Decreto n.º 26/2018

Tipo Decreto
Publicação 2018-12-12
Estado Em vigor
Ministério Presidência do Conselho de Ministros
Fonte DRE
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Decreto n.º 26/2018

de 12 de dezembro

A Convenção Internacional relativa ao Controlo dos Sistemas Antivegetativos Nocivos nos Navios foi adotada em Londres, em 5 de outubro de 2001, no contexto de uma conferência diplomática, a Conferência AFS, realizada sob a égide da Organização Marítima Internacional.

A Convenção estabelece a proibição dos sistemas antivegetativos nocivos utilizados nos navios, segundo procedimentos bem definidos e tendo devidamente em conta o princípio da precaução expresso na Declaração do Rio sobre o Ambiente e Desenvolvimento.

Esta Convenção tem por objetivo reduzir ou eliminar os efeitos nocivos, para o meio ambiente marinho e para a saúde humana, dos compostos organoestânicos que atuam como biocidas ativos nos sistemas antivegetativos utilizados nos navios.

Assim:

Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo aprova, para adesão, a Convenção Internacional relativa ao Controlo dos Sistemas Antivegetativos Nocivos nos Navios, adotada em Londres, em 5 de outubro de 2001, cujo texto, na versão autenticada na língua inglesa e respetiva tradução para a língua portuguesa, se publica em anexo.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 15 de novembro de 2018. - António Luís Santos da Costa - José Luís Pereira Carneiro - Ana Paula Mendes Vitorino.

Assinado em 30 de novembro de 2018.

Publique-se.

O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.

Referendado em 6 de dezembro de 2018.

O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.

CONVENÇÃO INTERNACIONAL RELATIVA AO CONTROLO DOS SISTEMAS ANTIVEGETATIVOS NOCIVOS NOS NAVIOS, 2001

As Partes na presente convenção:

Notando que investigações e estudos científicos efetuados por Governos e organizações internacionais competentes demonstraram que alguns sistemas antivegetativos utilizados em navios apresentam um risco substancial de toxicidade e outros impactos crónicos para os organismos marinhos de importância ecológica e económica e também que a saúde humana pode ser prejudicada como resultado do consumo de peixe e marisco afetados,

Notando em particular a séria preocupação com os sistemas antivegetativos que utilizam compostos organoestânicos como biocidas e convencidas que deve-se eliminar faseadamente a introdução desses organoestânicos no ambiente,

Recordando que o Capítulo 17 da Agenda 21 adotada pela Conferência das Nações Unidas sobre Ambiente e Desenvolvimento, de 1992, apela aos Estados para tomarem medidas para reduzir a poluição causada por compostos organoestânicos utilizados nos sistemas antivegetativos,

Recordando também que a resolução A.895(21), adotada pela Assembleia da Organização Marítima Internacional a 25 de novembro de 1999, exorta a que o Comité de Proteção do Meio Marinho (MEPC) da Organização trabalhe no sentido de desenvolver de forma ágil e urgente um instrumento juridicamente vinculativo global para fazer face aos efeitos nocivos dos sistemas antivegetativos,

Conscientes das medidas preventivas estabelecidas no Princípio 15 da Declaração do Rio sobre Ambiente e Desenvolvimento e referida na resolução MEPC.67(37) adotada pelo MEPC a 15 de setembro de 1995,

Reconhecendo a importância da proteção do ambiente marinho e da saúde humana dos efeitos adversos dos sistemas antivegetativos,

Reconhecendo também que a utilização de sistemas antivegetativos na prevenção das incrustações de organismos na superfície dos navios tem uma importância crucial na eficácia do comércio e dos transportes marítimos e para impedir a propagação de organismos aquáticos nocivos e agentes patogénicos,

Reconhecendo ainda a necessidade de continuar a desenvolver sistemas antivegetativos eficazes e ambientalmente seguros e de promover a substituição de sistemas nocivos por sistemas menos nocivos ou, de preferência, por sistemas inofensivos,

Acordam no seguinte:

Artigo 1.º

Obrigações gerais

1 - As Partes na presente Convenção comprometem-se a cumprir na totalidade com as suas disposições para reduzir ou eliminar os efeitos adversos no ambiente marinho e na saúde humana causados pelos sistemas antivegetativos.

2 - Os Anexos são parte integrante da presente Convenção. Salvo disposição expressa em contrário, uma referência à presente Convenção constitui ao mesmo tempo uma referência aos seus Anexos.

