Decreto n.º 26/2005

Tipo Decreto
Publicação 2005-12-13
Estado Em vigor
Ministério Ministério dos Negócios Estrangeiros
Fonte DRE
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TEXTO :

Decreto n.º 26/2005

de 13 de Dezembro

Considerando que se afigura muito conveniente organizar, de forma segura e ordenada, os serviços aéreos internacionais e promover, o mais amplamente possível, a cooperação internacional neste domínio;

Atendendo a que a vigência de um acordo nesta matéria entre Portugal e a Argélia contribuirá para fomentar o desenvolvimento dos serviços aéreos regulares entre e para além dos territórios dos dois países:

Assim:

Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo aprova o Acordo sobre Transporte Aéreo entre a República Portuguesa e a República Democrática e Popular da Argélia, assinado em Lisboa em 31 de Maio de 2005, cujo texto, nas versões autenticadas nas línguas portuguesa, árabe e inglesa, se publica em anexo.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 20 de Outubro de 2005. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Diogo Pinto de Freitas do Amaral - Mário Lino Soares Correia.

Assinado em 16 de Novembro de 2005.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 16 de Novembro de 2005.

O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

ACORDO SOBRE TRANSPORTE AÉREO ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E A REPÚBLICA DEMOCRÁTICA E POPULAR DA ARGÉLIA.

A República Portuguesa e a República Democrática e Popular da Argélia, doravante designadas por Partes:

Sendo Partes da Convenção sobre Aviação Civil Internacional, aberta à assinatura em Chicago aos 7 dias de Dezembro de 1944;

Desejando organizar, de uma forma segura e ordenada, os serviços aéreos internacionais e promover, o mais amplamente possível, a cooperação internacional neste domínio; e

Desejando concluir um acordo para fomentar o desenvolvimento de serviços aéreos regulares entre e para além dos seus territórios:

acordam o seguinte:

Artigo 1.º

Definições

1 - Para efeitos do presente Acordo:

a)

A expressão "a Convenção» significa a Convenção sobre Aviação Civil Internacional, aberta à assinatura em Chicago aos 7 dias de Dezembro de 1944, e inclui qualquer anexo adoptado ao abrigo do artigo 90.º da referida Convenção e qualquer emenda aos anexos ou à Convenção, ao abrigo dos seus artigos 90.º e 94.º, na medida em que esses anexos e emendas tenham sido adoptados por ambas as Partes;

b)

A expressão "autoridades aeronáuticas» significa, no caso da República Portuguesa, o Instituto Nacional de Aviação Civil e, no caso da República Democrática e Popular da Argélia, o ministério responsável pela aviação civil ou, em ambos os casos, qualquer pessoa ou organismo autorizado a desempenhar as funções actualmente exercidas pelas referidas autoridades ou funções similares;

c)

A expressão "empresa designada» significa qualquer empresa de transporte aéreo que tenha sido designada e autorizada nos termos do artigo 3.º do presente Acordo;

d)

A expressão "território» tem o significado definido no artigo 2.º da Convenção;

e)

As expressões "serviço aéreo», "serviço aéreo internacional», "empresa de transporte aéreo» e "escala para fins não comerciais» têm os significados que lhes são atribuídos no artigo 96.º da Convenção;

f)

A expressão "tarifa» significa os preços do transporte de passageiros, bagagem e carga e as condições em que se aplicam, assim como os preços e condições referentes aos serviços de agência e outros serviços auxiliares, com exclusão, todavia, das remunerações ou condições relativas ao transporte de correio;

g)

A expressão "anexo» significa o quadro de rotas apenso ao presente Acordo e todas as cláusulas ou notas constantes desse anexo. O anexo ao presente Acordo é considerado parte integrante do mesmo.

Artigo 2.º

Concessão de direitos de tráfego

1 - Cada Parte concede às empresas designadas da outra Parte os seguintes direitos relativamente aos seus serviços aéreos internacionais:

a)

O direito de sobrevoar o seu território sem aterrar;

b)

O direito de fazer escalas, para fins não comerciais, no seu território.

