Decreto n.º 26/90 — Aprova o Protocolo Adicional ao Acordo de Cooperação Económica entre a República Portuguesa e a República Popular de…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Aprova o Protocolo Adicional ao Acordo de Cooperação Económica entre a República Portuguesa e a República Popular de Angola
de 7 de Julho
Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 200.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo único. É aprovado o Protocolo Adicional ao Acordo de Cooperação Económica entre a República Portuguesa e a República Popular de Angola, assinado em Luanda a 10 de Novembro de 1988, cujo texto original segue em anexo ao presente decreto.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 31 de Maio de 1990. - Aníbal António Cavaco Silva - Luís Miguel Couceiro Pizarro Beleza - João de Deus Rogado Salvador Pinheiro.
Assinado em 20 de Junho de 1990.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 26 de Junho de 1990.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
PROTOCOLO ADICIONAL AO ACORDO DE COOPERAÇÃO ECONÓMICA ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E A REPÚBLICA POPULAR DE ANGOLA.
Nos termos do Acordo Geral de Cooperação e da alínea c) do artigo 8.º do Acordo de Cooperação Económica assinado entre a República Portuguesa e a República Popular de Angola, os Governos de ambos os países decidem celebrar o presente Protocolo.
ARTIGO 1.º
O Governo da República Popular de Angola e o Governo da República Portuguesa comprometem-se, na medida das suas possibilidades, a promover, estimular e desenvolver, em regime de reciprocidade, acções de cooperação nos domínios económico e técnico-científico.
ARTIGO 2.º
A cooperação entre as Partes compreenderá, designadamente:
O recrutamento e contratação de cooperantes;
A organização de missões destinadas à execução de trabalhos previamente determinados;
A formação e aperfeiçoamento profissional de quadros técnicos;
O intercâmbio de documentação e informação;
A colaboração de serviços públicos e entidades do sector produtivo especializadas em domínios que respeitem ou possam interessar ao desenvolvimento da cooperação económica;
A constituição de empresas mistas ou outras formas de associação.
ARTIGO 3.º
Para efeitos do presente Protocolo, a Parte angolana será representada pela Secretaria de Estado da Cooperação e a Parte portuguesa será representada pelo Instituto para a Cooperação Económica.
ARTIGO 4.º
1 - Com vista ao desenvolvimento da cooperação entre ambos os países, a pedido do Governo da República Popular de Angola, o Governo Português promoverá a ida para Angola de cooperantes para a prestação de serviços nos diversos sectores da economia angolana.
2 - O recrutamento e a contratação dos cooperantes portugueses reger-se-ão pelas condições definidas no presente Protocolo.
ARTIGO 5.º
1 - Para efeitos do presente Protocolo, são considerados cooperantes os trabalhadores portugueses que venham a prestar serviço nos organismos e empresas angolanas, estatais e ou mistas angolano-portuguesas.
2 - A pedido da Parte angolana, o Governo Português poderá ainda promover a requisição de trabalhadores portugueses para exercerem a sua actividade em empresas privadas de capital angolano e ou português operando em Angola.
3 - Os trabalhadores requisitados para os efeitos do número anterior são equiparados aos cooperantes, sendo os encargos decorrentes da sua contratação da responsabilidade da respectiva entidade empregadora.
ARTIGO 6.º
1 - Os cooperantes recrutados no âmbito do presente Protocolo poderão fazer-se acompanhar das suas famílias, aquando da sua entrada inicial na República Popular de Angola, ou em data posterior, entendendo-se por família, para efeitos do presente Protocolo, o cônjuge e os filhos menores de 18 anos e ou maiores incapazes.
2 - Beneficiam da qualificação do número anterior a pessoa que anteriormente à data da celebração do contrato viva em união de facto com o cooperante, assim como os respectivos filhos menores de 18 anos e ou maiores incapazes.
ARTIGO 7.º
1 - As necessidades da Parte angolana serão apresentadas à Parte portuguesa sob a forma de programas de trabalho, incluindo os seguintes dados:
Especialidade;
Tarefas a desempenhar;
Data prevista para o início das actividades do cooperante;
Duração da prestação de serviço;
Habilitações literárias e profissionais necessárias;
Experiência profissional;
Proposta de remuneração.
2 - A organização dos processos individuais de cada candidato a cooperante caberá ao Instituto para a Cooperação Económica de Portugal.