3 - Nenhuma disposição da presente Convenção será interpretada como impedindo um Estado de, individual ou conjuntamente, tomar medidas mais rigorosas destinadas à redução ou eliminação de efeitos adversos dos sistemas antivegetativos no ambiente, em conformidade com o direito internacional.

4 - As Partes esforçam-se por cooperar para a implementação, cumprimento e execução eficazes da presente Convenção.

5 - As Partes comprometem-se a promover o desenvolvimento contínuo de sistemas antivegetativos eficazes e seguros para o ambiente.

Artigo 2.º

Definições

Salvo disposição expressa em contrário, para os fins da presente Convenção:

1 - «Administração» designa o Governo do Estado sob autoridade do qual o navio opera. No que diz respeito a um navio autorizado a arvorar a bandeira de um Estado, a Administração é o Governo desse Estado. Relativamente a plataformas fixas ou flutuantes envolvidas na exploração e aproveitamento de recursos do fundo marinho e do subsolo adjacentes à costa sobre os quais o Estado costeiro exerce direitos soberanos com a finalidade de exploração e aproveitamento dos seus recursos naturais a Administração é o Governo do respetivo Estado costeiro.

2 - «Sistema antivegetativo» designa um revestimento, tinta, tratamento de superfície, superfície ou dispositivo utilizado num navio para controlar ou impedir a fixação de organismos indesejáveis.

3 - «Comité» designa o Comité de Proteção do Meio Marinho da Organização.

4 - «Arqueação bruta» designa a arqueação bruta calculada em conformidade com as regras de cálculo da arqueação contidas no Anexo 1 da Convenção Internacional sobre a Arqueação dos Navios de 1969, ou qualquer Convenção que lhe suceda.

5 - «Viagem internacional» designa uma viagem efetuada por um navio autorizado a arvorar a bandeira de um Estado para ou a partir de um porto, estaleiro naval ou terminal ao largo da costa sob jurisdição de outro Estado.

6 - «Comprimento» designa o comprimento definido na Convenção Internacional das Linhas de Carga de 1966, modificada pelo Protocolo de 1988 relativo à mesma, ou qualquer Convenção que lhe suceda.

7 - «Organização» designa a Organização Marítima Internacional.

8 - «Secretário-Geral» designa o Secretário-Geral da Organização.

9 - «Navio» designa uma embarcação de qualquer tipo que opere no meio marinho, incluindo embarcações de sustentação dinâmica, veículos de sustentação por ar, submersíveis, embarcações flutuantes, plataformas fixas ou flutuantes, unidades flutuantes de armazenagem (FSU) e unidades flutuantes de produção, armazenagem e transferência (FPSO).

10 - «Grupo Técnico» é um órgão constituído por representantes das Partes, dos Membros da Organização, das Nações Unidas e das suas Agências Especializadas, organizações intergovernamentais com acordos com a Organização e organizações não-governamentais dotadas de estatuto consultivo junto da Organização que, de preferência deveria incluir representantes de instituições e laboratórios envolvidos na análise dos sistemas antivegetativos. Estes representantes devem ter conhecimentos sobre o destino e os efeitos ambientais, efeitos toxicológicos, biologia marinha, saúde humana, análise económica, gestão do risco, transporte marítimo internacional, tecnologia de revestimento de sistemas antivegetativos ou outros campos do conhecimento necessários para rever objetivamente as qualidades técnicas de uma proposta exaustiva.

Artigo 3.º

Aplicação

1 - Salvo estipulado em contrário na presente Convenção, a mesma aplica-se a:

a)

Navios autorizados a arvorar a bandeira de uma Parte;

b)

Navios não autorizados a arvorar a bandeira de uma Parte, mas que operam sob a autoridade de uma Parte; e

c)

Navios que entrem num porto, estaleiro naval ou terminal ao largo da costa de uma Parte, mas que não abrangidos pela alínea a) ou b).

2 - A presente Convenção não se aplica aos navios de guerra, às unidades auxiliares da marinha ou a outros navios pertencentes ou operados por uma Parte e utilizados exclusivamente, no momento em questão, em serviços governamentais de caráter não comercial. Contudo, cada Parte assegura, através da adoção de medidas adequadas que não ponham em causa o funcionamento ou capacidades operacionais dos navios de sua propriedade ou por si operados, que tais navios operem em concordância, na medida do razoável ou viável, com a presente Convenção.

3 - No que respeita aos navios de Estados não Parte na presente Convenção, as Partes aplicam os requisitos da presente Convenção que sejam necessários para assegurar que a esses navios não é concedido tratamento mais favorável.

