Decreto n.º 23/97

Tipo Decreto
Publicação 1997-05-16
Estado Em vigor
Ministério Ministério dos Negócios Estrangeiros
Fonte DRE
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TEXTO :

Decreto n.º 23/97

de 16 de Maio

Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 200.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo único

É aprovado o Acordo de Cooperação no Domínio Geológico e Mineiro entre a República Portuguesa e a República de Angola, assinado em Lisboa aos 18 de Dezembro de 1996, cuja versão autêntica em língua portuguesa segue em anexo.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 6 de Março de 1997. - António Manuel de Oliveira Guterres - Jaime José Matos da Gama - António Luciano Pacheco de Sousa Franco - Augusto Carlos Serra Ventura Mateus - Manuel Maria Ferreira Carrilho.

Assinado em 27 de Abril de 1997.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 29 de Abril de 1997.

O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

ACORDO DE COOPERAÇÃO NO DOMÍNIO GEOLÓGICO E MINEIRO ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E A REPÚBLICA DE ANGOLA

A República Portuguesa e a República de Angola, em conformidade com as disposições do Acordo Geral de Cooperação e demais instrumentos bilaterais em vigor entre os dois países e no desejo de contribuírem para a realização de objectivos de interesse comum, acordam pelo presente Acordo os princípios gerais pelos quais se regerá a cooperação no domínio geológico e mineiro.

Artigo 1.º

A cooperação no domínio geológico e mineiro entre os dois Estados será efectuada pelo Ministério da Economia (ME), através do Instituto Geológico e Mineiro, eventualmente com o apoio de outros organismos do ME, sob a coordenação do Gabinete de Estudos e Prospectiva Económica, e pelo Ministério dos Negócios Estrangeiros (MNE), através do Instituto da Cooperação Portuguesa, pelo lado português, e pelo Ministério de Geologia e Minas, pelo lado angolano, adiante designados por Partes, com vista ao aproveitamento das suas potencialidades para a resolução dos problemas que se coloquem nesta área.

Artigo 2.º

As acções de cooperação a empreender inserir-se-ão nas áreas a seguir referidas, sem prejuízo de outras que, no futuro, venham a ser definidas por acordo das Partes:

a)

Apoio técnico à organização, modernização e investimento no sector geológico e mineiro angolano;

b)

Consultoria e assistência técnica, designadamente na elaboração de estudos técnico-económicos, visando a detecção de oportunidades de investimento em sectores prioritários e apoio directo às metodologias a utilizar na avaliação de projectos de investimento;

c)

Promoção e apoio ao desenvolvimento da cooperação entre empresas portuguesas e angolanas;

d)

Apoio à formação profissional e ao aperfeiçoamento de quadros técnicos angolanos, através da organização de estágios, cursos ou seminários em Portugal ou em Angola;

e)

Envio, em regime de permuta, de publicações e fornecimento de documentação ou informação que interessem ao sector;

f)

Intercâmbio de informações técnicas sobre reuniões nacionais e internacionais em que as Partes participem.

Artigo 3.º

1 - A gestão deste Acordo será feito por uma comissão coordenadora com carácter permanente, que se reunirá uma vez por ano, alternadamente em Portugal e em Angola, podendo realizar-se reuniões extraordinárias em qualquer dos países quando houver razões que o justifiquem.

2 - A comissão coordenadora integrará, pela Parte portuguesa, representantes do Gabinete de Estudos e Prospectiva Económica, do Ministério da Economia, do Instituto Geológico e Mineiro e do Instituto da Cooperação Portuguesa, e, pela Parte angolana, representantes do Ministério de Geologia e Minas, designadamente do Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística, do Instituto Geológico de Angola, da Direcção Nacional de Minas e do Gabinete dos Recursos Humanos, bem como, sempre que necessário, de outras entidades angolanas.

3 - À comissão coordenadora competirá:

a)

Elaborar o programa e o cronograma de trabalhos anual, suficientemente detalhados, em especial no que respeita à definição dos meios humanos, técnicos e financeiros necessários à execução dos projectos integrantes do programa definido;

b)

Submetê-lo à consideração das respectivas tutelas, com vista à sua aprovação pelas Partes, antes do início do ano a que se refere;

c)

Zelar pelo cumprimento do programa e do cronograma acordados;

d)

Elaborar, no último trimestre de cada ano, um relatório sobre as actividades desenvolvidas, com eventuais propostas de ajustamentos a introduzir na acção futura a desenvolver.

