Decreto n.º 24/2004
TEXTO :
Decreto n.º 24/2004
de 29 de Setembro
Considerando o bom relacionamento entre Portugal e a Líbia, pautado pela ausência de qualquer diferendo entre os dois países;
Tendo em atenção o actual quadro económico internacional e a necessidade de estimular a iniciativa económica privada;
Reconhecendo o papel desempenhado pelos fluxos de investimento no reforço da cooperação económica e na promoção da prosperidade dos dois países:
Assim:
Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo aprova o Acordo entre a República Portuguesa e a Grande Jamahiriya Árabe Líbia Popular Socialista sobre a Promoção e a Protecção Recíprocas de Investimentos, assinado em Sirte em 14 de Junho de 2003, cujo texto, nas versões autenticadas em língua portuguesa, árabe e inglesa, se publica em anexo.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 19 de Agosto de 2004. - Pedro Miguel de Santana Lopes - Álvaro Roque de Pinho Bissaya Barreto - António Victor Martins Monteiro.
Assinado em 9 de Setembro de 2004.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 14 de Setembro de 2004.
O Primeiro-Ministro, Pedro Miguel de Santana Lopes.
ACORDO ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E A GRANDE JAMAHIRIYA ÁRABE LÍBIA POPULAR SOCIALISTA SOBRE A PROMOÇÃO E A PROTECÇÃO RECÍPROCAS DE INVESTIMENTOS.
A República Portuguesa e a Grande Jamahiriya Árabe Líbia Popular Socialista, adiante designadas como Partes:
Desejando criar condições favoráveis para o desenvolvimento da cooperação económica entre os dois Estados, especialmente a realização de investimentos feitos por investidores de uma das Partes no território da outra Parte;
Reconhecendo que a promoção e a protecção recíprocas de tais investimentos estimularão a cooperação económica entre os dois países;
acordam o seguinte:
CAPÍTULO I
Âmbito e objecto
Artigo 1.º
Definições
Para efeitos do presente Acordo, os seguintes termos têm o seguinte significado:
1) "Investimentos»: toda a espécie de bens e direitos propriedade dos investidores de uma das Partes e investidos no território da outra Parte, nos termos da legislação da última.
Esta definição inclui em particular o seguinte:
Bens tangíveis e intangíveis e direitos, tais como hipotecas, garantias, penhores e direitos análogos;
Acções, quotas ou outras formas de interesses no capital de sociedades;
Débitos, direitos de crédito ou quaisquer pagamentos em conformidade com um acordo de empréstimo ou com outro contrato com valor económico e relacionado com o investimento;
Direitos de propriedade intelectual tais como direitos de autor, patentes, marcas e denominações comerciais, segredos comerciais, good will, desenhos industriais, processos técnicos e know-how;
Quaisquer direitos conferidos por uma concessão ou licença, ou nos termos de um contrato, em conformidade com a lei, incluindo os direitos de perfuração, extracção e exploração de recursos naturais.
Qualquer alteração na forma de realização dos investimentos não afectará a sua qualificação como investimentos, desde que essa alteração não contradiga as leis e regulamentos da Parte no território da qual os investimentos tenham sido realizados.
2) "Investidor»:
Qualquer pessoa singular com a nacionalidade de uma das Partes; e
Qualquer pessoa jurídica constituída de acordo com as leis de uma das Partes e que tenha sede no território dessa Parte.
3) "Território»: o termo "território» significa a área terrestre, as águas interiores, o mar territorial, a plataforma continental e todas as outras áreas sobre as quais as Partes exerçam soberania, direitos soberanos ou jurisdição de acordo com o Direito Internacional.
4) "Rendimentos»: montantes resultantes de investimentos, incluindo lucros, dividendos, juros, royalties e pagamentos por conta de assistência técnica e outras formas de ganhos relacionados com o investimento.
Os rendimentos dos investimentos gozam da mesma protecção concedida aos investimentos.
Os reinvestimentos dos rendimentos e seus ganhos gozam da mesma protecção concedida aos investimentos iniciais.
Artigo 2.º
Âmbito
O presente Acordo aplica-se a todos os investimentos realizados por investidores de uma das Partes no território da outra Parte, em conformidade com as respectivas disposições legais, antes e após a sua entrada em vigor, com excepção dos litígios relativos a investimentos emergentes antes da respectiva entrada em vigor.
