Decreto n.º 25-A/2005
TEXTO :
Decreto n.º 25-A/2005
de 8 de Novembro
Considerando que a propagação da epidemia do tabagismo constitui um problema mundial com sérias consequências de saúde pública, sociais, económicas e ambientais, causadas pelo aumento a nível mundial do consumo e da produção de cigarros e outros produtos originários do tabaco, em particular nos países em vias de desenvolvimento;
Atendendo à necessidade de reduzir em todo o mundo as mortes e as doenças relacionadas com o consumo de produtos de tabaco:
Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo aprova a Convenção Quadro da Organização Mundial de Saúde para o Controlo do Tabaco, adoptada em Genebra em 21 de Maio de 2003, cujo texto, nas versões autênticas nas línguas inglesa e francesa, bem como a respectiva tradução na língua portuguesa, se publica em anexo.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 20 de Outubro de 2005. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Diogo Pinto de Freitas do Amaral - António Fernando Correia de Campos.
Assinado em 4 de Novembro de 2005.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 6 de Novembro de 2005.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.
(ver documento original)
CONVENÇÃO QUADRO DA ORGANIZAÇÃO MUNDIAL DE SAÚDE PARA O CONTROLO DO TABACO
Preâmbulo
As Partes na presente Convenção:
Decididas a conferir carácter prioritário ao seu direito de proteger a saúde pública;
Reconhecendo que a propagação da epidemia do tabagismo constitui um problema mundial com sérias consequências para a saúde pública, tornando-se necessária a mais ampla cooperação internacional e a participação de todos os países no sentido de ser dada uma resposta internacional eficaz, adequada e ampla;
Reflectindo a preocupação da comunidade internacional face às devastadoras consequências sanitárias, sociais, económicas e ambientais do consumo e da exposição ao fumo do tabaco, a nível mundial;
Seriamente preocupadas com o aumento, a nível mundial, do consumo e da produção de cigarros e de outros produtos do tabaco, em particular nos países em vias de desenvolvimento, e ainda com o encargo que tal aumento representa para as famílias, para os mais carenciados e para os sistemas nacionais de saúde;
Reconhecendo que os dados científicos provaram, inequivocamente, que o consumo e a exposição ao fumo de tabaco são a causa de morte, doença e incapacidade e que existe uma mediação temporal entre a exposição ao fumo e a utilização de outros produtos do tabaco e o aparecimento de doenças relacionadas com o tabaco;
Reconhecendo, igualmente, que os cigarros e outros produtos que contêm tabaco são produtos altamente sofisticados, que visam criar e manter a dependência, que muitos dos compostos que contêm e o fumo que produzem são farmacologicamente activos, tóxicos, transgénicos e cancerígenos e que a dependência do tabaco é objecto de classificação própria, como perturbação, dentro das grandes classificações mundiais das doenças;
Conscientes que existem dados científicos inequívocos de que a exposição pré-natal ao fumo do tabaco tem repercussões adversas na saúde e no desenvolvimento das crianças;
Profundamente preocupadas com o crescente aumento de consumo de cigarros e de outras formas de uso do tabaco entre as crianças e os adolescentes, a nível mundial, em particular com o acréscimo de fumadores cada vez mais jovens;
Alarmadas com o aumento do consumo de cigarros e de outras formas de uso de tabaco por mulheres e jovens do sexo feminino a nível mundial, e tendo presente a necessidade de uma participação plena das mulheres em todas as fases da elaboração e da execução das políticas, bem como a necessidade de estabelecer estratégias de controlo do tabaco especificamente dirigidas a cada um dos géneros;
Profundamente preocupadas com os elevados níveis de tabagismo e outras formas de consumo do tabaco pelos povos autóctones;
Seriamente preocupadas com os efeitos de todas as formas de publicidade, de promoção e de patrocínio que visam estimular o uso de produtos do tabaco;
Reconhecendo a necessidade de uma acção concertada para eliminar todas as formas de comércio ilícito de cigarros e de outros produtos do tabaco, incluindo o contrabando, o fabrico ilícito e a falsificação;
Reconhecendo que o controlo do tabaco, a todos os níveis e em particular nos países em vias de desenvolvimento e nos países com economia em fase de transição, exige recursos financeiros e técnicos suficientes, proporcionais às necessidades actuais e previsíveis, para as actividades de controlo do tabaco;
Reconhecendo a necessidade de criar mecanismos adequados a fazer face às repercussões sociais e económicas que o sucesso das estratégias de redução da procura de tabaco implicará, a longo prazo;