ARTIGO 8.º
1 - Nos quatro meses subsequentes à data da apresentação pela Parte angolana das suas necessidades em cooperantes, a Parte portuguesa enviará à Parte angolana os processos profissionais dos candidatos, compostos por:
Curriculum vitae;
Diploma ou certificado de habilitações;
Declarações de entidades oficiais ou cartas de referência;
Documento comprovativo do estado de saúde física e mental do cooperante;
Composição do agregado familiar;
Documento comprovativo de inexistência de antecedentes criminais.
2 - Dentro de quatro meses, a contar da data da recepção dos documentos mencionados no número anterior, a Parte angolana informará a Parte portuguesa sobre a aceitação ou recusa do candidato.
3 - No caso de o candidato ser aceite, a Parte angolana comunicará à Parte portuguesa a data proposta para o início das suas actividades, devendo a Parte portuguesa envidar esforços no sentido de promover a ida do cooperante dentro do prazo indicado.
ARTIGO 9.º
1 - A prestação de serviço do cooperante efectuar-se-á ao abrigo de contrato escrito, a celebrar entre a Parte angolana e a Parte portuguesa e o cooperante, do qual deverá constar:
O nome do cooperante;
Funções a desempenhar;
Remuneração mensal;
Local de trabalho;
Duração da prestação de serviço;
Data do início das actividades do cooperante;
Condições de utilização do alojamento.
2 - Os cooperantes partirão para a República Popular de Angola após a assinatura dos respectivos contratos de prestação de serviço.
ARTIGO 10.º
1 - Os contratos terão, em regra, a duração de dois anos.
2 - A responsabilidade da República Popular de Angola pelo cumprimento do contrato iniciar-se-á a partir da data do desembarque do cooperante em território angolano e cessará na data do desembarque do cooperante em território português.
3 - Os contratos poderão ser prorrogados por períodos a acordar entre as Partes; para o efeito, a Parte interessada na sua prorrogação deverá, até 90 dias antes do termo do período contratual, comunicar à outra Parte e à Embaixada de Portugal essa sua intenção; até 45 dias antes do termo do período contratual a Parte a quem a solicitação tiver sido apresentada, bem como a Embaixada de Portugal, deverão responder ao pedido formulado.
4 - Se até ao fim do prazo referido na parte final do número anterior o consentimento não tiver sido prestado, o contrato considera-se terminado.
ARTIGO 11.º
Sempre que os contratos terminem no seguimento de um pedido de rescisão, a fixação da data do termo do contrato será estabelecida da seguinte forma:
Na data do pedido de rescisão, sempre que este não seja de natureza litigiosa;
Na data da comunicação à Embaixada de Portugal, sempre que haja lugar a procedimento disciplinar.
ARTIGO 12.º
1 - Será atribuída ao cooperante uma remuneração mensal, expressa em dólares, correspondente à sua formação profissional e funções a desempenhar, na base de uma tabela salarial de referência a definir pela Parte angolana.
2 - O pagamento da remuneração mensal efectuar-se-á, uma parte, em dólares dos Estados Unidos da América, e outra, em kwanzas. A parte em kwanzas da remuneração mensal será efectuada ao câmbio de venda do dia do pagamento.
ARTIGO 13.º
1 - A Parte angolana assegurará ao cooperante o direito a transferir para uma instituição de crédito portuguesa a parte de remuneração pagável em dólares dos Estados Unidos da América.
2 - As transferências referidas no número anterior serão efectuadas através do Banco Nacional de Angola.
ARTIGO 14.º
1 - Fica a cargo da Parte portuguesa:
O transporte do cooperante e do respectivo agregado familiar de Portugal para Angola por via aérea, em classe turística, bem como das respectivas bagagens até ao limite de 40 kg de excesso de bagagem;
O repatriamento do cooperante e do respectivo agregado familiar, bem como o transporte das suas bagagens, nas condições referidas na alínea anterior, no caso de a Parte angolana pôr termo ao contrato com justa causa ou no caso de o cooperante o fazer sem justa causa.