CAPÍTULO II
Disposições gerais
Artigo 3.º
Promoção e protecção dos investimentos
Para se alcançarem os objectivos do Acordo:
1) Ambas as Partes promoverão e encorajarão, na medida do possível, a realização de investimentos por investidores da outra Parte no seu território, admitindo tais investimentos de acordo com a respectiva legislação. Em qualquer caso, concederão aos investimentos tratamento justo e equitativo.
2) Os investimentos realizados por investidores de uma das Partes no território da outra Parte, em conformidade com a respectiva legislação, gozam de plena protecção e segurança no território da última.
3) As Partes não sujeitarão a gestão, manutenção, uso, fruição ou disposição dos investimentos realizados no seu território por investidores da outra Parte a medidas injustificadas, arbitrárias ou de carácter discriminatório.
Artigo 4.º
Tratamento nacional e da nação mais favorecida
1 - Ambas as Partes concederão aos investimentos realizados por investidores de uma das Partes no território da outra Parte tratamento justo e equitativo e não menos favorável do que o concedido aos investimentos dos seus próprios investidores ou aos investimentos de investidores de terceiros Estados.
2 - Ambas as Partes concederão aos investidores da outra Parte - no seu território -, no que respeita à gestão, manutenção, uso, fruição ou disposição dos seus investimentos, um tratamento justo e equitativo e não menos favorável do que esta última concede aos seus próprios investidores ou a investidores de terceiros Estados.
3 - As disposições deste artigo não implicam a obrigatoriedade de uma das Partes alargar aos investidores da outra Parte o benefício de qualquer tratamento, preferência ou privilégio que possa ser outorgado pela primeira em virtude de:
Acordos existentes ou futuros, relativos a zonas de comércio livre, uniões aduaneiras, mercados comuns ou outros acordos internacionais similares, incluindo outras formas de cooperação económica, a que qualquer das Partes tenha aderido ou venha a aderir; e
Qualquer acordo ou acordos internacionais, de natureza total ou parcialmente fiscal.
4 - As disposições deste artigo não prejudicam o direito de cada uma das Partes de aplicar as relevantes disposições da sua lei fiscal, que distinguem entre contribuintes que não se encontram na mesma situação no que respeita ao seu local de residência ou no que respeita ao local onde o seu capital é investido.
Artigo 5.º
Aplicação de outras regras
1 - Se, para além do presente Acordo, as disposições legais de uma das Partes ou as obrigações emergentes do direito internacional em vigor ou que venham a vigorar entre as duas Partes estabelecerem um regime, geral ou específico, que confira aos investimentos efectuados por investidores da outra Parte um tratamento mais favorável do que o previsto no presente Acordo, prevalecerá sobre este o regime mais favorável.
2 - Se as disposições de qualquer acordo ou contrato internacional assinado por ambas as Partes ou por uma das Partes e um investidor da outra Parte concederem termos mais favoráveis do que os do presente Acordo, tais disposições prevalecerão sobre o presente Acordo, na medida em que sejam mais favoráveis.
Artigo 6.º
Nacionalização e expropriação
1 - Nos termos do presente Acordo, os investimentos efectuados por investidores de uma das Partes no território da outra Parte não podem ser nacionalizados, expropriados ou sujeitos a outras medidas que limitem o direito de propriedade, gestão ou utilização do investimento (medidas adiante designadas como "expropriação»), permanente ou temporariamente, excepto por força da lei, no interesse público, sem carácter discriminatório e mediante pronta indemnização.
2 - A indemnização deve corresponder ao valor de mercado que os investimentos expropriados tinham à data imediatamente anterior ao momento em que a expropriação tenha ocorrido, ou ao momento em que a futura expropriação seja do conhecimento público, contando, para o efeito, a primeira das datas. A indemnização deve ser paga sem demora, incluirá os habituais juros comerciais a partir da data da expropriação até à data da sua liquidação e deve ser pronta, efectiva, adequada e livremente transferível.