Artigo 4.º

Medidas de controlo dos sistemas antivegetativos

1 - Em conformidade com os requisitos estabelecidos no Anexo 1, as Partes proíbem e/ou restringem:

a)

A aplicação, reaplicação, instalação ou utilização de sistemas antivegetativos nocivos nos navios referidos no artigo 3.º, n.º 1, alínea a) ou b); e

b)

A aplicação, reaplicação, instalação ou utilização de tais sistemas, enquanto em porto, estaleiro naval ou terminal ao largo da costa de uma Parte, nos navios referidos no artigo 3.º, n.º 1), alínea c),e tomam medidas eficazes para assegurar que tais navios cumpram com esses requisitos.

2 - Os navios que possuam um sistema antivegetativo controlado de acordo com uma emenda ao Anexo 1 efetuada após a entrada em vigor da presente Convenção podem manter esse sistema até à próxima renovação programada do mesmo, mas em caso algum por um período superior a 60 meses após a sua aplicação, a menos que o Comité decida que existem circunstâncias excecionais que justifiquem a implementação antecipada de medidas de controlo.

Artigo 5.º

Medidas de controlo de resíduos de materiais resultantes da aplicação do anexo 1

Tendo em consideração as regras, padrões e requisitos internacionais, as Partes adotarão medidas adequadas no seu território para exigir que os resíduos resultantes da aplicação ou remoção de um sistema antivegetativo sujeito a uma medida de controlo prevista no Anexo 1 sejam recolhidos, manuseados, tratados e despejados de modo seguro e ecologicamente racional por forma a proteger a saúde humana e o ambiente.

Artigo 6.º

Processo para proposta de emendas às medidas de controlo dos sistemas antivegetativos

1 - Qualquer Parte pode propor uma emenda ao Anexo 1 em conformidade com o presente artigo.

2 - Uma proposta inicial conterá a informação estabelecida no Anexo 2 e será submetida à Organização. Quando a Organização recebe uma proposta, dá conhecimento e disponibiliza-a às Partes, aos Membros da Organização, às Nações Unidas e às suas Agências Especializadas, às organizações intergovernamentais com acordos com a Organização e organizações não-governamentais dotadas de estatuto consultivo junto da Organização.

3 - O Comité decidirá se o sistema antivegetativo em questão necessita de uma análise mais profunda baseada na proposta inicial. Se o Comité decidir que é necessário uma revisão mais aprofundada, solicitará à Parte proponente que submeta ao Comité uma proposta exaustiva que contenha a informação exigida no Anexo 3, exceto quando a proposta inicial já inclui toda a informação exigida no Anexo 3. Quando o Comité considere que existe uma ameaça de danos graves ou irreversíveis, a ausência de certeza científica não será utilizada como motivo para impedir a decisão de prosseguir com a avaliação da proposta. O Comité constitui um grupo técnico em conformidade com o artigo 7.º

4 - O grupo técnico analisará a proposta exaustiva juntamente com quaisquer dados adicionais submetidos por qualquer entidade interessada e avaliará e comunicará ao Comité se a proposta demonstrou potencial para riscos excessivos de efeitos adversos em organismos não atingíveis ou na saúde humana, que justifique uma emenda ao Anexo 1. A este respeito:

a)

A análise do grupo técnico inclui:

i)

Uma avaliação da associação entre o sistema antivegetativo em questão e os efeitos adversos relacionados observados, seja no ambiente ou na saúde humana, incluindo, mas não limitados, o consumo de marisco afetado, ou através de estudos controlados baseados nos dados descritos no Anexo 3 e quaisquer outros dados relevantes que possam surgir;

ii) Uma avaliação da potencial redução de risco atribuível às medidas de controlo propostas e quaisquer outras medidas de controlo que possam ser consideradas pelo grupo técnico;

iii) Análise da informação disponível quanto à viabilidade técnica das medidas de controlo e da relação custo-eficácia da proposta;

iv) Análise da informação disponível quanto a outros efeitos a partir da introdução de tais medidas de controlo relativamente:

Ao ambiente (incluindo, mas não limitado, ao custo de inatividade e ao impacto na qualidade do ar);

À saúde no estaleiro naval e preocupações com a segurança (i.e.: efeitos nos trabalhadores do estaleiro);

Ao custo do transporte marítimo internacional e outros sectores relevantes; e

v)

Análise da disponibilidade de alternativas adequadas, incluindo a consideração dos potenciais riscos dessas alternativas.

