Decreto n.º 26/2012
TEXTO :
Decreto n.º 26/2012
de 19 de outubro
A República Portuguesa e a República da Indonésia assinaram, em 22 de maio de 2012, em Jacarta, um acordo de cooperação económica.
Trata-se de um Acordo que se insere na orientação geral de desenvolver as relações económicas com a Indonésia, permitindo, designadamente, promover uma maior cooperação económica bilateral entre ambos os Estados.
Este Acordo potencia novos canais de diálogo e de oportunidades de negócio bilaterais e em mercados terceiros, estimulando o desenvolvimento económico de ambos os países.
Tendo em atenção o dinamismo do mercado indonésio, facilitará uma maior internacionalização empresarial portuguesa para a região onde se insere.
Assim:
Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo aprova o Acordo entre a República Portuguesa e a República da Indonésia de Cooperação Económica, assinado em Jacarta em 22 de maio de 2012 cujo texto, nas versões autenticadas nas línguas portuguesa, indonésia e inglesa, se publica em anexo.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 20 de setembro de 2012. - Pedro Passos Coelho - Paulo Sacadura Cabral Portas - Álvaro Santos Pereira.
Assinado em 1 de outubro de 2012.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 3 de outubro de 2012.
O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.
ACORDO ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E A REPÚBLICA DA INDONÉSIA DE COOPERAÇÃO ECONÓMICA
A República Portuguesa e a República da Indonésia doravante designadas, individualmente, como "a Parte» e, coletivamente, como "as Partes»:
Conscientes da importância da cooperação económica para o desenvolvimento das relações entre os dois países;
Tendo presente o desejo de fortalecer os laços de amizade que unem as Partes e os seus povos, com vista ao desenvolvimento económico dos dois países;
Desejando promover e desenvolver, com base na igualdade, reciprocidade e o benefício mútuo, uma cooperação no domínio económico vantajosa para os dois países;
Convencidas que este Acordo irá contribuir para o desenvolvimento das relações económicas existentes entre elas e, em particular, para o reforço da cooperação mutuamente benéfica nos domínios comercial, económico, técnico, industrial, energético e tecnológico;
Tendo em conta as leis e os regulamentos vigentes em cada uma das Partes, bem como as obrigações assumidas a nível internacional que vinculam cada uma das Partes:
acordam no seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
O presente Acordo tem por objeto reforçar as relações económicas entre as Partes, incluindo promover e desenvolver a cooperação nas áreas do comércio, da indústria, da energia, bem como nos domínios técnicos com elas relacionados.
Artigo 2.º
Áreas de cooperação
1 - A cooperação económica referida no presente Acordo inclui, entre outras, as seguintes áreas:
Comércio;
Indústria;
Energia.
2 - As Partes podem decidir cooperar em outras áreas mutuamente acordadas.
Artigo 3.º
Mecanismos de cooperação
Sem prejuízo de outras medidas que favoreçam o desenvolvimento da cooperação bilateral e tendo em vista o reforço do relacionamento económico bilateral, as Partes deverão:
Incentivar a promoção de contactos entre as instituições públicas dos dois países, incluindo o intercâmbio de peritos a estabelecer por acordo entre as entidades envolvidas;
Apoiar a participação em iniciativas como feiras, exposições, simpósios e outras reuniões, acordadas entre as Partes, destinadas a promover e desenvolver a cooperação entre os dois países e, principalmente, entre os seus agentes económicos e organizações representativas;
Facilitar a implementação de novas formas de cooperação, tais como a criação de joint ventures, investimentos cruzados, intercâmbio de tecnologias e a produção conjunta de bens, e outras formas acordadas pelas Partes;
Divulgar, atempadamente, junto dos agentes económicos dos dois países, informação sobre as oportunidades concretas de cooperação e de desenvolvimento das relações económicas bilaterais;
Apoiar a cooperação entre organizações económicas e empresas dos dois países, em particular pequenas e médias empresas (PME), nomeadamente através da criação de programas a longo prazo, protocolos e contratos;
Incentivar a cooperação no domínio das políticas de consumo, incluindo o intercâmbio de informações e de melhores práticas.
Artigo 4.º
Acordo de execução
A aplicação do presente Acordo deverá ser definida em instrumentos específicos, acordados entre as Partes, que deverão estar sujeitos ao Acordo e em conformidade com o mesmo.
Artigo 5.º
Cooperação económica
Com o objetivo de promover a cooperação económica bilateral, as Partes deverão tomar medidas que deverão incluir:
Apoiar o intercâmbio de informação estatística sobre as relações económicas bilaterais, de informação sobre eventuais entraves ao acesso ao mercado que dificultam o comércio e outras medidas aplicadas nos dois países;
Promover e apoiar missões empresariais, ligações institucionais e empresariais e outras iniciativas que reúnam potenciais parceiros de negócio;
Realizar o programa de capacitação, incluindo formação e assistência técnica em áreas relacionadas com o comércio, como a normalização, metrologia, avaliação da conformidade, procedimentos aduaneiros e outras áreas de ação comum no domínio da qualidade.