2 - Cada Parte concede às empresas designadas da outra Parte os direitos especificados no presente Acordo para efeitos de exploração de serviços aéreos internacionais regulares, nas rotas especificadas na secção apropriada do quadro de rotas apenso ao presente Acordo. Tais serviços e rotas são daqui em diante designados, respectivamente, "os serviços acordados» e "as rotas especificadas». Ao operar um serviço acordado numa rota especificada, as empresas designadas por cada Parte usufruirão, para além dos direitos especificados no n.º 1 deste artigo, e sob reserva das disposições do presente Acordo, o direito de aterrar no território da outra Parte, nos pontos especificados para essa rota no quadro de rotas ao presente Acordo, com o fim de embarcar e desembarcar passageiros, bagagem, carga e correio.

3 - Nenhuma disposição do n.º 2 deste artigo poderá ser entendida como conferindo às empresas designadas de uma Parte o direito de embarcar, no território da outra Parte, tráfego transportado contra remuneração ou em regime de fretamento e destinado a outro ponto no território da outra Parte.

4 - Se, por motivo de conflito armado, perturbações ou acontecimentos de ordem política, ou circunstâncias especiais e extraordinárias, as empresas designadas de uma Parte não puderem operar serviços nas suas rotas normais, a outra Parte deverá esforçar-se por facilitar a continuidade desse serviço através de adequados reajustamentos das rotas, incluindo a concessão de direitos pelo período de tempo que for necessário, por forma a propiciar a viabilidade das operações. A presente norma deverá ser aplicada sem discriminação entre as empresas designadas das Partes.

Artigo 3.º

Designação e autorização de exploração de empresas

1 - Cada Parte terá o direito de designar duas empresas de transporte aéreo para explorar os serviços acordados nas rotas especificadas no anexo e retirar ou alterar tais designações. As designações deverão ser feitas por escrito e transmitidas à outra Parte através dos canais diplomáticos.

2 - Uma vez recebida esta notificação, bem como a apresentação dos programas da empresa designada, no formato estabelecido para as autorizações técnicas e operacionais, a outra Parte deverá conceder, sem demora, à empresa designada, a competente autorização de exploração, desde que:

a)

No caso de uma empresa designada pela República Portuguesa:

i)

Esta se encontre estabelecida no território da República Portuguesa nos termos do Tratado que instituiu a Comunidade Europeia e seja detentora de uma licença de exploração em conformidade com o direito comunitário; e

ii) O controlo efectivo de regulação da empresa designada seja detido e mantido pelo Estado membro da Comunidade Europeia responsável pela emissão do certificado de operador aéreo e a autoridade aeronáutica relevante esteja claramente identificada na designação;

b)

No caso de uma empresa designada pela República Democrática e Popular da Argélia:

i)

Esta se encontre estabelecida no território da República Democrática e Popular da Argélia e seja detentora de uma licença de exploração em conformidade com a legislação aplicável da República Democrática e Popular da Argélia; e

ii) A República Democrática e Popular da Argélia detenha e mantenha o controlo efectivo de regulação da empresa; e

c)

A empresa designada se encontre habilitada a satisfazer as condições estabelecidas na legislação em vigor aplicável às operações dos serviços aéreos internacionais pela Parte que aceita a designação.

Artigo 4.º

Revogação, suspensão ou limitação de direitos

1 - Cada uma das Partes terá o direito de revogar, de suspender ou de limitar as autorizações de exploração ou permissões técnicas de uma empresa designada pela outra Parte dos direitos especificados no artigo 2.º do presente Acordo, ou ainda de sujeitar o exercício desses direitos às condições que julgar necessárias, quando:

a)

No caso de uma empresa designada pela República Portuguesa:

i)

Esta não se encontrar estabelecida no território da República Portuguesa nos termos do Tratado que instituiu a Comunidade Europeia ou não seja detentora de uma licença de exploração em conformidade com o direito comunitário; ou

ii) O controlo efectivo de regulação da empresa designada não seja detido ou mantido pelo Estado membro da Comunidade Europeia responsável pela emissão do certificado de operador aéreo ou a autoridade aeronáutica relevante não esteja claramente identificada na designação;

b)

