Decreto n.º 26/82 — Disolve a Junta e Assembleia de Freguesia de Cesar, do Município de Oliveira de Azeméis

Tipo Decreto
Publicação 1982-02-20
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Administração Interna
Fonte DRE
artigos 3

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Disolve a Junta e Assembleia de Freguesia de Cesar, do Município de Oliveira de Azeméis

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de 20 de Fevereiro

Tendo-se apurado, em inquérito, que a Junta de Freguesia de Cesar, do Município de Oliveira de Azeméis, tem gerido aquela freguesia em permanente confronto com outros órgãos autárquicos, não respeitando os limites da sua competência, nem as deliberações dos órgãos perante os quais responde;

Considerando que os factos apurados vêm comprometendo a sua autoridade democrática e a sua gestão se tornou gravemente nociva aos interesses da autarquia e respectivas populações;

Considerando ainda a recusa por parte de alguns dos seus membros em colaborar no inquérito instaurado;

Tendo em conta que os factos apurados se traduzem na violação, de uma forma grave, do disposto nas alíneas a) e s) do artigo 33.º da Lei n.º 79/77, de 25 de Outubro, e são por isso enquadráveis nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 93.º do mesmo diploma legal;

Obtido parecer favorável da Assembleia Distrital de Aveiro;

Tendo em conta a doutrina que emana do parecer da Procuradoria-Geral da República n.º 207/81, de 17 de Dezembro:

O Governo decreta, nos termos da alínea d) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º É dissolvida, com os fundamentos constantes do preâmbulo do presente diploma, a Junta e Assembleia de Freguesia de Cesar, do Município de Oliveira de Azeméis.
Art. 2.º É nomeada para gerir os interesses da freguesia de Cesar, até à posse dos novos membros eleitos, uma comissão administrativa, composta pelos seguintes cidadãos eleitores:

Presidente - Manuel Correia de Freitas.

Vogais:

Jorge de Pinho Azevedo;

Fernando Cândido da Silva.

Art. 3.º A Câmara Municipal de Oliveira de Azeméis, no prazo máximo de 30 dias, marcará novas eleições para aqueles órgãos, que deverão ter lugar no prazo máximo de 80 dias a partir da sua marcação.

Francisco José Pereira Pinto Balsemão - José Ângelo Ferreira Correia.

Promulgado em 15 de Fevereiro de 1982.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

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