Artigo 6.º
Cooperação industrial
1 - As Partes deverão promover o desenvolvimento da cooperação industrial através da troca de informação sobre a indústria dos dois países.
2 - As Partes deverão promover o desenvolvimento da indústria verde nos dois países.
Artigo 7.º
Cooperação na área da energia
Com o propósito específico de reforçar a cooperação no setor da energia, em particular em matéria de energia renovável e eficiência energética, as Partes concordam em:
Diversificar o aprovisionamento energético, a fim de melhorar a segurança energética e desenvolver novas formas inovadoras e renováveis de energia, incluindo, biocombustíveis sustentáveis e biomassa, em conformidade com as condições específicas de cada país, bem como energia geotérmica, hidroelétrica, solar, eólica e oceânica;
Apoiar o desenvolvimento de enquadramentos políticos adequados para criar condições favoráveis ao investimento e condições de concorrência equitativas para as energias renováveis;
Reforçar as ligações entre as associações profissionais, industriais, e investidores no setor de energia de ambos os países;
Promover o diálogo entre empresas para a compreensão mútua de competências e capacidades em matérias abrangidas por este Acordo de Cooperação;
Difundir a informação sobre os planos e projetos de energia de agentes económicos, com o objetivo de criar oportunidades de investimento em ambos os Estados;
Alcançar a utilização racional da energia com a contribuição quer do lado da oferta, quer do lado da procura, promovendo a eficiência energética na produção, no transporte, na distribuição e utilização final de energia, designadamente na construção e nos transportes;
Fomentar e transferir a tecnologia que visa a produção e utilização de energia sustentável;
Promover a organização de conferências, workshops, bem como a capacitação e outras atividades com o objetivo de trocar experiências no domínio da energia renovável e da eficiência energética.
Artigo 8.º
Estabelecimento de escritórios de representação
As Partes deverão facilitar, no seu próprio país, e sujeitos à sua legislação interna, o estabelecimento de escritórios de representação das organizações económicas da outra Parte.
Artigo 9.º
Direitos de propriedade intelectual
1 - Ambas as Partes deverão, no respetivo direito interno e no âmbito das obrigações internacionais, garantir e reforçar a proteção dos direitos de propriedade intelectual, nomeadamente indicações geográficas.
2 - No caso dos direitos de propriedade intelectual resultantes de instrumentos específicos, programas ou projetos, as Partes deverão celebrar instrumentos separados de acordo com a respetiva regulamentação, o respetivo direito interno e as obrigações internacionais.
Artigo 10.º
Confidencialidade
1 - Cada Parte compromete-se a respeitar a confidencialidade e o sigilo de documentos, informações e outros dados recebidos ou facultados à outra Parte durante o período de aplicação deste Acordo ou de outros acordos celebrados nos termos do Acordo.
2 - Se alguma das Partes desejar divulgar a uma terceira parte, dados e ou informação proveniente de e ou disponibilizada pela outra Parte para realização das atividades de cooperação no quadro deste Acordo, deverá obter o consentimento prévio, por escrito, da outra Parte, antes de proceder a qualquer divulgação.
3 - As Partes concordam em que permanecem vinculadas pelo disposto neste artigo mesmo após a cessação do Acordo.
4 - O disposto neste artigo não prejudica as leis e os regulamentos existentes nas Partes.
Artigo 11.º
Despesas
Salvo acordo em contrário, cada Parte deverá suportar os custos e as despesas da sua participação em atividades no âmbito do presente Acordo.
Artigo 12.º
Comissão mista
1 - Com vista a assegurar a aplicação do presente Acordo, as Partes deverão criar uma comissão mista, composta por representantes dos dois países responsáveis pelas relações económicas bilaterais.
2 - Se necessário, a comissão mista deverá reunir uma vez de dois em dois anos, e a pedido de uma das Partes, alternadamente em Portugal e na Indonésia.
3 - A comissão mista deverá ser responsável pela execução adequada do presente Acordo, e supervisionar e coordenar a cooperação económica entre os dois países. Ela deverá identificar áreas de cooperação de interesse mútuo e recomendar medidas para reforçar as relações económicas bilaterais e contribuir para a resolução de quaisquer dificuldades surgidas.
4 - Se necessário, a comissão mista pode decidir criar, sob a sua égide, grupos de trabalho em setores de interesse mútuo.
5 - A comissão mista deverá aprovar as suas próprias regras de procedimento.
Artigo 13.º
Limitação das atividades realizadas pelo pessoal
As Partes deverão assegurar que, durante as visitas ao território da outra Parte, o seu pessoal, que está envolvido nas atividades no quadro deste Acordo de Cooperação, apenas participará em atividades abrangidas por este Acordo de Cooperação e respeitará as leis e os regulamentos existentes nos respetivos países.
