Decreto n.º 25/2003

Tipo Decreto
Publicação 2003-05-20
Estado Em vigor
Ministério Ministério dos Negócios Estrangeiros
Fonte DRE
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TEXTO :

Decreto n.º 25/2003

de 20 de Maio

Considerando o desejo de intensificar a cooperação económica entre Portugal a as Filipinas;

Desejando criar condições favoráveis aos investidores de ambos os Estados, para que, no desempenho das suas actividades económicas, se estabeleçam no outro Estado com benefícios mútuos;

Reconhecendo contribuir para o desenvolvimento da iniciativa privada:

Assim:

Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo aprova o Acordo entre a República Portuguesa e a República das Filipinas sobre a Promoção e a Protecção Recíprocas de Investimentos e respectivo Protocolo, assinados em Manila em 8 de Novembro de 2002, cujo texto, nas versões autenticadas nas línguas portuguesa e inglesa, é publicado em anexo.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 27 de Março de 2003. - José Manuel Durão Barroso - António Manuel de Mendonça Martins da Cruz - Carlos Manuel Tavares da Silva.

Assinado em 2 de Maio de 2003.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 6 de Maio de 2003.

O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.

ACORDO ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E A REPÚBLICA DAS FILIPINAS SOBRE A PROMOÇÃO E A PROTECÇAO RECÍPROCAS DE INVESTIMENTOS.

A República Portuguesa e a República das Filipinas, adiante designadas como Partes Contratantes:

Animadas do desejo de intensificar a cooperação económica entre os dois Estados;

Desejando criar condições favoráveis para a realização de investimentos pelos investidores de uma das Partes Contratantes no território da outra Parte Contratante na base da igualdade e do benefício mútuos;

Reconhecendo que a promoção e a protecção recíproca de investimentos nos termos deste Acordo contribuirá para estimular a iniciativa privada e promover a prosperidade económica;

acordam o seguinte:

Artigo 1.º

Definições

Para efeitos do presente Acordo:

1 - O termo "investimentos» compreenderá toda a espécie de bens e direitos investidos por investidores de uma das Partes Contratantes no território da outra Parte Contratante, nos termos da legislação da última, incluindo em particular, mas não exclusivamente:

a)

Propriedade sobre móveis e imóveis, bem como quaisquer outros direitos reais, tais como hipotecas, garantias, penhores e direitos análogos;

b)

Acções, quotas ou outras partes sociais que representem o capital de sociedades ou quaisquer outras formas de participação e ou interesses;

c)

Direitos de crédito ou quaisquer outros direitos com valor económico;

d)

Direitos de propriedade intelectual, tais como direitos de autor, patentes, modelos de utilidade e desenhos industriais, marcas, denominações comerciais, segredos comerciais e industriais, processos técnicos, know-how e clientela (aviamento);

e)

Concessões conferidas por força de lei, nos termos de contrato ou acto administrativo emanado por uma autoridade pública competente, incluindo concessões para prospecção, pesquisa a exploração de recursos naturais;

f)

Bens que, no âmbito e em conformidade com a legislação e respectivos contratos de locação, sejam colocados à disposição de um locador no território de uma Parte Contratante, em conformidade com a sua legislação.

Qualquer alteração na forma de realização dos investimentos não afectará a sua qualificação como investimentos desde que essa alteração seja feita de acordo com a legislação da Parte Contratante no território da qual os investimentos tenham sido realizados.

2 - O termo "rendimentos» designará os proveitos gerados por investimentos num determinado período, incluindo em particular, mas não exclusivamente, lucros, dividendos, juros, royalties ou outras formas de ganhos relacionados com o investimento, incluindo pagamentos por conta de assistência técnica.

Caso os rendimentos de investimentos na definição que acima lhes é dada venham a ser reinvestidos, os rendimentos resultantes desse reinvestimento serão havidos também como rendimentos do primeiro investimento.

Os rendimentos dos investimentos gozarão da mesma protecção concedida aos investimentos.

