Decreto n.º 26/96
TEXTO :
Decreto n.º 26/96
de 14 de Setembro
Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 200.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo único
É aprovado o Acordo entre a República Portuguesa e a República do Zimbabwe Relativo a Serviços Aéreos Regulares, assinado em Harare, em 5 de Maio de 1994, cujas versões, nas línguas portuguesa e inglesa, seguem em anexo.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 25 de Julho de 1996. - António Manuel de Oliveira Guterres - Jaime José Matos da Gama - José Manuel da Costa Monteiro Consiglieri Pedroso.
Assinado em 14 de Agosto de 1996.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 21 de Agosto de 1996.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.
ACORDO ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA DE PORTUGAL E O GOVERNO DA REPÚBLICA DO ZIMBABWE RELATIVO A SERVIÇOS AÉREOS REGULARES.
Considerando que o Governo da República de Portugal e o Governo da República do Zimbabwe, daqui em diante designados por Partes Contratantes, são Partes da Convenção sobre Aviação Civil Internacional, aberta à assinatura em Chicago aos 7 dias de Dezembro de 1944;
Desejando desenvolver a cooperação internacional no domínio do transporte aéreo; e
Desejando estabelecer as bases necessárias para a exploração de serviços aéreos regulares:
O Governo da República de Portugal e o Governo da República do Zimbabwe designaram plenipotenciários que, devidamente autorizados para esse efeito, acordaram o seguinte:
Artigo 1.º
Definições
1 - Para efeitos do presente Acordo, salvo se o texto o indicar de outro modo:
A expressão «autoridades aeronáuticas» significa, no caso da República do Zimbabwe, o Secretário dos Transportes e, no caso da República de Portugal, a Direcção-Geral da Aviação Civil ou, em ambos os casos, qualquer pessoa ou organismo autorizado a desempenhar as funções actualmente exercidas pelas referidas autoridades ou funções similares;
A expressão «a Convenção» significa a Convenção sobre Aviação Civil Internacional, aberta à assinatura em Chicago aos 7 dias de Dezembro de 1944, e inclui qualquer anexo adoptado ao abrigo do artigo 90.º da referida Convenção e qualquer emenda aos anexos ou à Convenção, ao abrigo dos seus artigos 90.º e 94.º, na medida em que esses anexos e emendas tenham sido adoptados por ambas as Partes Contratantes;
A expressão «empresa designada» significa uma empresa de transporte aéreo que tenha sido designada e autorizada nos termos do artigo 3.º do presente Acordo;
A expressão «território», quando referida a um Estado, significa as regiões terrestres e as águas territoriais a elas adjacentes sob a soberania desse Estado;
As expressões «serviço aéreo», «serviço aéreo internacional», «empresa de transporte aéreo» e «escala para fins não comerciais» terão os significados que lhes são atribuídos no artigo 96.º da Convenção;
A expressão «tarifa» significa os preços do transporte de passageiros, bagagem e carga e as condições em que se aplicam, assim como os preços e condições referentes aos serviços de agência e outros serviços auxiliares, com exclusão, todavia, das remunerações ou condições relativas ao transporte de correio; e
A expressão «anexo» significa os quadros de rotas apensos ao presente Acordo e todas as cláusulas ou notas constantes desse anexo.
2 - O anexo ao presente Acordo é considerado uma parte inseparável do mesmo.
Artigo 2.º
Concessão de direitos
1 - Cada Parte Contratante concede à outra Parte Contratante, no que respeita aos seus serviços aéreos internacionais, os seguintes direitos:
O direito de sobrevoar o seu território sem aterrar; e
O direito de aterrar no seu território para fins não comerciais.
2 - Cada Parte Contratante concede à outra Parte Contratante os direitos especificados no presente Acordo para o efeito de exploração de serviços aéreos internacionais regulares, nas rotas especificadas no quadro de rotas. Tais serviços e rotas são daqui em diante designados «os serviços acordados» e «as rotas especificadas», respectivamente. Ao operar um serviço acordado numa rota especificada, a empresa designada por cada Parte Contratante usufruirá, para além dos direitos especificados no parágrafo 1 deste artigo, do direito de aterrar no território da outra Parte Contratante, nos pontos especificados e segundo as condições específicadas para cada uma das rotas no quadro de rotas, com o fim de embarcar e desembarcar passageiros, carga e correio, de forma separada ou combinada, em serviços aéreos internacionais regulares.
