Decreto n.º 24/2003

Tipo Decreto
Publicação 2003-05-17
Estado Em vigor
Ministério Ministério dos Negócios Estrangeiros
Fonte DRE
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TEXTO :

Decreto n.º 24/2003

de 17 de Maio

Considerando o desejo de intensificar a cooperação económica entre Portugal e a Ucrânia;

Desejando criar condições favoráveis aos investidores de ambos os Estados para que, no desempenho das suas actividades económicas, se estabeleçam no outro Estado com benefícios mútuos;

Reconhecendo o interesse deste processo no desenvolvimento da iniciativa privada:

Assim:

Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo aprova o Acordo entre a República Portuguesa e a Ucrânia sobre a Promoção e a Protecção Recíprocas de Investimentos e respectivo Protocolo, assinados em Lisboa em 25 de Outubro de 2000, cujo texto, nas versões autenticadas nas línguas portuguesa, ucraniana a inglesa, é publicado em anexo ao presente decreto.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 19 de Março de 2003. - José Manuel Durão Barroso - António Manuel de Mendonça Martins da Cruz - Carlos Manuel Tavares da Silva.

Assinado em 2 de Maio de 2003.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 6 de Maio de 2003.

O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.

ACORDO ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E A UCRÂNIA SOBRE A PROMOÇÃO E A PROTECÇÃO RECÍPROCAS DE INVESTIMENTOS

A República Portuguesa e a Ucrânia, adiante designadas como Partes Contratantes:

Animadas do desejo de intensificar a cooperação económica entre os dois Estados;

Desejando criar condições favoráveis para a realização de investimentos pelos investidores de uma das Partes Contratantes no território da outra Parte Contratante na base da igualdade e do benefício mútuos;

Reconhecendo que a promoção e a protecção recíprocas de investimentos, nos termos deste Acordo, contribuirá para estimular a iniciativa privada;

acordam o seguinte:

Artigo 1.º

Definições

Para efeitos do presente Acordo:

1 - O termo "investimentos» compreenderá toda a espécie de bens investidos por investidores de uma Parte Contratante no território da outra Parte Contratante, nos termos da legislação da última, incluindo, em particular, mas não exclusivamente:

a)

Propriedade sobre bens móveis e imóveis, bem como quaisquer outros direitos reais, tais como hipotecas, garantias e penhores;

b)

Acções, quotas ou outras partes sociais que representem o capital de sociedades ou quaisquer outras formas de participação e ou interesses económicos resultantes da respectiva actividade;

c)

Direitos de crédito ou quaisquer outros direitos com valor económico;

d)

Direitos de propriedade intelectual, tais como direitos de autor, patentes, modelos de utilidade e desenhos industriais, marcas, denominações comerciais, segredos comerciais e industriais, processos técnicos, know-how e clientela (aviamento);

e)

Concessões conferidas nos termos da lei, mediante contrato ou acto administrativo emanado pela entidade pública competente, incluindo concessões para prospecção, pesquisa e exploração de recursos naturais;

f)

Bens que, no âmbito e de conformidade com a legislação e respectivos contratos de locação, sejam colocados à disposição de um locador no território de uma Parte Contratante em conformidade com as suas leis e regulamentos.

Qualquer alteração na forma de realização dos investimentos não afectará a sua qualificação como investimentos, desde que essa alteração seja feita de acordo com as leis e regulamentos da Parte Contratante no território da qual os investimentos tenham sido realizados.

2 - O termo "rendimentos» designará os proveitos ou mais-valias gerados pelos ou em conexão com os investimentos num determinado período, incluindo em particular, mas não em exclusivo, lucros, dividendos, juros, royalties ou outros rendimentos relacionados com investimentos, incluindo pagamentos por conta de assistência técnica.

No caso de os rendimentos de investimentos, na definição que acima lhes é dada, virem a ser reinvestidos, os rendimentos resultantes desse reinvestimento serão havidos também como rendimentos relacionados com o investimento inicial.

3 - O termo "investidores» designa:

a)

Pessoas singulares, com a nacionalidade de qualquer uma das Partes Contratantes, nos termos da respectiva legislação; e

b)

Pessoas colectivas, incluindo empresas, sociedades comerciais ou outras sociedades ou associações, que tenham sede no território de uma das Partes Contratantes, estejam constituídas e funcionem de acordo com a lei dessa Parte Contratante.

