Decreto n.º 25/95

Tipo Decreto
Publicação 1995-07-20
Estado Em vigor
Ministério Ministério dos Negócios Estrangeiros
Fonte DRE
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TEXTO :

Decreto n.º 25/95

de 20 de Julho

Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 200.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo único. É aprovado o Acordo entre a República Portuguesa e os Estados Unidos da América Relativo à Assistência Mútua entre os Respectivos Serviços Aduaneiros, assinado em Washington, em 15 de Setembro de 1994, cuja versão autêntica nas línguas portuguesa e inglesa segue em anexo ao presente decreto.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 1 de Junho de 1995. - Aníbal António Cavaco Silva - Eduardo de Almeida Catroga - José Manuel Durão Barroso.

Assinado em 21 de Junho de 1995.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 24 de Junho de 1995.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

ACORDO ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E OS ESTADOS UNIDOS DA AMÉRICA RELATIVO À ASSISTÊNCIA MÚTUA ENTRE OS RESPECTIVOS SERVIÇOS ADUANEIROS.

O Governo da República Portuguesa e o Governo dos Estados Unidos da América:

Considerando que as infracções aduaneiras prejudicam os interesses económicos, fiscais e comerciais dos respectivos países;

Considerando que é importante assegurar a exacta determinação dos direitos aduaneiros e outras taxas;

Reconhecendo que é necessária a cooperação internacional em questões relativas à administração e aplicação das leis aduaneiras;

Convencidos de que a acção contra as infracções aduaneiras pode tornar-se mais eficaz com a cooperação entre os respectivos serviços aduaneiros;

Tendo em conta a Recomendação do Conselho de Cooperação Aduaneira Relativa à Assistência Mútua Administrativa de 5 de Dezembro de 1953:

acordaram o seguinte:

Artigo 1.º

Definições

Para efeitos do presente Acordo:

1) Entende-se por «leis aduaneiras» as leis e regulamentos aplicados pelos serviços aduaneiros relativos à importação, exportação e trânsito de mercadorias, quer digam respeito aos direitos aduaneiros, imposições e outras taxas, quer às proibições, restrições e outros controlos semelhantes respeitantes à circulação de mercadorias e de outros artigos sujeitos a controlo nas fronteiras nacionais;

2) Entende-se por «administrações aduaneiras ou serviços» na República Portuguesa a Direcção-Geral das Alfândegas, Ministério das Finanças, e nos Estados Unidos da América o Serviço Aduaneiro dos Estados Unidos da América, Departamento do Tesouro;

3) As «medidas provisórias» incluem:

a)

A «apreensão» ou «congelamento», que significa proibir temporariamente a transferência, conversão, disposição ou movimentação dos bens ou assumir temporariamente a guarda ou o controlo dos bens ao abrigo de uma decisão do tribunal ou autoridade competente; e

b)

A «perda», que inclui a declaração de perdimento a favor do Estado ou o confisco, quando aplicáveis, e significa a privação dos bens por decisão do tribunal ou de outra autoridade competente segundo a lei interna da Parte que aplique esta medida;

4) Entende-se por «infracção aduaneira» qualquer violação das leis aduaneiras, assim como qualquer tentativa de violação dessas leis;

5) Entende-se por «bens» os haveres de qualquer espécie quer sejam corpóreos ou incorpóreos, móveis ou imóveis, tangíveis ou intangíveis, e os documentos legais ou instrumentos que provem a posse ou o interesse nesses haveres.

Artigo 2.º

Âmbito da assistência

1 - As Partes acordam em prestar assistência entre si através dos seus respectivos serviços aduaneiros para prevenir, investigar e reprimir qualquer infracção aduaneira em conformidade com as disposições do presente Acordo. A assistência prevista neste Acordo regular-se-á pela lei interna de cada Parte.

2 - A assistência, tal como consta deste Acordo, incluirá, se solicitada, a informação adequada para assegurar a aplicação das leis aduaneiras e a exacta determinação dos direitos aduaneiros e outras taxas por parte das administrações aduaneiras. Essas informações deverão incluir mas não se limitarão a:

a)

Acções de luta contra a fraude que possam ser úteis na supressão das infracções aduaneiras e, em particular, os meios especiais para as combater;

b)

Novos métodos utilizados na prática de infracções aduaneiras;

c)

Observações e constatações resultantes da aplicação, com êxito, de novas técnicas e apoios na luta contra a fraude;

d)

Técnicas e métodos aperfeiçoados no tratamento de passageiros e carga.