Artigo 14.º
Relações com outros acordos internacionais
O presente Acordo não prejudica os direitos e as obrigações das Partes decorrentes de outros acordos internacionais em que a República Portuguesa e a República da Indonésia sejam Partes.
Artigo 15.º
Emendas
Este Acordo pode, em qualquer momento, ser objeto de revisão, por mútuo consentimento das Partes. As emendas entram em vigor nos termos do disposto no artigo 17.º
Artigo 16.º
Resolução de diferendos
Qualquer diferendo que resulte da interpretação ou aplicação do presente Acordo deverá ser resolvido, de forma amigável, através de consultas e ou negociações entre as Partes, por via diplomática.
Artigo 17.º
Entrada em vigor
O Acordo entra em vigor 30 dias após a data de receção da última nota diplomática confirmando que foram cumpridos todos os requisitos do direito interno das Partes necessários para o efeito.
Artigo 18.º
Vigência e denúncia
1 - O presente Acordo permanecerá em vigor por cinco anos, renovável automaticamente por períodos iguais e sucessivos, salvo se uma das Partes notificar, por escrito e por via diplomática, a sua intenção de denunciar este Acordo seis meses antes do seu termo.
2 - A denúncia do presente Acordo não prejudica a validade da duração de nenhum dos acordos específicos para a execução de projetos ou atividades ao abrigo deste Acordo até à conclusão desses acordos específicos.
Em fé do que os abaixo assinados, devidamente autorizados pelos seus Governos, assinaram este Acordo.
Feito em duplicado em Jacarta nesta data 22 de maio no ano de 2012 nas línguas portuguesa, indonésia e inglesa, sendo todos os textos igualmente autênticos. Em caso de divergência de interpretação do presente Acordo, prevalecerá a versão inglesa.
Pela República Portuguesa:
Paulo Sacadura Cabral Portas, Ministro de Estado e dos Negócios Estrangeiros.
Pela República da Indonésia:
R. M. Marty M. Natalegawa, Ministro dos Negócios Estrangeiros.
(ver documento original)
AGREEMENT BETWEEN THE PORTUGUESE REPUBLIC AND THE REPUBLIC OF INDONESIA ON ECONOMIC CO-OPERATION
The Portuguese Republic and the Republic of Indonesia hereinafter individually referred to as the "Party» and collectively referred to as the "Parties»:
Conscious of the importance of economic co-operation for the development of the relations between both countries;
Bearing in mind the desire to strengthen the existing friendly relations between Parties and their peoples in favor of the economic development of both countries;
Wishing to promote and develop advantageous economic co-operation between the two countries based on the principles of equality, reciprocity and mutual benefit;
Convinced that this Agreement will contribute to the development of the economic relations between them in the new reality and in particular to the enhancement of the mutually beneficial trade, economic, technical, industrial, energy, and technological co-operation;
Taking into account the prevailing laws and regulations of the respective Parties as well as the international obligations binding each Party:
have agreed as follows:
Article 1
Objectives
The objective of this Agreement is to enhance the existing economic relations including promoting and developing co-operation in the areas of trade, industry, energy and related technical fields between the two Parties.
Article 2
Scope of co-operation
1 - Economic co-operation referred to in this Agreement shall include, among others, the following areas:
Trade;
Industry;
Energy.
2 - The Parties may decide to cooperate in other areas that are mutually agreed upon.
Article 3
Co-operation mechanisms
Without prejudice to other beneficial measures for the implementation of bilateral co-operation and with a view to reinforce the bilateral economic relationship, the Parties shall:
Encourage the promotion of contacts between the public institutions of both countries, including the exchange of experts under terms to be agreed upon between the concerned bodies;
Support the participation in initiatives such as fairs, exhibitions, symposia and other meetings agreed by the Parties intended to promote and develop co-operation between the two countries and mainly between their economic agents and representative organizations;
Facilitate the implementation of new forms of co-operation such as the creation of joint ventures, cross investments, the exchange of technologies and the joint production of goods and other forms agreed by the Parties;
Provide timely information to economic agents of the two countries about the concrete opportunities of co-operation and development of bilateral economic relations;
Support co-operation between economic organizations and enterprises of the two countries, especially small and medium enterprises, namely the establishment of long term programmes, protocols and contracts;
Encourage co-operation in the field of consumer policies, including the exchange of information and best practices.
Article 4
Implementing arrangement
The implementation of this Agreement shall be defined in specific arrangements to be agreed by the Parties which shall be subject to and in conformity with the Agreement.
Article 5
Economic co-operation
In order to promote the bilateral economic co-operation, the Parties shall undertake measures which shall include:
Support the exchange of information on bilateral economic relations statistics, information on eventual market access barriers to trade and other measures applied in both countries;
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