2 - Fica a cargo da Parte angolana:
O transporte de regresso do cooperante e do respectivo agregado familiar no termo do período contratual por via aérea, em classe turística, bem como das respectivas bagagens até ao limite máximo de 40 kg de excesso de bagagem;
O repatriamento do cooperante e do respectivo agregado familiar, bem como o transporte das suas bagagens, nas condições referidas na alínea anterior, no caso de a Parte angolana pôr termo ao contrato sem justa causa ou no caso de o cooperante o fazer com justa causa.
3 - Se nas viagens referidas nos números anteriores o cooperante e a sua família não beneficiarem do excesso de bagagem, terão direito ao transporte de 1,5 m3 de bagagem por via marítima.
4 - Constituirão encargo, respectivamente da Parte portuguesa e da Parte angolana, as despesas decorrentes do transporte do cooperante e do seu agregado familiar entre o local de residência habitual e o local de embarque em Portugal e entre o local de desembarque e o local de prestação de serviço em território angolano, tanto na ida como na viagem de regresso.
ARTIGO 15.º
A Parte angolana garantirá ao cooperante a disponibilidade de uma unidade habitacional compatível com o seu agregado familiar, mobilada e equipada com os electrodomésticos indispensáveis, devendo o cooperante pagar pela sua utilização e conservação uma renda mensal em kwanzas, nas condições a definir no contrato.
ARTIGO 16.º
1 - Por cada ano de serviço prestado na República Popular de Angola o cooperante terá direito a gozo de 30 dias de férias remuneradas.
2 - Nos casos em que a duração da prestação de serviço for inferior a um ano, o período de férias será proporcionalmente reduzido.
3 - Sempre que o cooperante pretenda gozar as férias a que se referem os números anteriores, acompanhado ou não do seu agregado familiar, em Portugal, os respectivos bilhetes de passagem de ida e volta, por via aérea, em classe turística, serão custeados pela Parte angolana.
4 - O não exercício do direito referido no número anterior pelo cooperante e seu agregado familiar não conferirá aos mesmos o direito a qualquer compensação monetária, salvo nos casos em que a não fruição daquele benefício venha a ocorrer por solicitação da Parte angolana.
5 - Os cooperantes ficarão dispensados da prestação de serviço nos feriados oficiais estabelecidos na República Popular de Angola e no dia nacional de Portugal.
ARTIGO 17.º
1 - A Parte angolana garantirá ao cooperante:
Assistência médica, medicamentosa e hospitalar, compreendendo meios auxiliares de diagnóstico, com exclusão de próteses, lentes e aparelhos de correcção de surdez, em condições idênticas às concedidas aos trabalhadores angolanos; este benefício será extensivo ao agregado familiar do cooperante;
Seguros de vida e de acidentes de trabalho e doenças profissionais, sendo os seguros calculados com base na remuneração mensal dos cooperantes da seguinte forma:
Para salários mensais até ao equivalente a Kz. 20.000.00 será de Kz. 500.000.00;
Para salários mensais de valor superior ao equivalente a Kz. 20.000.00 e até ao equivalente a Kz. 40.000.00 será de Kz. 650.000.00;
Para salários mensais de valor superior ao equivalente a Kz. 40.000.00 e até ao equivalente a Kz. 60.000.00 será de Kz. 800.000.00.
2 - A determinação do montante dos seguros acima referido terá como base a remuneração mensal do cooperante, mediante a sua conversão em kwanzas, ao câmbio vigente à data da entrada em vigor do contrato.
3 - As Partes acordam que, sempre que se verificar alguma desvalorização da moeda nacional angolana, os valores dos seguros serão automaticamente sujeitos às correspondentes correcções monetárias, por forma que se mantenham as respectivas paridades, sendo da responsabilidade da Parte angolana a actualização dos seguros junto da entidade seguradora.
4 - O seguro de vida manter-se-á em vigor até ao desembarque do cooperante em Portugal, desde que este viaje na rota indicada pela entidade angolana competente.
5 - Em caso de ocorrência de acidente a coberto do seguro, a Parte angolana assegurará, dentro de 60 dias, a transferência das prestações pecuniárias devidas para a instituição de crédito portuguesa indicada pelo cooperante por ocasião da celebração do contrato de seguro.
ARTIGO 18.º
Nos casos de gravidez e parto, a Parte angolana concederá às cooperantes os mesmos direitos de que usufruem as trabalhadoras angolanas.