3 - As Partes acordam, em conformidade com as suas leis internas, em prestar assistência entre si nos processos que envolvam a utilização de medidas provisórias visando os bens, lucros e meios envolvidos na prática de infracções aduaneiras.

4 - A assistência tal como descrita nos n.os 1, 2 e 3 será prestada em todos os processos judiciais, administrativos ou de investigação e deverá incluir, mas sem a eles estar limitada, processos sobre classificação, valor e outras características pertinentes para a aplicação das leis aduaneiras e processos que envolvam multas, penalizações e indemnizações por perdas e danos.

5 - Se não for contrário às suas leis internas, as Partes deverão procurar cooperar no sentido de:

a)

Iniciarem, desenvolverem ou aperfeiçoarem programas de formação específica do seu pessoal;

b)

Estabelecerem e manterem canais de comunicação entre as suas administrações para facilitar a rápida e segura troca de informações;

c)

Facilitarem a coordenação eficaz entre as suas administrações, incluindo a permuta de pessoal, peritos e a nomeação de oficiais de ligação;

d)

Examinarem e testarem novos equipamentos e procedimentos; e

e)

Apreciar quaisquer outras matérias de natureza administrativa geral que ocasionalmente justifiquem uma acção conjunta.

6 - Quando, em conformidade com o artigo 5.º, a Parte requerente puder actuar no território da Parte requerida, tais acções estarão sujeitas às leis desta última.

7 - Este Acordo pretende reforçar e complementar as práticas de assistência mútua actualmente em vigor entre as Partes. Nenhuma disposição contida neste Acordo pode ser interpretada de forma a limitar acordos e práticas relacionados com a assistência mútua e a cooperação que já se encontrem em vigor entre as Partes.

Artigo 3.º

Sigilo da informação e documentos

1 - As informações, documentos e outras comunicações recebidas no decurso de uma acção de assistência mútua só podem ser utilizados por cada uma das Partes para os efeitos especificados no presente Acordo, incluindo a sua utilização em processos judiciais ou administrativos. Essas informações, documentos e outras comunicações só podem ser utilizados para outros fins quando a Parte que os fornece tiver expressamente consentido.

2 - As investigações, informações, documentos e outras comunicações recebidos por qualquer das Partes deverão ser tratados de modo confidencial, a pedido de quem as presta. As razões desse pedido deverão ser fundamentadas.

3 - Quaisquer informações, documentos ou outras comunicações obtidos ou comunicados ao abrigo deste Acordo serão objecto, no país que os recebe, da mesma protecção no que respeita ao sigilo e segredo oficial que se aplicam nesses país ao mesmo tipo de informações, documentos ou outras comunicações obtidos no seu próprio território.

Artigo 4.º

Comunicação de pedidos

1 - Forma e conteúdo dos pedidos de assistência:

a)

Os pedidos deverão, em conformidade com o presente Acordo, ser efectuados por escrito. Esses pedidos deverão ser acompanhados pelos documentos necessários à sua execução. Os pedidos solicitados verbalmente devido à urgência da situação podem também ser aceites, mas deverão, de imediato, ser confirmados por escrito;

b)

Os pedidos efectuados em conformidade com a alínea a) deverão incluir as seguintes informações:

I) A autoridade que efectua o pedido;

II) A natureza do processo;

III) O objecto e a razão do pedido;

IV) Os nomes e domicílios das Partes envolvidas no processo, se forem conhecidos; e

V) Uma breve descrição do assunto em consideração e dos elementos legais envolvidos.

2 - Canal de comunicação:

a)

A assistência deverá ser efectuada por comunicação directa entre os funcionários nomeados pelos dirigentes dos respectivos serviços aduaneiros;

b)

Se o serviço aduaneiro da Parte requerida não for o departamento competente para dar cumprimento a um pedido, transmitirá imediatamente esse pedido ao departamento apropriado e informará disso a Parte requerente.

