Decreto n.º 23/2021

Tipo Decreto
Publicação 2021-11-22
Estado Em vigor
Ministério Presidência do Conselho de Ministros
Fonte DRE
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Decreto n.º 23/2021

de 22 de novembro

Sumário: Aprova o Acordo sobre as Condições de Exercício da Atividade das Frotas Portuguesa e Espanhola nas Águas de Ambos os Países, entre a República Portuguesa e o Reino de Espanha, assinado em Luxemburgo, em 28 de junho de 2021.

O Acordo sobre as Condições de Exercício da Atividade das Frotas Portuguesa e Espanhola nas Águas de Ambos os Países, entre a República Portuguesa e o Reino de Espanha, foi assinado em Luxemburgo, em 28 de junho de 2021.

O referido Acordo tem por objetivo a criação de condições adequadas para o acesso recíproco das frotas de cada um dos países às águas sob soberania ou jurisdição do outro relativamente às atividades fronteiriças em torno das desembocaduras dos rios Minho e Guadiana e às águas submetidas à soberania ou jurisdição portuguesa e espanhola do Oceano Atlântico em torno da Península Ibérica.

Assim:

Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo aprova o Acordo sobre as Condições de Exercício da Atividade das Frotas Portuguesa e Espanhola nas Águas de Ambos os Países, entre a República Portuguesa e o Reino de Espanha, assinado em Luxemburgo, em 28 de junho de 2021, cujo texto, nas versões autenticadas nas línguas portuguesa e castelhana, se publica em anexo.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 4 de novembro de 2021. - António Luís Santos da Costa - Augusto Ernesto Santos Silva - Teresa Alexandra Meca Valverde Gouveia Coelho Estêvão Pedro.

Assinado em 10 de novembro de 2021.

Publique-se.

O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.

Referendado em 11 de novembro de 2021.

O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.

ACORDO SOBRE AS CONDIÇÕES DE EXERCÍCIO DA ATIVIDADE DAS FROTAS PORTUGUESA E ESPANHOLA NAS ÁGUAS DE AMBOS OS PAÍSES ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E O REINO DE ESPANHA

Considerando a importância do relacionamento entre Portugal e Espanha no desenvolvimento de atividades de interesse mútuo e no fortalecimento da amizade fraterna que os une;

Considerando as vantagens que advêm dos acordos que têm vindo a ser celebrados desde 1986 entre Portugal e Espanha com vista à criação de condições adequadas para o acesso recíproco das frotas de cada um dos países às águas sob soberania ou jurisdição do outro;

Considerando que o presente Acordo tem em conta os princípios gerais de acesso às águas e aos recursos pesqueiros constantes do Regulamento (UE) n.º 1380/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, relativo à Política Comum das Pescas da União Europeia, bem como quanto à gestão do esforço de pesca, conforme o Regulamento (CE) n.º 1954/2003, do Conselho, de 4 de novembro de 2003;

A República Portuguesa e o Reino de Espanha, representados pelo Ministro do Mar e pelo Ministro da Agricultura, Pesca e Alimentação, respetivamente, empenhados na manutenção de relações estreitas e mutuamente benéficas, no respeito pelos princípios gerais da legislação comunitária sobre a gestão das possibilidades de pesca e do esforço de pesca, bem como nos termos dos Acordos Fronteiriços do rio Minho e do rio Guadiana, e com a intenção comum de estabelecer condições adequadas para o acesso recíproco das frotas de uma e outra parte às águas da outra, acordam o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

O presente Acordo tem caráter global e compreende as atividades fronteiriças em torno das desembocaduras dos rios Minho e Guadiana e as águas submetidas à soberania ou jurisdição portuguesa e espanhola do Oceano Atlântico em torno da Península Ibérica.

Artigo 2.º

Comunicação de listas nominativas

1 - As Autoridades portuguesas e espanholas procedem à troca periódica das listas nominativas dos navios autorizados ao abrigo do presente Acordo especificando as zonas de pesca, as artes utilizadas e os períodos de pesca.

2 - Os procedimentos previstos no número anterior aplicam-se igualmente aos palangreiros de superfície e aos atuneiros de corrico.

Artigo 3.º

Águas continentais

1 - As águas continentais são as compreendidas entre as 12 e as 200 milhas da costa de Portugal e Espanha no Oceano Atlântico em torno da Península Ibérica.

