Decreto n.º 25/82 — Extingue a Comissão para o Lançamento do Programa de Aproveitamento Integrado das Pirites

Tipo Decreto
Publicação 1982-02-08
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministérios das Finanças e do Plano e da Indústria, Energia e Exportação
Fonte DRE
artigos 4

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Extingue a Comissão para o Lançamento do Programa de Aproveitamento Integrado das Pirites

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de 8 de Fevereiro

Tendo chegado ao seu termo as tarefas cometidas à Comissão para o Lançamento do Programa de Aproveitamento Integrado das Pirites, constituída no Ministério da Indústria e Tecnologia pelo Decreto n.º 441/76, de 4 de Junho:

O Governo decreta, nos termos da alínea g) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º É extinta, 30 dias após a data da publicação do presente decreto, a Comissão para o Lançamento do Programa de Aproveitamento Integrado das Pirites, constituída de harmonia com o Decreto n.º 441/76, de 4 de Junho.

Art. 2.º A documentação da biblioteca e dos arquivos técnicos da Comissão extinta é transferida, sob parecer da Direcção-Geral das Indústrias Química e Metalúrgica, mediante autos de entrega e de acordo com a sua natureza, a determinar por despacho do presidente da Comissão, para a Direcção-Geral das Indústrias Química e Metalúrgica e para as empresas públicas QUIMIGAL - Química de Portugal, E. P., e EMMA - Empresa Mineira e Metalúrgica do Alentejo, E. P.

Art. 3.º Os móveis e equipamentos de escritório adquiridos pela Comissão passam para a Secretaria-Geral do Ministério da Indústria, Energia e Exportação, mediante auto de entrega.

Art. 4.º À Comissão caberá encerrar as contas no prazo referido no artigo 1.º

Francisco José Pereira Pinto Balsemão - João Maurício Fernandes Salgueiro - Ricardo Manuel Simões Bayão Horta.

Promulgado em 26 de Janeiro de 1982.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

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