3 - O disposto no parágrafo 2 deste artigo não poderá ser considerado como conferindo à empresa designada de uma Parte Contratante a prerrogativa de embarcar, no território da outra Parte Contratante, passageiros, carga e correio, transportados em regime de contrato de fretamento ou contra remuneração e destinados a outro ponto no território dessa outra Parte Contratante.
4 - Se, por motivo de conflito armado, perturbações ou acontecimentos de ordem política, ou circunstâncias especiais e extraordinárias, a empresa designada de uma Parte Contratante não puder operar um serviço nas suas rotas normais, a outra Parte Contratante deverá esforçar-se por facilitar a continuidade desse serviço através de adequados reajustamentos das rotas, incluindo a concessão de direitos pelo período de tempo que for necessário por forma a propiciar a viabilidade da operação. As disposições do presente parágrafo deverão ser aplicadas sem discriminação entre as empresas designadas das Partes Contratantes.
Artigo 3.º
Designação e autorização das empresas
1 - Cada Parte Contratante terá o direito de designar, através de nota diplomática para a outra Parte Contratante, uma empresa de transporte aéreo para explorar os serviços acordados nas rotas especificadas.
2 - Uma vez recebida essa designação, a outra Parte Contratante deverá, sob reserva das disposições dos parágrafos 3 e 4 deste artigo, conceder sem demora à empresa assim designada as competentes autorizações.
3 - As autoridades aeronáuticas de qualquer Parte Contratante poderão exigir que a empresa designada pela outra Parte Contratante demonstre estar em condições de satisfazer os requisitos prescritos nas leis e regulamentos normal e razoavelmente aplicados por essas autoridades à exploração de serviços aéreos internacionais, em conformidade com as disposições da Convenção.
4 - Cada Parte Contratante terá o direito de não conceder a autorização de exploração prevista no parágrafo 2 deste artigo, ou de a sujeitar às condições que julgar necessárias para o exercício dos direitos especificados no artigo 2.º do presente Acordo, sempre que a referida Parte Contratante tenha razões para crer que uma parte substancial da propriedade e o controlo efectivo dessa empresa não pertencem à Parte Contratante que a designou ou a nacionais seus.
5 - A empresa assim designada e autorizada poderá explorar os serviços acordados, total ou parcialmente, desde que:
As tarifas se encontrem fixadas de acordo com o disposto no artigo 8.º do presente Acordo e estejam em vigor para cada um dos serviços operados;
O programa de exploração para os serviços acordados tenha sido aprovado pelas autoridades aeronáuticas de acordo com o disposto no artigo 6.º
Artigo 4.º
Revogação ou suspensão de autorizações de exploração
1 - Cada Parte Contratante terá o direito de revogar qualquer autorização de exploração ou de suspender o exercício dos direitos especificados no artigo 2.º do presente Acordo pela empresa designada pela outra Parte Contratante, ou de sujeitar o exercício desses direitos às condições que julgar necessárias:
Sempre que não tenha sido demonstrado que uma parte substancial da propriedade e o controlo efectivo da empresa pertencem à Parte Contratante que a designou ou a nacionais seus; ou
No caso de a empresa deixar de cumprir as leis ou regulamentos da Parte Contratante que concedeu esses direitos; ou
No caso de a empresa, de qualquer outra forma, deixar de operar de acordo com as condições prescritas no presente Acordo.
2 - Salvo se a imediata revogação, suspensão ou imposição das condições mencionadas no parágrafo 1 deste artigo for necessária para evitar novas infracções às leis e regulamentos, tais direitos apenas serão exercidos após a realização de consultas com a outra Parte Contratante nos termos do artigo 14.º do presente Acordo.
Artigo 5.º
Aplicação de leis, regulamentos e procedimentos
1 - As leis, regulamentos e procedimentos de uma Parte Contratante relativos à entrada, permanência ou saída do seu território de aeronaves utilizadas em serviços aéreos internacionais ou relativos à exploração e navegação de tais aeronaves deverão ser cumpridos pela empresa designada da outra Parte Contratante à entrada, à saída e enquanto permanecerem nesse território.