2 - Na zona referida no número anterior, as possibilidades de pesca para os navios de cada país nas águas sob a jurisdição do outro são as seguintes:

a)

Cerco: 15 navios;

b)

Arrasto: 30 navios;

c)

Artes fixas: 0 navios.

3 - São aplicáveis aos navios autorizados a pescar nas águas do outro país as medidas técnicas estabelecidas no anexo i ao presente Acordo do qual faz parte integrante.

Artigo 4.º

Acordo fronteiriço do rio Minho

1 - O presente Acordo relativamente ao rio Minho aplica-se dentro das 12 milhas, estendendo-se até às 6 milhas para norte e sul da fronteira do rio Minho, salvo para os navios de cerco, para os quais se mantém a zona de pesca de 10 milhas para norte e sul da dita fronteira.

2 - As possibilidades de pesca para as zonas referidas no número anterior para os navios de cada país nas águas sob a jurisdição do outro são as seguintes:

a)

Gamelas (embarcações com motor fora de borda): sem limite;

b)

Artesanais: 26 navios;

c)

Cerco: 18 navios.

3 - São aplicadas aos navios autorizados a pescar nas águas do outro país as medidas técnicas do país em cujas águas se realiza a atividade pesqueira, incluindo os defesos biológicos e os horários de pesca.

Artigo 5.º

Acordo fronteiriço do rio Guadiana

1 - O presente Acordo relativamente ao rio Guadiana aplica-se dentro das 12 milhas, estendendo-se até às 15 milhas a este e oeste da fronteira do rio Guadiana (ou seja, até ao meridiano de Torre de Aires, em Portugal, e até ao meridiano de Punta del Gato, em Espanha).

2 - No caso da pesca artesanal, o limite é de 7 milhas para cada lado da fronteira, meridianos de Redondela, em Espanha, e de Cacela a Velha, em Portugal.

3 - As possibilidades de pesca nas zonas referidas nos números anteriores para os navios de cada país nas águas sob a jurisdição do outro são as seguintes:

a)

Para Espanha:

i)

Arrasto de bivalves: 25 licenças;

ii) Cerco: 7 licenças;

iii) Tresmalho artesanal: 2 licenças;

iv) Conquilha artesanal (arrasto de cintura): 10 licenças;

b)

Para Portugal:

i)

Cerco: 8 licenças;

ii) Tresmalho: 11 licenças;

iii) Emalhar: 6 licenças;

iv) Alcatruzes: 7 licenças;

v)

Tresmalho/emalhar artesanal: 10 licenças;

vi) Anzol artesanal: 2 licenças.

4 - São aplicadas aos navios autorizados a pescar nas águas do outro país as medidas técnicas do país em cujas águas se realiza a atividade pesqueira, incluindo os defesos biológicos e os horários de pesca.

Artigo 6.º

Comissão Mista

É criada uma Comissão Mista que reúne anualmente para acompanhamento da aplicação do presente Acordo.

Artigo 7.º

Troca de informação, cooperação e controlo

1 - As autoridades portuguesas e espanholas asseguram, no que se refere às respetivas frotas, a supervisão da atividade e a colaboração para assegurar o fornecimento de qualquer informação solicitada sobre a atividade realizada em águas mútuas, nomeadamente no que diz respeito às capturas efetuadas e acompanhamento da utilização das quotas das embarcações.

2 - As entidades portuguesas e espanholas competentes em matéria de fiscalização das pescas colaboram na realização de ações conjuntas de fiscalização, tendo em vista assegurar o cumprimento das normas legais vigentes no âmbito do presente Acordo.

3 - O presente Acordo não afeta as delimitações de espaços marítimos e fluviais entre ambos os Estados, nem as disposições mantidas por cada um relativamente às referidas delimitações, nos termos da declaração conjunta constante do anexo ii ao presente Acordo do qual faz parte integrante.

4 - Autoriza-se todos os navios com licença em virtude do presente Acordo a usar indistintamente portos espanhóis e portugueses para desembarcar suas capturas, independentemente do local onde será feita, posteriormente, a primeira venda, aplicando-se aos navios em cada caso as taxas correspondentes às atividades realizadas nesse porto. Nos termos da legislação comunitária aplicável, os produtos transportados sem que tenha sido realizada a primeira venda devem ter o documento de transporte correspondente devidamente preenchido.

