Decreto n.º 23/82 — Comuta a pena de 11 anos de prisão maior imposta a Vítor Manuel Abrantes Moita
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Comuta a pena de 11 anos de prisão maior imposta a Vítor Manuel Abrantes Moita
de 26 de Janeiro
O Presidente da República decreta, nos termos do artigo 137.º, n.º 1, alínea e), da Constituição, o seguinte:
É comutada a pena de 11 anos de prisão maior, subsistente após o benefício do perdão concedido pela Lei n.º 3/81, de 13 de Março, que, além do mais, foi imposta a Vítor Manuel Abrantes Moita pelo Acórdão de 27 de Outubro de 1980 do 2.º Juízo do Tribunal Judicial da Comarca de Águeda (processo de querela n.º 1222/80) para a pena de 7 anos de prisão maior.
Assinado em 22 de Dezembro de 1981.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES. - O Primeiro-Ministro, Francisco José Pereira Pinto Balsemão.
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