Conscientes das dificuldades económicas e sociais que os programas de controlo do tabaco podem originar, a médio e a longo prazo, em alguns países em vias de desenvolvimento e em países com economia em fase de transição, e reconhecendo a necessidade de apoios técnicos e financeiros no âmbito das estratégias de desenvolvimento sustentável elaboradas por esses países;
Conscientes do valioso trabalho desenvolvido por numerosos Estados em matéria de controlo do tabaco, e felicitando a Organização Mundial de Saúde pelo seu papel director bem como outras organizações e outros organismos do sistema das Nações Unidas e as restantes organizações intergovernamentais internacionais e regionais pelos esforços desenvolvidos na elaboração de medidas para o controlo do tabaco;
Sublinhando a especial contribuição das organizações não governamentais e de outros membros da sociedade civil não associados à indústria do tabaco, incluindo associações de profissionais ligados à saúde, associações de mulheres, de jovens, de defensores do ambiente e de consumidores e dos estabelecimentos de ensino e de saúde, para o controlo do tabaco ao nível nacional e internacional, e a importância vital da sua participação nos esforços nacionais e internacionais desenvolvidos com vista ao controlo do tabaco;
Reconhecendo a necessidade de se manterem vigilantes face a eventuais esforços da indústria de tabaco para enfraquecer ou subverter os esforços de controlo do tabaco, bem como a necessidade de se manterem informados sobre as actividades daquela indústria, com repercussões negativas nos esforços desenvolvidos nesse sentido;
Evocando o artigo 12.º do Pacto Internacional sobre os Direitos Económicos, Sociais e Culturais, adoptado pela Assembleia Geral da Organização das Nações Unidas em 16 de Dezembro de 1966, no qual se reconhece o direito de todas as pessoas a gozar o melhor estado de saúde física e mental possível de atingir;
Evocando, igualmente, o preâmbulo da Constituição da Organização Mundial de Saúde, no qual se afirma que gozar do melhor estado de saúde que é possível atingir constitui um dos direitos fundamentais de todo o ser humano, sem distinção de raça, religião, opinião política, condição económica ou social;
Decididas a promover medidas para o controlo do tabaco baseadas em considerações científicas, técnicas e económicas actuais e relevantes;
Relembrando que a Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres, adoptada pela Assembleia Geral da Organização das Nações Unidas, em 18 de Dezembro de 1979, estabelece que os Estados Partes adoptarão todas as medidas adequadas a eliminar a discriminação contra as mulheres na esfera dos cuidados com a saúde;
Relembrando, ainda, que a Convenção sobre os Direitos da Criança, adoptada pela Assembleia Geral da Organização das Nações Unidas em 20 de Novembro de 1989, dispõe que os Estados Partes na referida Convenção reconhecem o direito da criança a gozar do melhor estado de saúde possível;
acordaram no seguinte:
PARTE I
Introdução
Artigo 1.º
Definições
Para efeitos da presente Convenção:
"Comércio ilícito» designa toda a prática ou acção proibida por lei relacionada com a produção, expedição, recepção, posse, distribuição, venda ou aquisição, incluindo qualquer prática ou acção destinada a facilitar tais actividades;
"Organização de integração económica regional» designa uma organização constituída por vários Estados soberanos, à qual esses Estados atribuíram competência sobre certas matérias, incluindo o poder de, nesse âmbito, tomar decisões vinculativas para os seus Estados membros (ver nota 1);
"Publicidade ao tabaco e promoção do tabaco» designa qualquer forma de comunicação, recomendação ou acção comercial que tenha por objectivo, efeito ou efeito provável a promoção directa ou indirecta de um produto do tabaco ou do uso de tabaco;
"Controlo do tabaco» designa um conjunto de estratégias de redução da oferta, da procura e dos efeitos nocivos, que visem melhorar a saúde de uma população mediante a eliminação ou a redução do consumo de produtos do tabaco e da sua exposição ao fumo de tabaco;
"Indústria do tabaco» designa as empresas de fabrico e de distribuição, por grosso, de produtos do tabaco, bem como os importadores de tais produtos;
"Produtos do tabaco» designa os produtos fabricados, total ou parcialmente, a partir de folhas de tabaco, enquanto matéria prima, e destinados a serem fumados, aspirados, mastigados ou inalados;
"Patrocínio do tabaco» designa toda a forma de contribuição para qualquer evento, actividade ou pessoa que tenha por objectivo, efeito ou efeito provável a promoção directa ou indirecta de um produto do tabaco ou o uso de tabaco.