2 - As leis, regulamentos e procedimentos de uma Parte Contratante relativos à entrada, saída, trânsito, imigração, passaportes, alfândegas, moeda, requisitos sanitários e quarentena serão cumpridos pela empresa designada da outra Parte Contratante e por ou em nome da sua tripulação, passageiros, carga e correio em trânsito, à entrada, à partida e enquanto permanecerem no território dessa Parte Contratante.
3 - Nenhuma das Partes Contratantes deverá conceder preferência à sua própria empresa ou a qualquer outra empresa relativamente a uma empresa da outra Parte Contratante que opere serviços aéreos internacionais semelhantes na aplicação dos seus regulamentos referidos nos parágrafos 1 e 2 deste artigo ou na utilização dos aeroportos, do espaço aéreo, dos serviços relativos à circulação aérea e das correspondentes instalações sob o seu controlo.
Artigo 6.º
Princípios reguladores da exploração dos serviços acordados
1 - As empresas designadas de ambas as Partes Contratantes terão justa e igual oportunidade de exploração dos serviços acordados nas rotas especificadas, entre os seus respectivos territórios e além deles.
2 - Na exploração dos serviços acordados, a empresa designada de cada Parte Contratante deverá ter em consideração os interesses da empresa designada da outra Parte Contratante, por forma a não afectar indevidamente os serviços prestados por esta última em toda a parte das mesmas rotas.
3 - Os serviços acordados oferecidos pelas empresas designadas das Partes Contratantes deverão manter uma estreita relação com as necessidades de transporte do público nas rotas especificadas e ter como objectivo principal a oferta, com um coeficiente de ocupação razoável, de uma capacidade adequada às necessidades reais e razoavelmente previsíveis para o transporte de passageiros, carga e correio originário de ou destinado ao território da Parte Contratante que designou a empresa. A exploração do transporte de passageiros, carga e correio, embarcados ou desembarcados em pontos das rotas especificadas em território de outros Estados que não aquele que designou a empresa, será feita de acordo com os princípios gerais aos quais a capacidade deve adaptar-se:
Exigências de tráfego para e à partida do território da Parte Contratante que designou a empresa;
Exigências de tráfego da área que o serviço acordado atravessa, tidos em conta outros serviços de transporte estabelecidos por empresas dos Estados da área abrangida; e
Exigências de uma exploração económica dos serviços considerados.
4 - A exploração dos serviços acordados deverá ser efectuada num espírito de cooperação técnica e comercial entre as empresas designadas por forma a promover o desenvolvimento de uma exploração económica dos serviços de transporte aéreo com coeficientes de ocupação e tarifas razoáveis. Para tanto, as Partes Contratantes deverão empenhar-se para impedir a oferta de capacidade excessiva, discriminação e medidas injustas ou práticas desleais de concorrência.
Artigo 7.º
Representação comercial das empresas
1 - A empresa designada de uma Parte Contratante será autorizada, de acordo com as leis e regulamentos relativos à entrada, residência e emprego da outra Parte Contratante, a estabelecer escritórios e ou representação e a estabelecer e manter no território da outra Parte Contratante o seu próprio pessoal executivo, técnico, operacional e outro pessoal especializado necessário à exploração dos serviços aéreos.
2 - As operações de assistência em terra de qualquer das empresas designadas deverão efectuar-se de acordo com a autorização das autoridades competentes.
3 - Cada Parte Contratante concederá à empresa designada da outra Parte Contratante o direito de proceder, no seu território, à venda directa de transporte aéreo e, se a empresa o desejar, através dos seus agentes. Cada uma das empresas designadas terá o direito de vender esse transporte na moeda desse território.
4 - Cada Parte Contratante concederá à empresa designada da outra Parte Contratante o direito de livre transferência, à taxa oficial de câmbio, dos excedentes de receitas sobre as despesas auferidas no seu território, relacionadas com o transporte de passageiros, carga e correio, de acordo com a sua regulamentação cambial.
