Decreto n.º 24/82 — Prorroga até 20 de Abril de 1982 o prazo a que se refere o artigo 1.º do Decreto n.º 78/80, de 9 de Setembro

Tipo Decreto
Publicação 1982-02-05
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Conselho da Revolução
Fonte DRE
artigos 1

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Prorroga até 20 de Abril de 1982 o prazo a que se refere o artigo 1.º do Decreto n.º 78/80, de 9 de Setembro

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de 5 de Fevereiro

Considerando que à data de 31 de Dezembro de 1980 era ainda apreciável o número de processos pendentes nos tribunais militares territoriais resultantes das incriminações estabelecidas na Lei n.º 8/75, de 25 de Julho;

Considerando que tal facto tem prejudicado a apresentação dos pedidos de reabilitação de que trata o Decreto-Lei n.º 139/76, de 19 de Fevereiro;

Considerando que se prevê a normalização da situação até fins de Abril deste ano:

O Conselho da Revolução decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 148.º da Constituição, o seguinte:

Artigo único. É prorrogado até 20 de Abril de 1982 o prazo a que se refere o artigo 1.º do Decreto n.º 78/80, de 9 de Setembro.

Visto e aprovado em Conselho da Revolução em 20 de Janeiro de 1982.

Promulgado em 25 de Janeiro de 1982.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

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