Decreto n.º 25/87
TEXTO :
Decreto do Governo n.º 25/87
de 10 de Julho
O Governo decreta, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 200.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º — É aprovado para adesão o Protocolo de 1978 relativo à Convenção Internacional para a Prevenção da Poluição por Navios, 1973, feito em Londres em 17 de Fevereiro de 1978. O texto original em inglês e a respectiva tradução para português seguem em anexo ao presente decreto.
Art. 2.º As disposições do presente Protocolo e da Convenção serão lidas e interpretadas em conjunto como um único instrumento. O texto original em inglês e a restante tradução para português seguem em anexo ao presente decreto.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 30 de Abril de 1987. - Aníbal António Cavaco Silva - Leonardo Eugênio Ramos Ribeiro de Almeida - Pedro José Rodrigues Pires de Miranda - João Maria Leitão de Oliveira Martins.
Assinado em 4 de Junho de 1987.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 8 de Junho de 1987.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
CONVENÇÃO INTERNACIONAL PARA A PREVENÇÃO DA POLUIÇÃO POR NAVIOS, 1973
As Partes na presente Convenção:
Conscientes da necessidade de preservar o ambiente humano em geral e o meio marinho em particular;
Reconhecendo que os hidrocarbonetos e outras substâncias prejudiciais lançadas de navios, deliberadamente, por negligência ou acidentalmente, constituem uma séria fonte de poluição;
Reconhecendo também a importância da Convenção Internacional para a Prevenção da Poluição das Águas do Mar pelos Óleos, 1954, como sendo o primeiro instrumento multilateral concluído com o principal objectivo de protecção do ambiente e apreciando o significativo contributo que esta Convenção tem dado para a preservação do ambiente contra a poluição nos mares e nas costas;
Desejando alcançar a eliminação completa da poluição intencional do meio marinho por hidrocarbonetos e outras substâncias prejudiciais, bem como a minimização de descargas acidentais de tais substâncias;
Considerando que este objectivo pode ser melhor alcançado pelo estabelecimento de regras com um significado universal, não limitadas à poluição por hidrocarbonetos,
acordaram no seguinte:
ARTIGO 1
Obrigações gerais no âmbito da Convenção
1 - As Partes na Convenção comprometem-se a dar cumprimento às disposições da presente Convenção e aos anexos pelos quais ficam obrigadas, com o fim de evitar a poluição do meio marinho pela descarga de substâncias prejudiciais ou de efluentes contendo tais substâncias, em contravenção com a Convenção.
2 - Salvo disposição expressa em contrário, qualquer referência à presente Convenção constitui simultaneamente uma referência aos seus protocolos e anexos.
ARTIGO 2
Definições
Para os fins da presente Convenção, salvo disposição expressa em contrário:
1 - «Regras» significa as regras constantes nos anexos à presente Convenção.
2 - «Substância prejudicial» significa qualquer substância que, uma vez lançada para o mar, é susceptível de constituir perigo para a saúde humana, de causar danos aos recursos vivos e à vida marinha, de afectar locais de recreio ou de interferir com outras utilizações legítimas do mar e inclui qualquer substância sujeita a controle pela presente Convenção.
3 - a) «Descarga», referida a substâncias prejudiciais ou a efluentes contendo tais substâncias, significa qualquer forma de lançamento de produtos efectuada por um navio e inclui qualquer escoamento, lançamento, derrame, fuga, bombagem, emanação ou esgoto.
«Descarga» não inclui:
Imersão com o significado que lhe é dado na Convenção para a Prevenção da Poluição Marinha por Operações de Imersão de Detritos e Outros Produtos, concluída em Londres em 13 de Novembro de 1972; ou
ii) Lançamento de substâncias prejudiciais provenientes directamente da prospecção, exploração e consequente tratamento no mar dos recursos minerais do seu leito; ou
iii) Lançamento de substâncias prejudiciais para fins de investigação científica legítima visando a redução ou controle da poluição.
4 - «Navio» significa uma embarcação de qualquer tipo que opere no meio marinho e inclui embarcações de sustentação hidrodinâmica, veículos de sustentação por ar, submersíveis, estruturas flutuantes e plataformas fixas ou flutuantes.