3 - O investidor cujos investimentos sejam expropriados terá o direito, de acordo com a legislação da Parte no território da qual os bens tiverem sido expropriados, à pronta revisão do seu caso, por uma autoridade judicial ou outra autoridade competente, e à avaliação dos seus investimentos, de acordo com os princípios definidos neste artigo.
Artigo 7.º
Compensação por danos ou perdas
1 - Os investidores de uma das Partes que venham a sofrer perdas nos investimentos realizados no território da outra Parte em virtude de guerra ou outros conflitos armados, revolução, estado de emergência nacional, desobediência ou perturbações ou quaisquer outros eventos considerados equivalentes receberão dessa Parte tratamento que restitua as condições desses investimentos tal como existiam antes de os danos terem ocorrido, ou compensação ou qualquer outra medida que não seja menos favorável do que o concedido por essa Parte aos investimentos dos seus próprios investidores ou de investidores de terceiros Estados, consoante o que for mais favorável. Qualquer pagamento feito nos termos do presente artigo será livremente transferível, sem demora e em moeda convertível.
Artigo 8.º
Transferências
1 - Ambas as Partes garantem aos investidores da outra Parte a livre transferência das importâncias relacionadas com os seus investimentos, na mesma moeda em que foram trazidas, ou em qualquer moeda convertível, em particular, mas não exclusivamente:
Do capital original investido e de quaisquer outros montantes adicionais necessários à manutenção ou ampliação dos investimentos;
Dos rendimentos definidos no n.º 4 do artigo 1.º deste Acordo;
Das importâncias necessárias para o pagamento de dívidas e empréstimos relacionados com operações reconhecidas por ambas as Partes como investimentos;
Das indemnizações ou outros pagamentos previstos nos artigos 6.º e 7.º deste Acordo;
Do produto resultante da alienação ou da liquidação total ou parcial dos investimentos;
De quaisquer pagamentos que possam ter sido efectuados em nome do investidor de acordo com o artigo 9.º do presente Acordo;
De um montante apropriado do rendimento e propriedade dos trabalhadores estrangeiros, devidamente autorizados a trabalhar em conexão com o investimento, no território da outra Parte.
2 - As transferências referidas no n.º 1 do presente artigo serão efectuadas sem demora, em conformidade com a taxa de câmbio efectiva no dia da transferência no território da Parte Contratante onde o investimento tenha sido efectuado e em moeda convertível.
Artigo 9.º
Sub-rogação
No caso de uma das Partes ou a agência por ela designada efectuar pagamentos a um dos seus investidores em virtude de uma garantia prestada a um investimento realizado no território da outra Parte, essa Parte fica por esse facto sub-rogada nos direitos e acções desse investidor, podendo exercê-los nos mesmos termos e condições que o titular originário.
Artigo 10.º
Litígios entre as Partes
1 - Os litígios que surjam entre as Partes sobre a interpretação ou aplicação do presente Acordo serão, na medida do possível, resolvidos de forma amigável.
2 - Se as Partes não chegarem a acordo no prazo de seis meses a contar da data em que uma das Partes notifica a outra Parte por escrito, o litígio será submetido, a pedido de qualquer das Partes, a um tribunal arbitral, a estabelecer nos termos do presente artigo.
3 - O tribunal arbitral é constituído do seguinte modo:
Cada Parte designa um membro e ambos os membros propõem um nacional de um terceiro Estado como presidente do tribunal arbitral, que será nomeado pelas duas Partes. Os membros serão nomeados no prazo de dois meses e o presidente no prazo de cinco meses a contar da data em que uma das Partes tiver comunicado à outra a intenção de submeter o litígio a um tribunal arbitral.
4 - Se os prazos fixados no n.º 3 do presente artigo não forem observados, qualquer das Partes pode, na falta de outro acordo, solicitar ao Presidente do Tribunal Internacional de Justiça que proceda às necessárias nomeações. Se o Presidente estiver impedido ou for nacional de uma das Partes, as nomeações caberão ao Vice-Presidente. Se este também estiver igualmente impedido de o fazer por qualquer razão, ou for nacional de uma das Partes, as nomeações caberão ao membro do Tribunal que se siga na hierarquia, desde que esse membro não seja nacional de qualquer das Partes.