Artigo 5.º

Execução de pedidos

1 - O serviço aduaneiro a quem o pedido foi dirigido deverá tomar todas as medidas adequadas para o executar e, se tal for necessário, diligenciar no sentido de obter as medidas oficiais ou judiciais necessárias para a sua execução.

2 - O serviço aduaneiro de qualquer das Partes, a pedido do serviço aduaneiro da outra Parte, deverá conduzir ou permitir que a Parte requerente conduza qualquer investigação necessária, incluindo o interrogatório de pessoas suspeitas de terem cometido uma infracção aduaneira, assim como de peritos e testemunhas.

3 - O serviço aduaneiro de qualquer das Partes deverá, a pedido do serviço aduaneiro da outra Parte, efectuar ou permitir que a Parte requerente efectue verificações, inspecções e inquéritos relativamente às questões referidas no presente Acordo.

4 - A Parte requerida deverá, a pedido e na medida do possível, autorizar os funcionários da Parte requerente a visitarem o seu território para participarem nas investigações, ou no relatório oficial, de uma infracção aduaneira que diga respeito à referida Parte.

5 - Se uma das Partes pedir que seja adoptado um determinado procedimento, este deverá estar em conformidade e sujeito às leis internas da Parte requerida.

6 - A Parte requerente deverá ser informada, se assim o solicitar, da hora e do local da acção que irá ser efectuada em atenção ao pedido para que essa acção possa ser coordenada.

Artigo 6.º

Dispensa de assistência

1 - Nos casos em que a Parte solicitada considerar que o cumprimento de um pedido iria violar a sua soberania, segurança, política oficial ou outros interesses essenciais nacionais, a assistência pode ser recusada ou ainda ficar sujeita ao cumprimento de certas condições ou exigências.

2 - Na eventualidade de o pedido não poder ser cumprido, a Parte requerente deverá ser imediatamente informada do facto e ser-lhe-á entregue uma declaração contendo as razões e as circunstâncias que possam ter importância para o posterior prosseguimento do assunto.

3 - A assistência poderá ser diferida pela Parte requerida com o fundamento de que irá interferir numa investigação, acção penal ou procedimento judicial em curso. Neste caso, a Parte requerente deverá ser consultada pela Parte requerida para decidirem se a assistência pode ser prestada nos termos e condições exigidos por esta última.

Artigo 7.º

Documentos, outros elementos e testemunhas

1 - Os serviços aduaneiros das Partes deverão, a pedido, fornecer documentação relativa ao transporte e remessa de mercadorias de onde conste o valor, disposição e destino dessas mercadorias.

2 - Os originais dos documentos e outros elementos só deverão ser pedidos nos casos em que as cópias não sejam suficientes. Se houver um pedido específico, as cópias desses documentos e outros elementos deverão ser devidamente autenticadas.

3 - Os originais dos documentos e outros elementos que tenham sido enviados deverão ser devolvidos na primeira oportunidade; os direitos da Parte requerida ou de terceiras partes envolvidas não devem ser afectados.

4 - O serviço aduaneiro de uma das Partes, a pedido do serviços aduaneiro da outra Parte, deverá autorizar os seus funcionários a comparecer como testemunhas em processos judiciais ou administrativos no território da outra Parte e a apresentar documentos ou outros elementos ou cópias autenticadas dos mesmos, quando for considerado essencial para o processo.

5 - A Parte requerida poderá autorizar que os funcionários, especialmente nomeados pela Parte requerente, consultem, nos seus serviços, arquivos, livros, registos e outros documentos relevantes ou quaisquer dados existentes nesses serviços, obtenham cópias dos mesmos ou extraiam quaisquer informações ou pormenores importantes relacionados com a infracção aduaneira.

Artigo 8.º

Despesas

1 - As Partes deverão normalmente renunciar a todos os pedidos de reembolso de despesas decorrentes da execução do presente Acordo, com excepção das despesas com as testemunhas, dos honorários dos peritos e das despesas com os intérpretes que não sejam funcionários públicos.

2 - Se forem exigidas despesas de natureza substancial e extraordinária para a execução do pedido, as Partes deverão efectuar consultas entre si para determinarem em que termos e condições o pedido será efectuado, assim como o modo como os custos serão suportados.