3 - O termo "investidores» designa:

a)

Relativamente à República Portuguesa:

i)

Pessoas singulares, com nacionalidade portuguesa, nos termos da respectiva legislação; e

ii) Pessoas colectivas, incluindo empresas, sociedades comerciais ou outras sociedades ou associações que tenham sede em território português, estejam constituídas e funcionem de acordo com a respectiva legislação;

b)

Relativamente à República das Filipinas:

i)

Cidadãos das Filipinas conforme definidos pela Constituição;

ii) Entidades legais, incluindo empresas, grupos de empresas, sociedades comerciais ou outras associações que estejam constituídas e funcionem de acordo com a legislação da respectiva Parte Contratante e que tenham sede no território da respectiva Parte Contratante onde é realizada a gestão efectiva.

4 - O termo "território» designa o território, as águas interiores, o mar territorial, a plataforma continental ou qualquer outra zona sobre a qual as Partes Contratantes exerçam soberania, direitos soberanos ou jurisdição de acordo com o direito internacional.

Artigo 2.º

Promoção e protecção dos investimentos

1 - Ambas as Partes Contratantes promoverão e encorajarão, na medida do possível, a realização de investimentos por investidores da outra Parte Contratante no seu território, admitindo tais investimentos de acordo com a respectiva legislação. Em qualquer caso, concederão aos investimentos tratamento justo e equitativo.

2 - Os investimentos realizados por investidores de uma das Partes Contratantes no território da outra Parte Contratante, em conformidade com as disposições legais vigentes nesse território, gozarão de plena protecção e segurança no território da última.

As Partes Contratantes não sujeitarão por qualquer meio a gestão, manutenção, uso, fruição ou disposição dos investimentos realizados no seu território por investidores de outra Parte Contratante a medidas injustificadas, arbitrárias ou de carácter discriminatório.

Artigo 3.º

Tratamento nacional e da nação mais favorecida

1 - Os investimentos realizados por investidores de uma das Partes Contratantes no território da outra Parte Contratante, bem como os rendimentos deles resultantes, serão objecto de tratamento justo e equitativo e não menos favorável do que o concedido pela última Parte Contratante aos investimentos dos seus próprios investidores ou aos investimentos de investidores de terceiros Estados.

2 - Ambas as Partes Contratantes concederão aos investidores da outra Parte Contratante, no que respeita à gestão, manutenção, uso, fruição ou disposição dos investimentos realizados no seu território, um tratamento justo e equitativo e não menos favorável do que o concedido aos seus próprios investidores ou a investidores de terceiros Estados.

3 - As disposições deste artigo não implicam a concessão de tratamento de preferência ou privilégio por uma das Partes Contratantes a investidores da outra Parte Contratante que possa ser outorgado em virtude de:

a)

Participação em zonas de comércio livre, uniões aduaneiras, mercados comuns existentes ou a criar e em outros acordos internacionais similares, incluindo outras formas de cooperação económica, a que qualquer das Partes Contratantes tenha aderido ou venha a aderir; e

b)

Qualquer acordo internacional ou outro tipo de entendimento, de natureza total ou parcialmente fiscal.

Artigo 4.º

Expropriação

1 - Os investimentos efectuados por investidores de uma das Partes Contratantes no território da outra Parte Contratante não poderão ser expropriados, nacionalizados ou sujeitos a outras medidas com efeitos equivalentes à expropriação ou nacionalização (adiante designadas "expropriação»), excepto por força da lei, no interesse público, sem carácter discriminatório e mediante pronta indemnização.

2 - A indemnização deverá corresponder ao justo valor de mercado que os investimentos expropriados tinham à data imediatamente anterior ao momento em que a expropriação tenha ocorrido ou ao momento em que a futura expropriação seja do conhecimento público, de modo que afecte o valor do investimento (adiante designado "data de avaliação»).

3 - Este justo valor de mercado será calculado livremente em moeda convertível, com base na taxa de câmbio de mercado existente para essa moeda na data de avaliação. A indemnização deverá ser paga de imediato, incluindo juros a uma taxa comercial estabelecida numa base de mercado desde a data de expropriação até à data de pagamento.