(nota 1) Se for caso disso, o termo "nacional» abrange igualmente as organizações regionais de integração económica.
Artigo 2.º
Relações entre a presente Convenção e outros acordos e instrumentos jurídicos
1 - A fim de melhor protegerem a saúde humana, as Partes são encorajadas a aplicar outras medidas para além das previstas na presente Convenção e seus protocolos, nada impedindo que, nestes instrumentos, uma Parte imponha restrições mais severas, que sejam compatíveis com as disposições dos referidos instrumentos e conformes ao direito internacional.
2 - As disposições da presente Convenção e seus protocolos não afectam, de modo algum, o direito de uma Parte celebrar acordos bilaterais ou multilaterais, incluindo acordos regionais ou sub-regionais, sobre matérias relevantes ou conexas com a presente Convenção e seus protocolos, desde que tais acordos sejam compatíveis com as obrigações das Partes decorrentes da presente Convenção e seus protocolos. A Parte em causa comunicará o texto de tais acordos à Conferência das Partes, por intermédio do Secretariado.
PARTE II
Objectivo, princípios directores e obrigações gerais
Artigo 3.º
Objectivo
O objectivo da presente Convenção e dos seus protocolos consiste em proteger as gerações presentes e futuras dos efeitos sanitários, sociais, ambientais e económicos, devastadores, causados pelo consumo e pela exposição ao fumo do tabaco, instituindo um sistema de implementação de medidas de controlo do tabaco pelas Partes a nível nacional, regional e internacional, tendo em vista a redução, contínua e substancial, da predominância do tabagismo e da exposição ao fumo do tabaco.
Artigo 4.º
Princípios directores
A fim de alcançar o objectivo da presente Convenção e dos seus protocolos e de aplicar as respectivas disposições, as Partes observarão, em especial, os seguintes princípios:
1 - Todas as pessoas deverão ser informadas das consequências para a saúde, da dependência e da ameaça mortal que o consumo e a exposição ao fumo do tabaco provocam e, ao nível governamental adequado, deverão ser adaptadas medidas legislativas, executivas, administrativas ou outras medidas eficazes para proteger as pessoas contra a exposição do fumo do tabaco.
2 - Torna-se necessário estabelecer um compromisso político forte para elaborar e apoiar, a nível nacional, regional e internacional, medidas plurissectoriais completas e acções coordenadas, tendo em consideração:
A necessidade de tomar medidas para proteger as pessoas contra a exposição ao fumo do tabaco;
A necessidade de tomar medidas para evitar o início do consumo, para promover e apoiar a cessação do consumo e para diminuir o consumo de produtos do tabaco, sob todas as suas formas;
A necessidade de tomar medidas tendentes a encorajar os autóctones e as comunidades autóctones a participar na elaboração, implementação e avaliação de programas de controlo do tabaco que sejam social e culturalmente adaptados às suas necessidades e perspectivas; e
A necessidade de tomar medidas que tenham em conta os riscos especificamente associados ao género aquando da elaboração de estratégias de controlo do tabaco.
3 - A cooperação internacional e, em particular, a transferência de tecnologia, de conhecimentos e de apoio financeiro, bem como a partilha de experiências conexas, para definir e implementar programas de controlo do tabaco eficazes, tendo em consideração tanto os factores culturais locais como os factores sociais, económicos, políticos e jurídicos, constituem uma vertente importante da presente Convenção.
4 - Medidas e respostas plurissectoriais alargadas que visem a redução do consumo de todos os produtos do tabaco a nível nacional, regional e internacional são essenciais para a prevenção, em conformidade com os princípios de saúde pública, a incidência de doenças, a incapacidade e a morte prematuras provocadas pelo consumo de tabaco e pela exposição ao fumo do tabaco.