ARTIGO 19.º
1 - Em caso de incapacidade para o trabalho devida a doença ou acidente de trabalho de um cooperante ocorrido durante o período contratual, a Parte angolana continuará a pagar durante os três primeiros meses 100%, 75% e 50% da respectiva remuneração nos primeiro, segundo e terceiro meses, respectivamente.
2 - Caso a incapacidade se prolongue por um período superior a 90 dias, a prestação de serviço será dada por finda, cabendo as despesas inerentes ao repatriamento do cooperante e respectivo agregado familiar à Parte angolana.
3 - Em caso de doença grave do cooperante, e quando a Junta Nacional de Saúde da República Popular de Angola declarar não existirem recursos locais, será autorizada a deslocação do doente a Portugal para o respectivo tratamento, cabendo à Parte angolana o pagamento dos bilhetes de passagem e à Parte portuguesa o pagamento das despesas inerentes ao tratamento, nos termos da legislação em vigor.
4 - A Parte angolana custeará igualmente as passagens para um acompanhante, sempre que a Junta Nacional de Saúde o determinar.
5 - Em situação de emergência devidamente comprovada, a Junta Nacional de Saúde da República Popular de Angola emitirá o seu parecer dentro de 24 horas a partir da data da apresentação da respectiva solicitação.
6 - Na eventualidade de um cooperante adoecer em território português durante a vigência do contrato, deverá o mesmo comunicar o facto ao organismo ou entidade competente portuguesa e à Embaixada da República Popular de Angola em Portugal, que promoverá as diligências necessárias à comprovação da doença, sua eventual gravidade e adequação do período ao tratamento necessário.
7 - Se no período de 90 dias imediatamente anteriores à cessação do contrato o cooperante não for dado por curado, o mesmo considerar-se-á prorrogado até que se complete tal prazo, para efeitos do n.º 2 do presente artigo.
8 - Em caso de morte de um cooperante durante a vigência do contrato, a Parte angolana assegurará o repatriamento dos restos mortais, bem como dos seus familiares e respectivas bagagens, nos termos do artigo 14.º
ARTIGO 20.º
1 - O cooperante obrigar-se-á a prestar os seus serviços no local estabelecido no contrato com todo o zelo e disciplina, pondo o maior empenho no desenvolvimento da sua actividade profissional.
2 - No desenvolvimento das suas funções, o cooperante ficará sujeito à autoridade representativa do organismo ou entidade angolana a que estiver afecto.
3 - O cooperante obrigar-se-á a cumprir o horário de trabalho vigente na República Popular de Angola para o respectivo sector, ficando sujeito às consequências previstas na legislação angolana no que respeita às faltas injustificadas.
4 - O cooperante será obrigado a transmitir os seus conhecimentos e as suas experiências profissionais aos trabalhadores angolanos que consigo trabalhem, bem como a manter com os mesmos o melhor espírito de compreensão e convivência, de modo a garantir a boa realização do trabalho.
5 - O cooperante será ainda obrigado a apresentar aos seus responsáveis directos relatórios trimestrais sobre o trabalho desenvolvido, com propostas relativas ao seu ulterior melhoramento, de acordo com um formulário próprio.
6 - O cooperante e os membros do seu agregado familiar ficarão sujeitos às leis da República Popular de Angola.
7 - É vedado ao cooperante e aos membros do seu agregado familiar o exercício em território angolano de qualquer actividade política ou especulativa.
ARTIGO 21.º
1 - A Parte angolana permitirá a importação temporária de uma viatura automóvel de uso pessoal do cooperante, com dispensa de caução, permitindo igualmente a sua reexportação aquando do termo da respectiva prestação de serviços na República Popular de Angola, sem quaisquer encargos aduaneiros, excepto o imposto do selo de despacho e as taxas devidas pela prestação de serviços.
2 - A Parte angolana permitirá ainda a importação de objectos de uso pessoal e doméstico do cooperante e respectivo agregado familiar, com benefício de isenção de direitos alfandegários e demais imposições aduaneiras, excepto imposto do selo, com dispensa de processamento do respectivo bilhete de despacho, que será substituído por uma relação discriminativa, em triplicado, da qual um dos exemplares será devolvido ao cooperante no acto de entrada na República Popular de Angola, depois de conferido e visado pela alfândega, a fim de ser novamente apresentado às autoridades aduaneiras da República Popular de Angola para efeitos de conferência por ocasião da sua saída definitiva.
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