Artigo 9.º

Casos especiais de assistência

1 - Os serviços aduaneiros deverão, a pedido, trocar informações entre si no sentido de saberem se as mercadorias exportadas do território de uma das Partes foram legalmente importadas no território da outra Parte. A informação deverá conter, a pedido, o procedimento aduaneiro utilizado para o desalfandegamento das mercadorias.

2 - Os serviços aduaneiros de uma Parte, a pedido dos serviços aduaneiros da outra Parte, deverão, na medida das suas possibilidades, exercer uma vigilância especial sobre:

a)

Meios de transporte suspeitos de serem utilizados em infracções aduaneiras no território da Parte requerente;

b)

Mercadorias designadas pela Parte requerente como sendo objecto de um comércio clandestino generalizado de que essa Parte é o país de destino;

c)

Indivíduos reconhecidos pela Parte requerente como envolvidos ou suspeitos de envolvimento numa infracção aduaneira.

3 - Os serviços aduaneiros das Partes deverão, por sua própria iniciativa ou a pedido, fornecer entre si todas as informações disponíveis relativamente a actividades que possam dar origem a infracções aduaneiras no território da outra Parte, especialmente em casos graves que possam envolver danos substanciais para a economia, saúde pública, segurança pública ou qualquer outro interesse vital da outra Parte.

4 - De acordo com as suas leis internas, as Partes acordam:

a)

Emprestar assistência entre si relativamente à execução de medidas e processos provisórios;

b)

Em dispor de bens, lucros ou comissões perdidos por virtude da assistência fornecida ao abrigo deste Acordo, em conformidade com a legislação da Parte que controla esses bens, lucros ou comissões;

c)

Que qualquer das Partes possa transferir bens ou comissões perdidos ou os lucros da sua venda para a outra Parte, até onde as respectivas leis internas o permitirem, nos termos que forem acordados.

Artigo 10.º

Aplicação do Acordo

A Direcção-Geral das Alfândegas, Ministério das Finanças da República Portuguesa, e os Serviços Aduaneiros dos Estados Unidos, Departamento do Tesouro dos Estados Unidos da América, acordam em:

a)

Estabelecer contactos directos para acompanhamento das questões suscitadas no âmbito do presente Acordo;

b)

Emitir, após consulta, directivas administrativas para efeito da aplicação do presente Acordo;

c)

Empenhar-se mutuamente na resolução de problemas ou dúvidas resultantes da interpretação ou da aplicação do Acordo.

Artigo 11.º

Entrada em vigor e denúncia

1 - Este Acordo entrará em vigor no 90.º dia a seguir à data em que as Partes notificarem, por troca de notas diplomáticas em que aceitam os seus termos, que todos os requisitos legais para a entrada em vigor estão preenchidos.

2 - As Partes reunir-se-ão para rever este Acordo no fim do prazo de cinco anos a contar da data da sua entrada em vigor, a não ser que qualquer delas notifique a outra, por escrito, de que a revisão não é necessária.

3 - Este Acordo pode ser denunciado por qualquer das Partes, através dos canais diplomáticos, mediante a apresentação, com uma antecedência de seis meses, de uma notificação escrita.

Em fé do que os abaixo assinados, devidamente autorizados pelos respectivos Governos, assinaram este Acordo.

Feito em Washington, em 15 de Setembro de 1994, nas línguas portuguesa e inglesa, fazendo fé ambos os textos.

Pelo Governo da República Portuguesa:

José Manuel Durão Barroso, Ministro dos Negócios Estrangeiros.

Pelo Governo dos Estados Unidos da América:

Warren Christopher, Secretário de Estado dos Estados Unidos da América.

AGREEMENT BETWEEN THE PORTUGUESE REPUBLIC AND THE UNITED STATES OF AMERICA REGARDING MUTUAL ASSISTANCE BETWEEN THEIR CUSTOMS SERVICES.

The Portuguese Republic and the United States of America:

Considering that offenses against customs laws are prejudicial to the economic fiscal and commercial interests of their respective countries;

Considering the importance of assuring the accurate assessment of customs duties and other taxes;

Recognizing the need for international cooperation in matters related to the administration and enforcement of the customs laws;

Convinced that action against customs offenses can be made more effective by cooperation between their Customs Services;

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