Decreto n.º 25/2002 — Aprova o Acordo de Cooperação na Área da Educação e Cultura entre a República Portuguesa e a Região Administrativa…

Tipo Decreto
Publicação 2002-08-21
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério dos Negócios Estrangeiros
Fonte DRE
artigos 13

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Aprova o Acordo de Cooperação na Área da Educação e Cultura entre a República Portuguesa e a Região Administrativa Especial de Macau da República Popular da China, assinado em Lisboa, em 29 de Junho de 2001

Histórico de alterações JSON API PDF

de 21 de Agosto

Considerando os laços históricos que ligam Portugal ao território de Macau, nomeadamente no que diz respeito à língua e à cultura;

Tendo em conta que a transição do território de Macau para administração chinesa deve ser motivo para Portugal estimular a continuação de uma estreita cooperação com esse território em vários domínios;

Tendo em consideração que essa cooperação deve também efectivar-se nos domínios da língua e da cultura, atentas as aspirações das comunidades portuguesa e luso-descendente que ainda residem no território:

Assim:

Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo aprova o Acordo de Cooperação na Área da Educação e Cultura entre a República Portuguesa e a Região Administrativa Especial de Macau (RAEM) da República Popular da China, assinado em Lisboa, em 29 de Junho de 2001, cujas versões autênticas nas línguas portuguesa e chinesa constam de anexo ao presente diploma.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 19 de Junho de 2002. - José Manuel Durão Barroso - António Manuel de Mendonça Martins da Cruz - José David Gomes Justino - Pedro Lynce de Faria - Pedro Manuel da Cruz Roseta.

Assinado em 29 de Julho de 2002.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 5 de Agosto de 2002.

O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.

ACORDO DE COOPERAÇÃO NA ÁREA DA EDUCAÇÃO E CULTURA ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E A REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU (RAEM) DA REPÚBLICA POPULAR DA CHINA.

A República Portuguesa e a Região Administrativa Especial de Macau da República Popular da China, adiante designadas por Partes, com o objectivo de estreitar os laços de cooperação e intercâmbio, bem como promover e desenvolver as suas relações nos domínios da educação e da cultura, acordaram no seguinte:

I - Disposições gerais

Artigo 1.º — Âmbito da cooperação

As Partes promoverão uma melhor compreensão e uma mais estreita comunicação e cooperação entre si e o desenvolvimento de relações mútuas nas áreas da educação e da cultura, através de:

a)

Intercâmbio de académicos, professores, investigadores e técnicos de educação;

b)

Formação nas áreas da língua, linguística e tradução;

c)

Reconhecimento de estudos e equivalências académicas;

d)

Concessão de bolsas de estudo e de investigação;

e)

Cooperação entre organizações culturais;

f)

Intercâmbio de agentes culturais, de exposições e de espectáculos;

g)

Participação em congressos, conferências e seminários;

h)

Difusão das respectivas histórias, literaturas e culturas;

i)

Intercâmbio de peritos de restauro e de preservação do património cultural;

j)

Cooperação nas áreas de fotografia, cinema, audiovisual e multimédia.

II - Cooperação na área da educação

Artigo 2.º — Sistemas educativos

Ambas as Partes efectuarão intercâmbio de informação e documentação sobre os seus sistemas educativos.

Artigo 3.º — Intercâmbio académico

1 - Com vista a promover a cooperação na área da educação, cada Parte colocará particular ênfase no intercâmbio académico.

2 - Para prossecução do disposto no número anterior, deverão ser estabelecidos programas de bolsas de estudo e de investigação e intercâmbio de investigadores, professores, técnicos de educação e estudantes.

Artigo 4.º — Reconhecimento de estudos e equivalências

1 - As Partes determinarão os métodos e condições de reconhecimento, por cada Parte, de graus, diplomas e outros certificados obtidos na outra Parte, para fins académicos.

2 - Deverá ser facilitada a determinação da equivalência de estudos, qualificações e anos de escolaridade, com vista ao seu reconhecimento e validação, de acordo com a respectiva legislação.

Artigo 5.º — Intercâmbio científico e tecnológico

As Partes promoverão o intercâmbio de professores do ensino superior, investigadores e outros peritos que desenvolvam actividades nas diferentes áreas da ciência e tecnologia, designadamente através de visitas de investigação e outras visitas de trabalho.

III - Cooperação na área da cultura

Artigo 6.º — Instituições culturais

Cada Parte facilitará o estabelecimento de instituições culturais da outra Parte, em conformidade com a respectiva legislação, nomeadamente centros culturais e de línguas, escolas, bibliotecas e outras organizações, cujas finalidades correspondam aos objectivos do presente Acordo.

Artigo 7.º — Intercâmbio cultural

Ambas as Partes promoverão o intercâmbio de agentes culturais, de exposições e de espectáculos, bem como a participação recíproca em congressos, conferências e seminários.

Artigo 8.º — Programação anual

1 - Cada Parte convidará instituições culturais da outra Parte, anualmente, a participar em eventos organizados sob a sua égide, compreendendo a música, a fotografia, o cinema, o audiovisual, o multimédia, as artes plásticas, os encontros de escritores e todas as outras formas de expressão artística que, pelo seu carácter abrangente, promovam um melhor conhecimento recíproco das respectivas culturas e tradições.

2 - Para os efeitos previstos no número anterior, cada Parte notificará atempadamente a outra, através dos órgãos próprios, dos programas culturais de carácter internacional, previstos para o ano seguinte, com vista à escolha e decisão quanto ao seu modo de participação.

Artigo 9.º — Preservação do património

Cada Parte promoverá a recuperação do seu património cultural através de pesquisas e encorajará a sua protecção, a conservação e restauro, de acordo com a respectiva legislação.

Artigo 10.º — Circulação de objectos culturais

As Partes facilitarão, de acordo com a respectiva legislação, a entrada e subsequente reexportação pela outra Parte de material importado para fins não comerciais em conformidade com os objectivos do presente Acordo.

IV - Avaliação da execução

Artigo 11.º — Regime

Ambas as Partes reunir-se-ão uma vez por ano para avaliar, aprofundar ou desenvolver a execução do presente Acordo, bem como para analisar a possibilidade de novos domínios de cooperação nas áreas da educação e da cultura.

V - Disposições finais e transitórias

Artigo 12.º — Direitos e obrigações

Este Acordo não prejudicará de forma alguma os direitos e obrigações de actuais ou futuros acordos bilaterais ou acordos multilaterais aplicáveis a ambas as Partes.

Artigo 13.º — Vigência e denúncia

1 - O presente Acordo entrará em vigor 30 dias após a data da última notificação pelas Partes, por escrito, cumpridos os respectivos procedimentos legais internos exigidos.

2 - O presente Acordo vigorará por um período de cinco anos e será automaticamente renovado por períodos sucessivos de igual duração, excepto se uma das Partes o denunciar, por escrito, com uma antecedência de pelo menos seis meses antes de expirar cada período.

3 - Em caso de denúncia do presente Acordo, qualquer programa de intercâmbio, plano ou projecto permanecerá válido até à sua conclusão.

Feito em duplicado, nas línguas portuguesa e chinesa, e assinado em Lisboa aos 29 de Junho de 2001, fazendo ambos os textos igualmente fé.

Pela República Portuguesa:

Luís Amado, Secretário de Estado dos Negócios Estrangeiros e da Cooperação.

Pela Região Administrativa Especial de Macau da República Popular da China:

Fernando Chui Sai On, Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura.

(ver texto em língua chinesa no documento original)

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

This text is published under DRE's own terms of reuse, not a Legalize or public-domain licence. DRE