5 - O tribunal arbitral decidirá de acordo com o presente Acordo e com as regras do direito internacional, as suas decisões serão tomadas por maioria e serão finais e vinculativas para ambas as Partes.
6 - O tribunal arbitral define as regras e medidas aplicáveis ao processo.
7 - A cada Parte cabe suportar as despesas do respectivo árbitro, bem como da respectiva representação no processo perante o tribunal arbitral. Ambas as Partes suportarão em partes iguais as despesas do presidente, bem como as demais despesas.
Artigo 11.º
Litígios entre uma parte e um investidor da outra Parte
1 - Qualquer litígio relacionado com investimentos e surgido entre uma Parte e investidores da outra Parte será resolvido de forma amigável.
2 - Se o litígio não puder ser resolvido no prazo de seis meses a contar da data da notificação escrita a solicitar essa resolução, o mesmo será submetido a uma das autoridades seguintes, à escolha do investidor:
A um tribunal competente da Parte em cujo território foi feito o investimento; ou
À Câmara Internacional de Comércio, em Paris; ou
Ao Centro Internacional para a Resolução de Diferendos Relativos a Investimentos (CIRDI), nos termos da Convenção para a Resolução de Diferendos Relativos a Investimentos entre Estados e Nacionais de outros Estados, celebrada em Washington D. C. em 18 de Março de 1965. Se a Parte em disputa não for membro da citada Convenção, o litígio será resolvido em conformidade com as Facilidades Adicionais para a Administração de Procedimentos, pelo Secretariado do CIRDI.
3 - A sentença não será sujeita a qualquer recurso, para além do previsto nas leis ou regulamentos internos no caso da alínea a), em cima, ou nas referidas convenções.
4 - A sentença é vinculativa para ambas as Partes em litígio e ambas as Partes comprometem-se a executá-la.
5 - Após a conclusão do processo e em caso de incumprimento da sentença proferida nos termos deste artigo, as Partes podem, a título excepcional, recorrer à via diplomática, com vista a garantir a execução da referida sentença.
CAPÍTULO III
Disposições finais
Artigo 12.º
Consultas
Os representantes das Partes devem, sempre que necessário, realizar consultas sobre qualquer matéria relacionada com a interpretação e aplicação do presente Acordo. Estas consultas serão realizadas sob proposta de qualquer das Partes, podendo estas, se necessário, propor a realização de reuniões, em lugar e data a acordar por via diplomática.
Artigo 13.º
Entrada em vigor
O presente Acordo entrará em vigor 30 dias depois de as Partes se terem notificado, por escrito e por via diplomática, de que foram cumpridos todos os respectivos requisitos internos constitucionais ou legais.
Artigo 14.º
Vigência, denúncia e revisão
1 - Este Acordo permanecerá em vigor por um período de 10 anos, que será prorrogável por iguais períodos, a menos que 12 meses antes de expirado o período uma das Partes notifique a outra, por escrito e por via diplomática, da sua intenção de terminar o Acordo.
2 - Relativamente aos investimentos realizados antes da data de denúncia do presente Acordo, as disposições dos artigos 1.º a 12.º continuarão em vigor por um período de 10 anos a contar da data de denúncia do presente Acordo.
3 - O presente Acordo pode ser revisto se tal for requerido por qualquer das Partes. A revisão entrará em vigor, nos termos do artigo 13.º
Feito em duplicado aos ... dias de ... de 2003, nas línguas portuguesa, árabe e inglesa, todos os textos fazendo igualmente fé. Em caso de divergência de interpretação, prevalecerá a versão inglesa.
Pela República Portuguesa:
(ver assinatura no documento original)
Pela Grande Jamahiriya Árabe Líbia Popular Socialista:
(ver assinatura no documento original)
(ver texto em língua árabe no documento original)
AGREEMENT BETWEEN THE PORTUGUESE REPUBLIC AND GREAT SOCIALIST PEOPLES LIBYAN ARAB JAMAHIRIYA ON THE MUTUAL PROMOTION AND PROTECTION OF INVESTMENTS.
The Portuguese Republic and Great Socialist Peoples Libyan Arab Jamahiriya hereinafter referred to as the "Parties»:
Desiring to create encouraging conditions to develop economic cooperation between them, especially investments made by investors of one Party in the territory of the other Party;
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.