4 - O investidor cujos investimentos tenham sido expropriados terá o direito, de acordo com a legislação da Parte Contratante no território da qual os bens tiveram sido expropriados, à pronta revisão do seu caso ou da avaliação dos seus investimentos, por autoridade judicial ou outra autoridade competente dessa Parte Contratante, de acordo com os princípios definidos neste artigo.

Artigo 5.º

Compensação por perdas

Os investidores de ambas as Partes Contratantes que venham a sofrer perdas nos investimentos realizados no território em virtude de guerra, revolução, estado de emergência nacional, revolta, insurreição, outros conflitos armados ou outros eventos considerados equivalentes como tal pelo direito internacional receberão dessa Parte Contratante tratamento não menos favorável do que o concedido por essa Parte Contratante aos investimentos dos seus próprios investidores ou de investidores de terceiros Estados, consoante o que for mais favorável, no que diz respeito a restituição, indemnizações, compensações ou outros factores pertinentes. As compensações daí resultantes deverão ser transferíveis livremente e sem demora em moeda convertível.

Artigo 6.º

Transferências

1 - Ambas as Partes Contratantes, em conformidade com a respectiva legislação, garantirão aos investidores da outra Parte Contratante a livre transferência das importâncias relacionadas com os investimentos, em particular, mas não exclusivamente:

a)

Do capital e das importâncias adicionais necessárias à manutenção ou ampliação dos investimentos;

b)

Dos rendimentos definidos no n.º 2 do artigo 1.º deste Acordo;

c)

Das importâncias necessárias para o serviço, reembolso e amortização de empréstimos, reconhecidas por ambas as Partes Contratantes como investimentos;

d)

Do produto resultante da alienação ou da liquidação total ou parcial dos investimentos;

e)

Das indemnizações ou outros pagamentos previstos nos artigos 4.º a 5.º deste Acordo;

f)

De quaisquer pagamentos preliminares que possam ter sido efectuados em nome do investidor de acordo com o artigo 7.º do presente Acordo;

g)

Dos salários de trabalhadores de uma das Partes Contratantes, autorizados a trabalhar, em conexão com o investimento, no território da outra Parte Contratante.

2 - As transferências referidas neste artigo serão efectuadas sem demora, em moeda convertível, à taxa de câmbio aplicável na data de transferência, de acordo com a legislação em vigor da Parte Contratante onde o investimento foi realizado.

Artigo 7.º

Sub-rogação

1 - Se o investimento de um investidor de uma Parte Contratante for segurado contra riscos não comerciais, por força de um sistema estabelecido por lei, qualquer sub-rogação do segurado, resultante dos termos do contrato de seguro, será reconhecida pela outra Parte Contratante.

2 - O segurador não poderá exercer quaisquer direitos, com excepção daqueles que o investidor podia exercer.

3 - Os diferendos que surjam entre uma Parte Contratante e o segurador serão dirimidos de acordo com as disposições deste Acordo.

Artigo 8.º

Resolução de diferendos entre as Partes Contratantes

1 - Os diferendos que surjam entre as Partes Contratantes sobre a interpretação ou aplicação do presente Acordo serão, na medida do possível, resolvidos através de negociações por via diplomática.

2 - Se as Partes Contratantes não chegarem a acordo no prazo de seis meses após o início das negociações, o diferendo será submetido, a pedido de qualquer das Partes Contratantes, a um tribunal arbitral, nos termos do presente artigo.

3 - O tribunal arbitral será constituído ad hoc, do seguinte modo: cada Parte Contratante designará um membro e ambos os membros proporão um nacional de um terceiro Estado como presidente, que será nomeado pelas duas Partes Contratantes. Os membros serão nomeados no prazo de dois meses e o presidente no prazo de três meses a contar da data em que uma das Partes Contratantes tiver comunicado à outra a intenção de submeter o diferendo a um tribunal arbitral.

4 - Se os prazos fixados no n.º 3 do presente artigo não forem observados, qualquer das Partes Contratantes poderá, na falta de outro acordo, solicitar ao Presidente do Tribunal Internacional de Justiça que proceda às necessárias nomeações. Se o Presidente estiver impedido ou for nacional de uma das Partes Contratantes, as nomeações caberão ao Vice-Presidente.