No caso de uma empresa designada pela República Democrática e Popular da Argélia:

i)

Esta não se encontrar estabelecida no território da República Democrática e Popular da Argélia e não seja detentora de uma licença de exploração em conformidade com a legislação argelina aplicável; ou

ii) A República Democrática e Popular da Argélia não exerça ou não mantenha o controlo efectivo de regulação da empresa designada; ou

c)

No caso de a empresa designada não se encontrar habilitada a satisfazer as condições estabelecidas na legislação em vigor aplicável às operações dos serviços aéreos internacionais, pela Parte que considera a candidatura ou candidaturas; ou

d)

No caso de a empresa deixar de cumprir a legislação em vigor na Parte que concedeu esses direitos; ou

e)

No caso de a empresa deixar de observar, na exploração dos serviços acordados, as condições estabelecidas no presente Acordo.

2 - Salvo se a imediata revogação, suspensão ou imposição das condições mencionadas no n.º 1 deste artigo forem necessárias para evitar novas infracções à legislação em vigor, tal direito apenas será exercido após a realização de consultas com a outra Parte. Tais consultas deverão efectuar-se no prazo de 30 dias a contar da data da proposta para a sua realização, salvo se acordado de outro modo.

Artigo 5.º

Aplicação de legislação em vigor e procedimentos

1 - A legislação e procedimentos de uma Parte relativos à entrada, permanência ou saída do seu território de aeronaves utilizadas na navegação aérea internacional, ou relativos à exploração e navegação de tais aeronaves no seu território, aplicar-se-ão às aeronaves de ambas as Partes, tanto à chegada como à partida ou enquanto permanecerem no território dessa Parte.

2 - A legislação e procedimentos de uma Parte relativos à entrada, permanência ou saída do seu território de passageiros, tripulações, bagagem, carga e correio transportados a bordo de uma aeronave, tais como as formalidades de entrada, saída, imigração, passaportes, alfândegas e controlo sanitário, serão cumpridos por ou em nome desses passageiros, tripulações ou dos titulares da bagagem, carga e correio à entrada, permanência ou saída do território dessa Parte.

Artigo 6.º

Direitos aduaneiros e outros encargos

1 - As aeronaves utilizadas em serviços aéreos internacionais pelas empresas designadas de qualquer das Partes bem como o seu equipamento normal, peças sobressalentes, reservas de combustíveis e lubrificantes, outros consumíveis técnicos e provisões (incluindo alimentos, bebidas e tabaco), que se encontrem a bordo de tais aeronaves, serão isentos de direitos aduaneiros, emolumentos de inspecção e outros direitos ou impostos à chegada ao território da outra Parte, desde que esse equipamento, reservas e provisões permaneçam a bordo das aeronaves até ao momento de serem reexportados ou utilizados na parte da viagem efectuada nesse território.

2 - Serão igualmente isentos dos mesmos direitos, emolumentos e impostos, com excepção das taxas correspondentes ao serviço prestado:

a)

As provisões embarcadas no território de qualquer das Partes, dentro dos limites fixados pelas autoridades de uma Parte, e para utilização a bordo de aeronaves, à saída, em serviços aéreos internacionais das empresas designadas da outra Parte;

b)

As peças sobressalentes e o equipamento normal de bordo introduzidos no território de qualquer das Partes para a manutenção ou reparação das aeronaves utilizadas em serviços aéreos internacionais pelas empresas designadas da outra Parte;

c)

O combustível, lubrificantes e outros consumíveis técnicos destinados ao abastecimento das aeronaves, à saída, utilizadas em serviços aéreos internacionais pelas empresas designadas da outra Parte, mesmo quando estes aprovisionamentos se destinem a ser consumidos na parte da viagem efectuada sobre o território da Parte em que são embarcados.

