conditions de vie et à l'économie et à la société dans une partie ou sur la totalité du territoire national;
«Moyens de secours», moyens et équipements emportés pour chaque mission et destinés à être utilisés par les équipes d'assistance;
«Objets et équipement», le matériel, les véhicules, l'équipement des équipes d'assistance et l'équipement individuel de leurs membres destinés à l'assistance;
«Biens d'exploitation», les marchandises nécessaires à l'utilisation des objets et équipement et au ravitaillement des équipes d'assistance;
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