5 - «Administração» significa o governo do Estado sob cuja autoridade o navio opera. No caso de um navio autorizado a arvorar a bandeira de um Estado, a administração é o governo desse Estado. No caso de plataformas fixas ou flutuantes utilizadas na prospecção e exploração do leito do mar e do seu subsolo adjacente às costas, sobre as quais o Estado costeiro exerce o direito de soberania para fins de prospecção e exploração dos seus recursos naturais, a administração é o governo do Estado costeiro em questão.
6 - «Incidente» significa um acontecimento envolvendo a descarga real ou presumível para o mar de uma substância prejudicial ou de efluentes contendo tal substância.
7 - «Organização» significa a Organização Marítima Internacional.
ARTIGO 3
Âmbito de aplicação
1 - A presente Convenção aplicar-se-á:
Aos navios que arvorem a bandeira de uma Parte na Convenção; e
Aos navios que não arvorem a bandeira de uma Parte, mas que operem sob a autoridade dessa Parte.
2 - Nada no presente artigo será interpretado como derrogando ou alargando os direitos soberanos das Partes sobre o leito do mar e seu subsolo adjacente às suas costas para efeitos de prospecção e exploração dos seus recursos naturais, reconhecidos pelo direito internacional.
3 - A presente Convenção não se aplicará a navios de guerra, a navios de guerra auxiliares ou a qualquer outro navio pertencente a ou operado por um Estado e utilizado no momento considerado unicamente para fins de serviço público não comercial. Contudo, cada Parte assegurará, através de medidas apropriadas que não dificultem as operações ou a capacidade operacional desses navios que lhe pertençam ou sejam por ela operados, que tais navios procedam, na medida do possível e razoável, de modo compatível com a presente Convenção.
ARTIGO 4
Violações
1 - Serão proibidas quaisquer violações dos requisitos da presente Convenção e serão estabelecidas as correspondentes sanções, nos termos da lei da administração do navio em questão, independentemente do local em que a violação ocorra. Sempre que a administração for informada de qualquer violação e considerar que dispõe de provas suficientes que lhe permitam proceder relativamente à alegada violação, instaurará o respectivo processo logo que possível, em conformidade com a sua lei.
2 - Serão proibidas quaisquer violações aos requisitos da presente Convenção cometidas na área da jurisdição de qualquer Parte na Convenção e serão estabelecidas as correspondentes sanções, nos termos da lei dessa Parte. Sempre que tal violação ocorra, essa Parte:
Instaurará um processo, de acordo com a sua lei; ou
Fornecerá à administração do navio informações e provas, que estejam na sua posse, de que ocorreu uma violação.
3 - Quando a administração receber informações ou provas de uma violação da presente Convenção cometida por um seu navio, a administração informará prontamente a Parte que lhe forneceu as informações ou provas, bem como a Organização, da acção tomada.
4 - As penas fixadas na lei de uma Parte, nos termos e para os fins do presente artigo, serão suficientemente severas para desencorajar as violações da presente Convenção e serão igualmente severas independentemente do local em que as violações ocorram.
ARTIGO 5
Certificados e regras especiais para inspecção de navios
1 - Tendo em consideração as disposições do parágrafo 2 do presente artigo, um certificado emitido sob a autoridade de uma Parte na Convenção, de acordo com as disposições das regras, será aceite pelas outras Partes e considerado, para todos os fins abrangidos pela presente Convenção, como tendo a mesma validade de um certificado emitido por elas.
2 - Um navio obrigado a possuir um certificado, de acordo com as disposições das regras, está sujeito, enquanto se encontrar nos portos ou terminais no mar sob a jurisdição de uma Parte, a inspecções por funcionários devidamente autorizados por essa Parte. Tal inspecção limitar-se-á à verificação de que existe a bordo um certificado válido, salvo quando existam motivos sérios para acreditar que o estado do navio ou dos seus equipamentos não corresponde substancialmente ao especificado nesse certificado. Neste caso, ou se o navio não possuir um certificado válido, a Parte que efectua a inspecção tomará medidas convenientes de modo a garantir que o navio só possa largar para o mar quando não represente uma ameaça inaceitável para o meio marinho. Tal Parte pode, contudo, conceder autorização ao navio para sair do porto ou terminal no mar com o objectivo de se dirigir ao mais próximo e apropriado estaleiro de reparações que esteja disponível.