5 - A entrada e saída das águas do país de destino devem ser notificadas através dos dispositivos VMS e ERS, quando os navios a isso estão obrigados pela legislação comunitária vigente, para que essas mensagens sejam trocadas entre os centros de monitorização de ambos os países.

6 - As autoridades portuguesas e espanholas comprometem-se a comunicar à outra parte qualquer alteração legislativa com relevância para o Acordo, incluindo as normas relativas às artes, defesos e zonas encerradas à pesca, e, mensalmente, o grau de utilização das quotas individuais.

Artigo 8.º

Entrada em vigor e vigência

1 - O presente Acordo entra em vigor no primeiro dia do ano seguinte ao da data de receção, por via diplomática, da última notificação por escrito entre as Partes na qual confirmam mutuamente o cumprimento dos seus requisitos legais internos necessários para a sua entrada em vigor.

2 - O Acordo permanece em vigor por um período de cinco anos renovável automaticamente por um período adicional de dois anos, ou até à entrada em vigor de um Acordo com o mesmo objeto que o revogue expressamente.

O presente Acordo é redigido em seis páginas e lavrado em dois exemplares, nas línguas portuguesa e espanhola, fazendo ambos os textos igualmente fé.

Luxemburgo, 28 de junho de 2021.

Pela República Portuguesa:

Ricardo da Piedade Abreu Serrão Santos, Ministro do Mar.

Pelo Reino de Espanha:

Luis Planas Puchades, Ministro da Agricultura, Pesca e Alimentação.

ANEXO I

Medidas técnicas

1 - Pesca de arrasto:

a)

Concessão de licenças para a pesca dirigida a peixe com aplicação de um "by-catch" de 30 % de crustáceos;

b)

Concessão de um número máximo de 5 licenças para a pesca dirigida a crustáceos, de entre as 30 licenças de arrasto;

c)

Não concessão de licenças para a pesca de arrasto de parelha, nas águas do outro país;

d)

Cumprimento recíproco de todos os defesos biológicos estabelecidos para a pesca nas águas de cada um dos países, incluindo a interdição da pesca por parte das embarcações a que se refere a alínea b). No entanto, estão expressamente excluídos do cumprimento desses defesos ou paragens da atividade relacionadas com a regulação da quota de cada país;

e)

Os navios de arrasto de cada País devem respeitar os horários de atividade estabelecidos para esta modalidade nas águas do outro país;

f)

A pesca de arrasto, quando exercida nas águas do outro país, deve ser realizada de acordo com as medidas técnicas em vigor naquele país, nomeadamente malhagens e espécies alvo, zonas de interdição e dispositivos ou mecanismos proibidos no país onde é efetuada pesca.

2 - Pesca de cerco:

É interdita a pesca com artes de cerco aos fins de semana.

3 - Pesca de tunídeos:

As condições de acesso para a pesca de atum em águas continentais são definidas por acordo entre os dois países no âmbito da Comissão Mista.

4 - Limites e horários de descarga:

a)

A quantidade máxima de determinada espécie e para uma determinada arte a descarregar por cada embarcação não pode ultrapassar o limite definido pela Organização de Produtores reconhecida para a espécie em causa no porto onde ocorra a descarga nos termos do artigo 22.º do Regulamento (UE) n.º 1379/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013. As descargas devem efetuar-se dentro dos horários fixados pela legislação do país onde se realizem. No caso da atividade pesqueira de arrasto aos fins de semana, as capturas só podem ser descarregadas nos portos do outro país a partir das 00:00 horas de terça-feira;

b)

Não obstante o disposto no ponto anterior, os horários de descarga e os limites de desembarque não se aplicam quando o pescado for descarregado por embarcações do outro país de bandeira e se destine a uma primeira comercialização no país de bandeira da embarcação que o capturou, no quadro do Regulamento (CE) n.º 1224/2009, de 20 de novembro.

ANEXO II

Declaração conjunta

Relativamente ao Acordo entre a República Portuguesa e o Reino de Espanha sobre as condições para o exercício da atividade das frotas portuguesa e espanhola nas águas de ambos os países, a República Portuguesa e o Reino de Espanha consideram que nenhuma das disposições contidas no mesmo deverá afetar as delimitações de espaços marítimos e fluviais entre ambos os Estados, nem as posições mantidas por cada um relativamente às referidas delimitações.