4 - O termo "território» compreenderá o território de cada uma das Partes Contratantes, tal como se encontra definido nas respectivas leis, sobre o qual a Parte Contratante em questão exerça, de acordo com o direito internacional, soberania, direitos soberanos ou jurisdição.

Artigo 2.º

Promoção e protecção dos investimentos

1 - Qualquer das Partes Contratantes promoverá e encorajará, na medida do possível, a realização de investimentos por investidores da outra Parte Contratante no seu território, admitindo tais investimentos de acordo com as respectivas leis e regulamentos aplicáveis sobre a matéria. Em qualquer caso, concederão aos investimentos tratamento justo e equitativo.

2 - Os investimentos realizados por investidores de qualquer das Partes Contratantes gozarão de plena protecção e segurança no território da outra Parte Contratante.

Em caso algum as Partes Contratantes sujeitarão a gestão, manutenção, uso, fruição ou disposição dos investimentos realizados no seu território por investidores de outra Parte Contratante a medidas injustificadas, arbitrárias ou de carácter discriminatório.

Artigo 3.º

Tratamento nacional e da nação mais favorecida

1 - Os investimentos realizados por investidores de qualquer Parte Contratante no território da outra Parte Contratante, bem como os respectivos rendimentos, serão objecto de tratamento justo e equitativo e não menos favorável do que o concedido pela última Parte Contratante aos investimentos a rendimentos realizados pelos seus próprios investidores ou a investidores de terceiros Estados.

2 - Ambas as Partes Contratantes concederão aos investidores da outra Parte Contratante, no que respeita à gestão, manutenção, uso, fruição ou disposição dos investimentos realizados no seu território, um tratamento justo e equitativo e não menos favorável do que o concedido aos seus próprios investidores ou a investidores de terceiros Estados.

3 - As disposições legais deste artigo não implicam a concessão de tratamento de preferência ou privilégio por uma das Partes Contratantes a investidores da outra Parte Contratante que possa ser outorgado em virtude de:

a)

Participação em zonas de comércio livre, uniões aduaneiras, mercados comuns existentes ou a criar e em outros acordos internacionais similares, incluindo outras formas de cooperação económica regional a que qualquer das Partes Contratantes tenha aderido ou venha a aderir; e

b)

Acordos internacionais de natureza total ou parcialmente fiscal.

Artigo 4.º

Expropriação

1 - Os investimentos efectuados por investidores de uma das Partes Contratantes no território da outra Parte Contratante não poderão ser expropriados, nacionalizados ou sujeitos a outras medidas com efeitos equivalentes à expropriação ou nacionalização, adiante designadas como expropriação, excepto por força da lei, no interesse público, sem carácter discriminatório e mediante pronta indemnização.

2 - A indemnização deverá corresponder ao valor de mercado que os investimentos expropriados tinham à data em que se torne do conhecimento público a eventualidade da expropriação ou a expropriação efectiva, contando, para o efeito, a que se verifique em primeiro lugar (adiante designada por data de avaliação). A indemnização vencerá juros à taxa LIBOR da data de expropriação e deverá ser paga na moeda utilizada para a realização do investimento ou noutra moeda aceite pelo investidor, sem demora, devendo ser efectiva e livremente transferível.

3 - O investidor cujos investimentos tenham sido expropriados terá o direito, de acordo com a lei da Parte Contratante no território da qual os bens tiverem sido expropriados, à revisão do seu caso, em processo judicial ou outro competente e à avaliação dos seus investimentos de acordo com os princípios definidos neste artigo.

Artigo 5.º

Compensação por perdas

Os investidores de uma das Partes Contratantes que venham a sofrer perdas de investimentos no território da outra Parte Contratante em virtude de guerra ou outros conflitos armados, revolução, estado de emergência nacional e outros eventos considerados equivalentes pelo direito internacional não receberão dessa Parte Contratante tratamento menos favorável do que o concedido aos seus próprios investidores ou a investidores de terceiros Estados, consoante o que for mais favorável, no que diz respeito à restituição, indemnizações ou outros factores pertinentes. As compensações daí resultantes deverão ser transferíveis livremente e sem demora em moeda convertível.