3 - Se uma Parte recusar a um navio estrangeiro a entrada nos portos ou terminais no mar sob a sua jurisdição ou tomar qualquer acção contra tal navio por este não cumprir as disposições da presente Convenção, a Parte informará imediatamente o cônsul ou representante diplomático da Parte cuja bandeira o navio arvora ou, se isto não for possível, a respectiva administração. Antes de recusar a entrada ou de tomar qualquer acção, a Parte pode consultar a administração do navio em questão. A administração será igualmente informada quando um navio não possuir um certificado válido, em conformidade com as disposições das regras.
4 - No que se refere aos navios pertencentes a não Partes na Convenção, as Partes aplicarão os requisitos da presente Convenção de modo a garantir que não é dado tratamento mais favorável a tais navios.
ARTIGO 6
Detecção de violações e execução da Convenção
1 - As Partes na Convenção cooperarão na detecção de violações e na execução das disposições da presente Convenção, aplicando todas as medidas apropriadas e praticáveis de detecção e de vigilância contínua do meio ambiente, bem como os procedimentos adequados para envio de relatórios e recolha de provas.
2 - Um navio ao qual a presente Convenção se aplica pode ser sujeito, em qualquer porto ou terminal no mar de uma Parte, a inspecções por funcionários nomeados ou autorizados por essa Parte, com o fim de verificar se o navio descarregou quaisquer substâncias prejudiciais em violação das disposições das regras. Se uma inspecção indicar a existência de uma violação da Convenção, será enviado um relatório à administração para acção apropriada.
3 - Qualquer Parte fornecerá provas à administração, se existirem, de que o navio descarregou substâncias prejudiciais ou efluentes contendo tais substâncias, em violação das disposições das regras. Na medida do possível, a autoridade competente da Parte mencionada notificará o capitão do navio da alegada violação.
4 - Após a recepção dessas provas, a administração assim informada investigará o assunto, podendo solicitar à outra Parte que lhe sejam fornecidas mais ou melhores provas da alegada violação. Se a administração considerar que dispõe de provas suficientes que lhe permitam proceder relativamente à alegada violação, instaurará o respectivo processo logo que possível, em conformidade com a sua lei. A administração informará prontamente a Parte que comunicou a alegada violação, bem como a Organização, da acção tomada.
5 - Qualquer Parte pode igualmente inspeccionar um navio a que se aplique a presente Convenção, quando se encontrar nos portos ou terminais no mar sob sua jurisdição, se essa Parte receber um pedido de investigação emitido por outra Parte, juntamente com provas suficientes de que esse navio descarregou em qualquer local substâncias prejudiciais ou efluentes contendo tais substâncias. O relatório de tal investigação será enviado à Parte que a solicitou e à administração, de forma que possa ser tomada a acção adequada nos termos da presente Convenção.
ARTIGO 7
Atrasos indevidos causados a navios
1 - Serão efectuadas todas as diligências possíveis para evitar que um navio seja indevidamente retido ou atrasado nos termos do artigo 4, 5 ou 6 da presente Convenção.
2 - Se um navio for indevidamente retido ou atrasado nos termos do artigo 4, 5 ou 6 da presente Convenção, terá direito a indemnização por qualquer perda ou dano sofrido.
ARTIGO 8
Relatórios de incidentes envolvendo substâncias prejudiciais
1 - Em caso de incidente, será elaborado sem demora um relatório, tão completo quanto possível, em conformidade com as disposições do protocolo I à presente Convenção.
2 - Cada Parte na Convenção:
Tomará todas as providências necessárias para que um funcionário ou agência adequado receba e processe todos os relatórios de incidentes; e
Notificará a Organização pormenorizadamente dessas providências para conhecimento das outras Partes e Estados membros da Organização.
3 - Sempre que uma Parte receba um relatório, nos termos das disposições do presente artigo, essa Parte enviará o relatório, sem demora, para:
A administração do navio implicado; e
Qualquer outro Estado que possa ser afectado.