3 - Pode ser exigido que todos os produtos referidos no n.º 2 deste artigo sejam mantidos sob vigilância ou controlo aduaneiro.

4 - O equipamento normal de bordo bem como os produtos e provisões existentes a bordo das aeronaves das empresas designadas de qualquer das Partes só poderão ser descarregados no território da outra Parte com o consentimento das autoridades aduaneiras desse território. Nesse caso, poderão ser colocados sob vigilância das referidas autoridades até ao momento de serem reexportados ou de lhes ser dado outro destino, de harmonia com os regulamentos aduaneiros.

5 - As isenções previstas neste artigo serão também aplicáveis aos casos em que as empresas designadas de qualquer das Partes tenham estabelecido acordos com outra empresa ou empresas para o empréstimo ou transferência, no território da outra Parte, dos produtos especificados nos n.os 1 e 2 deste artigo, desde que essa outra empresa ou empresas beneficiem igualmente das mesmas isenções junto da outra Parte.

6 - Nenhuma disposição deste Acordo poderá impedir:

a)

A República Portuguesa de impor, numa base não discriminatória, impostos, taxas, direitos aduaneiros, emolumentos de inspecção ou tributações do combustível abastecido no seu território destinado a uma aeronave de uma empresa designada da República Democrática e Popular da Argélia que opera entre pontos situados no território da República Portuguesa ou no território de outro Estado membro da Comunidade Europeia;

b)

A República Democrática e Popular da Argélia de impor, numa base não discriminatória, impostos, taxas, direitos aduaneiros, emolumentos de inspecção ou tributações do combustível abastecido no seu território destinado a uma aeronave de uma empresa designada da República Portuguesa que opera entre pontos situados no território da República Democrática e Popular da Argélia.

Artigo 7.º

Taxas de utilização

1 - Cada Parte pode impor ou permitir que sejam impostas taxas adequadas e razoáveis pela utilização de aeroportos, serviços de tráfego aéreo e instalações associadas que estejam sob o seu controlo.

2 - Tais taxas não deverão ser mais elevadas que as taxas devidas pelas aeronaves das empresas designadas de cada uma das Partes que explorem serviços aéreos internacionais similares.

3 - Tais taxas deverão ser justas e razoáveis e deverão ser baseadas em sãos princípios económicos.

Artigo 8.º

Tráfego em trânsito directo

O tráfego em trânsito directo através do território de qualquer das Partes e que não abandone a área do aeroporto reservada a esse fim será sujeito apenas a um controlo simplificado, excepto no que diz respeito a medidas de segurança destinadas a enfrentar a ameaça de violência, pirataria aérea e medidas ocasionais de combate ao tráfico de drogas ilícitas. A bagagem e a carga em trânsito directo deverão ficar isentas de direitos aduaneiros, de taxas e de outros impostos similares.

Artigo 9.º

Reconhecimento de certificados e licenças

1 - Os certificados de aeronavegabilidade, certificados de competência e licenças emitidos, ou validados, por uma das Partes, e dentro do seu prazo de validade, serão reconhecidos como válidos pela outra Parte, para efeitos de exploração dos serviços acordados nas rotas especificadas, desde que tais certificados ou licenças tenham sido emitidos, ou validados, em conformidade com os padrões mínimos estabelecidos na Convenção.

2 - O n.º 1 do presente artigo também se aplica em relação a uma empresa designada pela República Portuguesa cujo controlo de regulação é exercido e mantido por outro Estado membro da Comunidade Europeia.

3 - Cada Parte reserva-se, contudo, o direito de não reconhecer, no que respeita a voos sobre o seu próprio território, os certificados de competência e as licenças concedidos ou validados aos seus nacionais pela outra Parte ou por qualquer outro Estado.

Artigo 10.º

Representação comercial

1 - As empresas designadas de cada Parte poderão:

a)

Estabelecer no território da outra Parte representações destinadas à promoção do transporte aéreo e venda de bilhetes, assim como outras facilidades inerentes à exploração do transporte aéreo, em conformidade com a legislação em vigor na referida Parte;

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