5 - Se este também estiver impedido ou for nacional de uma das Partes Contratantes, as nomeações caberão ao membro do Tribunal que se siga na hierarquia, desde que esse membro não seja nacional de qualquer das Partes Contratantes.

6 - O presidente do tribunal arbitral tem de ser nacional de um Estado com o qual ambas as Partes Contratantes mantenham relações diplomáticas.

7 - O tribunal arbitral decidirá por maioria de votos. As suas decisões serão definitivas e vinculativas para ambas as Partes Contratantes. A cada Parte Contratante caberá suportar as despesas do respectivo árbitro, bem como da respectiva representação no processo perante o tribunal arbitral. Ambas as Partes Contratantes suportarão em partes iguais as despesas do presidente, bem como as demais despesas.

O tribunal arbitral poderá adoptar um regulamento diferente quanto às despesas. Em todas as outras matérias, o tribunal arbitral definirá as suas próprias regras processuais.

Artigo 9.º

Resolução de diferendos entre uma Parte Contratante e um investidor da outra Parte Contratante

1 - Os diferendos entre um investidor de uma das Partes Contratantes e a outra Parte Contratante relacionados com um investimento do primeiro no território da segunda serão resolvidos, de forma amigável, através de negociações.

2 - Se os diferendos não puderem ser resolvidos de acordo com o disposto no n.º 1 deste artigo no prazo de seis meses contados da data em que uma das Partes litigantes o tiver suscitado, qualquer das Partes poderá submeter o diferendo:

a)

Ao tribunal competente da Parte Contratante, para decisão; ou

b)

Ao Centro Internacional para a Resolução de Diferendos Relativos a Investimentos (CIRDI), para conciliação ou arbitragem, nos termos da Convenção para a Resolução de Diferendos entre Estados e Nacionais de Outros Estados, celebrada em Washington, D. C., em 18 de Março de 1965. Se a Parte Contratante em diferendo não for Parte da Convenção acima mencionada, o diferendo será resolvido de acordo com os Procedimentos Adicionais para Aplicação de Procedimentos do Secretariado do CIRDI; ou

c)

A um tribunal internacional arbitral ad hoc, estabelecido de acordo com as regras de arbitragem da Comissão de Direito Internacional das Nações Unidas para o Comércio e Desenvolvimento (CDINU). As partes em diferendo podem acordar por escrito quanto à alteração destas normas. A decisão arbitral será vinculativa para ambas as Partes.

3 - Nenhuma das Partes Contratantes recorrerá aos canais diplomáticos para a resolução de qualquer matéria relacionada com a arbitragem até que os procedimentos tenham terminado e uma Parte Contratante não tenha cumprido a sentença emitida pelo CIRDI.

4 - A sentença será vinculativa para ambas as Partes e não será objecto de qualquer tipo de recurso para além dos previstos na Convenção mencionada. A sentença será vinculativa de acordo com a lei interna da Parte Contratante no território da qual se situa o investimento em causa.

Artigo 10.º

Aplicação de outras regras

1 - Se para além do presente Acordo as disposições da lei interna de uma das Partes Contratantes ou as obrigações emergentes do direito internacional em vigor ou que venha a vigorar entre as duas Partes Contratantes estabelecerem um regime, geral ou especial, que confira aos investimentos efectuados por investidores da outra Parte Contratante um tratamento mais favorável do que o previsto no presente Acordo, prevalecerá sobre este o regime mais favorável.

2 - Ambas as Partes Contratantes deverão cumprir eventuais obrigações, não incluídas no presente Acordo, assumidas em relação aos investimentos realizados por investidores da outra Parte Contratante no seu território.

Artigo 11.º

Aplicação do Acordo

O presente Acordo aplicar-se-á a todos os investimentos realizados por investidores de uma das Partes Contratantes no território da outra Parte Contratante antes e após a sua entrada em vigor, em conformidade com as respectivas disposições legais, com excepção dos diferendos relativos a investimentos emergentes antes da respectiva entrada em vigor.

Artigo 12.º

Consultas

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