Decreto n.º 23/90

Tipo Decreto
Publicação 1990-06-19
Estado Em vigor
Ministério Ministério dos Negócios Estrangeiros
Fonte DRE
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TEXTO :

Decreto n.º 23/90

de 19 de Junho

Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 200.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo único. É aprovado o Protocolo de Cooperação sobre Investigação Científica na Área das Pescas entre a República Popular de Angola e a República Portuguesa, assinado em Luanda, a 14 de Outubro de 1989, cujo texto original segue em anexo ao presente decreto.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 17 de Maio de 1990. - Aníbal António Cavaco Silva - João de Deus Rogado Salvador Pinheiro - Arlindo Marques da Cunha.

Assinado em 31 de Maio de 1990.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 31 de Maio de 1990.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

PROTOCOLO DE COOPERAÇÃO SOBRE INVESTIGAÇÃO CIENTÍFICA NA ÁREA DAS PESCAS ENTRE A REPÚBLICA POPULAR DE ANGOLA E A REPÚBLICA PORTUGUESA.

A República Popular de Angola e a República Portuguesa, adiante designadas Partes:

Considerando os termos do Acordo Especial de Cooperação no Domínio das Pescas entre as duas Partes;

Conscientes da importância que a investigação científica desempenha no sector pesqueiro;

Desejosas de estreitar e intensificar as relações de cooperação;

decidem concluir o seguinte Protocolo:

ARTIGO 1.º

1 - As Partes estabelecem no presente Protocolo as formas de cooperação com vista ao desenvolvimento mútuo das capacidades de investigação científica no domínio das pescas.

2 - As áreas a privilegiar serão as seguintes:

a)

Recursos haliêuticos:

a1) Prospecção de recursos;

a2) Bioecologia das principais espécies;

a3) Estatísticas de pesca e amostragem de capturas;

a4) Avaliação de stocks;

a5) Gestão de recursos;

b)

Oceanologia:

b1) Determinação de parâmetros bioceanográficos aplicáveis às pescas;

b2) Produção primária;

b3) Condições ambientais em zonas marinhas específicas;

c)

Tecnologia da pesca:

c1) Artes, técnicas e métodos de captura;

c2) Melhoramento de artes e tecnologias tradicionais;

c3) Utilização de artes e tecnologias não tradicionais;

d)

Tecnologia dos produtos aquáticos:

d1) Métodos de conservação;

d2) Processos de transformação;

d3) Melhoramento das tecnologias tradicionais;

e)

Aquacultura:

e1) Prospecção e implementação de sistemas;

e2) Piscicultura, moluscicultura e carcinicultura;

e3) Sanidade na aquacultura;

f)

Documentação técnico-científica.

ARTIGO 2.º

São executantes do Protocolo o Instituto Nacional de Investigação das Pescas (INIP), pela Parte portuguesa, e o Centro de Investigação Pesqueira (CIP), pela Parte angolana.

ARTIGO 3.º

As acções de cooperação a empreender nos domínios referidos no artigo anterior desenvolver-se-ão, nomeadamente, das seguintes formas:

a)

Estabelecimento de um programa de actividades a curto e médio prazo comum às duas instituições no qual sejam enunciadas as acções de cooperação a desenvolver;

b)

Formação técnico-científica de elementos do CIP, através da realização de estágios científicos ou técnico-profissionais, consultorias, visitas de curta duração, permutas/intercâmbio entre técnicos e investigadores das duas instituições;

c)

Desenvolvimento de projectos de investigação e desenvolvimento integrados nos programas de actividades de ambas as instituições, assim como através de outras instituições e entidades oficiais ou privadas e ainda ao nível de organizações internacionais de pesca;

d)

Elaboração de proposta(s) de projecto(s) de investigação e desenvolvimento a submeter à CEE, no âmbito dos programas de investigação e desenvolvimento no domínio da ciência e tecnologia ao serviço do desenvolvimento com países terceiros ACP, nomeadamente o STD2, ou ainda nos termos da Convenção de Lomé;

e)

Compilação de dados históricos (trabalhos técnico-científicos, cartas de apoio à pesca e outros), como forma de criar um banco de dados tendente à melhoria do conhecimento do meio marinho da República Popular de Angola, assim como à gestão/protecção dos dados disponíveis e a obter, cujo acesso só será permitido quando autorizado pela Parte angolana.

ARTIGO 4.º

Para assegurar a continuidade e a eficácia das acções a desenvolver no quadro deste Protocolo de Cooperação as direcções das duas instituições devem reunir-se, pelo menos, uma vez em cada ano a fim de serem analisados os resultados das acções de cooperação realizadas ou em curso e acordar novas acções.

ARTIGO 5.º

O local da reunido anual das direcções das duas instituições será acordado entre as mesmas de forma alternada.

ARTIGO 6.º

Para a execução das acções propostas e dos programas a desenvolver no âmbito do presente Protocolo a República Portuguesa e a República Popular de Angola porão à disposição, por intermédio das suas instituições especializadas, os meios humanos e materiais necessários.

ARTIGO 7.º

1 - O presente Protocolo entrará em vigor na data da última notificação do cumprimento das formalidades exigidas pela ordem jurídica interna de cada uma das Partes.

2 - O Protocolo terá a duração de três anos, renovando-se automaticamente a sua vigência por períodos sucessivos de um ano, desde que qualquer das Partes não opere a respectiva denúncia, por escrito, com a observância de um aviso prévio de seis meses, salvaguardada a continuidade dos programas em curso, os quais poderão prosseguir, se tal for considerado necessário, até à sua conclusão.

Feito em Luanda, aos 14 de Outubro de 1989, em dois exemplares em língua portuguesa, fazendo ambos os textos igualmente fé.

Pela República Popular de Angola:

(Assinatura ilegível.)

Pela República Portuguesa:

(Assinatura ilegível.)

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