Decreto n.º 25/96

Tipo Decreto
Publicação 1996-09-07
Estado Em vigor
Ministério Ministério dos Negócios Estrangeiros
Fonte DRE
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TEXTO :

Decreto n.º 25/96

de 7 de Setembro

Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 200.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo único

É aprovado o Acordo de Cooperação entre a República Portuguesa e a República de Moçambique visando a Criação do Centro de Ensino e Língua Portuguesa de Maputo, assinado em Maputo aos 28 de Julho de 1995, cuja versão autêntica em língua portuguesa segue em anexo.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 25 de Julho de 1996. - António Manuel de Oliveira Guterres - Jaime José Matos da Gama - Maria Manuela de Brito Arcanjo Marques da Costa - Eduardo Carrega Marçal Grilo.

Assinado em 14 de Agosto de 1996.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 21 de Agosto de 1996.

O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

ACORDO DE COOPERAÇÃO ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E A REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE VISANDO A CRIAÇÃO DO CENTRO DE ENSINO E LÍNGUA PORTUGUESA DE MAPUTO

A República Portuguesa e a República de Moçambique:

No espírito do Acordo Geral de Cooperação vigente entre os dois Estados e desejando intensificar os laços de amizade e cooperação já existentes entre os dois povos;

Considerando a acção desenvolvida no quadro do Acordo de Cooperação nos Domínios do Ensino e Educação em vigor;

Considerando a necessidade sentida por ambas as Partes de concretização e implementação de meios de actuação ao nível do ensino e difusão da língua portuguesa;

acordam o seguinte:

Artigo 1.º

A República Portuguesa e a República de Moçambique, adiante designadas por Partes, decidem criar o Centro de Ensino e Língua Portuguesa de Maputo.

Artigo 2.º

Pelo presente Acordo, as Partes contratantes propõem-se:

a)

Ampliar a rede escolar ao nível do ensino básico e secundário;

b)

Promover o ensino e difusão da língua e cultura portuguesas;

c)

Alargar o acesso de jovens portugueses e moçambicanos em idade escolar ao ensino básico e secundário;

d)

Contribuir para a promoção sócio-educativa dos recursos humanos moçambicanos;

e)

Oferecer uma formação de base cultural portuguesa a futuros quadros moçambicanos.

Artigo 3.º

O Centro do Ensino e Língua Portuguesa de Maputo estrutura-se em duas componentes:

a)

Escola direccionada para o ensino básico e secundário, integrando alunos portugueses, e aberta a jovens moçambicanos;

b)

Centro de cultura para utilização da escola e formação de professores.

Artigo 4.º

As actividades a desenvolver no Centro de Ensino e Língua Portuguesa de Maputo obedecerão a plano a estabelecer pelas autoridades portuguesas competentes, que designarão o modelo de gestão respectivo, procedendo à orientação pedagógica e científica da escola, bem como à definição e avaliação da acção do centro cultural adjacente.

Artigo 5.º

1 - A Parte Portuguesa assumirá os seguintes encargos:

a)

Orçamento geral e projecto de fundações e estabilidade estrutural;

b)

Construção do edifício, infra-estruturas e arranjos exteriores;

c)

Equipamento e pessoal docente e administrativo.

2 - A Parte Moçambicana contribuirá através da concessão de terreno para edificação, com uma área total de 27000 m2.

3 - Será concedida pela República de Moçambique a isenção de direitos e taxas aduaneiras, e outras, sobre todo o material e equipamento importados no âmbito do presente projecto.

Artigo 6.º

O presente Acordo entrará em vigor na data da última das notas trocadas entre as Partes pelas quais cada uma comunicará à outra que se encontram cumpridas as formalidades exigidas pela respectiva ordem jurídica interna para a vigência do Acordo.

Feito em duplicado em Maputo no dia 28 do mês de Julho do ano de 1995, em dois originais em língua portuguesa.

Pela Parte Portuguesa:

José Manuel Briosa e Gala, Secretário de Estado da Cooperação.

Pela Parte Moçambicana:

António Materula, Secretário de Estado dos Negócios Estrangeiros e Cooperação.

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