ACUERDO SOBRE CONDICIONES DE EJERCICIO DE LA ACTIVIDAD DE LAS FLOTAS PORTUGUESA Y ESPAÑOLA EN LAS AGUAS DE AMBOS PAÍSES ENTRE LA REPÚBLICA PORTUGUESA Y EL REINO DE ESPAÑA

Teniendo en cuenta la importancia de la relación entre Portugal y España en el desarrollo de las actividades de interés común y en el fortalecimiento de la amistad fraternal que los une;

Teniendo en cuenta las ventajas derivadas de los acuerdos que se han celebrado desde 1986 entre Portugal y España con el fin de crear las condiciones adecuadas para el acceso recíproco de las flotas de cada país a las aguas bajo soberanía o jurisdicción del otro;

Considerando que el presente Acuerdo tiene en cuenta los principios generales de acceso a las aguas y recursos pesqueros definido en el Reglamento (UE) n.º 1380/2013, del Parlamento Europeo y del Consejo de 11 de diciembre de 2013 relativo la Política Pesquera Común de la Unión Europea, así como la gestión del esfuerzo pesquero en el marco del Reglamento (CE) n.º 1954/2003 del Consejo, de 4 de noviembre de 2003;

La República Portuguesa y el Reino de España representados por el Ministro del Mar y por el Ministro de Agricultura, Pesca y Alimentación, respectivamente, comprometidos en el mantenimiento de unas relaciones estrechas y mutuamente beneficiosas, dentro del respeto a los principios generales de la legislación comunitaria sobre gestión de las posibilidades de pesca y del esfuerzo pesquero, así como de acuerdo con los Acuerdos Fronterizos del río Miño y del río Guadiana y con la intención común de establecer condiciones adecuadas para el acceso recíproco de las flotas de una y otra parte a las aguas de la otra, deciden concluir lo siguiente:

Artículo 1

Objeto

El presente Acuerdo tiene carácter global y comprende las actividades fronterizas en torno a las desembocaduras de los ríos Miño y Guadiana y las aguas sometidas a soberanía o jurisdicción portuguesa y española del Océano Atlántico que rodean la Península Ibérica.

Artículo 2

Comunicación de listas nominativas

1 - Las autoridades portuguesas y españolas intercambiarán periódicamente las listas nominativas de los buques autorizados al amparo del presente Acuerdo especificando las zonas de pesca, las artes utilizadas y los periodos de pesca.

2 - Los procedimientos previstos en el apartado anterior se aplicarán igualmente a los palangreros de superficie y a los atuneros con curricán.

Artículo 3

Aguas continentales

1 - Las aguas continentales son las comprendidas entre las 12 y las 200 millas de la costa de Portugal y España en el Océano Atlántico alrededor de la Península Ibérica.

2 - En la zona referida en el apartado anterior, las posibilidades de pesca, para los buques de cada país en las aguas bajo jurisdicción del otro son las siguientes:

a)

cerco: 15 buques;

b)

arrastre: 30 buques;

c)

artes fijos: 0 buques.

3 - Serán de aplicación a los buques autorizados a faenar en aguas del otro país las medidas técnicas establecidas en el anexo I del presente acuerdo de que forma parte integrante.

Artículo 4

Acuerdo fronterizo del río Miño

1 - El presente Acuerdo relativo al río Miño se aplica dentro de las 12 millas, extendiéndose hasta las 6 millas al norte y al sur de la frontera del río Miño, salvo, para los buques de cerco, para los que se mantiene la zona de pesca de 10 millas al norte y al sur de dicha frontera.

2 - Las posibilidades de pesca en las zonas mencionadas en el apartado anterior, para los buques de cada país en las aguas bajo la jurisdicción del otro serán las siguientes:

a)

Gamelas (embarcaciones con motor fueraborda): sin límite;

b)

Artesanales: 26 buques;

c)

Cerco: 18 buques.

3 - Serán de aplicación a los buques autorizados a faenar en aguas del otro país las medidas técnicas del país en cuyas aguas se realice la actividad pesquera, incluyendo las vedas biológicas y los horarios de pesca.

Artículo 5

Acuerdo fronterizo del río Guadiana

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