Artigo 8.º
Tarifas e comissões
1 - As tarifas a aplicar pela empresa designada de uma Parte Contratante para os serviços abrangidos pelo presente Acordo serão fixadas a níveis razoáveis, tendo em devida conta todos os factores relevantes, incluindo o custo da exploração, as características do serviço, as taxas das comissões, um lucro razoável e as tarifas praticadas por outras empresas.
2 - As tarifas a que se refere o parágrafo 1 deste artigo serão, na medida do possível, acordadas entre as empresas designadas das duas Partes Contratantes, após exame pelos seus respectivos governos e se necessário em consulta com outras empresas que explorem toda ou parte da rota. Tal acordo deverá ser alcançado, na medida do possível, através dos adequados mecanismos internacionais de fixação de tarifas.
3 - As tarifas assim acordadas, bem como os acordos tarifários apresentados por uma única empresa em nome de todas as empresas envolvidas, serão submetidos à aprovação das autoridades aeronáuticas de ambas as Partes Contratantes juntamente com os elementos justificativos que possam ser exigidos pelas autoridades aeronáuticas, pelo menos 60 dias antes da data proposta para a entrada em vigor das tarifas. Em casos especiais este prazo poderá ser reduzido sob reserva da concordância das referidas autoridades.
4 - Esta aprovação poderá ser dada expressamente. Contudo, se nenhuma das autoridades aeronáuticas das Partes Contratantes tiver manifestado o seu desacordo no prazo de 30 dias a contar da data da apresentação das tarifas, nos termos do parágrafo 3 deste artigo, serão estas consideradas aprovadas. No caso de redução do prazo para apresentação das tarifas, como previsto no parágrafo 3 deste artigo, as autoridades aeronáuticas poderão acordar num prazo inferior a 30 dias para notificação da sua eventual desaprovação.
5 - Se não for possível chegar a acordo sobre uma tarifa nos termos do parágrafo 2 deste artigo ou se, durante o prazo aplicável nos termos do parágrafo 4 deste artigo, uma das autoridades aeronáuticas notificar a outra autoridade aeronáutica da sua desaprovação de uma tarifa acordada em conformidade com as disposições do parágrafo 2 deste artigo, as referidas autoridades aeronáuticas deverão esforçar-se por estabelecer a tarifa de comum acordo.
6 - Uma tarifa estabelecida em conformidade com as disposições deste artigo continuará em vigor até ao estabelecimento de nova tarifa. No entanto, a validade de uma tarifa não poderá ser prorrogada por força deste parágrafo por período superior a 12 meses a contar da data em que deveria ter expirado.
7 - As autoridades aeronáuticas de cada Parte Contratante deverão esforçar-se por assegurar que as empresas designadas respeitem as tarifas acordadas registadas junto das autoridades aeronáuticas das Partes Contratantes e que nenhuma empresa, quer de forma directa quer indirecta, faça reduções a essas tarifas.
8 - Sem prejuízo da aplicação do disposto nos parágrafos precedentes deste artigo, as empresas designadas poderão, para sectores dos serviços acordados em que exerçam direitos de tráfego de 5.ª liberdade, igualar as tarifas aplicadas pelas empresas de 3.ª e 4.ª liberdades nos mesmos sectores. Os preços aplicados pelas empresas de 5.ª liberdade não deverão ser mais baixos e as condições tarifárias não deverão ser menos restritivas do que as das referidas empresas de 3.ª e 4.ª liberdades.
9 - As Partes Contratantes deverão diligenciar pela existência, no âmbito das suas jurisdições, de mecanismos expeditos e eficazes visando a investigação de infracções às tarifas estabelecidas de acordo com o presente artigo, por parte de qualquer empresa.
Artigo 9.º
Taxas de utilização - Aeroportos e navegação aérea
Cada Parte Contratante pode impor ou permitir que sejam impostas taxas adequadas e razoáveis pela utilização dos aeroportos e de outras instalações de navegação aérea que estejam sob o seu controlo, desde que essas taxas não sejam mais elevadas que as taxas impostas pela utilização desses aeroportos e dessas instalações às aeronaves das suas empresas nacionais de transporte aéreo que explorem serviços aéreos internacionais semelhantes.
Artigo 10.º
Direitos aduaneiros e outros encargos
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