5 - As questões relacionadas com a responsabilidade, determinadas por cada uma das Partes dentro dos limites da respectiva jurisdição, constituem um importante elemento para o controlo global do tabaco.
6 - A importância de que se reveste o apoio técnico e financeiro para facilitar a reconversão económica dos produtores de tabaco e dos trabalhadores cujos meios de subsistência sejam gravemente afectados com a aplicação de programas de controlo do tabaco nos países em vias de desenvolvimento, que sejam Partes, e nas Partes com economia em fase de transição, deve ser reconhecida e considerada no âmbito de estratégias nacionais de desenvolvimento sustentável.
7 - A participação da sociedade civil será essencial para alcançar o objectivo da presente Convenção e dos seus protocolos.
Artigo 5.º
Obrigações gerais
1 - Cada Parte deve elaborar, implementar, actualizar e avaliar periodicamente as estratégias, planos e programas nacionais multissectoriais de controlo do tabaco, em conformidade com a presente Convenção e com os protocolos de que seja parte.
2 - Para tal, de acordo com as suas capacidades, deve cada Parte:
Instituir ou reforçar e dotar de meios financeiros um mecanismo nacional de coordenação ou centros de controlo do tabaco;
Adoptar e implementar medidas legislativas, executivas, administrativas e ou outras medidas eficazes e cooperar, se for caso disso, com outras Partes, com vista à elaboração de políticas adequadas à prevenção e à redução do consumo do tabaco, da dependência de nicotina e da exposição ao fumo do tabaco.
3 - Ao definirem e aplicarem as respectivas políticas de saúde pública em matéria de controlo do tabaco, as Partes procurarão evitar que tais políticas sejam influenciadas por interesses comerciais e outros da indústria do tabaco, em conformidade com as respectivas legislações nacionais.
4 - As Partes cooperarão na formulação de propostas de medidas, procedimentos e directrizes que visem a implementação da Convenção e dos protocolos de que sejam partes.
5 - As Partes cooperarão, na medida adequada, com as organizações intergovernamentais internacionais e regionais e outros organismos competentes, com vista a alcançar os objectivos da presente Convenção e dos protocolos de que sejam partes.
6 - As Partes cooperarão entre si, de acordo com os meios e os recursos de que disponham, com vista à obtenção dos recursos financeiros necessários para uma eficaz implementação da presente Convenção através de mecanismos de financiamento bilaterais e multilaterais.
PARTE III
Medidas relativas à redução da procura de tabaco
Artigo 6.º
Medidas financeiras e fiscais destinadas a reduzir a procura do tabaco
1 - As Partes reconhecem que as medidas financeiras e fiscais constituem um meio eficaz e importante para reduzir o consumo de tabaco em vários segmentos da população, em particular entre os jovens.
2 - Sem prejuízo do direito soberano das Partes de estabelecerem e fixarem a respectiva política fiscal, cada Parte deve tomar em conta nos seus objectivos nacionais de saúde o controlo do tabaco e adoptar ou manter, conforme o caso, medidas que possam incluir:
A aplicação de políticas fiscais e, se for caso disso, de políticas de preços relativamente a produtos do tabaco, a fim de contribuir para a realização das políticas de saúde que visem a redução do consumo de tabaco;
A interdição ou a restrição, conforme o caso, da venda e ou importação por viajantes internacionais de produtos do tabaco em regime de isenção de direitos e impostos.
3 - As Partes indicarão as taxas fixadas sobre os produtos do tabaco e as tendências do consumo de tabaco nos relatórios periódicos a submeter à Conferência das Partes, em conformidade com o artigo 21.º da presente Convenção.
Artigo 7.º
Medidas não financeiras destinadas à redução da procura de tabaco
As Partes reconhecem que a aplicação de medidas não financeiras globais constitui um meio eficaz e importante de redução do consumo do tabaco. Cada Parte adoptará e aplicará medidas legislativas, executivas, administrativas ou outras eficazes que se mostrem necessárias ao cumprimento das suas obrigações nos termos dos artigos 8.º a 13.º e cooperará, na medida adequada, com as outras Partes, directamente ou através dos organismos internacionais competentes, com vista à sua aplicação. A Conferência das Partes proporá directivas adequadas para a aplicação das disposições constantes desses artigos.
Artigo 8.º
Protecção contra a exposição ao fumo do tabaco
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