b)

O relatório do grupo técnico será por escrito e terá em conta cada uma das avaliações e análises referidas na alínea a), exceto quando o grupo técnico decida não continuar com as avaliações e análises descritas na alínea a), subalínea ii) à alínea a), subalínea v), se determinar, após a avaliação prevista na alínea a), subalínea i), que a proposta não justifica mais consideração.

c)

O relatório do grupo técnico incluirá, entre outros, uma recomendação quanto à necessidade de controlos internacionais em conformidade com a presente Convenção ao sistema antivegetativo em questão, quanto à adequabilidade das medidas de controlo específicas sugeridas na proposta exaustiva, ou noutras medidas de controlo que considere serem mais adequadas.

5 - O relatório do grupo técnico será distribuído às Partes, aos Membros da Organização, às Nações Unidas e às suas Agências Especializadas, às organizações intergovernamentais com acordos com a Organização, e organizações não-governamentais dotadas de estatuto consultivo junto da Organização, antes de ser examinado pelo Comité. O Comité decidirá sobre a aprovação de qualquer proposta de emenda ao Anexo 1, e quaisquer modificações ao mesmo, se necessário, tendo em consideração o relatório do grupo técnico. Se o relatório referir uma ameaça de danos graves ou irreversíveis, a ausência de certeza científica não será, por si só, utilizada como motivo para impedir a decisão de catalogar um sistema antivegetativo no Anexo 1 As emendas propostas ao Anexo 1, se aprovadas pelo Comité, serão distribuídas em conformidade com o artigo 16.º, n.º 2, alínea a). A decisão de não aprovar a proposta não impossibilita a futura submissão de uma nova proposta relativamente a um sistema antivegetativo em especial, caso surja nova informação.

6 - Apenas as Partes podem participar em decisões tomadas pelo Comité descritas nos números 3 e 5.

Artigo 7.º

Grupos Técnicos

1 - O Comité constituirá um grupo técnico de acordo com o artigo 6.º sempre que for recebida uma proposta exaustiva. Nos casos em que são recebidas várias propostas simultâneas ou seguidas, o Comité pode constituir um ou mais grupos técnicos, conforme seja necessário.

2 - Qualquer Parte pode participar nas deliberações de um grupo técnico e deveria recorrer aos conhecimentos relevantes de que disponha.

3 - O Comité decide sobre o mandato, organização e funcionamento dos grupos técnicos. Tal mandato dará proteção a qualquer informação confidencial que possa ser submetida. Os grupos técnicos podem reunir as vezes necessárias, mas esforçar-se-ão por efetuar o seu trabalho através de correspondência escrita ou eletrónica, ou outro meio adequado.

4 - Apenas os representantes das Partes podem participar na formulação de qualquer recomendação ao Comité de acordo com o artigo 6.º Um grupo técnico esforçar-se-á por obter unanimidade entre os representantes das Partes. Se não for possível a unanimidade, o grupo técnico transmitirá quaisquer pontos de vista minoritários de tais representantes.

Artigo 8.º

Investigação científica e técnica e monitorização

1 - As Partes tomam as medidas adequadas para promover e facilitar a investigação científica e técnica sobre os efeitos dos sistemas antivegetativos, assim como a monitorização de tais efeitos. Em particular, essa investigação deve incluir a observação, medição, recolha de amostras, avaliação e análise dos efeitos dos sistemas antivegetativos.

2 - Cada Parte, para prosseguir os objetivos da presente Convenção, disponibilizará informação relevante a outras Partes que a solicitem sobre:

a)

Atividades científicas e técnicas efetuadas em conformidade com a presente Convenção;

b)

Programas científicos e tecnológicos marinhos, e seus objetivos; e

c)

Os efeitos observados a partir de quaisquer programas de monitorização e avaliação relativos aos sistemas antivegetativos.

Artigo 9.º

Transmissão e troca de informação

1 - As Partes comprometem-se a transmitir à Organização:

a)

Uma lista dos inspetores designados, ou organizações reconhecidas, autorizados a atuar em nome dessa Parte na administração de assuntos relativos ao controlo de sistemas antivegetativos, em conformidade com a presente Convenção, para distribuição às Partes para informação dos seus funcionários. A Administração, por isso, notificará a Organização das responsabilidades e condições específicas da autoridade delegada aos inspetores designados ou organizações reconhecidas; e

b)

Anualmente, informação relativa a quaisquer sistemas antivegetativos aprovados, limitados ou proibidos no âmbito do seu direito interno.

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