Decreto n.º 23/89

Tipo Decreto
Publicação 1989-05-27
Estado Em vigor
Ministério Presidência do Conselho de Ministros
Fonte DRE
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TEXTO :

Decreto n.º 23/89

de 27 de Maio

O artigo 92.º da Lei Orgânica da Polícia Judiciária, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 458/82, de 24 de Novembro, estabeleceu um subsídio pelo risco acrescido devido aos funcionarias da Polícia Judiciária integrados nos serviços que têm a seu cargo a prevenção e a investigação da criminalidade de alta violência praticada por grupos armados e dos crimes referidos nas alíneas f) a m) do n.º 1 do artigo 5.º do mesmo diploma.

Considerando que esse subsídio de risco acrescido deverá ser fixado anualmente, que os montantes estabelecidos em 1986 para a remuneração daqueles serviços encontram-se hoje manifestamente desactualizados e que os montantes fixados no Decreto n.º 44/88, de 14 de Dezembro, serviram apenas para compensar a sujeição a imposto profissional em 1988, impõe-se, pois, a sua actualização.

Assim:

Nos termos da alínea g) do artigo 202.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º — Os montantes previstos no artigo 1.º do Decreto Regulamentar n.º 12/86, de 23 de Abril, passam a ser os seguintes:
a)

Pessoal dirigente - 13690$00;

b)

Inspector-coordenador e inspector - 12880$00;

c)

Subinspector - 12080$00;

d)

Agente ou agente-motorista - 11270$00;

e)

Restante pessoal - 8050$00.

Art. 2.º Os encargos resultantes da execução do presente decreto serão suportados, no presente ano, por verbas administradas pelo Gabinete de Gestão Financeira do Ministério da Justiça, no excedente às dotações atribuídas no Orçamento do Estado.

Art. 3.º O presente diploma entra em vigor no dia 1 de Junho de 1989.

Presidência do Conselho de Ministros, 7 de Abril de 1989.

Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe - Joaquim Fernando Nogueira.

Assinado em 11 de Maio de 1989.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 11 Maio de 1989.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

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