Decreto n.º 26/88 — Desafecta do regime florestal parcial uma parcela de terreno com 24 ha do Pinhal do Fojo da Videira, incluída no…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Desafecta do regime florestal parcial uma parcela de terreno com 24 ha do Pinhal do Fojo da Videira, incluída no perímetro florestal das dunas de Mira
de 5 de Setembro
Solicita a Câmara Municipal de Mira a desanexação do regime florestal de uma parcela de terreno do Pinhal do Fojo da Videira, sua pertença, com a área de 24 ha, integrada no perímetro florestal das dunas de Mira e submetida ao regime florestal parcial pelo Decreto n.º 3262, de 27 de Julho de 1917, publicada no Diário do Governo, 1.ª série, n.º 123, de 27 de Julho de 1917, para ampliação da Zona Industrial de Mira e instalação de armazéns de recolha e selecção dos produtos agrícolas provenientes dos concelhos de Mira e limítrofes, para serem comercializados, quer no mercado interno, quer no mercado externo.
Considerando o interesse económico-social do empreendimento para a economia regional e nacional e dado o parecer favorável dos serviços competentes:
Nos termos da alínea g) do artigo 202.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º - 1 - É excluída do regime florestal parcial em que foi incluída por utilidade pública pelo Decreto n.º 3262, de 27 de Julho de 1917, uma parcela de terreno do Pinhal do Fojo da Videira do perímetro florestal das dunas de Mira, com a área de 24 ha, pertencente à Câmara Municipal de Mira.
2 - A referida parcela destina-se à ampliação da Zona Industrial de Mira, a ceder à firma HORTIBELI - Sociedade de Hortifrutifloricultura do Mercado de Origem da Beira Litoral, S. A.
3 - Caso não venha a concretizar-se o uso previsto no presente decreto, a parcela de terreno em causa será novamente integrada no perímetro florestal das dunas de Mira, sob o respectivo regime.
Art. 2.º A Câmara Municipal de Mira indemnizará o Estado pelo abate do arvoredo necessário à concretização do empreendimento.
Art. 3.º A entrega desta parcela só será efectivada depois de a Câmara Municipal de Mira proceder à sua demarcação, de acordo com as instruções que receber da Direcção-Geral das Florestas.
Presidência do Conselho de Ministros, 1 de Agosto de 1988.
Aníbal António Cavaco Silva - Luís Francisco Valente de Oliveira - Álvaro Roque de Pinho Bissaia Barreto.
Assinado em 19 de Agosto de 1988.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 23 de Agosto de 1988.
Pelo Primeiro-Ministro, Eurico Silva Teixeira de Melo, Vice-Primeiro-Ministro.
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