4 - Qualquer Parte na Convenção compromete-se a emitir instruções aos seus navios e aeronaves de inspecção marítima e demais serviços apropriados para que comuniquem às respectivas autoridades qualquer dos incidentes referidos no protocolo I à presente Convenção. Essa Parte, se o considerar conveniente, comunicará o incidente à Organização e a qualquer outra Parte interessada.
ARTIGO 9
Outras convenções e interpretação
1 - Ao entrar em vigor, a presente Convenção substitui a Convenção Internacional para a Prevenção da Poluição das Águas do Mar pelos Óleos, 1954, e suas emendas, para as Partes naquela Convenção.
2 - Nada na presente Convenção prejudicará a codificação e desenvolvimento do direito do mar pela Conferência das Nações Unidas sobre o Direito do Mar, convocada no cumprimento da Resolução 2750 C (XXV) da Assembleia Geral das Nações Unidas, nem as presentes ou futuras reclamações ou pontos de vista jurídicos de qualquer Estado respeitantes ao direito do mar e à natureza e extensão da jurisdição do Estado costeiro e do Estado de bandeira.
3 - Na presente Convenção, o termo «jurisdição» será interpretado à luz do direito internacional em vigor no momento da aplicação ou interpretação da presente Convenção.
ARTIGO 10
Solução de conflitos
Qualquer conflito entre duas ou mais Partes na Convenção, respeitante à interpretação ou aplicação da presente Convenção, que não tenha sido possível solucionar por negociações entre as Partes envolvidas será submetido, mediante pedido de qualquer das Partes, à arbitragem regulada no protocolo II à presente Convenção, salvo se acordado diferentemente.
ARTIGO 11
Comunicação de informações
1 - As Partes na Convenção comprometem-se a comunicar à Organização:
O texto das leis, resoluções, decretos, regulamentos e outros instrumentos que tenham sido promulgados sobre as várias matérias do âmbito da presente Convenção;
Uma lista de agências não governamentais que estejam autorizadas a actuar em seu nome em assuntos relacionados com o projecto, construção e equipamento de navios destinados ao transporte de substâncias prejudiciais, de acordo com as disposições das regras;
Um número suficiente de exemplares dos seus certificados emitidos nos termos das disposições das regras;
Uma lista de instalações de recepção indicando a sua localização, capacidade, instalações disponíveis e outras características;
Relatórios oficiais ou seus resumos que demonstrem os resultados da aplicação da presente Convenção; e
Um relatório estatístico anual, em impresso normalizado pela Organização, das sanções efectivamente aplicadas por violação da presente Convenção.
2 - A Organização notificará as Partes da recepção de qualquer comunicação em conformidade com o presente artigo e enviará a todas as Partes qualquer informação que lhe seja comunicada nos termos das alíneas b) a f) do parágrafo 1 do presente artigo.
ARTIGO 12
Acidentes com navios
1 - Cada administração compromete-se a efectuar a investigação de qualquer acidente ocorrido com qualquer dos seus navios sujeitos às disposições das regras, se tal acidente tiver causado prejuízos importantes no meio marinho.
2 - Qualquer Parte na Convenção compromete-se a fornecer à Organização informações relativas aos resultados de tais investigações, quando considerar que as mesmas podem contribuir para a definição de emendas desejáveis à presente Convenção.
ARTIGO 13
Assinatura, ratificação, aceitação, aprovação e adesão
1 - A presente Convenção fica aberta para assinatura desde 15 de Janeiro de 1974 até 31 de Dezembro de 1974, na sede da Organização, continuando a partir daí aberta para adesão. Os Estados podem tornar-se Partes na presente Convenção mediante:
Assinatura sem reserva para ratificação, aceitação ou aprovação; ou
Assinatura sujeita a ratificação, aceitação ou aprovação, seguida de ratificação, aceitação ou aprovação; ou
Adesão.
2 - A ratificação, aceitação, aprovação ou adesão será concretizada mediante o depósito do correspondente instrumento junto do secretário-geral da Organização.
3 - O secretário-geral da Organização informará todos os Estados que assinaram a presente Convenção ou a ela aderiram de qualquer assinatura ou depósito de um novo instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão e da data do seu depósito.
ARTIGO 14
Anexos facultativos
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