Artigo 4.º

1 - O suporte financeiro das acções decorrentes da aplicação deste Acordo, constantes do programa anual aprovado, será assegurado pela conjugação das disponibilidades das verbas das Partes portuguesa e angolana e de outras no âmbito bilateral ou multilateral que para o efeito vierem a ser conseguidas.

2 - Serão suportados pelo Ministério da Economia os encargos referentes às acções de formação e aperfeiçoamento de quadros angolanos a realizar em Portugal, através da organização de estágios, cursos ou seminários, de acordo com o programa anual que venha a ser aprovado.

3 - O Instituto da Cooperação Portuguesa suportará os encargos com a formação de quadros angolanos a levar a efeito em Portugal através da concessão de bolsas, nos moldes estabelecidos pela cooperação portuguesa, e participará nos custos das missões de curta duração a realizar na República de Angola, de acordo com o programa anual que venha a ser aprovado, compreendendo estes encargos o pagamento de ajudas de custo aos técnicos a deslocar, segundo as tabelas em vigor para o funcionalismo público em Portugal nas deslocações ao estrangeiro, e respectivo seguro de vida, na modalidade constante da apólice em vigor para os funcionários do Instituto da Cooperação Portuguesa.

4 - À Parte angolana compete o pagamento das viagens dos formandos para as acções a desenvolver em Portugal e, para as acções a realizar em Angola, serão também da sua responsabilidade:

a)

A disponibilidade de meios de transporte necessários para as deslocações locais;

b)

As autorizações para as deslocações no País, sempre que necessário;

c)

A garantia de alojamento compatível com a categoria do pessoal deslocado e respectiva alimentação;

d)

A assistência médica e medicamentosa;

e)

O apoio técnico e administrativo para o bom êxito das missões, designadamente a cedência do pessoal necessário ao acompanhamento dos trabalhos;

f)

A isenção de direitos alfandegários e outras taxas relativas à importação temporária dos equipamentos e de mais material necessário aos trabalhos a efectuar;

g)

A colaboração de outras entidades oficiais e serviços públicos locais.

5 - O pagamento das viagens dos técnicos portugueses que se desloquem à República de Angola será assegurado em moldes a definir entre os organismos envolvidos, na medida das suas disponibilidades, e de acordo com os programas anuais que forem aprovados entre as Partes.

6 - Os encargos decorrentes da permuta de informação técnica serão suportados por cada uma das Partes e, eventualmente, por outras fontes de financiamento.

7 - A prestação de outra assistência técnica e consultoria será efectuada em moldes a definir caso a caso, de acordo com o programa de trabalhos anual que venha a ser estabelecido.

8 - Ambas as Partes favorecerão a realização de iniciativas de natureza trilateral ou multilateral de interesse mútuo, nomeadamente com as organizações internacionais de que façam parte.

Artigo 5.º

1 - Em relação à documentação sobre Angola, relativa a geologia e minas, arquivada em Portugal em diversas instituições e elaborada durante o período da administração portuguesa até à independência, a Parte portuguesa assegurará os trabalhos de compilação e sistematização necessários para que possa vir a ser facultada ao Ministério de Geologia e Minas de Angola.

2 - A comissão coordenadora criada pelo artigo 3.º do presente Acordo estabelecerá os mecanismos de consulta necessários para este efeito e ainda para garantir a resposta aos pedidos concretos de informação nesta matéria que venham a ser formulados pela Parte angolana.

Artigo 6.º

O presente Acordo entrará em vigor na data da última notificação do cumprimento das formalidades exigidas pela ordem jurídica interna em cada um dos países e será válido por um período de três anos, automaticamente prorrogável, podendo ser denunciado por qualquer das Partes mediante comunicação escrita à outra com a antecedência mínima de 90 dias sobre a data do período então em curso.

Feito em Lisboa, aos 18 de Dezembro de 1996, em dois exemplares em língua portuguesa, fazendo ambos igualmente fé.

Pela República Portuguesa:

José Rodrigues Pereira Penedos, Secretário de Estado da Indústria e Energia.

Pela República de Angola:

António Carlos Sumbula, Vice-Ministro Coordenador de Geologia e Minas.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.