Artigo 6.º

Transferências

1 - Cada Parte Contratante, em conformidade com a respectiva legislação aplicável à matéria, garantirá aos investidores da outra Parte Contratante a livre transferência das importâncias relacionadas com os investimentos, em particular, mas não exclusivamente:

a)

Do capital e das importâncias adicionais necessárias à manutenção ou ampliação dos investimentos;

b)

Dos rendimentos definidos no n.º 2 do artigo 1.º deste Acordo;

c)

Das importâncias necessárias para o serviço, reembolso e amortização de empréstimos, reconhecidas por ambas as Partes Contratantes como investimentos;

d)

Do produto resultante da alienação ou da liquidação total ou parcial dos investimentos;

e)

Das indemnizações ou outros pagamentos previstos nos artigos 4.º e 5.º deste Acordo; ou

f)

De quaisquer pagamentos preliminares que possam ter sido efectuados em nome do investidor de acordo com o artigo 7.º do presente Acordo.

2 - As transferências referidas neste artigo serão efectuadas sem demora, em moeda convertível, à taxa de câmbio aplicável na data de transferência, de acordo com a legislação em vigor na Parte Contratante no território da qual foi realizado o investimento.

Artigo 7.º

Sub-rogação

No caso de uma das Partes Contratantes ou a agência por ela designada efectuar pagamentos a um dos seus investidores por virtude de uma garantia prestada a um investimento realizado no território da outra Parte Contratante, ficará por esse facto sub-rogada nos direitos e acções desse investidor, podendo exercê-los nos mesmos termos e condições que o titular originário.

Artigo 8.º

Diferendos entre as Partes Contratantes

1 - Os diferendos que surjam entre as Partes Contratantes sobre a interpretação ou aplicação do presente Acordo serão, na medida do possível, resolvidos através de negociações, por via diplomática.

2 - Se as Partes Contratantes não chegarem a acordo no prazo de seis meses após o início das negociações, o diferendo será submetido a um tribunal arbitral, a pedido de qualquer das Partes Contratantes, nos termos das disposições do presente artigo.

3 - O tribunal arbitral será constituído ad hoc, do seguinte modo: cada Parte Contratante designará um membro e ambos os membros proporão um nacional de um terceiro Estado como presidente, que será nomeado pelas duas Partes Contratantes. Os membros serão nomeados no prazo de dois meses e o presidente no prazo de três meses a contar da data em que uma das Partes Contratantes tiver comunicado à outra a intenção de submeter o diferendo a um tribunal arbitral.

4 - Se os prazos fixados no n.º 3 deste artigo não forem observados, qualquer das Partes Contratantes poderá, na falta de qualquer outro acordo, solicitar ao Presidente do Tribunal Internacional de Justiça que proceda às necessárias nomeações. Se o Presidente estiver impedido ou for nacional de uma das Partes Contratantes, as nomeações caberão ao Vice-Presidente.

5 - Se o Vice-Presidente também estiver impedido ou for nacional de uma das Partes Contratantes, as nomeações caberão ao membro do Tribunal que se siga na hierarquia, desde que esse membro não seja nacional de qualquer das Partes Contratantes.

6 - O presidente do tribunal arbitral tem de ser nacional de um Estado com o qual ambas as Partes Contratantes mantenham relações diplomáticas.

7 - O tribunal arbitral decidirá por maioria de votos. As suas decisões serão definitivas e obrigatórias para ambas as Partes Contratantes. A cada Parte Contratante caberá suportar as despesas do respectivo árbitro, bem como da respectiva representação no processo perante o tribunal arbitral. Ambas as Partes Contratantes suportarão em partes iguais as despesas do presidente, bem como as demais despesas. O tribunal arbitral poderá adoptar um regulamento diferente quanto às despesas. Em relação a todas as outras matérias, o tribunal arbitral definirá as suas próprias regras processuais.

Artigo 9.º

Diferendos entre uma Parte Contratante e um investidor da outra Parte Contratante

1 - Qualquer diferendo emergente entre uma das Partes Contratantes e um investidor da outra Parte Contratante relacionados com um investimento do investidor no território da primeira será resolvido de forma amigável através de negociações entre as partes em diferendo.

2 - Se os diferendos não puderem ser resolvidos no prazo de seis meses contados da data em que uma das partes litigantes o tiver suscitado, qualquer das partes poderá submeter o diferendo a apenas uma das seguintes vias:

a)

Aos tribunais competentes da Parte Contratante no território da qual se situa o investimento;

b)

Ao Centro Internacional para a Resolução de Diferendos Relativos a Investimentos (CIRDI) para a conciliação ou arbitragem nos termos da Convenção para a Resolução de Diferendos entre Estados e Nacionais de Outros Estados, celebrada em Washington D.C. em 18 de Março de 1965. Se a Parte Contratante em causa não for membro da Convenção supramencionada, o diferendo deverá ser resolvido de acordo com o mecanismo suplementar previsto para a administração de procedimentos pelo Secretariado do CIRDI; ou

c)

A um tribunal internacional arbitral ad hoc, estabelecido de acordo com as regras de arbitragem da Comissão das Nações Unidas para o Direito Internacional (UNCITRAL). As Partes em diferendo podem acordar, por escrito, a alteração destas regras. A decisão arbitral deve ser vinculativa para ambas as Partes.

3 - Nenhuma das Partes Contratantes poderá recorrer às vias diplomáticas para resolver qualquer questão relacionada com a arbitragem, salvo se o processo já estiver concluído e a Parte Contratante não tiver acatado nem cumprido a decisão tomada pelo CIRDI.

4 - A sentença será obrigatória para ambas as partes e não será objecto de qualquer tipo de recurso para além dos previstos na referida Convenção. A sentença será vinculativa de acordo com a lei interna da Parte Contratante no território da qual se situa o investimento em causa.

Artigo 10.º

Aplicação de outras regras

Se para além do presente Acordo as disposições da lei interna de uma das Partes Contratantes ou as obrigações emergentes do direito internacional em vigor ou que venha a vigorar entre as duas Partes Contratantes estabelecerem um regime, geral ou especial, que confira aos investimentos efectuados por investidores da outra Parte Contratante um tratamento mais favorável do que o previsto no presente Acordo, prevalecerá sobre este o regime mais favorável.

Artigo 11.º

Aplicação do Acordo

O presente Acordo aplicar-se-á igualmente aos investimentos realizados antes e após a sua entrada em vigor por investidores de uma das Partes Contratantes no território da outra Parte Contratante, em conformidade com as respectivas disposições legais, excepto relativamente a diferendos ligados a investimentos emergentes antes da sua entrada em vigor.

Artigo 12.º

Consultas

Os representantes das Partes Contratantes deverão, sempre que necessário, realizar reuniões sobre qualquer matéria relacionada com a aplicação deste Acordo. Estas consultas serão realizadas sob proposta de qualquer das Partes Contratantes, em lugar e data a acordar por via diplomática.

Artigo 13.º

Entrada em vigor e duração

1 - Este Acordo entrará em vigor 30 dias após a data em que ambas as Partes Contratantes tiverem notificado uma à outra, por escrito, do cumprimento dos respectivos procedimentos constitucionais internos requeridos para o efeito.

2 - Este Acordo permanecerá em vigor por um período de 10 anos e continuará em vigor, excepto se for denunciado por escrito por qualquer das Partes Contratantes, 12 meses antes da data do termo do período de 10 anos ou de qualquer subsequente período de 5.

3 - Relativamente a investimentos já realizados e ocorrendo o término do presente Acordo, as disposições dos artigos 1.º a 12.º manter-se-ão em vigor por mais um período de 10 anos a contar da data de denúncia do presente Acordo.

Em fé do que, os representantes abaixo assinados, devidamente autorizados para o efeito, assinaram o presente Acordo.

Feito em duplicado, em Lisboa, no dia 25 do mês de Outubro do ano de 2000, em língua portuguesa, ucraniana e inglesa, todos os textos fazendo igualmente fé. Em caso de divergência de interpretação, prevalecerá a versão inglesa.

Pela República Portuguesa:

(ver assinatura no documento original)

Pela Ucrânia:

(ver assinatura no documento original)

Protocolo

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